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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Sexta-feira, 5 de julho de 2013 Páx. 26949

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (223/2012).

Número de autos: execução de títulos judiciais 223/2012

Candidato: Sandra Villaverde de Francisco

Demandados: Grialibros, S.L., Grace Antonia Nouel Brache

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 223/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Sandra Villaverde de Francisco contra a empresa Grace Antonia Nouel Brache sobre ordinário, se ditaram as seguintes resoluções (em extracto):

Auto de data 25 de fevereiro de 2013

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença ditada no procedimento de despedimento 90/2012 a favor da parte executante Sandra Villaverde de Francisco face à parte executada Grace Antonia Nouel Brache pela quantidade de 11.773,75 euros em conceito de indemnização, 7.290,00 euros em conceito de salários de tramitação ata a notificação da sentença, 3.654,82 euros em conceito de salários não subscritores, 204,27 euros em conceito de juros calculados conforme o artigo 29.3 do ET e de 2.292,28 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva serão notificados simultáneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, pelo que fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Dê-se-lhe deslocação ao Fundo de Garantia Salarial da presente resolução, junto com cópia da demanda de execução, para os efeitos previstos no artigo 23 da LXS.

Decreto de data 26 de fevereiro de 2013

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Grace Antonia Nouel Brache com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução que ascende a 22.922,84 euros, em conceito de principal, e de 2.292,28 euros em conceito provisório de juros de demora e custas. Deverá manifestar a dita relação com a precisão necessária para garantir as suas responsabilidades. Deverá, assim mesmo, indicar as pessoas que possuam direitos de qualquer natureza sobre os seus bens e, de estarem sujeitos a outro processo, concretizar os aspectos deste que possam interessar à execução. Esta obriga incumbirá, quando se trate de pessoas jurídicas, aos seus administradores ou às pessoas que legalmente as representem e, quando se trate de comunidades de bens ou grupos sem personalidade, a aqueles que apareçam como os seus organizadores, directores ou xestores. Em caso que os bens estivessem gravados com ónus reais, deverá manifestar o montante do crédito garantido e, de ser o caso, a parte pendente de pagamento nessa data. No caso de bens imóveis, deverá indicar se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Proceder à investigação judicial do património do executado. Para tal efeito, consultar-se-ão as bases de dados a que tenha acesso este órgão judicial através do ponto neutro judicial e livrar-se-ão os gabinetes pertinentes aos organismos e registros públicos com o fim de que facilitem a relação de todos os bens ou direitos do debedor dos quais tenham constância, trás a realização por estes, se for preciso, das indagacións legalmente possíveis. Solicitar-se-á a informação precisa, dentro dos limites do direito à intimidai pessoal, para alcançar a efectividade da obriga pecuniaria que execute, de entidades financeiras ou depositarias ou de outras pessoas privadas que pelo objecto da sua normal actividade ou pelas suas relações jurídicas com o executado devam ter constância dos bens ou direitos deste ou puderem resultar debedoras deste.

– Acorda-se o embargo das devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de lhe devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Acorda-se o embargo dos saldos das contas bancárias a favor da executada, Grace Antonia Nouel Brache, nas entidades bancárias que resultem da consulta informática que se realizará através da conta de consignações judiciais deste órgão, e isso em canto seja suficiente para cobrir a soma das quantidades reclamadas.

– Consulte-se a base de dados informáticos do Registro Central de Índices da Propriedade através do ponto neutro judicial.

Decreto de 12 de junho de 2013

Parte dispositiva

Acordo: acumular a presente execução com número 223/2012 seguida neste escritório judicial à que se segue neste julgado com o número 185/2012, depois de entrega à parte executante de mandamento de devolução com um custo de 9,79 euros por conta do principal reclamado.

Leve-se o original desta resolução ao livro de decretos deste órgão judicial deixando testemunho nas actuações.

Notifique-se-lhes às partes.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2013

A secretária judicial