María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário número 898/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Camino Ares contra a empresa Servigestión Pérez Llanos, S.L. e outros, sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Rosa María Camino Ares, contra as entidades Servigestión Pérez Llanos, S.L. e UTE Acciona FS Uni 2 e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente a Servigestión Pérez Llanos, S.L. e UTE Acciona FS Uni 2, a que lhe abonem à candidata a quantidade de 5.164,68 euros brutos, pelos salários devindicados em fevereiro e março de 2012, liquidação de paga extraordinária de verão, assim como atrasos por actualização de convénio e a compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora aplicable aos conceitos salariais.
Que devo desestimar e desestimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Rosa María Camino Ares, contra a entidade Renfe Operadora e, em consequência, devo absolver a entidade demandada das pretensões formuladas contra ela.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.
E para que lhe sirva de notificação à empresa Servigestión Pérez Llanos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 3 de abril de 2013
A secretária judicial