Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Terça-feira, 7 de maio de 2013 Páx. 14582

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 1 de abril de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas às PME para o financiamento de actuações destinadas à prevenção, protecção, melhora e conhecimento ambiental, cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2007-2013, e se faz pública a sua convocação para o ano 2013.

De conformidade com o plano de trabalho iniciado no ano 2010, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas faz pública uma nova convocação de ajudas, destinadas às pequenas e médias empresas da nossa comunidade autónoma, com a finalidade de favorecer o estabelecimento de patrões sustentáveis de produção e consumo que evidencien que crescimento económico e protecção do ambiente não são conceitos necessariamente desvencellados, senão que, ao invés, nestes últimos anos se constatou que os investimentos das empresas em matéria ambiental acabam convertendo numa vantagem competitiva e trazem consigo um benefício, não só para o ambiente e a sociedade em geral, senão também para as próprias empresas, em aspectos tais como poupança de recursos, prevenção e gestão ajeitada dos seus resíduos e prevenção de riscos ambientais.

Segundo as recomendações feitas pela Comissão Europeia na sua Comunicação de 3 de março de 2010, Europa 2020: uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e integrador (COM(2010) 2020), cinco são os objectivos fundamentais fixados para os próximos anos, que se traduzirão também em objectivos nacionais e regionais: o emprego, a investigação e a inovação, a mudança climática e a energia, a educação e a luta contra a pobreza.

No tocante ao terceiro dos objectivos assinalados, esta comunicação advoga por «apoiar a mudança cara uma economia com baixas emissões de carbono, incrementar o emprego de fontes de energia renováveis, modernizar o nosso sector do transporte e promover a eficácia energética» ao tempo que se contribui a melhorar o âmbito empresarial, especialmente para as PME.

Este objectivo identifica-se como 20/20/20 porque o que se pretende é:

– Reduzir as emissões de gases de efeito estufa ao menos num 20 % em comparação com os níveis de 1990.

– Incrementar a percentagem de fontes de energia renováveis no nosso consumo final de energia também num 20 %.

– Assim como incrementar em 20 % a nossa eficácia energética.

Pois bem, tendo e conta este objectivo, assim como as competências assumidas por este departamento noutras matérias, a presente convocação vai destinada a apoiar as empresas na procura de respostas aos reptos e oportunidades associados à inovação ambiental, a fomentar a realização por parte das empresas de actuações e investimentos encaminhados, com carácter prioritário, à prevenção, protecção, melhora e conhecimento ambiental, emprestando a sua colaboração económica aos projectos realizados pelo sector empresarial galego em matéria de mudança climática, gestão dos recursos e dos resíduos, realização de auditorías ambientais assim como aqueles que tenham por objecto a realização de estudos de análise de riscos ambientais.

É preciso assinalar que estas subvenções estão cofinanciadas num 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), ao abeiro do disposto no Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; no Regulamento 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho de 2006, pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, assim como no Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, pelo que se fixam as normas de desenvolvimento do Regulamento 1083/2006.

As actuações subvencionáveis estão incluídas, segundo a distribuição que se assinala a seguir, no eixo 2, categoria de gasto 06, actuações 1 a 4, do programa operativo Feder Galiza 2007-2013:

a) Investimentos das empresas com o fim de atingir uma redução das emissões à atmosfera ou uma melhora da qualidade do ar: 2.06.4.

b) Investimentos das empresas destinados a melhorar o seu comportamento ambiental em matéria de gestão e uso sustentável dos recursos e os resíduos: 2.06.1.

c) Estudos de análise e avaliação de riscos ambientais em instalações industriais: 2.06.3.

d) Implantação e manutenção no Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental (EMAS): 2.06.2.

e) Auditoría para a determinação da pegada de carbono de um produto: 2.06.2.

De conformidade com o previsto no Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, esta é o órgão da Comunidade Autónoma ao que lhe corresponde, entre outras, o exercício das competências e funções em matéria de ambiente, consonte o disposto no Estatuto de autonomia da Galiza nos termos assinalados na Constituição.

Por sua parte, segundo se assinala no citado decreto, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental exercerá as competências e funções em matéria de avaliação e controlo da incidência que sobre o ambiente provoque a actividade humana, o fomento de sistemas e estratégias de correcção da dita incidência, a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, o impulso da investigação ambiental e o desenvolvimento tecnológico e a sua posta em marcha para o alcanço da adequada protecção ambiental e o desenvolvimento de estudos e relatórios em matéria de ambiente.

Em consequência, procede-se pela presente a fazer públicas as bases reguladoras e a convocação destas ajudas, para o ano 2013, destinadas a subvencionar as actuações que se assinalam no âmbito das competências atribuídas à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental com a finalidade de melhorar as condições ambientais e atingir um desenvolvimento sustentável na Comunidade Autónoma da Galiza.

Em virtude do anterior, no uso das atribuições que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto regular a concessão, pelo procedimento de concorrência competitiva, e fazer pública para o ano 2013 a convocação de subvenções para o financiamento de actuações destinadas à prevenção, protecção, melhora e conhecimento ambiental.

Artigo 2. Beneficiários

1. Com carácter geral, poderão ser beneficiários das subvenções que se regulam na presente ordem as pequenas e médias empresas (PME) que, cumprindo o estabelecido neste artigo, tenham o seu domicílio social ou algum dos seus centros no território da Comunidade Autónoma da Galiza e seja neste mesmo âmbito territorial no qual desenvolvam ou materialicen o projecto ou actuação objecto da subvenção.

Em particular, para a realização de estudos de análise de riscos ambientais considerar-se-ão beneficiárias unicamente as PME que, ademais de cumprir o estabelecido no ponto anterior, estejam incluídas no âmbito de aplicação da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrado da poluição (BOE núm. 157, de 2 de julho).

2. Considerar-se-á pequena e média empresa (peme) a que se ajuste à definição que dela oferece o Regulamento (CE) nº 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008 (DOUE L 214/3, de 9 de agosto), no seu anexo I, e que percebe por tal aquela entidade que, independentemente da sua forma jurídica e sempre que esteja validamente constituída no momento da apresentação da solicitude, exerça uma actividade económica, excepção feita das que tenham a consideração de entidades sem ânimo de lucro que ficam excluídas desta convocação.

Dentro deste conceito de empresa, as pequenas e médias empresas definem-se e subdivídense, pela sua vez, segundo se indica a seguir:

– Mediana empresa, a que empregue menos de 250 pessoas e cujo volume de negócio anual não exceda os 50 milhões de euros ou cujo balanço geral anual não exceda os 43 milhões de euros.

– Pequena empresa, a que empregue menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço geral anual não exceda os 10 milhões de euros.

– Microempresa, aquela que conte com menos de 10 empregados, cujo volume de negócio anual ou balanço geral anual não exceda os 2 milhões de euros.

Será necessário que a empresa solicitante reúna ambos os requisitos (número de pessoas empregadas e volume de negócios ou balanço geral anuais) para que possa considerar-se peme.

Neste senso, é preciso assinalar que para o cálculo destes requisitos se terá em conta o estabelecido nos artigos 3, 4, 5 e 6 do anexo I do Regulamento 800/2008 antes citado, especialmente no tocante às noções de empresa autónoma, associada e vinculada.

3. Quando se trate de agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica e sempre que se ajuste ao assinalado no número 2 deste artigo, possam desenvolver o projecto, actividade ou comportamento para o que se solicita a ajuda dever-se-á fazer constar expressamente tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada um dos integrantes do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar por cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários. Deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento com poderes bastantees para cumprir com as obrigas próprias dos beneficiários de uma subvenção. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Não poderão obter subvenção ao abeiro da presente convocação as pessoas físicas ou jurídicas sancionadas por faltas graves ou muito graves ou condenadas por delito como consequência do não cumprimento da normativa ambiental até que, se é o caso, cumpram a condenação ou sanção e executem as medidas correctoras pertinentes, se é o caso, ou transcorram os prazos de prescrição correspondentes.

5. Ficarão excluídas aquelas pessoas ou empresas incursas em algum dos supostos recolhidos no artigo 10.2º e 3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Regime jurídico, princípios de aplicação e compatibilidade com a normativa comunitária

As ajudas reguladas na presente ordem conceder-se-ão em regime de concorrência competitiva e baixo os princípios de publicidade, obxectividade, transparência, igualdade, não discriminação, eficácia e eficiência.

Assim mesmo, ajustar-se-ão ao estabelecido nas disposições que se assinalam:

– A Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

– Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

– Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013.

– Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

– Regulamento 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão.

– Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, pelo que se fixam as normas de desenvolvimento do Regulamento 1083/2006.

– Regulamento (CE) nº 1998/2006 relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado do CE (na actualidade artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia) às ajudas de minimis (publicado no DOUE L 379/5, de 28 de dezembro). Ficam sujeitas a este regime todas a ajudas concedidas ao abeiro desta ordem.

– Regulamento (CE) nº 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado (na actualidade, artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia), Regulamento geral de isenção por categorias (publicado no DOUE L 214/3, de 9 de agosto de 2008), que se tem em conta no tocante à definição de peme.

Supletoriamente, também resultam de aplicação:

– A Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

– O Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Assim como as demais normas citadas nesta ordem e aquelas outras que resultem de aplicação.

Artigo 4. Actuações subvencionáveis

1. As actuações a que vão destinadas estas ajudas referem à prevenção, protecção, melhora e conhecimento ambiental.

2. Em particular, cinco são os grupos de actuações subvencionáveis:

a) Investimentos das empresas solicitantes com o fim de atingir uma redução das emissões à atmosfera ou uma melhora da qualidade do ar, que se possam enquadrar num dos três subgrupos de actuações que se assinalam a seguir:

a.1) Investimentos que produzam uma redução efectiva de emissões de gases efeito estufa (GEI) considerados pelo Protocolo de Quioto (CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, SF6).

Com carácter geral, têm cabida neste ponto, entre outros: os investimentos tecnológicos que suponham uma redução de emissões à atmosfera de GEI, os investimentos para a melhora da eficiência energética em qualquer âmbito da actividade da entidade, assim como os investimentos para a substituição do tipo de combustível empregue pela entidade que implique modificações de equipamentos e/ou instalações sempre e quando suponham uma redução de GEI.

De modo mais específico, são actuações subvencionáveis as seguintes:

1. Reduções efectivas de emissões de gases de efeito estufa derivadas da aplicação de planos de mudança climático na organização ou em algum dos seus produtos.

2. Investimentos em substituição de equipamento e instalações consumidoras de energia por equipamentos e instalações que utilizem tecnologias de alta eficiência, a melhor tecnologia disponível ou que suponham um aproveitamento de energias renováveis (solar, térmica, fotovoltaica, emprego de biomassa como combustível…), com o objecto de reduzir o consumo energético e as emissões de CO2.

3. Melhora das instalações térmicas de calefacção, climatización e produção de água quente sanitária nos edifícios existentes.

4. Melhora da eficácia energética das instalações de iluminación interior e exterior dos edifícios existentes que se renovem, tais como:

– Luminarias, lámpadas e equipamento: substituição do conjunto por outro com luminarias de maior rendimento, lámpadas de maior eficiência e reactancias electrónicas regulables e que permitam reduzir a potência instalada em iluminación.

– Sistemas de controlo de aceso e regulação do nível de iluminación: incluirão aqueles sistemas de controlo por presença e regulação do nível de iluminación segundo o fornecimento de luz natural que suponham uma poupança eléctrica.

– Mudança de sistema de iluminación: relocalización dos pontos de luz com utilização das tecnologias anteriores, de forma que se reduza o consumo eléctrico anual a respeito do sistema actual de iluminación.

5. Medidas que tenham por objecto atingir uma melhora energética e uma redução efectiva de emissões baseadas no emprego da coxeración.

6. Investimentos para a substituição ou adaptação do veículo para o transporte de mercadorias (sempre e quando, tratando-se de transporte de mercadorias por estrada, este se realize por conta própria) ou passageiros que suponham uma redução de emissões pelo emprego de energias alternativas (tais como gás natural, propano, electricidade).

7. Qualquer outra actuação ou investimento relacionado com o objecto deste ponto.

a.2) Investimentos que suponham uma melhora da qualidade do ar e/ou uma redução ou melhora na medición das emissões diferentes dos GEI.

Para os efeitos da presente ordem perceber-se-á por:

• Ar: o ar ambiente segundo a definição que dele oferece o Real decreto 102/2011, de 28 de janeiro, relativo à melhora da qualidade do ar, é dizer, o ar exterior da baixa troposfera, excluídos os lugares de trabalho.

• Emissões diferentes dos GEI: as emissões de outros poluentes atmosféricos diferentes do GEI segundo o estabelecido no Real decreto 102/2011, de 28 de janeiro, relativo à melhora da qualidade do ar, assim como na Lei 34/2007, de 15 de novembro, de qualidade do ar e protecção da atmosfera.

Em particular, são actuações subvencionáveis:

– Os investimentos tecnológicos que suponham uma redução de emissões à atmosfera diferente dos GEI.

– Os investimentos para a melhora da segurança das plataformas de medicións em focos e a adaptação da secção de medición à Norma UNE-EM 15259: requisitos das secções e sítios de medición, e para o objectivo, plano e relatório de medición assim como os relativos à melhora e aquisição de equipamentos de medición em contínua, SAM.

– Qualquer outra actuação ou investimento relacionado com o objecto deste ponto.

b) Investimentos das empresas solicitantes destinados a melhorar o seu comportamento ambiental em matéria de gestão e uso sustentável dos recursos e os resíduos. Prevêem neste ponto os investimentos que dêem lugar a:

b.1) Uma reutilización de produtos ou materiais empregados.

b.2) Uma redução da quantidade de resíduos industriais ou comerciais gerada.

b.3) Uma ajeitada separação em origem dos resíduos gerados.

b.4) A reciclagem ou qualquer outra forma de aproveitamento posterior dos resíduos gerados pela entidade.

b.5) A introdução de melhores tecnologias aplicadas à gestão e uso sustentável dos recursos e dos resíduos.

b.6) Qualquer outra actuação ou investimento relacionado com o objecto deste ponto.

c) Estudos de análise e avaliação de riscos ambientais em instalações industriais. Incluem-se aqui aquelas actuações relacionadas com a realização de estudos de análise de riscos ambientais em instalações industriais, de conformidade com o disposto pelo Real decreto 2090/2008, de 22 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de desenvolvimento parcial da Lei 26/2007, de 23 de outubro, de responsabilidade ambiental.

d) A implantação e manutenção no Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental (EMAS) segundo o recolhido no Regulamento (CE) nº 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão e auditoría ambientais (EMAS), e pelo que se derrogan o Regulamento (CE) nº 761/2001 e as decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão. Serão actuações subvencionáveis ao abeiro deste ponto:

d.1) Os trabalhos de consultoría, verificação e validación realizados para a implantação do Sistema de gestão ambiental EMAS e registro da entidade solicitante.

d.2) Os trabalhos de verificação e validación que seja necessário realizar para a renovação no registro cada três anos, através da validación da declaração ambiental actualizada.

É preciso assinalar que, em relação com esta letra d), não se considerarão actuações subvencionáveis as medicións, análises e estudos.

e) Auditoría para a determinação da pegada de carbono de um único produto por empresa, incluída a consultoría de determinação e a verificação.

3. As ajudas estabelecidas nesta ordem para a realização das actuações subvencionáveis descritas neste artigo estão submetidas ao regime de minimis nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE (DOUE L379, de 28 de dezembro).

Portanto, a ajuda total de minimis concedida a uma empresa não será superior a 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais, ou a 100.000 euros no suposto de uma ajuda concedida a uma empresa que opere no sector do transporte rodoviário.

Por tratar-se de ajudas submetidas ao regime de ajudas de minimis, não poderá conceder-se a empresas dos seguintes sectores:

a) Pesca e acuicultura, segundo se estabelece no Regulamento (CE) 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, pelo que se estabelece a organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e acuicultura.

b) Produção primária dos produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do tratado.

c) Actividades relacionadas com a exportação a terceiros países ou Estados membros quando a ajuda esteja vinculada directamente às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros gastos de exploração vinculados à actividade de exportação.

d) Carvão, segundo se define no Regulamento (CE) 1407/2002 do Conselho, de 23 de julho de 2002, sobre as ajudas estatais à indústria do carvão.

e) Empresas em crise.

No suposto das empresas que realizem por conta alheia operações de transporte rodoviário, não poderão conceder-se ajudas para a aquisição de veículos de transporte de mercadorias por estrada.

Artigo 5. Solicitudes e prazos

1. As solicitudes, segundo modelo normalizado que se junta como anexo I e acompanhadas da documentação que se assinala, deverão ir dirigidas à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental (Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas) e poderão ser apresentadas em quaisquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, assim como ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia mediante assinatura electrónica de o/a representante legal da entidade solicitante, tendo que cumprir os requisitos de apresentação electrónica que se definem no ponto seguinte, em aplicação do estabelecido no artigo 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Ao Registro Electrónico da Xunta de Galicia acede-se através da sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço electrónico https://sede.junta.és, directamente ou também através do portal www.xunta.es

Os requisitos para a apresentação electrónica são os seguintes:

– Será necessário que o/a presentador/a da solicitude seja a pessoa física que possua a representação legal da entidade solicitante e como tal figure identificado/a nos formularios normalizados de solicitude.

– O/a presentador/a deverá possuir algum dos seguintes certificados:

a) DNI electrónico, conforme o disposto no Real decreto 1586/2009, de 16 de outubro, pelo que se modifica o Real decreto 1553/2005, de 23 de dezembro, pelo que se regula a expedição do documento nacional de identidade e os seus certificados de assinatura electrónica.

b) Certificado electrónico em vigor baixo a Norma X.509 V3 expedido pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre-Real Casa da Moeda, conforme o disposto no Decreto 164/2005, de 16 de junho.

c) Qualquer outro certificado electrónico ou método de identificação admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és)

Os certificados devem ter exclusivamente atributos de pessoa física pela que se acredita a vontade da dita pessoa física e não serão válidos aqueles certificados electrónicos que ademais estão vinculados a pessoas jurídicas já que a vontade da pessoa jurídica está limitada nestes certificados a um determinado alcance, por exemplo, para fins tributários.

2. Será admissível uma única solicitude por empresa, que deverá ter por objecto uma única actuação subvencionável, caso contrário excluir-se-á sem mais.

3. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 6. Documentação geral que há que apresentar

Os interessados na obtenção destas ajudas deverão apresentar, junto com o escrito de solicitude antes referido, a documentação que se assinala a seguir. Quando se apresentem através do Registro Electrónico, estes documentos achegar-se-ão em cópias dixitalizadas anexadas à solicitude.

1. Habilitação da personalidade:

a) Pessoas jurídicas:

– Original ou cópia compulsada dos estatutos vigentes ou, se e o caso, documentação acreditativa da constituição e da representação correspondente.

– Original ou cópia compulsada do documento acreditativo do poder com que actua o representante em nome da entidade, em caso que tal poder não conste na certificação antes mencionada.

– Cópia compulsada do documento nacional de identidade (DNI) do representante legal da entidade, salvo que no escrito de solicitude se autorize esta Administração para a comprobação da sua identidade de conformidade com o estabelecido no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta o emprego de meios electrónicos (DOG nº 221, de 13 de novembro).

– Cópia compulsada do cartão de identificação fiscal.

b) Pessoas físicas:

– Cópia compulsada do documento nacional de identidade (DNI) do titular ou titulares solicitantes ou do seu representante, se fosse o caso, salvo que no escrito de solicitude se autorize esta Administração para a comprobação da sua identidade de conformidade com o estabelecido no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta o emprego de meios electrónicos (DOG nº 221, de 13 de novembro).

2. Declaração segundo modelo que se achega como anexo II em que se faça constar que o solicitante:

• Tem condição de pequena ou mediana empresa, de acordo com o estipulado no anexo I do Regulamento CE núm. 800/2008, de 6 de agosto de 2008, sobre a definição de peme (DOUE L 214, do 9.8.2008). No caso que a entidade solicitante tenha a consideração de associada ou vinculada, para os efeitos do citado regulamento, dever-se-á juntar a esta declaração um relatório no qual se assinalem os dados e cálculos empregar para a determinação dos requisitos de efectivos e montantes financeiros requeridos, de conformidade com o estabelecido nesta disposição comunitária.

• Não tem a consideração de empresa em crise conforme a definição prevista no artigo 1, número 7, do Regulamento (CE) nº 800/2008, de 6 de agosto, da Comissão em relação com as PME e conforme o disposto no número 2.1 das directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise (DOUE C 244, de 1 de outubro de 2004) em relação com as grandes empresas.

3. Declaração, segundo o modelo do anexo III, em que se especifique qualquer outra ajuda solicitada ou concedida para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competentes, assim como as submetidas à norma comunitária de minimis, recebidas no exercício corrente e nos dois exercícios fiscais anteriores.

4. Segundo o estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 20.3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, a apresentação da solicitude pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor destas ajudas para solicitar as certificações de não ter dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma, assim como de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e com a Segurança social.

Não obstante o disposto no ponto anterior, o solicitante poderá recusar, expressamente, na solicitude, o consentimento para que a Secretaria-Geral solicite dos anteditos órgãos a certificação acreditativa de tais requisitos.

Neste caso, abondará com apresentar, junto com a solicitude, uma declaração responsável (anexo IV) de que não se têm dívidas com a Fazenda autonómica e de que se está ao dia no cumprimento das obrigas fiscais com a Fazenda estatal e com a Tesouraria da Segurança social, mas antes da proposta de resolução e do pagamento deverá acreditar os supracitados aspectos através dos respectivos certificados.

Artigo 7. Documentação técnica relativa à actuação objecto da solicitude

1. Junto com a solicitude dever-se-á apresentar um projecto em formato digital, que deverá conter uma descrição clara das actividades que se vão desenvolver, tanto desde o ponto de vista técnico como económico, assim como os dados e a informação requerida para o tipo de actuação ou actuações para as que se solicita a ajuda e segundo o que se assinala a seguir:

a) No caso de investimentos das empresas solicitantes com o fim de atingir uma redução das emissões à atmosfera ou uma melhora da qualidade do ar:

a.1) Tratando-se de investimentos que produzam uma redução efectiva de emissões de gases efeito estufa (GEI), dever-se-á apresentar um estudo que, sem superar as 20 páginas de extensão, contenha os aspectos seguintes:

1) Uma memória técnica que inclua, no mínimo, os seguintes pontos:

– Título do projecto.

– Breve descrição da actividade da entidade solicitante.

– Descrição da actuação que se vai desenvolver para atingir a redução de emissões de GEI.

– Cálculo detalhado das emissões de GEI antes e depois da actuação, assim como uma comparativa entre a situação inicial (antes do investimento) e a final (uma vez realizado o investimento).

– Referência expressa às fórmulas empregadas nos cálculos, assim como os factores de emissões e factores de oxidación utilizados e a fonte da qual se obtiveram os ditos factores.

Para proceder ao cálculo de emissões, a entidade solicitante seguirá o especificado no anexo VII desta ordem.

– No caso em que a entidade solicitante disponha de um plano integral de mudança climático em que se inclua o projecto objecto de solicitude, esta deverá achegar cópia em formato electrónico do mencionado plano.

– Calendário de prazos e duração do projecto tendo em conta o período subvencionável a que se refere o artigo 9 desta ordem.

2) Orçamento detalhado da previsão de gastos subvencionáveis requeridos desagregado por conceito e preço unitário.

a.2) No caso de investimentos em matéria de qualidade do ar e/ou redução de emissões ou melhora na medición das emissões diferentes dos GEI, será preciso apresentar um estudo que, sem superar as 20 páginas de extensão, contenha:

1) Memória técnica que incluirá, no mínimo, os seguintes pontos:

–Título do projecto.

– Breve descrição do projecto que se vai realizar indicando a redução das emissões diferentes dos GEI, expressadas em quilogramos/ano e realizando uma comparativa entre a situação inicial (antes do investimento) e a final (uma vez realizado o investimento).

– Se é o caso, quando o projecto para o que se solicita a subvenção guarde relação com a melhora da segurança das plataformas de medicións em focos e a adaptação da secção de medición à Norma UNE-EM 15259, achegar-se-á justificação do cumprimento das medidas de segurança para o acesso à plataforma de mostraxe de acordo com a normativa de prevenção de riscos laborais em vigor, mediante certificado emitido pelo serviço de prevenção alheio ou o próprio da empresa assim como justificação realizada por um organismo de controlo autorizado pela Xunta de Galicia de que a secção de medida se ajusta à Norma UNE-EM 15259: requisitos das secções e sítios de medición e para o objectivo, plano e relatório de medición.

– Cronograma e duração do projecto tendo em conta o período subvencionável a que se refere o artigo 9 desta ordem.

2) Orçamento detalhado da previsão de gastos subvencionáveis requeridos.

b) Em matéria de gestão dos recursos e dos resíduos, os projectos deverão recolher um estudo que, sem superar as 20 páginas de extensão, contenha:

1) Memória técnica que incluirá, no mínimo, os seguintes pontos:

– Título do projecto.

– Breve descrição do projecto.

– Identificação do centro onde se vai realizar a actuação.

– Cronograma e duração do projecto tendo em conta o período subvencionável a que se refere o artigo 9 desta ordem.

– Epígrafe na que se assinale o procedimento ou sistema que permita efectuar um seguimento e avaliação dos objectivos propostos e/ou fazer uma comparativa entre a situação de partida e a existente uma vez realizado o investimento para o que se solicita a ajuda.

2) Orçamento detalhado da previsão de gastos subvencionáveis requeridos.

c) No tocante aos estudos de análise e avaliação de riscos ambientais em instalações industriais, apresentar-se-á uma análise, de não mais 20 páginas de extensão, realizada pelo operador ou um terceiro contratado por este, seguindo o esquema da Norma UNE 150.008 ou outras equivalentes, que deverá recolher o seguinte:

1) Memória técnica que incluirá, no mínimo, os seguintes pontos:

– Identificação do responsável técnico da elaboração do estudo.

– Relatório que indique claramente a situação da empresa, com mapas, coordenadas UTM, diagrama de processos, distância a espaços naturais próximos e distância a cursos ou massas de água.

– Identificação dos potenciais agentes causantes de dano, indicando a magnitude (quantidade armazenada, produzida ou manipulada, volume…) e perigosidade destes:

Agente causante do dano

Biológico

OMG

Espécies exóticas

Vírus e bactérias

Fungos e insectos

Físico

Extracção

Vertedura de inertes

Temperatura

Químico

COV haloxenados

COV não haloxenados

COSV haloxenados

COSV não haloxenados

Fueis e CONV

Substancias inorgánicas

Explosivos

Incêndio

– Identificação dos potenciais recursos naturais afectados.

Recurso natural afectado

Água

Marinha

Continental

Superficial

Subterrânea

Leito de águas continentais

Leito do mar

Solo

Ribeira do mar e das rias

Habitat

Arboredo

Matagal

Herbal

Espécies

Vegetais protegidas

Arboredo

Matagal

Herbal

Animais

Ameaçados

Não ameaçados

– Cronograma e duração do projecto tendo em conta o período subvencionável a que se refere o artigo 9 desta ordem.

2) Orçamento detalhado da previsão de gastos subvencionáveis requeridos.

d) Para a implantação e manutenção no Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental (EMAS) será necessária a apresentação de um estudo que não supere as 20 páginas de extensão que recolha:

1) Uma memória técnica explicativa da acção que se vai desenvolver e que, no mínimo, inclua os pontos seguintes:

– Avaliação ambiental da instalação.

– Política ambiental que se vai seguir (compromisso de melhora continuada, prevenção da poluição e conformidade regulamentar).

– Cronograma que detalhe os passos que se vão seguir tendo em conta o período subvencionável a que se refere o artigo 9 desta ordem.

– Indicação expressa de posse de algum sistema de gestão ambiental. No caso da ISSO 14001, juntar-se-á cópia compulsada do certificado acreditativo emitido pela correspondente entidade de certificação.

– Benefícios ambientais esperados.

2) Orçamento detalhado com os gastos subvencionáveis requeridos.

3) Breve descrição da actividade principal da empresa indicando a epígrafe segundo a Classificação nacional de actividades económicas (CNAE) referida à dita actividade.

e) Para a determinação da pegada em produto será necessária a apresentação de:

1) Um estudo que não supere as 20 páginas de extensão, que contenha:

– Título do projecto.

– Breve descrição do estudo, no qual se identifique o produto e o seu peso no conjunto da actividade empresarial.

– Especificação expressa dos parâmetros de valoração estabelecidos no artigo 10, letra e).

– Avaliação ambiental da instalação.

– Política ambiental que se vai seguir (compromisso de melhora continuada, prevenção da poluição e conformidade regulamentar) com indicação expressa da elaboração, se é o caso, por parte da entidade solicitante, de um plano integral de mudança climático e resumo deste.

– Cronograma que detalhe os passos que se vão seguir tendo em conta o período subvencionável a que se refere o artigo 9 desta ordem.

2) Orçamento detalhado com os gastos subvencionáveis requeridos.

2. Para os efeitos do estabelecido no artigo 15, em relação com a justificação da ajuda outorgada, dever-se-á ter em conta, se é o caso, na elaboração do orçamento apresentado o custo que derivaria da conta xustificativa com relatório de auditor, em particular, pelo que se refere à sua subvencionabilidade segundo o assinalado no artigo 13, número 3º destas bases reguladoras.

3. Assim mesmo, ademais do assinalado com anterioridade, a entidade solicitante deverá remeter qualquer outra documentação que considere oportuna para os efeitos do estabelecido no artigo 10 desta ordem, com o fim de que a comissão de avaliação possa avaliar o cumprimento ou não dos critérios fixados para a valoração e prelación das solicitudes apresentadas.

Artigo 8. Procedimento de concessão

O procedimento que se empregará para a concessão das ajudas será o de concorrência competitiva previsto no artigo 19, número 1º, da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Período subvencionável e quantia das ajudas

1. O período subvencionável para a convocação que se abre por meio desta ordem abarcará os gastos relativos às actuações subvencionáveis a que se refere o artigo 4 realizados pela entidade solicitante:

– Entre o 1 de janeiro e o 30 de novembro de 2013, ambos inclusive, para as seguintes actuações subvencionáveis:

• Investimentos das empresas solicitantes com o fim de atingir uma redução das emissões à atmosfera ou uma melhora da qualidade do ar (artigo 4, número 2º, letra a).

• Investimentos das empresas solicitantes destinados a melhorar o seu comportamento ambiental em matéria de gestão e uso sustentável dos recursos e os resíduos (artigo 4, número 2º, letra b).

• Estudos de análise e avaliação de riscos ambientais em instalações industriais (artigo 4, número 2º, letra c).

• Auditoría para a determinação da pegada de carbono em produto (artigo 4, número 2º, letra e).

– Entre o 1 de janeiro e o 30 de junho de 2013, ambos inclusive, no tocante às actuações para:

• Implantação e manutenção no Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental-EMAS (artigo 4, número 2º, letra d).

2. As quantias das subvenções para as diferentes linhas de ajudas que se vai outorgar a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas serão as seguintes:

a) Para investimentos das empresas solicitantes com o fim de atingir uma redução das emissões à atmosfera e melhora da qualidade do ar:

– Ata um 80 % dos custos totais subvencionáveis do projecto com um limite máximo de 150.000 €.

b) Para investimentos das empresas solicitantes destinadas à gestão dos recursos e dos resíduos:

– Ata um 80 % dos custos totais subvencionáveis do projecto com um limite máximo de 150.000 €.

c) Para a realização dos estudos de análise e avaliação de riscos ambientais em instalações industriais:

– Ata um 60 % do custo da análise de risco ambiental, com um limite máximo de 10.000 €.

d) Para a implantação e manutenção do Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental (EMAS):

– Ata um 60 % do custo da implantação e verificação para os beneficiários que realizem a implantação e inscrição no Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental, sempre que não partam de uma Norma ISSO 14.001 ou suponha uma ampliação do âmbito ou alcance do Sistema de gestão e auditoría ambientais, com os seguintes limites em função dos critérios de valoração fixados no artigo 10:

• Até 40 pontos: 3.000 euros.

• Entre 41 e 80 pontos: 4.000 euros.

• Mais de 80 pontos: 5.000 euros.

– Ata um 60 % do custo da implantação e verificação quando a entidade parta de uma Norma ISSO 14.001 ou suponha uma ampliação do âmbito ou alcance do sistema de gestão e auditoría ambientais, assim como quando se trate de verificação para a renovação do registro, com os seguintes limites em função dos critérios de valoração fixados no artigo 10:

• Até 30 pontos: 1.000 euros.

• Entre 31 e 65 pontos: 2.000 euros.

• Mais de 65 pontos: 3.000 euros.

e) Para a auditoría que tenha por objecto a determinação da pegada de carbono em produto, com um limite de uma pegada de produto por empresa, ata um máximo do 60 % de gasto subvencionável, sempre que a quantia máxima da ajuda não supere os 10.000 euros, incluídos os gastos de consultoría para a sua determinação e verificação.

Artigo 10. Critérios de valoração

1. A comissão de avaliação, a que se refere o artigo 11 desta ordem, valorará as solicitudes apresentadas aplicando os critérios e pontuações que a seguir se assinalam para cada um dos grupos de actuações subvencionáveis previstos:

a) No caso de investimentos das empresas solicitantes com o fim de atingir uma redução das emissões à atmosfera ou uma melhora da qualidade do ar:

a.1) Tratando-se de investimentos que produzam uma redução efectiva de emissões de gases efeito estufa (GEI):

1) Pela eficiência da redução que implique o projecto (considerando as emissões de GEI por euro investido): até 30 pontos.

2) Pelas características do projecto, em particular pela inclusão do projecto ou actuação proposto num plano integral de mudança climático ou pela sua coerência e/ou contributo à realização dos objectivos e prioridades estabelecidas nesta matéria, assim como o grau de aplicabilidade da acção noutras empresas ou âmbitos de actuação: ata um máximo de 20 pontos.

3) Pela redução absoluta, quantificada em toneladas equivalentes de CO2, que derivaria da execução do projecto: até 20 pontos.

4) Tratando-se de projectos apresentados por empresas que acreditem dispor de um sistema de gestão e auditoría ambientais: 10 pontos no caso de EMAS e 5 pontos tratando-se da ISSO 14001.

a.2) No caso de investimentos que suponham uma melhora da qualidade do ar e/ou uma redução das emissões ou melhora na medición das emissões diferentes dos GEI:

1) Pela eficiência da redução que implique o projecto (considerando as emissões de não GEI por euro investido) assim como, se é o caso, a melhora na representatividade das medicións e na segurança de levá-las a cabo: até 40 pontos.

2) Pelas características do projecto, em particular, pela sua qualidade, coerência e/ou contributo à realização dos objectivos e prioridades estabelecidas nesta matéria, assim como o grau de aplicabilidade da acção noutras empresas ou âmbitos de actuação: ata um máximo de 20 pontos.

3) Pela mudança de tecnologia ou produtos que suponha uma redução de, ao menos, um 80 % das emissões diferentes dos GEI, expressadas em quilogramos/ano: até 10 pontos.

4) Tratando-se de projectos apresentados por empresas que acreditem dispor de um sistema de gestão e auditoría ambientais: 10 pontos no caso de EMAS e 5 pontos tratando-se da ISSO 14001.

b) Tratando-se de investimentos das empresas solicitantes em matéria de gestão dos recursos e dos resíduos:

1) Por projectos que impliquem uma redução do perigo ou da quantidade de resíduos industriais ou comerciais gerados ou que prioricen a reutilización, redução em origem ou a reciclagem: ata um máximo de 20 pontos.

2) Pelo grau de interesse do projecto apresentado, em função do benefício produzido e/ou contributo à realização das prioridades e objectivos fixados pelo actual marco normativo (em particular pela Lei 10/2008, de 3 de novembro, de resíduos da Galiza; DOG nº 174, de 18 de novembro): até 20 pontos.

3) Tendo em conta a viabilidade ou continuidade do projecto ou actuação para a que se solicita a ajuda, assim como a sua aplicabilidade a outras empresas ou sectores: até 20 pontos.

4) Atendendo ao carácter inovador do projecto ou actuação apresentado: até 10 pontos.

5) Tratando-se de projectos apresentados por empresas que acreditem dispor de um sistema de gestão e auditoría ambientais: 10 pontos no caso de EMAS e 5 pontos tratando-se da ISSO 14001.

c) Para a realização dos estudos de análise e avaliação de riscos ambientais em instalações industriais:

1) Pela magnitude e perigosidade dos agentes causantes de dano: ata um máximo de 40 pontos.

2) Pelo grau de claque ao habitat natural: ata um máximo de 10 pontos.

3) Pelo grau de claque ao solo, leito do mar e águas continental, e ribeira do mar e das rias: ata um máximo de 10 pontos.

4) Pelo grau de claque às espécies: ata um máximo de 10 pontos.

5) Pelo grau de claque à água: ata um máximo de 10 pontos.

6) Pela a coerência, qualidade e claridade do projecto assim como pela proporcionalidade do orçamento em relação com a actuação proposta: ata um máximo de 10 pontos.

d) Para a implantação e manutenção do Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental (EMAS):

d.1) Tratando-se de actuações encaminhadas à implantação e registro no Sistema comunitário de gestão:

i) Atendendo ao processo produtivo da organização e à sua claque ao ambiente:

1. No caso de uma empresa incluída no anexo I da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo da poluição; no anexo III da Lei 26/2007, de 23 de outubro, de responsabilidade ambiental, que desenvolva actividades catalogadas como tipo A ou B no anexo IV da Lei 34/2007, de 15 de novembro, de qualidade do ar e protecção da atmosfera ou que seja xestor de resíduos, de acordo com o estabelecido no artigo 3.n) da Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados: até 30 pontos.

2. Tratando de uma empresa que, sem resultar-lhe de aplicação o anterior, estivesse incluída no âmbito de aplicação do Real decreto 9/2005, de 14 de janeiro, pelo que se estabelece a relação de actividades potencialmente poluentes do solo e os critérios estándares para a declaração de solos contaminados, que seja produtora de resíduos perigosos, de acordo com o estabelecido no artigo 3.e) da Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, e que não tenha a consideração de pequeno produtor de resíduos perigosos, de acordo com o estabelecido no artigo 22 do Real decreto 833/1988, de 20 de junho, ou que possa ser considerada como envasadora, para os efeitos do estabelecido no artigo 2, número 12, da Lei 11/1997, de 24 de abril, de envases e resíduos de envases: até 20 pontos.

3. No caso de empresas que, não estando incluídas em nenhum dos dois pontos anteriores, fossem susceptíveis de ocasionar outras claques ao ambiente: até 5 pontos.

ii) Atendendo à epígrafe em que se encontra incluído o solicitante, de acordo com o Real decreto 475/2007, de 13 de abril, pelo que se aprova a Classificação nacional de actividades económicas 2009 (CNAE-2009):

• Epígrafes A a G e Q do CNAE: 30 pontos.

• Epígrafes H a N do CNAE: 20 pontos.

• Epígrafes O, P, R, S, T e U do CNAE: 10 pontos.

iii) Pela a coerência, qualidade e claridade do projecto, assim como pela proporcionalidade do orçamento em relação com a actuação proposta: ata um máximo de 20 pontos.

iv) Atendendo ao número de trabalhadores da entidade justificado mediante a apresentação dos últimos boletins de cotação à Segurança social, modelos TC1 e TC2: 0,5 pontos por cada trabalhador, ata um máximo de 10 pontos.

v) Tratando-se de projectos apresentados por empresas que acreditem dispor de um sistema ISSO 14001: 5 pontos.

d.2) Quando se trate de actuações dirigidas à renovação da inscrição no registro EMAS:

i) 5 pontos por cada ano de antigüidade transcorrido desde a implantação do Sistema comunitário de gestão e auditoría ambientais, ata um máximo de 30 pontos.

ii) Atendendo à epígrafe em que se encontra incluído o solicitante, de acordo com o Real decreto 475/2007, de 13 de abril, pelo que se aprova a Classificação nacional de actividades económicas 2009 (CNAE-2009):

• Epígrafes A a G e Q do CNAE: 30 pontos.

• Epígrafes H a N do CNAE: 20 pontos.

• Epígrafes O, P, R, S, T e U do CNAE: 10 pontos.

iii) Pela a coerência, qualidade e claridade do projecto, assim como pela proporcionalidade do orçamento em relação com a actuação proposta: ata um máximo de 20 pontos.

e) Quando se trate de actuações dirigidas à realização de uma auditoría para a determinação da pegada de carbono em produto:

i) Atendendo ao processo produtivo da organização e a sua claque ao ambiente, aplicar-se-ão os mesmos critérios de valoração que os assinalados anteriormente no ponto d.1), letras i, iii e iv.

ii) Pela existência de uma política ambiental e/ou de um plano integral de mudança climático: até 5 pontos.

2. Quando a solicitude de ajuda vá referida a uma actuação incluída nas letras a), b), c) ou e) do artigo 4, número 2º, os projectos apresentados por empresas que acreditem, mediante certificação da entidade verificadora correspondente, dispor de um sistema de gestão e auditoría ambientais somarão 10 pontos, no caso de EMAS, e 5 pontos, tratando-se da ISSO 14001.

3. Por outra parte, valorar-se-ão ata um máximo de 5 pontos os projectos apresentados por empresas que acreditem a posta em marcha de políticas que contribuam à promoção da igualdade entre homens e mulheres, à eliminação de todas as formas de discriminação de género assim como à conciliación da vida laboral e familiar.

4. Em vista das solicitudes recebidas, a comissão de avaliação poderá acordar o agrupamento dos projectos recebidos, atendendo aos grupos de actuações subvencionáveis a que se refere o artigo 4 desta ordem e asignando a cada grupo uma percentagem do crédito, assim como a fixação de uma pontuação mínima para aceder à obtenção das ajudas, o que se fará constar de modo motivado na acta em que se proponham as ajudas concedidas e os critérios empregues.

5. Para aqueles elementos de valoração que requeiram ser acreditados, como podem ser a implantação na empresa solicitante de um sistema de gestão ambiental, a sua antigüidade ou a existência de políticas de igualdade, dever-se-á apresentar a documentação xustificativa pertinente, original ou cópia compulsada, que permita constatar o seu cumprimento. De não apresentar a dita documentação, não se terão em conta esses critérios à hora de efectuar a sua valoração.

Artigo 11. Tramitação e resolução

A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, como órgão instrutor do procedimento, reverá as solicitudes recebidas e a documentação apresentada. No caso de estar incompleta, conter erros ou não apresentar toda a necessária, requerer-se-á o solicitante para que, no prazo de dez dias contados a partir do dia seguinte ao da recepção do requirimento, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, indicando-lhe que, se não o fizesse, se poderá considerar desistido da sua petição, arquivándoa sem mais trâmites, de acordo com o disposto no artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, segundo resolução que para o efeito se dite.

As solicitudes junto com a documentação completa requerida serão postas à disposição de uma comissão de avaliação para a sua valoração e relatório, segundo os critérios estabelecidos no artigo 10 desta ordem, do qual elevarão a correspondente proposta de resolução.

No caso de considerá-lo oportuno, e com anterioridade à elaboração da proposta de resolução, poder-se-á solicitar relatório das diferentes subdirecções gerais da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental com competências nas matérias objecto destas ajudas.

A comissão de avaliação estará presidida pelo titular da Subdirecção Geral de Coordenação Ambiental, ou pessoa em que delegue, e integrada pelos titulares das subdirecções gerais de Resíduos e Solos Contaminados, de Avaliação Ambiental e de Meteorologia, ou pessoas em que deleguen, e actuará como secretário o titular do Serviço de Gestão Ambiental.

O prazo para resolver e notificar será de seis meses desde a publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

Toda a vez que as ajudas estabelecidas nesta ordem estão submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE (DOUE L379, de 28 de dezembro), esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão da subvenção.

Notificada a resolução da concessão da ajuda, os beneficiários disporão de dez dias para a aceitação da ajuda. Transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa perceber-se-á aceitada tacitamente.

Transcorrido o prazo para resolver e notificar sem que o interessado recebesse comunicação expressa, perceber-se-ão desestimadas as suas pretensões por silêncio administrativo, conforme prevê o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo da obriga legal de resolver expressamente conforme o disposto nos artigos 42 e 44 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Recursos

A resolução ditada porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês se o acto fosse expresso, ou no prazo de três meses se não o fosse, consonte dispõem os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum; ou bem poder-se-á interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses se a resolução fosse expressa, ou de seis meses se não o fosse, de conformidade com o previsto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Artigo 13. Gastos subvencionáveis

1. Serão gastos subvencionáveis para os efeitos das ajudas previstas nesta ordem aqueles que cumpram o estabelecido na Ordem EHA/524/2008, de 26 de fevereiro, pela que se aprovam as normas sobre os gastos subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão (BOE nº 53, de 1 de março).

2. Em particular, não serão gastos subvencionáveis os seguintes:

– Os gastos não justificados correctamente ou que não sejam objecto de subvenção, assim como os gastos não imputables ao investimento.

– O imposto sobre o valor acrescentado, assim como qualquer outro imposto de natureza similar que seja recuperable. Também não se subvencionarán os impostos pessoais ou sobre a renda.

– Os gastos financeiros derivados do investimento.

– No tocante a terrenos e bens imóveis, serão subvencionáveis as aquisições de terrenos e de bens imóveis em que exista uma relação directa entre a compra e os objectivos do projecto. Não será subvencionável a aquisição de terrenos com um custo superior ao 10 % do gasto total subvencionável. Em todo o caso, o montante subvencionável não poderá superar o valor de mercado dos terrenos e dos bens imóveis, aspecto que deverá acreditar-se mediante certificado de taxador independente devidamente acreditado e inscrito no correspondente registro oficial.

– Os gastos de pessoal próprio.

– A respeito dos bens de equipamento de segunda mão, estes não serão subvencionáveis quando não se cumpram os requisitos seguintes:

• Que conste uma declaração do vendedor sobre a origem dos bens e sobre que estes não foram objecto de nenhuma subvenção nacional ou comunitária.

• O preço não poderá ser superior ao valor de mercado e deverá ser inferior ao custo dos bens novos similares, acreditando-se estes aspectos mediante certificação de taxador independente.

– Assim como todos aqueles gastos que figurem no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como não subvencionáveis.

3. Os gastos derivados da elaboração do relatório de auditor, em caso que de conformidade com o assinalado no artigo 15 a entidade venha obrigada à sua realização, terão a consideração de gastos subvencionáveis ata um máximo de 1.500 euros por ajuda concedida e sempre e quando este custo figure incluído no orçamento apresentado com a solicitude de ajuda e a entidade não esteja obrigada a auditar as suas contas anuais.

4. As entidades solicitantes poderão subcontratar a totalidade da actuação subvencionável, de conformidade com o disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Quando o montante do gasto subvencionável supere a quantia de 50.000 euros no suposto de custo por execução de obra, ou de 18.000 euros no suposto de subministración de bens de equipamento ou prestação de serviços por empresas de consultoría ou assistência técnica, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem, ou salvo que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude.

Artigo 14. Publicidade das ajudas

1. Com a finalidade de garantir o cumprimento dos princípios de publicidade, concorrência, obxectividade, transparência, igualdade e não discriminação, de conformidade com o previsto no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, serão objecto de publicação do Diário Oficial da Galiza as ajudas outorgadas, expressando a convocação, programa e crédito orçamental a que se imputem, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção.

2. Assim mesmo, de conformidade com o estabelecido no artigo 13, número 4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas publicará na sua página web oficial a relação de beneficiários e o montante das ajudas concedidas, expressando, assim mesmo, a convocação, o programa e o crédito orçamental o que se imputem e a finalidade da subvenção, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

3. Não será necessária a publicação nos supostos previstos no artigo 15.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O beneficiário poderá fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados no suposto previsto na letra d) do parágrafo 2 do supracitado artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. De conformidade com o artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários deverão dar publicidade da subvenção concedida em toda actividade relacionada com o objecto da subvenção.

5. As resoluções de concessão da subvenção incluirão no Registro Público de Subvenções dependente da Conselharia de Fazenda, sem prejuízo do disposto no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal. Os dados incorporados a este poderão ser objecto de rectificação, cancelamento e oposição pelo interessado.

6. As propostas que resultem seleccionadas passarão a fazer parte da lista pública de beneficiários prevista nos artigos 6 e 7.2.d) do Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006.

Artigo 15. Justificação da subvenção

1. A data limite para dar cumprimento, por parte do beneficiário, à obriga de justificação da subvenção e solicitar o pagamento da subvenção outorgada será o 30 de novembro de 2013.

2. A justificação requerida ajustar-se-á a alguma das formas seguintes:

– No caso de subvenções com um custo igual ou inferior a 60.000 euros, no seu cómputo individual, mediante conta xustificativa com entrega de xustificantes de gasto.

– No caso de subvenções superiores aos 60.000 euros, no seu cómputo individual, mediante conta xustificativa com entrega de relatório de auditor.

3. A conta xustificativa com entrega de xustificantes de gastos, de conformidade com o estabelecido no artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro), conterá a seguinte documentação:

a) Solicitude de aboamento efectuada pelo beneficiário conforme o modelo que se facilita no anexo VI.

b) Memória de actuações xustificativa do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos em relação, se é o caso, com os indicadores de seguimento e avaliação propostos.

c) Esta memória, junto com a solicitude de pagamento e a remisión de qualquer outro material (fotografias, publicações etc.) que se considere de interesse, acompanhará de uma memória económica xustificativa do custo das actividades realizadas, que conterá:

• Uma relação classificada dos gastos e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante e a data de emissão. Em caso que a subvenção se outorgue segundo um orçamento, indicar-se-ão as desviacións produzidas.

• As facturas ou documentos de valor probatorio equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior e a documentação acreditativa do pagamento. A data limite das facturas apresentadas para a justificação dos projectos incluídos nas letras a), b), c) e e) do artigo 4 será o 30 de novembro de 2013. Para as actuações assinaladas na letra d) do artigo 4, a data limite das facturas será o 30 de junho de 2013.

• Documentação xustificativa do pagamento: original ou fotocópia compulsada de transferências bancárias, certificações bancárias ou extractos bancários, selados pela entidade financeira. Em nenhum caso se admitirão xustificantes de pagamento com data posterior à de remate do prazo de justificação da subvenção antes referido.

• Certificado de taxador independente devidamente acreditado e inscrito no correspondente registro oficial, no caso de aquisição de bens imóveis ou bens de equipamento de segunda mão.

• Os documentos acreditativos dos gastos realizados com meios ou recursos próprios e a indicação, se é o caso, dos critérios de compartimento dos custos gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que se faz referência no primeiro ponto desta letra c).

• Uma relação detalhada de outros ingressos ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência.

• Os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3º da Lei de subvenções da Galiza, deva ter solicitado o beneficiário, se é o caso.

d) Uma declaração responsável em que se faça constar que a entidade beneficiária dispõe das licenças, permissões e/ou autorizações administrativas exixidas pela normativa para o exercício da sua actividade, assim como, se é o caso, para o desenvolvimento do projecto subvencionável.

4. A conta xustificativa com entrega de relatório de auditor, nos termos do estabelecido no artigo 50 do Decreto 11/2009, antes citado, e tendo em conta o seguinte:

a) Não isentará da remisión da documentação requerida para a conta xustificativa com entrega de xustificantes de gastos a que se refere o ponto anterior.

b) O relatório deverá estar assinado por um auditor inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditores de Contas dependente do Instituto de Contabilidade e Auditoría de Contas.

Naqueles casos em que o beneficiário esteja obrigado a auditar a suas contas anuais por um auditor submetido à Lei 19/1988, de 12 de julho, de auditoría de contas, a revisão da conta xustificativa levá-la-á a cabo o mesmo auditor. No caso contrário, a designação do auditor de contas será realizada pelo beneficiário e o gasto derivado da revisão da conta xustificativa poderá ter a condição de gasto subvencionável segundo o recolhido no artigo 13, número 3º.

c) No tocante ao seu conteúdo, o relatório ajustar-se-á ao estabelecido pela Ordem EHA/1434/2007, de 17 de maio, pela que se aprova a norma de actuação dos auditores de contas na realização dos trabalhos de revisão de contas xustificativas de subvenções, no âmbito do sector público estatal, previsto no artigo 74 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado mediante Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

d) Em particular, o auditor incluirá no seu ditame os requisitos básicos relativos às normas de elixibilidade do gasto financiado com o programa operativo Feder Galiza 2007-2013, tais como o cumprimento da Ordem EHA/524/2008, de 26 de fevereiro, pela que se aprovam as normas sobre os gastos subvencionáveis pelo Feder, assim como a confirmação de que os gastos se realizaram e se abonaram dentro do período subvencionável estabelecido.

5. Ademais do assinalado, para a solicitude do aboamento da ajuda o beneficiário deverá achegar:

a) Declaração responsável em que se assinale o número de conta do beneficiário onde se deve realizar o pagamento.

b) Em caso que resulte procedente, achegar-se-ão também certificações de não ter dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma, assim como de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e com a Segurança social.

c) Documentação xustificativa de ter subcontratado alguma parte ou a totalidade da actuação subvencionável, no caso que a entidade beneficiária tivesse exercido tal possibilidade.

d) Documentação xustificativa (fotografias, publicações, folhetos, endereços na internet, entre outra possível) do cumprimento, por parte do beneficiário da ajuda, das obrigas de informação e publicidade comunitária a que se refere o artigo 19, número 5º.

6. Tratando-se de ajudas concedidas para a implantação ou manutenção do Sistema comunitário de gestão e auditoría ambientais (EMAS), em concreto no caso de trabalhos de consultoría, verificação e validación realizados para a implantação e registro no Sistema de gestão ambiental EMAS, requerer-se-á, assim mesmo, que a entidade solicitante acompanhe todo o anterior de uma cópia da solicitude de inscrição no Registro Galego de Centros Aderidos ao Sistema de gestão e auditoría ambientais, assim como de uma declaração de compromisso (anexo V) de manter-se no supracitado registro durante um período mínimo de três anos. Esta declaração de compromisso (anexo V) também será exixible naqueles projectos subvencionados que tivessem por objecto a renovação no registro.

7. Quando se trate de actuações dirigidas à realização de uma auditoría para determinação da pegada de carbono em produto, cópia do estudo subvencionado, programa de redução de emissões baseado na pegada de carbono e verificação desta.

Artigo 16. Pagamento da ajuda

O pagamento das ajudas efectuar-se-á anualmente, com cargo ao exercício que corresponda, uma vez efectuado o investimento ou realizado o gasto ou actividade e depois da apresentação por parte da entidade beneficiária, no prazo estabelecido, da documentação xustificativa a que se refere o artigo anterior.

Quando o custo justificado da actividade ou investimento fosse inferior ao que figura na resolução de concessão, manter-se-á a ajuda mas diminuir-se-á proporcionalmente o seu montante, sempre que com a parte realmente executada se possa perceber cumprida a finalidade da subvenção.

Artigo 17. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão, de acordo com o disposto no artigo 17.4º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Não cumprimento e procedimento de reintegro

O não cumprimento das obrigas assumidas pelo beneficiário implicará o reintegro do importe percebido, junto com os juros de demora devindicados desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em particular nos seguintes:

a) Não cumprimento da obriga da justificação ou justificação insuficiente.

b) Obtenção da subvenção sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão, falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que a impedissem.

c) Não cumprimento total ou parcial do objectivo que fundamentou a concessão da subvenção.

d) Não cumprimento das condições impostas a entidade beneficiária com motivo da concessão da subvenção ou ajuda.

e) Em geral, quando se incumpra alguma das obrigas estabelecidas nesta ordem, na resolução de concessão ou nos demais supostos recolhidos na normativa reguladora das subvenções.

Artigo 19. Obrigas dos beneficiários

1. As actuações subvencionadas deverão estar rematadas:

• O 30 de novembro de 2013, as incluídas nos seguintes pontos do artigo 4 da ordem:

– Investimentos das empresas solicitantes com o fim de atingir uma redução das emissões à atmosfera ou uma melhora da qualidade do ar (artigo 4, número 2º, letra a).

– Investimentos das empresas solicitantes destinados a melhorar o seu comportamento ambiental em matéria de gestão e uso sustentável dos recursos e os resíduos (artigo 4, número 2º, letra b).

– Estudos de análise e avaliação de riscos ambientais em instalações industriais (artigo 4, número 2º, letra c).

– Auditoría para a determinação da pegada de carbono de produto (artigo 4, número 2º, letra e).

• O 30 de junho de 2013 as incluídas no seguinte ponto do artigo 4 da ordem:

– Implantação e manutenção no Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental- EMAS (artigo 4, número 2º, letra d).

2. Os beneficiários das ajudas reguladas por esta ordem manterão uma separação contable ajeitada para os gastos relacionados com a ajuda, que facilite o seguimento e controlo da subvenção outorgada, assim como a pista de auditoría.

3. Deverão conservar a documentação por um período de três anos a partir do encerramento do programa operativo em que se incardinan estas ajudas, tal como se define no artigo 89, número 3, do Regulamento 1083/2006 do Conselho.

4. Segundo o estabelecido no artigo 15, número 3º, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, toda a actividade, investimento ou material (incluído o que se difunda de maneira electrónica ou empregando meio audiovisuais) que se realize contando com o financiamento obtido a partir destas ajudas deverá incluir expressamente a colaboração da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, assim como a imagem da identidade corporativa deste departamento de acordo com as normas gráficas aprovadas para o efeito e que se podem consultar no endereço web: http://www.xunta.es/inicio-identidade-corporativa

5. Assim mesmo, como beneficiário de uma ajuda cofinanciada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza 2007-2013, este deverá cumprir as obrigas de informação e publicidade comunitária estabelecidas nos artigos 8 e 9 do Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, modificado pelo Regulamento (CE) nº 846/2009 da Comissão, de 1 de setembro de 2009.

a) Segundo o exixido nesta disposição comunitária, o beneficiário vem obrigado ao seguinte:

– No caso que a actuação consista numa infra-estrutura o em trabalhos de construção, deverá colocar um cartaz no lugar durante o tempo em que esta se desenvolva que deverá incluir a informação a que se refere a letra b) seguinte.

– Ao remate da actuação subvencionada e no caso que esta consista na compra de um objecto físico, no financiamento de uma infra-estrutura ou em trabalhos de construção, deverá colocar uma placa explicativa permanente ou adhesivo explicativo, visível e de tamanho tal que permita a inserção do tipo e nome da actuação assim como a informação que se assinala na letra b) seguinte.

b) As medidas de informação e publicidade assinaladas deverão incluir os elementos seguintes e que deverão ocupar, no mínimo, o 25 % da placa ou cartaz:

– O emblema da União Europeia, de conformidade com as normas gráficas estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, modificado pelo Regulamento (CE) nº 846/2009, da Comissão, de 1 de setembro de 2009, e que se podem consultar no seguinte endereço: http://europa.eu/abc/symbols/emblem/graphics1_és.htm

– A referência ao fundo comunitário que cofinancia, neste caso com a menção específica de Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional».

– A lenda seguinte: «Uma maneira de fazer A Europa».

Podem descargase exemplos do anterior e na linha do que se facilita a seguir na página da Conselharia de Fazenda:

http://www.conselleriadefacenda.es/web/portal/logos-comunitários

missing image file

6. No caso dos beneficiários de ajudas para a implantação e manutenção no EMAS, estes estão obrigados a manter em vigor o Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental e o seu correspondente registro durante um período mínimo de cinco anos.

7. A percepção definitiva da ajuda concedida ao abeiro desta convocação vem condicionada à manutenção, durante um prazo de três anos, das circunstâncias iniciais tidas em conta para o seu outorgamento e à inexistência de modificações substanciais que afectem a natureza do investimento, à demissão da actividade ou os postos de trabalho.

Artigo 20. Informação e controlo

Os solicitantes e beneficiários ficam submetidos às actuações de comprobação e controlo efectuadas pelo órgão competente para resolver, assim como às de controlo financeiro desenvolvidas pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Ademais, dever-lhe-ão facilitar à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental toda a informação e documentação complementar que esta considere precisa para a concessão ou aboamento do montante da subvenção.

Artigo 21. Financiamento

As ajudas convocadas ao abeiro desta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 07.03.541D.770 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, ata um montante máximo de 2.417.906 €, e fica condicionadas à existência de crédito adequado e suficiente por parte da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas nos citados orçamentos.

De modo motivado e para os efeitos de dar cobertura financeira ao número de solicitudes apresentadas poder-se-á acordar, segundo as disponibilidades orçamentais do momento, o incremento do crédito inicial estabelecido nesta convocação, tramitando o oportuno expediente orçamental de geração, ampliação ou incorporação de crédito, ajustando-se em todo o previsto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Compatibilidade das ajudas

As ajudas que se concedam ao abeiro desta ordem terão a consideração de ajudas de minimis e regem-se pelo estabelecido no Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOCE nº 379, de 28 de dezembro). A ajuda total concedida baixo este conceito de minimis por qualquer Administração pública a um mesmo beneficiário não poderá exceder de 200.000 euros num período de três exercícios fiscais. No sector do transporte rodoviário este montante não será superior a 100.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

Estas ajudas serão compatíveis com outras que, para a mesma finalidade, concedam outras administrações públicas sempre e quando estas últimas não estejam cofinanciadas também pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, por qualquer outro fundo ou instrumento financeiro comunitário e o montante total das ajudas não supere, isoladamente ou conjuntamente com outras, nem o custo elixible do projecto, de acordo com a normativa sobre gastos subvencionáveis nem o custo total da actividade que se vá desenvolver.

No caso de actuações às cales lhes resulte de aplicação algum regulamento comunitário de isenção por categorias, em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE, as subvenções outorgadas ao abeiro desta ordem não poderão acumular-se com outras ajudas se isto dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à permitida pela normativa comunitária.

Artigo 23. Infracções e sanções

O regime de infracções e sanções aplicable ao estabelecido nesta ordem é o previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O procedimento sancionador será o estabelecido no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora.

Disposição derradeira primeira

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeira segunda

Delégase no secretário geral técnico da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas o exercício da competência para conceder ou recusar as ajudas objecto desta ordem consonte o disposto no artigo 13 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file

ANEXO VII

Cálculo de emissões de gases de efeito estufa

Com o objecto de tipificar os cálculos de redução de emissões de gases de efeito estufa, a entidade solicitante deverá enquadrar o seu projecto em alguma das seguintes descrições:

1. Projectos de iluminación eficiente.

2. Instalações solares fotovoltaicas e instalações eólicas.

3. Instalações solares térmicas.

4. Substituição de caldeiras.

5. Outros.

1. Projectos de iluminación eficiente.

Considerar-se-ão projectos de iluminación eficiente aqueles que redundem na melhora da eficácia energética das instalações de iluminación interior e exterior dos edifícios existentes que se renovem, tais como:

– Luminarias, lámpadas e equipamento: substituição do conjunto por outro com luminarias de maior rendimento, lámpadas de maior eficiência e reactancias electrónicas regulables e que permitam reduzir a potência instalada em iluminación.

– Sistemas de controlo de aceso e regulação do nível de iluminación: incluirão aqueles sistemas de controlo por presença e regulação do nível de iluminación segundo o fornecimento de luz natural que suponham uma poupança eléctrica.

– Mudança de sistema de iluminación: relocalización dos pontos de luz com utilização das tecnologias anteriores, de forma que se reduza o consumo eléctrico anual a respeito do sistema actual de iluminación.

A fórmula para o cálculo das emissões de GEI será a seguinte:

Consumo iluminación (MWh) * Factor de emissão tCO2/MWh = tCO2 eq

Onde,

Consumo iluminación = dado para introduzir em MWh

Factor de emissão = 0.34 tCO2/MWh (Fonte: IDAE, 2012)

Assim,

Situação inicial

Emissões de GEI (tCO2 eq) = Consumo actual iluminación MWh * 0.34 tCO2/MWh (A)

Situação final

Emissões de GEI (tCO2 eq) = Consumo iluminación trás o investimento MWh * 0.34 tCO2/MWh (B)

Redução efectiva de GEI

(A) – (B) = tCO2 eq

2. Instalações solares fotovoltaicas e instalações eólicas.

Incluirão nesta epígrafe os investimentos em substituição de equipamentos e instalações consumidoras de energia por equipamentos e instalações que suponham um aproveitamento da energia solar ou eólica para a sua transformação em energia eléctrica, com o objecto de reduzir o consumo energético e as emissões de CO2.

A fórmula para o cálculo das emissões de GEI será a seguinte:

Consumo actual da instalação MWh * Factor de emissão tCO2/MWh = tCO2 eq

Onde,

Consumo actual da instalação = dado para introduzir em MWh

Factor de emissão = 0.34 tCO2/MWh (Fonte: IDAE, 2012)

Assim,

Situação inicial

Emissões de GEI (tCO2 eq) = Consumo actual instalação MWh * 0.34 tCO2/MWh (A)

Situação final

Produção da instalação solar MWh * 0.34 tCO2/MWh = tCO2 eq (B)

Se B < A:

Emissões de GEI (tCO2 eq) = (A) – (B)

Se B ≥ A:

Emissões de GEI (tCO2 eq) = 0

Redução efectiva de GEI

(B) = tCO2 eq (Se B < A)

(A) = tCO2 eq (Se B ≥ A)

3. Instalações solares térmicas.

Incluir-se-ão os investimentos em substituição de equipamentos e instalações consumidoras de energia por equipamentos e instalações que suponham um aproveitamento da energia solar para a geração de calor, com o objecto de reduzir o consumo energético e as emissões de CO2.

A fórmula para o cálculo das emissões de GEI será a seguinte:

Consumo actual da instalação tep * Factor de emissão tCO2/tep = tCO2 eq

Onde,

Consumo actual da instalação = dado para introduzir em tep.

O factor de conversión a tep dependerá da fonte energética da instalação inicial. Assim:

Um dos combustíveis mais habituais é o gasóleo C (em litros). Os cálculos, neste caso, especificam-se a seguir. Para qualquer outro combustível, empregar o mesmo procedimento modificando unicamente os factores de conversión segundo o recolhido no documento «Factores de conversión de energia primária e emissões de CO2. Ano 2011. Instituto para a diversificação e a Poupança da Energia (IDAE). Ministério de Indústria, Energia e Turismo, 2012».

Factor conversión a tep = 1.092 litros/tep (Fonte: IDAE, 2012)

Factor de emissão = 3.06 tCO2/tep (Fonte: IDAE, 2012)

Assim,

Situação inicial

Emissões de GEI (tCO2 eq) = Consumo actual da instalação tep * 3.06 tCO2/tep (A)

Situação final

Produção em tep da nova instalação solar térmica * 3.06 tCO2/tep = tCO2 eq (B)

Emissões de GEI (tCO2 eq) = (A) - (B)

Redução efectiva de GEI

(B) = tCO2 eq

(B) não poderá ser maior que (A)

4. Substituição de caldeiras.

Investimentos em substituição de caldeiras por outras mais eficientes, com o objecto de reduzir o consumo energético e as emissões de CO2.

A fórmula para o cálculo das emissões de GEI será a seguinte:

Consumo da caldeira actual tep * Factor de emissão tCO2/tep = tCO2 eq

Onde,

Consumo actual da caldeira = dado para introduzir em tep.

O factor de conversión a tep dependerá da fonte energética da instalação inicial. Assim:

Um dos combustíveis mais habituais é o gasóleo C (em litros). Os cálculos, neste caso, especificam-se a seguir.

Factor conversión a tep = 1.092 litros/tep (Fonte: IDAE, 2012)

Factor de emissão= 3.06 tCO2/tep (Fonte: IDAE, 2012)

Assim,

Situação inicial

Emissões de GEI (tCO2 eq) = Consumo da caldeira actual em tep * 3.06 tCO2/tep (A)

Situação final

Emissões de GEI (tCO2 eq) = Consumo da nova caldeira em tep * Factor de emissão do combustível empregue pela nova caldeira tCO2/tep (B)

Em caso que a nova caldeira utilize biomassa como combustível: (B) = 0 tCO2 eq

Redução efectiva de GEI

(A) – (B) = tCO2 eq

5. Outros.

Aqui enquadrar-se-ão todos os projectos não incluídos nas descrições anteriores.

Os cálculos, neste caso, não estarão tipificados e a própria entidade deverá proceder a eles fazendo referência expressa às fórmulas empregadas, assim como aos factores de emissões e factores de oxidación utilizados. Os ditos cálculos poderão efectuar-se tendo em conta:

– O documento: Inventário de emissões de gases de efeito estufa de Espanha. Anos 1990-2010. Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente, 2012 (anexo 8).

– O documento: Factores de conversión de energia primária e emissões de CO2. Ano 2011. Instituto para a Diversificação e a Poupança da Energia. Ministério de Indústria, Energia e Turismo, 2012.

– Quando se empregue outra fonte que não venha recolhida nesses documentos deverá ser validada pela Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental.