Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 16 de maio de 2013 Páx. 17034

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ANÚNCIO de 24 de abril de 2013, da Chefatura Territorial da Corunha, pelo que se anuncia a tomada de posse provisória dos prédios de substituição da zona de concentração parcelaria de Xanceda (Mesía).

Depois de publicar o acordo de concentração parcelaria da zona de Xanceda (Mesía-A Corunha) e já que o número de recursos apresentados e pendentes de resolver não excede seis por cento dos titulares das explorações, nem os reclamantes representam mais de dez por cento da superfície concentrada, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural resolveu dar posse provisória dos novos prédios com data de 15 de abril.

Todas as pessoas interessadas tomarão posse dos seus terrenos obrigatoriamente, sem prejuízo das rectificações que procedam como consequência dos recursos que prosperem (segundo o artigo 44 da Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza).

Se algum proprietário não permitisse a tomada de posse dos novos prédios no prazo que se indica neste aviso, será apercibido e logo será objecto de compulsión directa (artigo 45 da antedita lei), ademais de impor-lhe as sanções económicas que procedam, conforme o disposto nos artigos 69 e seguintes da dita lei.

Os interessados poderão reclamar sobre as diferenças superiores a dois por cento entre a cabida real dos novos prédios e o que conste no expediente de concentração, no prazo de sessenta dias naturais que contarão a partir da data em que os prédios se ponham ao seu dipor (artigo 46). Deverão achegar com a reclamação ditame pericial visto pelo colégio correspondente.

Os prazos para a toma de posse são os seguintes:

a) Labradíos sem colheita pendente, prados e pastos: o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.

b) Os restantes prédios, no momento de serem retiradas as colheitas que estivessem pendentes de recolección no dia antes citado.

c) Em relação com as árvores existentes nos prédios, recomenda-se, na medida do possível, chegar a um acordo entre achegante e adxudicatario. No caso contrário, poderão ser retiradas pelos proprietários das parcelas de achega no prazo de seis meses, que contarão desde a publicação deste aviso no Diário Oficial da Galiza, depois do pedido ao Serviço de Montes do preceptivo permissão e o relatório favorável do Serviço de Conservação da Natureza da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no caso de serem espécies autóctones protegidas, sem prejuízo das demais autorizações que legalmente procedam.

Assim mesmo, deverão adoptar-se as medidas relativas à prevenção de incêndios florestais previstas na legislação vigente.

A Corunha, 24 de abril de 2013

Antonio Manuel Aguión Fernández
Chefe territorial da Corunha