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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 16 de maio de 2013 Páx. 16961

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDITO (530/2011).

Sandra Pérez López, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, pelo presente,

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Neste procedimento ordinário 530/2011, seguido por instância de Recreativos Mafari, S.A. face a Olaya García Prieto, ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença: 57/2013.

Juíza que a dita: María Luisa Maquieira Prieto.

Lugar: Pontevedra.

Data: oito de abril de dois mil treze.

Candidato: Recreativos Mafari, S.A.

Advogado: José Cuíñas Rodríguez.

Procurador: Pedro Sanjuán Fernández.

Demandado: Olaya García Prieto.

Procedimento: procedimento ordinário 530/2011.

Vistos por mim, María Luisa Maquieira Prieto, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra e o seu partido, os presentes autos 530/2011 sobre julgamento ordinário, seguidos ante este julgado por instância do procurador dos tribunais Sr. Sanjuán Fernández, em nome e representação da mercantil Recreativos Mafari, S.A., assistida pelo letrado Sr. Cuíñas Rodríguez, face a Olaya García Prieto, declarada em rebeldia processual, de reclamação de quantidade, declara-se,

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Falha:

Que estimando integramente a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Sr. Sanjuán Fernández, em nome e representação da mercantil Recreativos Mafari, S.A., face a Olaya García Prieto, declarada em rebeldia processual, e na sua virtude, devo declarar e declaro que procede a resolução do contrato privado de instalação e cessão de direito de exclusiva subscrito pelas partes em data 13.1.2009, e em consequência, procede declarar que a parte demandado lhe abone à entidade candidata, em conceito de indemnização de danos e perdas, a quantidade de dezasseis mil oitocentos quarenta e três euros com setenta e cinco cêntimo (16.843,75 euros = 218,75 euros/mês, multiplicado por 77 meses que restavam de duração contratual), com os juros legais preceptivos do artigo 576 da LAC.

Tudo isso com imposição das custas deste procedimento à demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação, atendida a quantia do presente procedimento, superior a 3.000 euros, de conformidade com o disposto no artigo 455, ponto 1º da LAC, na sua redacção dada pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio e assino.

E encontrando-se a dita demandado, Olaya García Prieto, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 9 de abril de 2013

A secretária judicial