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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quinta-feira, 6 de junho de 2013 Páx. 20807

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 27 de maio de 2013 pela que se convocam bolsas de formação de tecnólogos e pessoal de apoio à investigação, bolsas de práticas para os recentemente intitulados em especialidades agrárias, florestais, Veterinária, Tecnologia dos Alimentos e Biologia e bolsas de práticas para alunos e recentemente intitulados de formação profissional da família Agrária.

O Regulamento (CE) nº 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (FSE), recolhe no seu artigo 3.2 que o citado fundo apoiará acções dirigidas, no marco do objectivo de convergência, a alargar e melhorar o investimento em capital humano. Por outra parte, no Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, fixam-se normas de desenvolvimento para o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão.

A Ordem de 5 de janeiro de 2012 pela que se determina a adscrición dos órgãos superiores e directivos regulados no Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, atribui à Conselharia do Meio Rural e do Mar competências em matéria de investigação e formação agroforestal e agroalimentaria.

Com a finalidade de que os recentemente intitulados universitários em especialidades agroforestais, Veterinária e afíns, assim como os intitulados de formação profissional e alunos dos ciclos formativos de grau médio ou superior da família Agrária, complementem os conhecimentos teóricos adquiridos nos seus estudos com uma formação prática que lhes permita enfrentar com maiores garantias o seu futuro profissional, a Conselharia do Meio Rural e do Mar convocou bolsas de práticas em anos anteriores através das diferentes linhas de ajudas que se considera necessário unificar com o fim de racionalizar a atribuição dos recursos públicos. Estas bolsas de práticas serão cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu no 80 %.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.1.1 e 3 do Estatuto de autonomia da Galiza e em uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e demais normativa de aplicação

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é a convocação de 71 bolsas de práticas, em regime de concorrência competitiva, em unidades dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes e em empresas e entidades relacionadas com o sector agroforestal e alimentário, distribuídas da seguinte maneira:

– 16 bolsas de formação de tecnólogos, com o seguinte compartimento por títulos: 2 bolsas para licenciado em Enoloxía, 2 bolsas para licenciados em Ciências Químicas, 2 bolsas para licenciados em Ciência e Tecnologia dos Alimentos, 2 bolsas para engenheiros agrónomos, 2 bolsas para engenheiros técnicos agrícolas, 2 bolsas para engenheiros de montes, 2 bolsas para engenheiros técnicos florestais e 2 bolsas para licenciados em Biologia.

– 14 bolsas de formação de pessoal de apoio à investigação com o seguinte compartimento: 2 bolsas para o ciclo superior de Indústria Alimentária; 3 bolsas para o ciclo médio de Elaboração de Vinho e Outras Bebidas, 2 bolsas para os ciclos formativos de grado médio e/ou superior da família Agrária, e 7 bolsas para os ciclos formativos de grado médio e/ou superior da família Química.

– 9 bolsas de práticas às quais poderão optar estudantes do 2º curso ou recentemente intitulados em ciclos da família Agrária e 7 bolsas de práticas para os alunos do primeiro curso dos ciclos da família Agrária, nos centros de formação e experimentación agroforestal, dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes.

– 24 bolsas de práticas em empresas e entidades relacionadas com o sector agroforestal e alimentário, assim como em unidades dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes, para os recentemente intitulados como engenheiros agrónomos, engenheiros técnicos agrícolas, engenheiros de montes, engenheiros técnicos florestais, licenciados em Veterinária, licenciados em Ciência e Tecnologia dos Alimentos e Licenciados em Biologia.

Artigo 2. Carácter das bolsas

As bolsas a que se refere esta disposição, dado o seu carácter formativo, desenvolver-se-ão dentro de um programa titorizado. A concessão e desfrute das bolsas obrigam ao cumprimento das condições de funcionamento, horário, presença física e instruções do titor nomeado pela empresa, entidade ou unidade administrativa onde se realizem as práticas.

As pessoas beneficiárias das bolsas, integrarão no regime geral da Segurança social, de acordo com o estabelecido no artigo 3 do Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no regime geral da Segurança social das pessoas que participem em programas de formação, em desenvolvimento do previsto na disposição adicional terceira da Lei 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualização, adequação e modernização do sistema da Segurança social. Assim mesmo, subscrever-se-lhes-á a todos os bolseiros uma póliza colectiva de seguro de responsabilidade civil durante o tempo de duração das práticas.

Em todo o caso, estas ajudas ajustam-se ao contido na Ordem TIN/2965/2008, de 14 de outubro, de gastos subvencionáveis pelo FSE, e na Ordem TIN/788/2009, de 25 de março, que a modifica.

Artigo 3. Beneficiários

1. Poderão solicitar as bolsas para a formação de tecnólogos e de pessoal de apoio à investigação os recentemente intitulados nas especialidades e para os destinos que se relacionam no anexo I desta ordem.

2. As bolsas de práticas nos centros de formação e experimentación agroforestal que se relacionam no anexo I para estudantes em ensinos de formação profissional Agrária, reguladas por esta ordem, poderão ser solicitadas por alunos que durante o curso 2012/13 estejam realizando ensinos profissionais dos ciclos médio ou superior em algum dos centros de formação e experimentación agroforestal da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes, ou em quaisquer outro dos que figuram como autorizados pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária na sua oferta educativa da família agrária. Também poderão solicitar estas bolsas os recentemente intitulados em ciclos da família Agrária.

3. As bolsas de práticas em empresas e entidades relacionadas com o sector agroforestal e alimentário e em unidades dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes poderão ser solicitadas por engenheiros agrónomos, engenheiros técnicos agrícolas, engenheiros de montes, engenheiros técnicos florestais, licenciados em Veterinária, licenciados em Ciência e Tecnologia dos Alimentos e licenciados em Biologia.

4. Para todas as categorias de bolsas, perceber-se-á por recentemente intitulado aquela pessoa que obteve o título entre o mês de abril do ano 2012 e a data de remate do prazo de apresentação de solicitudes destas bolsas.

5. Também poderão solicitar as bolsas de formação de tecnólogos e as bolsas de práticas em empresas e entidades relacionadas com o sector agroforestal e alimentário e em unidades dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes os recentemente intitulados naqueles títulos equivalentes às recolhidas nos números 1 e 3 deste artigo e que resultem da aplicação do Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais.

Artigo 4. Duração e quantia económica

1. As bolsas para a formação de tecnólogos e pessoal de apoio à investigação terão uma duração de quatro meses, no período de julho a novembro, salvo renúncia ou não cumprimento dos beneficiários. O seu montante económico, por mês de práticas, será de 1.000 euros para os tecnólogos e de 800 euros para o pessoal de apoio.

2. As bolsas de práticas nos centros de formação e experimentación agroforestal para os intitulados e alunos de segundo curso em ensinos de formação profissional terão uma duração de três meses, no período de julho a outubro, e o seu montante económico, por mês de práticas, será de 800 euros. As de alunos do primeiro curso do ciclo formativo terão uma duração de 2 meses, no período de julho a setembro, e o seu montante económico, por mês de práticas, será de 600 euros.

3. As bolsas de práticas para os recentemente intitulados em empresas e entidades relacionadas com o sector agroforestal e alimentário e em unidades dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes terão uma duração de três meses, no período de julho a outubro, e o seu montante económico, por mês de práticas, será de 1.000 euros.

4. Em caso que o número de solicitudes admitidas fosse inferior ao de bolsas convocadas para alguma das categorias ou títulos recolhidos na presente ordem, poder-se-á alargar a oferta das outras sempre que não se modifique o montante global orçado.

5. Estas bolsas são incompatíveis com qualquer outra destinada ao mesmo fim e com o trabalho remunerado de carácter fixo ou temporário durante o seu período de duração.

6. A duração das bolsas para os recentemente intitulados em empresas e entidades relacionadas com o sector agroforestal e alimentário e em unidades dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes poderá ser ampliable. O procedimento para a ampliação da bolsa será o seguinte:

– Registro de uma solicitude de ampliação da bolsa segundo a ponto 7.1 desta ordem.

– A solicitude de ampliação deverá incluir uma memória assinada conjuntamente por parte da empresa/entidade e o bolseiro em que, se justifique que, com a sua ampliação, o bolseiro vai ter acesso a uma formação de que, dadas as suas características, não beneficiaria de não prorrogar-se a esta.

– No caso de apresentarem-se várias solicitudes de ampliação da bolsa, a Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes aprová-las-á, em função das disponibilidades orçamentais, por ordem de prelación da data de apresentação das ditas solicitudes.

Artigo 5. Documentação que devem apresentar os solicitantes das bolsas

As solicitudes apresentar-se-ão segundo o modelo que se junta (anexo II), devidamente coberto e assinado pelo interessado. No dito anexo II recolhesse, entre outra informação uma declaração responsável do interessado, em que faz constar que não realizará nenhum trabalho remunerado nem beneficiará de outro tipo de bolsa ou ajuda para o mesmo fim durante o período de desfrute da bolsa. A solicitude irá acompanhada da seguinte documentação:

– Fotocópia do DNI ou, conforme o estabelecido na Ordem de 12 de janeiro de 2012, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e o sector público autonómico da Galiza, os interessados poderão dar o seu consentimento expresso na solicitude para que o órgão competente da Administração comprove por meios electrónicos os seus dados pessoais.

– Cópia cotexada do título ou xustificante de similar valia, expedido pelo centro onde cursou os seus estudos.

– Para os intitulados universitários, cópia da certificação em que se especifique a nota média que obteve na sua carreira, calculada de acordo com o estabelecido na Resolução de 15 de setembro de 2011, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária.

– Para os intitulados em ciclos formativos da família Agrária ou Química, certificado das qualificações globais de estudos.

– Os estudantes de ciclos da família Agrária apresentarão uma certificação assinada por o/a director/a do centro, em que se faça constar a média das qualificação obtidas ata a data desta convocação. Os alunos de segundo curso apresentarão, ademais, a média das qualificações obtidas no primeiro curso.

– Intitulados universitários, habilitação, em original ou cópia cotexada, do conhecimento da língua galega.

– Consignar o número de conta bancária no anexo II no recadro correspondente.

– Ademais, os solicitantes não poderão incorrer em nenhuma das circunstâncias estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 6. Documentação que devem apresentar as empresas e entidades interessadas

1. As cooperativas agrárias, indústrias agroalimentarias e agroforestais, conselhos reguladores e demais empresas e entidades relacionadas com o sector agrário, assim como as unidades dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes interessadas em acolher algum bolseiro em período de práticas, dos títulos que se relacionam no ponto 3 do artigo 3 desta ordem, solicitarão à Conselharia do Meio Rural e do Mar.

2. As solicitudes apresentar-se-ão segundo o modelo que se junta no anexo III, devidamente coberto e assinado pelo presidente ou representante legal da empresa ou entidade peticionaria, acompanhadas da seguinte documentação:

– Breve memória: número de bolseiros solicitados e título requerido, programa formativo, actividades que se vão desenvolver no dito programa, os objectivos formativos, compromissos concretos assumidos pelas entidades no referente a formação e controlo dos bolseiros. Designar-se-á um titor que dirigirá as actividades de formação do bolseiro. Esta mesma memória deverão enviá-la em suporte informático ao seguinte endereço electrónico formacion.cmrm@xunta.es, indicando na mensagem «memória bolsas».

– Fotocópia do NIF da empresa ou entidade. No caso de pessoas físicas empresárias, conforme o estabelecido na Ordem de 12 de janeiro de 2012, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e o sector público autonómico da Galiza, os interessados poderão dar o seu consentimento expresso na solicitude para que o órgão competente da Administração comprove por meios electrónicos os seus dados pessoais.

– As empresas deverão estar ao dia nas suas obrigas fiscais e com a Segurança social, e autorizar a Subdirecção Geral de Formação e Transferência Tecnológica para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A entidade solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, daquela deverá achegar com a solicitude a certificação e de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

– As empresas não poderão encontrar-se em nenhuma das circunstâncias estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Apresentação de solicitudes e prazo

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

2. Tanto as empresas como os interessados em solicitar estas bolsas de práticas deverão apresentar as respectivas solicitudes no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 8. Tramitação

Uma vez rematado o prazo de apresentação das solicitudes, a Subdirecção Geral de Formação e Transferência Tecnológica procederá à sua revisão e valoração. Se as solicitudes não estivessem devidamente cobertas ou não se juntasse a documentação exixida, requerer-se-ão os interessados para que num prazo máximo de dez dias emenden os erros ou acheguem os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazerem, se considerará que desistiram da sua petição e arquivarase a solicitude, depois da resolução ditada nos termos previstos no artigo 42, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Artigo 9. Selecção dos bolseiros

1. A selecção dos bolseiros será realizada por uma comissão de valoração presidida pelo subdirector geral de Formação e Transferência Tecnológica e dela também farão parte: como secretário, um funcionário do Serviço de Transferência Tecnológica, Estatísticas e Publicações, e como vogais, o chefe do Serviço de Transferência Tecnológica, Estatística e Publicações e o chefe do Serviço de Formação Agroforestal.

2. Se, por qualquer causa, no momento em que a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes, algum dos seus integrantes não pudesse assistir, será substituído pelo funcionário que para o efeito designe o subdirector geral de Formação e Transferência Tecnológica.

3. A selecção realizar-se-á tendo em conta a nota média simples da carreira no caso dos intitulados universitários segundo a certificação expedida pela universidade, ou a certificação do centro de estudos no caso do resto de solicitantes. Se a nota da carreira não se detalhasse em número, para os efeitos da selecção dos bolseiros tomar-se-ão como referência os seguintes valores equivalentes: aprovado = 1, notável = 2, sobresaliente = 3 e matrícula de honra = 4.

4. Reservar-se-á cinquenta por cento das vagas para mulheres que reúnam os requisitos exixidos nesta convocação, ao abeiro do artigo 37 bis acrescentado pela Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza, na Lei 7/2004, galega para a igualdade de mulheres e homens. Se não houvesse suficientes solicitudes de mulheres, as vagas cobrir-se-ão com homens.

5. Reservar-se-á também um 5 % das bolsas de práticas convocadas para adjudicá-las a intitulados com minusvalidez com grau de deficiência igual ou superior ao 33 %. Os interessados deverão apresentar as correspondentes justificações, que deverão ter o relatório favorável da comissão de valoração, de não serem cobertas, adjudicar-se-ão junto com as demais bolsas. No caso dos estudantes de ciclos formativos este ponto e o anterior não se terão em conta quando os alunos não tenham nas suas qualificações globais uma média de 5 ou aprovado.

6. Em caso que vários solicitantes tenham a mesma pontuação, usar-se-ão como critérios de desempate: em primeiro lugar, a maior antigüidade na data de obtenção do título, e em segundo lugar, a maior idade dos solicitantes.

7. Uma vez rematado o processo de admissão de solicitudes, a comissão elaborará um relatório que lhe elevará ao secretário geral de Meio Rural e Montes, e que incluirá as listas provisórias de possíveis beneficiários de cada tipo de bolsa, ordenadas de maior a menor, segundo a sua pontuação. A Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes exporá estas listas provisórias no tabuleiro de anúncios da Conselharia do Meio Rural e do Mar em São Caetano e nas suas próprias dependências, com endereço na rua Caminho Francês, 10, baixo, 15703 Santiago de Compostela, ou no telefone 981 54 66 96. Também estarão à disposição dos interessados na página web desta conselharia:

(http://www.medioruralemar.xunta.es/anuncios/formacion/vixentes/investigacion_e_formacion/).

8. Abrir-se-á um prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas provisórias, com o fim de realizar consultas e reclamações sobre estas. Seguidamente, a comissão de valoração resolverá as reclamações e a Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes publicará a seguir as listas definitivas de possíveis bolseiros, nos mesmos lugares e forma citados anteriormente.

9. Para as bolsas de práticas dos recentemente intitulados expor-se-á, de igual modo, a relação de empresas, entidades ou unidades dependente desta conselharia onde se oferecem vagas, localidade onde está sita cada uma e título preferente requerida. Juntar-se-á também a memória enviada pela empresa solicitante.

Artigo 10. Processo de adjudicação

1. Para a adjudicação das bolsas de tecnólogos e de pessoal de apoio à investigação, a comissão de valoração, uma vez publicada a lista definitiva de possíveis bolseiros, ordenados segundo o título e a pontuação, de maior a menor, convocará os candidatos da lista definitiva para a eleição da bolsa de práticas na Escola Galega de Administração Pública (EGAP) com endereço na rua Madrid, nº 2-4, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela.

A data e a hora da convocação para a eleição da bolsa de práticas fá-se-ão públicas junto com a lista definitiva de solicitudes admitidas de bolsas de formação de tecnónolos e personal de apoio no tabuleiro de anúncios de Conselharia do Meio Rural e do Mar em São Caetano e na página web desta conselharia:

(http://www.medioruralemar.xunta.es/anuncios/formacion/vixentes/investigacion_e_formacion/).

A ordem de apelo será primeiro por títulos e dentro de cada título, respeitando os pontos 4 e 5 do artigo 9 da presente ordem, por pontuação. No caso dos tecnólogos chamará por esta ordem: licenciados em Enoloxía, licenciados em Ciências Químicas, licenciados em Ciências e Tecnologia dos Alimentos, licenciados em Biologia, engenheiros agrónomos, engenheiros técnicos agrícolas, engenheiros de montes e engenheiros técnicos florestais.

A ordem de apelo para o pessoal de apoio será: intitulados no ciclo superior de Indústria Alimentária, intitulados no ciclo de Elaboração de Vinho e Outras Bebidas, intitulados em ciclos formativos (de grau médio e superior) da família Agrária e intitulados em ciclos (de grau médio e superior) da família Química.

No caso dos ciclos formativos, terão prioridade os do ciclo superior sobre o meio. Seguindo a ordem estabelecida anteriormente os bolseiros escolherão os possíveis destinos até cobrir as bolsas oferecidas para cada título.

No caso de ficarem bolsas vacantes, distribuir-se-ão equitativamente entre os outros títulos seguindo a mesma ordem de apelo. Proceder-se-á de tal modo que a primeira vaga se oferecerá à primeira dos títulos e as seguintes, de existirem, oferecer-se-ão sucessivamente aos correspondentes títulos da ordem de apelo.

2. Para a adjudicação das bolsas de práticas em empresas e entidades relacionadas com o sector agroforestal e alimentário em unidades dependentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes, convocam-se os candidatos da lista definitiva para a eleição da bolsa de práticas na Escola Galega de Administração Pública (EGAP) com endereço na rua Madrid, nº 2-4, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela.

A data e a hora da convocação para a eleição da bolsa de práticas fá-se-ão públicas junto com a lista definitiva de solicitudes admitidas de bolsas de práticas em empresas e entidades relacionadas com o sector agroforestal, no tabuleiro de anúncios de Conselharia do Meio Rural e do Mar em São Caetano e na página web desta conselharia:

(http://www.medioruralemar.xunta.es/anuncios/formacion/vixentes/investigacion_e_formacion/).

As bolsas disponíveis oferecerão aos candidatos de cada título pela seguinte ordem: engenheiros agrónomos, engenheiros técnicos agrícolas, engenheiros de montes, engenheiros técnicos florestais, licenciados em Veterinária, licenciados em Ciência e Tecnologia dos Alimentos e licenciados em Biologia, citados pela ordem de pontuação definitiva, de maior a menor, poderão escolher o destino. Inicialmente o número de bolsas para escolher para cada uma dos títulos será no máximo o seguinte: 4 engenheiros agrónomos, 3 engenheiros técnicos agrícolas, 4 engenheiros de montes, 3 engenheiros técnicos florestais, 4 licenciados em Veterinária, 3 licenciados em Ciência e Tecnologia dos Alimentos e 3 licenciados em Biologia.

No caso de ficarem bolsas vacantes, distribuir-se-ão equitativamente entre os outros títulos seguindo a mesma ordem de apelo, procedendo igual que no ponto 1 deste artigo.

De não haver destinos suficientes para alguma dos títulos as bolsas oferecer-se-ão a outros títulos em que haja destinos e distribuir-se-ão segundo a ordem fixada anteriormente.

3. Aqueles candidatos que o dia indicado para a eleição de destino não compareçam ou não estejam representados mediante habilitação suficiente, perceber-se-á que renunciam à bolsa de práticas que lhes pudesse corresponder.

4. Com todos aqueles candidatos que não obtiveram bolsa de práticas, sempre que cumpram os requisitos exixidos nesta ordem, conformar-se-ão umas listas de suplentes, ordenadas de maior a menor segundo a sua pontuação, para cobrir possíveis renúncias ou baixas que se produzam durante o período de duração das bolsas concedidas, de acordo com o assinalado no artigo 12.3 desta ordem. Aqueles candidatos que não concorram o dia indicado para a eleição de destino não serão tidos em conta à hora de confeccionar as listas de suplentes.

5. A adjudicação das vagas de estudantes e intitulados de ciclos formativos da família agrária fá-se-á através da comissão de valoração. Cada solicitante indicará na sua solicitude o centro de formação em que deseja fazer as práticas e assinalará se deseja que lhe ofereçam vagas noutros destinos ou figurar na lista de suplentes do centro para o que solicita largo, em caso que não obtenha largo directamente. A comissão de valoração confeccionará uma lista por ordem de pontuação do expediente académico e adjudicar-se-ão as vagas segundo a demanda dos solicitantes, com o tope máximo de 6 bolsas por centro de formação, tope que poderá superar-se em caso que fiquem vagas vacantes. Para o compartimento inicial excluir-se-ão aqueles/as alunos/as cujas notas médias não superem o aprovado (5), estes integrarão a lista de suplentes e só serão avisados no caso de ficarem bolsas sem cobrir.

6. Qualquer modificação significativa que pudesse ter lugar em relação com a eleição das bolsas de práticas e o seu posterior desenvolvimento deverá ser acordada pela comissão de valoração e comunicar-se-lhes-á a todos os afectados.

Artigo 11. Resolução e aceitação das bolsas de práticas

1. A comissão de valoração, vistas as solicitudes apresentadas e o crédito disponível, fará chegar as correspondentes propostas de adjudicação e listagens de suplentes ao subdirector geral de Formação e Transferência Tecnológica para que formule a proposta de resolução e posterior elevação ao secretário geral de Meio Rural e Montes, quem resolverá, por delegação da conselheira do Meio Rural e do Mar, a concessão das bolsas. Na dita resolução figurará um beneficiário por cada bolsa, assim como uma relação de suplentes com todos os solicitantes admitidos, de maior a menor pontuação, para cobrir as vagas que se possam produzir.

2. O prazo total para resolver será de 5 meses contados desde a data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. As solicitudes poder-se-ão perceber desestimadas quando transcorra o supracitado prazo sem que recaia resolução expressa.

3. O subdirector geral de Formação e Transferência Tecnológica da Conselharia do Meio Rural e do Mar comunicará aos solicitantes seleccionados a concessão das ajudas e o endereço dos centros, unidades ou empresas onde realizarão as práticas e a data de incorporação. A lista de ajudas concedidas e destinos dos bolseiros também será exposta na página web da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

4. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, se é o caso.

5. Para toda a informação geral referente a estas bolsas dentro da página web da Conselharia do Meio Rural e do Mar, na epígrafe de formação destinar-se-á um espaço para bolsas, em que se poderá, entre outras coisas, consultar as listas, descargar diferentes modelos e visualizar as memórias das empresas.

http://www.medioruralemar.xunta.es/anuncios/formacion/vixentes/investigacion_e_formacion/

6. Por estar a ajuda cofinanciada pelo FSE, na resolução de concessão a pessoa beneficiária será informada de que a aceitação da ajuda comunitária implicará o seu aparecimento na lista pública com os nomes dos beneficiários, das operações e da quantidade de fundos públicos asignada a cada operação, conforme o previsto no artigo 7.2.d) do Regulamento (CE) 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro.

Os centros públicos e privados (empresas) onde se realizem as práticas deverão publicitar a sua cofinanciación com o FSE, conforme o exixido na normativa comunitária (Regulamento (CE) 1828/2006) e seguindo as indicações recolhidas na Guia de publicidade e informação das intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais no período 2007-2013 na Galiza.

Artigo 12. Desenvolvimento das bolsas

1. Os bolseiros deverão apresentar no destino onde vão realizar as práticas na data que se lhes comunicará com a resolução de adjudicação da bolsa, devendo comunicar previamente ao Serviço de Transferência Tecnológica, Estatísticas e Publicações, mediante escrito assinado pelo interessado, a aceitação da bolsa de práticas concedida, de acordo com o estabelecido nesta ordem. A não incorporação na data fixada na resolução, nem apresentação de documentação xustificativa da ausência, dará lugar à perda da bolsa.

2. As possíveis baixas ou renúncias poderão ser oferecidas, por estrita ordem segundo se produzam, aos candidatos que conformam as listas de suplentes, de acordo com a sua pontuação.

3. Só se oferecerão aquelas bolsas, quando a baixa ou renúncia dos bolseiros se produza, ata o mês anterior à finalización do período de práticas.

4. Em nenhum caso se admitirão, no desenvolvimento das bolsas de práticas, as mudanças de destino entre os bolseiros que deverão estar localizables no período de práticas para a realização de controlos por parte da Administração.

Artigo 13. Modificação, seguimento e controlo

1. O seguimento e controlo das bolsas de práticas será efectuado pela Subdirecção Geral de Formação e Transferência Tecnológica da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

2. Toda a alteração das condições que se tiveram em conta para a concessão das bolsas poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

3. O beneficiário da ajuda estará obrigado a facilitar a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas. Em especial, e dado que as subvenções concedidas ao abeiro desta ordem estão cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, as pessoas ou entidades beneficiárias garantirão, durante um período de três anos a partir do encerramento do programa operativo ou bem durante um período de três anos a partir do ano em que tivesse lugar o encerramento parcial deste, a disponibilidade dos documentos xustificativos do desfrute destas bolsas e da realização da actividade cofinanciada.

4. De produzir-se qualquer incidência no desenvolvimento de alguma das bolsas de práticas que possa afectar o pagamento destas, a direcção da empresa, centro ou unidade dependente desta conselharia tem a obriga de comunicá-la imediatamente à Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes e, ao remate de cada mês, certificará o cumprimento correcto pelo bolseiro do labor encomendado.

Artigo 14. Perda da condição de bolseiro

1. O bolseiro perderá a condição como tal no momento em que incumpra qualquer dos requisitos que se estabelecem nesta ordem; se não se apresenta ou deixa de assistir ao destino onde realiza as práticas sem causa justificada e, em qualquer caso, quando o titor designado pela direcção do centro, unidade ou empresa onde se realizam as práticas emita relatório negativo sobre a atitude do bolseiro no desempenho do labor encomendado.

2. Garantir-se-á, em todo o caso, a audiência do bolseiro afectado.

3. Poder-se-lhes-á anular a concessão do bolseiro a aquelas empresas ou entidades em que o trabalho de práticas desenvolvido não guarde relação com o descrito na solicitude. Para o bolseiro afectado poder-se-á habilitar outra bolsa de práticas alternativa, sempre que seja possível.

Artigo 15. Justificação e pagamento

1. Ao remate de cada mês, o titor emitirá um certificado dirigido ao Serviço de Formação Agroforestal no qual se indique se o bolseiro cumpriu correctamente com a actividade formativa encomendada ou se, ao invés, existiu alguma incidência que possa afectar o pagamento da bolsa. Para mais uma rápida tramitação administrativa dos pagamentos, o dito certificado emitido pelo titor deverá ser adiantado ao fax 981 54 66 99 ou por correio electrónico formacion.cmrm@xunta.es.

2. Durante o período de práticas, esta conselharia poderá realizar controlos para comprovar o correcto desenvolvimento das bolsas de práticas. Qualquer irregularidade detectada e não comunicada poderá ser causa da perda da condição de bolseiro e da devolução dos montantes percebidos.

3. O pagamento ir-se-á fazendo mês a mês, a excepção do estabelecido no ponto 4 deste artigo. No último mês, o pagamento ficará condicionado a que previamente se recebam os relatórios citados no ponto 5.

4. Se durante o período de práticas o bolseiro causa baixa ou perde a condição como tal, pagar-se-lhe-á o montante correspondente ao tempo transcorrido ata a data de baixa ou de perda da condição de bolseiro.

5. Na semana anterior à finalización do período de práticas, os bolseiros remeterão ao Serviço de Transferência Tecnológica, Estatísticas e Publicações uma memória final, em que resumam de forma detalhada a totalidade do trabalho e actividades realizados. A empresa, direcção do centro ou unidade desta conselharia, também deverá remeter um breve relatório do titor designado sobre o labor desempenhado pelo bolseiro ao finalizar a bolsa de práticas. Assim mesmo, cada centro ou empresa facilitará a todos os bolseiros um certificado de práticas ao remate destas, assinado pelo titor ou pessoa responsável, em que se resuma o tipo de práticas realizadas.

6. O bolseiro também deverá apresentar à finalización do período de práticas e, em qualquer caso, antes do derradeiro pagamento, uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução das diferentes administrações públicas competentes ou das suas entidades vinculadas ou dependentes.

Artigo 16. Aplicação orçamental

1. O montante destas bolsas sufragarase com cargo à aplicação orçamental 12.20.422M.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, com uma dotação inicial de duzentos cinquenta mil euros (250.000,00 €). Estas ajudas estão cofinanciadas pelo FSE num 80 % no marco do programa operativo FSE Galiza 2007-2013, eixo 3, tema prioritário 72. No crédito inclui-se a cotação para os beneficiários das bolsas no regime geral da Segurança social, com a única exclusão da protecção por desemprego, de acordo com o Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no RXSS das pessoas que participem nos programas de formação, em desenvolvimento do previsto na disposição adicional terceira da Lei 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualização, adequação e modernização do sistema da Segurança social.

2. A dotação orçamental indicada no ponto 1 poderá incrementar-se, se fosse procedente, com outros fundos do FSE e da Comunidade Autónoma. Nesse suposto tramitar-se-á o oportuno expediente de geração, ampliação ou transferência de crédito.

Em todo o caso, a concessão das ajudas estará limitada às disponibilidades orçamentais.

Artigo 17. Regime de recursos

1. Os actos administrativos que derivam desta ordem poderão ser impugnados pelos interessados nos casos e na forma estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

2. As resoluções expressas ou presumíveis ditadas em aplicação desta ordem esgotam a via administrativa e contra é-las poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposición ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação se é expressa, ou de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo os casos; ou bem poderá ser impugnada directamente ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo no prazo de dois meses se a notificação é expressa, ou de seis meses se o acto é presumível.

3. Igualmente, os beneficiários desta ordem de ajudas ficam sujeitos aos supostos de reintegro e regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Em todo o não previsto nesta ordem observar-se-á o assinalado no Regulamento (CE) 1828/2006, de 8 de dezembro, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da anterior.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se o secretário geral de Meio Rural e Montes desta conselharia para ditar os actos e as instruções necessários para a correcta aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO I
Vagas e destinos disponível para as bolsas de tecnólogos
e pessoal de apoio à investigação

Unidade

Título

Nº vagas

Centro de Investigações Agrárias de Mabegondo (Abegondo-A Corunha)

Engenheiro agrónomo

4

Licenciado em Ciência e Tecnologia dos Alimentos

1

Licenciado em Ciências Químicas

1

Engenheiro técnico agrícola

1

Intitulados dos ciclos de grau médio ou superior da família Química

4

Intitulados dos ciclos de grau médio ou superior da família Agrária

5

Estação de Viticultura e Enoloxía da Galiza

(Leiro-Ourense)

Licenciado em Enoloxía ou em Ciência e Tecnologia dos Alimentos

2

Licenciado em Ciências Químicas

2

Engenheiro agrónomo ou engenheiro técnico agrícola

2

Licenciado em Biologia

1

Intitulado no ciclo superior de Indústria Alimentária ou nos ciclos de grau médio ou superior da família Química

4

Intitulados dos ciclos de grau médio ou superior da família Agrária

2

Intitulado no ciclo médio de Elaboração de Vinhos e Outras Bebidas

2

Estação Experimental de Horticultura Intensiva do Baixo Miño (Salceda de Caselas-Pontevedra)

Engenheiro agrónomo

1

Intitulados dos ciclos de grau médio ou superior da família Agrária

2

Laboratório Agrário e Fitopatolóxico da Galiza (Abegondo-A Corunha)

Licenciado em Enoloxía ou licenciado em Ciências Químicas ou licenciado em Ciência e Tecnologia dos Alimentos ou engenheiro agrónomo ou licenciado em Biologia

5

Intitulados no ciclo superior de Indústria Alimentária ou no ciclo médio de Elaboração de Vinhos e Outras Bebidas ou dos ciclos de grau médio ou superior da Família Química

7

Centro Tecnológico da Carne

(São Cibrao

das Vinhas-Ourense)

Licenciatura em Ciência e Tecnologia dos Alimentos ou Veterinária ou Química ou Engenharia Agrónoma ou Engenharia Técnica Agrícola ou licenciado em Biologia

6

Título no ciclo superior da família Química ou da família de Indústrias Alimentárias ou da família Agrária

6

Estação Experimental de Viticultura de Ribadumia (Ribadumia-Pontevedra)

Engenheiro técnico agrícola

1

Intitulado no ciclo médio de Elaboração de Vinhos e Outras Bebidas

1

Centro de Investigação Florestal de Lourizán

Engenheiro de montes

3

Engenheiro técnico florestal

2

Intitulados dos ciclos de grau médio ou superior da família Química

2

Intitulados dos ciclos de grau médio ou superior da família Agrária

2

Vagas e destinos disponível para intitulados e alunos de formação profissional

Unidade

Estudos

Centro de Formação e Experimentación Agroforestal de Guísamo (Bergondo-A Corunha)

Ciclo médio de Jardinagem e Floraría ou ciclo superior de Paisaxismo e Meio Rural

Centro de Formação e Experimentación Agroforestal de Sergude (Boqueixón-A Corunha)

Ciclo médio de Produção Agropecuaria ou de Trabalhos Florestais e de Conservação do Meio Natural ou ciclo superior de Gestão e Organização da Empresa Agropecuaria

Centro de Formação e Experimentación Agroforestal de Becerreá (Becerreá-Lugo)

Ciclo médio de Trabalhos Florestais e de Conservação do Meio Natural ou ciclo superior de Gestão e Organização dos Recursos Naturais e Paisagísticos

Centro de Formação e Experimentación Agroforestal de Monforte (Monforte de Lemos-Lugo)

Ciclo médio de Azeites de Oliva e Vinhos

Centro de Formação e Experimentación Agroforestal Pedro Murias (Ribadeo-Lugo)

Ciclo médio de Produção Agroecolóxica

Centro de Formação e Experimentación Agroforestal de Lourizán (Lourizán-Pontevedra)

Ciclo médio de Trabalhos Florestais e de Conservação do Meio Natural ou ciclo superior de Gestão e Organização dos Recursos Naturais e Paisagísticos

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