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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 14 de maio de 2013 Páx. 16092

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 23 de abril de 2013 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador com a chave 12-48-13-82.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Para os efeitos previstos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o expedientado disporá de um prazo de quinze (15) dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação no Diário Oficial da Galiza, para que possa examinar o expediente nos serviços centrais do ente público Portos da Galiza sitos na praça da Europa, 5-A, 6º, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, e formular alegações e apresentar os documentos e informações que cuide pertinentes ante o instrutor do procedimento, segundo o estabelecido no Regulamento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto (BOE nº 189, de 9 de agosto).

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, o acordo de início, em aplicação do artigo 13.2 do Real decreto 1398/1993, será considerado proposta de resolução.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.

E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2013

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado.

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-48-13-82

C-1293-CD

Celador do porto

Manuel Insua Santos.

Faro Finisterre, 7, baixo

15002 A Corunha

(A Corunha)

Estacionamento proibido.

3.9.2012;

9.46 horas

Ribeira (A Corunha)

Artigo 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011, TRLPEMM.

Artigos 17 e 64 da Ordem ministerial 12.6.1976

Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011, TRLPEMM

90,15 €