O representante da titularidade do centro privado CENP da câmara municipal da Corunha solicita autorização para dar o ciclo formativo de grau superior (CS) Secretariado e o CS Gestão comercial e márketing.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro.
1. Autorizar a implantação do CS Secretariado e do CS Gestão comercial e márketing no centro privado que se assinala:
Denominación genérica: centro privado.
Denominación específica: CENP.
Código do centro: 15032595.
Domicílio: avda. de Havana 6-7.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: CENP Nuevas Profesiones, S.R.L.
2. Composição resultante:
– 1 CS Agências de viagens e gestão de eventos (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
– 1 CS Guia, informação e assistência turísticas (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
– 1 CS Secretariado (1 unidade para 30 alunos/as).
– 1 CS Gestão comercial e márketing (1 unidade para 30 alunos/as).
Segundo.
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no dito centro, assim como o equipamento adequado.
Terceiro.
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto.
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2013
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária