O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 16 de fevereiro de 2012, entre as medidas necessárias para a plena execução do II Plano de avaliação de entidades dependentes da Xunta de Galicia, acordou a modificação do objecto social da S.A. Gestão do Plano Xacobeo, a supresión da Secretaria-Geral para o Turismo e a extinção da Sociedade de Imagem e Promoção Turística da Galiza, S.A., e do consórcio Instituto de Estudos Turísticos para aglutinar num mesmo órgão os diferentes órgãos e entidades que até o de agora tinham competências sobre diferentes aspectos do turismo na Galiza.
Assim, o Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos estabelece na sua disposição adicional primeira que Agência se subrogará em todas as relações jurídicas, bens, direitos e obrigas do consórcio Instituto de Estudos Turísticos, no momento em que se proceda à sua extinção.
O consórcio Instituto de Estudos Turísticos da Galiza foi criado pelo Decreto 89/2007, de 19 de abril, como um ente asociativo dotado de personalidade jurídica própria.
De conformidade com o disposto no artigo 22.1 do citado Decreto 89/2007, a extinção do Instituto requer o acordo por maioria absoluta do Conselho de Direcção, reunido em sessão extraordinária com a assistência de duas terceiras partes dos seus membros, e segundo dispõe o artigo 96.4 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, a dissolução dos consórcios requererá decreto do Conselho da Xunta da Galiza, depois do acordo do órgão competente do consórcio.
Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro da Presidência, Administrações Públicas e Justiça, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de vinte e sete de junho de dois mil treze, e trás o acordo do Conselho de Direcção do consórcio Instituto de Estudos Turísticos da Galiza de cinco de junho de dois mil treze,
DISPONHO:
Artigo 1. Dissolução do consórcio Instituto de Estudos Turísticos da Galiza (IET da Galiza)
Dissolve-se ele consórcio Instituto de Estudos Turísticos da Galiza (IET da Galiza), regulado pelo Decreto 89/2007, de 19 de abril, pelo que se acredite e se aprovam os seus estatutos.
A totalidade dos fins e funções do IET da Galiza são assumidos pela Agência Turismo da Galiza, de conformidade com o estabelecido no Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos.
Artigo 2. Liquidação
Por resolução da Direcção da Agência Turismo da Galiza, designar-se-ão os membros da comissão liquidadora que ajustará as suas actuações ao previsto neste decreto.
Disposição adicional primeira. Regime de pessoal
1. De conformidade e nas condições estabelecidas nas disposições adicionais quarta, quinta e sexta do Decreto 196/2012, a Agência Turismo da Galiza assumirá os postos de trabalho do quadro de pessoal do consórcio Instituto de Estudos Turísticos.
2. Por resolução da Direcção da Agência Turismo da Galiza concretizar-se-ão os postos de trabalho que se incorporam, depois de ouvir as organizações sindicais.
3. O pessoal adscreverá à Agência, dependendo dos órgãos da sua estrutura, segundo se determine por resolução da Direcção da Agência. A adscrición deste pessoal fá-se-á nas mesmas condições laborais de contratação existentes na entidade de procedência.
4. Los efeitos retributivos desta incorporação terão lugar desde o momento em que seja efectiva esta, efectividade que se fixa no dia 1 de julho de 2013.
5. O quadro de pessoal do consórcio Instituto de Estudos Turísticos será o instrumento de gestão do pessoal na Agência até que se aprove a correspondente relação de postos de trabalho conforme o estabelecido na disposição adicional sétima do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos.
Disposição adicional segunda. Subrogación de direitos e obrigas
A Agência Turismo da Galiza subrogarase em todas as relações jurídicas, bens, direitos e obrigas que seja titular o consórcio Instituto de Estudos Turísticos, ou que possam derivar dos convénios de colaboração, contratos o qualquer outro negócio jurídico subscrito entre o IET e outras pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas.
Os bens e direitos próprios ou adscritos ao IET para o cumprimento dos seus fins na data da vigorada deste decreto ficarão adscritos à Agência Turismo da Galiza, continuando vinculados os mesmos fins e funções sem necessidade de acto formal de afectación, tendo que subscrever-se a oportuna acta que reflicta as circunstâncias da mutación.
Disposição transitoria primeira. Regime orçamental, de execução e contabilidade de gastos
Os créditos disponíveis nas aplicaciones orçamentais 04.A2.761A.442.06 e 04.A2. 761A.742.06 transferirão aos capítulos correspondentes dos orçamentos da Agência Turismo da Galiza, mediante a tramitação dos expedientes de modificação de crédito necessários. Os gastos de pessoal, sem prejuízo de que a sua autorização corresponda ao órgão competente da Agência Turismo da Galiza, seguir-se-ão imputando à aplicação orçamental 04.A2.761A.442.06 até que se incorporem ao capítulo I da Agência Turismo da Galiza.
Os expedientes de gasto iniciados e não rematados pelo consórcio, no momento da sua dissolução, adaptar-se-ão na sua tramitação à normativa reguladora da Agência Turismo da Galiza e finalizar-se-ão de acordo com a ordem de competências estabelecida pelos seus estatutos, de conformidade com o disposto na disposição transitoria quarta do Decreto 196/2012.
No que diz respeito aos expedientes de gastos em que fossem reconhecidas as obrigas e estejam pendentes de pagamento, fá-se-ão efectivos aos seus perceptores por parte da Agência Turismo da Galiza.
Disposição transitoria segunda. Tramitação administrativa
Os expedientes relativos a matérias que sejam competência do consórcio Instituto de Estudos Turísticos não resolvidos na data da sua dissolução serão resolvidos pelo órgão competente da Agência Turismo da Galiza, de acordo com a atribuição do exercício de competências estabelecida nos seus estatutos.
Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa
Fica derrogado o Decreto 89/2007, de 19 de abril, pelo que se acredite o consórcio Instituto de Estudos Turísticos da Galiza.
Disposição derradeira primeira
Atribui-se-lhes às pessoas titulares da Conselharia de Fazenda e da Agência Turismo da Galiza, segundo proceda, a faculdade de desenvolver o disposto neste decreto.
Disposição derradeira segunda. Vigorada
Este decreto vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 27 de junho de 2013
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça