De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notificam às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.
Os interessados dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edicto, para apresentar ante a xefatura territorial, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.
Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na citada Xefatura de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, sita na avenida Ramón Canosa, s/n, Celeiro, Viveiro, Lugo.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000170-2.
Denunciado: Roberto Bueno Soto.
DNI: 53541502D.
Endereço: bairro La Arena, 1, Candás, Carreño, Astúrias.
Preceito infringido: 137.D.5.
Sanção: 151 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000195-2.
Denunciado: Joaquín Suárez López.
DNI: 10842457G.
Endereço: Núñez de Balboa, 11, 3º D, Gijón, Astúrias.
Preceito infringido: 136.G.
Sanção: 60 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000224-2.
Denunciado: Ricardo José Amieiros Pérez.
DNI: 79338464X.
Endereço: O Graño, nº 6, Valdoviño, A Corunha.
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 6.000 euros.
De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das supracitadas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na antedita Xefatura de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.
Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de ater às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.
Lugo, 21 de fevereiro de 2013
José Ramón Losada Fernández
Chefe territorial de Lugo