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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quinta-feira, 30 de maio de 2013 Páx. 19120

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 29 de maio de 2013 pela que se determina o período de vixencia dos livros de texto e demais materiais curriculares.

A disposição adicional primeira do Decreto 89/1993, de 19 de abril, pelo que se regulam determinados aspectos em matéria de livros de texto e materiais curriculares para os ensinos de regime geral (DOG núm. 78, de 27 de abril), faculta a pessoa titular da conselharia competente em matéria de educação a ditar as disposições que exixa o desenvolvimento e execução do decreto.

Em consonancia com a política de austeridade do governo da Xunta de Galicia, no contexto concreto das ajudas para a aquisição de livros de texto e materiais curriculares e o período de vixencia destes nos respectivos cursos e ciclos, resulta conveniente efectuar uma adequação à actual situação económica, com a finalidade de minimizar o impacto nas economias das famílias e reforçar a garantia de igualdade de oportunidades no acesso à educação e a qualidade do ensino.

Assim mesmo, a permanência dos mesmos livros de texto no centro durante uma etapa prudencial contribui à dupla finalidade de permitir o uso por diferentes membros da família e de transmitir ao estudantado, desde as primeiras etapas da sua formação, a cultura geral do uso racional e sustentável dos recursos, e fazer desde um âmbito tão determinante para o seu desenvolvimento futuro como é o educativo.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 6.2 e no uso das faculdades conferidas na disposição adicional primeira do Decreto 89/1993, de 19 de abril, pelo que se regulam determinados aspectos em matéria de livros de texto e materiais curriculares para os ensinos de regime geral (DOG núm. 78, de 27 de abril),

DISPONHO:

Artigo único. Vixencia dos livros de texto e materiais curriculares

1. Determinar como período de vixencia dos livros de texto e materiais curriculares para os ensinos de regime geral seis (6) cursos académicos, contados desde a sua eleição.

2. Durante este período só poderão substituir-se quando circunstâncias excepcionais ou de carácter pedagógico ou cientista o aconselhem, e assim o determine a xefatura territorial correspondente desta conselharia, depois do relatório de inspecção educativa, prévia solicitude do centro.

Disposição derrogatoria. Derrogación normativa

Ficam derrogadas todas as disposições de igual ou inferior rango que se oponham à presente ordem.

Disposição derradeira. Vigorada

Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de maio de 2013

José Manuel Pinal Rodríguez
Director geral de Centros e Recursos Humanos