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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Sexta-feira, 5 de julho de 2013 Páx. 26812

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 27 de junho de 2013 pela que se estabelecem as bases e se convocam as ajudas destinadas ao cofinanciamento dos serviços de cantina escolar geridos pelas associações de mães e pais do estudantado dos centros públicos não universitários dependentes desta conselharia, para o curso académico 2012/13.

O Estatuto de autonomia da Galiza declara no seu artigo 31 a competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza para o regulamento e a administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, sem prejuízo das limitações impostas pelos artigos 27 e 149 da Constituição espanhola.

Por sua parte, a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece e define as obrigas das administrações educativas em relação com os serviços educativos complementares, tais como o transporte e as cantinas escolares.

Actualmente, o Decreto 10/2007, de 25 de janeiro (DOG nº 26, de 6 de fevereiro), regula o funcionamento das cantinas escolares nos centros docentes públicos não universitários dependentes da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária.

O artigo 2.3 da citada norma prevê que a Administração educativa poderá colaborar com as associações de mães e pais do estudantado e com as suas federações, quando estas assumam a gestão e organização da cantina escolar.

No marco normativo referido, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária estabelece nesta ordem um programa de ajudas económicas com a finalidade de cofinanciar os serviços de cantinas escolares que gerem as associações de mães e pais do estudantado nos centros públicos não universitários dependentes dela.

Pelo exposto, esta conselharia,

DISPÕE:

Artigo 1. O objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases e convocar as ajudas económicas destinadas às associações, federações ou confederações de mães e pais de estudantado legalmente constituídas, que gerem as cantinas escolares nos centros públicos não universitários dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária que dão os níveis de ensino básico obrigatório e/ou segundo ciclo de educação infantil.

2. O outorgamento das ajudas a que se refere esta ordem realizar-se-á em regime de concorrência competitiva baixo os princípios de publicidade, transparência, obxectividade, igualdade e não discriminação.

3. As ajudas económicas irão destinadas a sufragar os seguintes conceitos:

a) O custo diário do menú por comensal e pelos dias de assistência destes à cantina percebida como o serviço de comida a meio-dia, assim como, se é o caso, a vigilância e cuidado do estudantado durante o uso do serviço da cantina e o desenvolvimento dos programas complementares de promoção da saúde e das habilidades pessoais, durante o curso académico 2012/13.

b) Os gastos correntes em que incorran as associações, federações ou confederações de mães e pais do estudantado como consequência da gestão da cantina, com um máximo do 3 % do montante total do custo do serviço de cantina e sem que, em nenhum caso, a citada percentagem supere os 2.000 euros.

c) Os gastos originados pela contratação de pessoal que desenvolva o labor de atenção ao estudantado com necessidades específicas, para o caso de que a contratação deste pessoal se realize separadamente.

d) Os gastos ocasionados pela contratação por parte das associações, federações ou confederações de mães e pais do estudantado de pólizas de seguros vinculadas directamente à prestação do serviço de cantina escolar.

Artigo 2. O crédito orçamental destinado

1. Para a concessão das ajudas reguladas nesta ordem destinar-se-ão 600.000,00 euros que se financiarão com cargo à aplicação orçamental 09.10.423A.481.0 dos orçamentos gerais de gastos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013.

2. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado, se bem que o montante da ajuda concedida em nenhum caso poderá, em concorrência com as outras subvenções ou ajudas, superar o custo da actividade que desenvolva a beneficiária.

Artigo 3. A actividade cofinanciable

São actividades cofinanciables as vinculadas à organização e gestão das cantinas escolares existentes nos centros públicos não universitários dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária que realizem as entidades que podem ter a condição de beneficiárias, e que se enumeran no artigo 4.

As ajudas poderão sufragar ata um máximo do 50 % do custo do serviço de cantina do centro escolar correspondente. Para isso ter-se-á em conta o orçamento que a solicitante deve achegar no momento de apresentar a sua solicitude, que deverá ajustar ao modelo incorporado como anexo II.

Os solicitantes que sejam perceptores de outras ajudas para o mesmo fim concedidas por outras entidades públicas ou privadas deverão acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, e perceberão, se é o caso, a ajuda com os limites expressados no artigo 2.2.

Artigo 4. As beneficiárias das ajudas

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as associações, federações e confederações de mães e pais de estudantado que giram, directa ou indirectamente, o serviço da cantina nas instalações dos centros escolares correspondentes.

Para tal efeito, perceber-se-á que gere indirectamente a cantina escolar a entidade que tenha ao seu cargo a organização deste, por alguma das formas que a seguir se enumeran:

a) Mediante a contratação directa da prestação do serviço de forma integral, que compreenda tanto a gestão da cantina como as restantes actividades associadas a este, ou bem a contratação separada de ambas as actividades.

b) Mediante a encomenda integral do serviço a entidades ou empresas especializadas segundo as condições estabelecidas de comum acordo entre as empresas e as associações respectivas.

2. Assim mesmo, poderão ser beneficiárias das ajudas aquelas associações, federações e confederações de mães e pais de estudantado que, por carecerem de instalações ajeitadas nos centros escolares, giram o serviço de cantina escolar nos locais hostaleiros próximos aos centros escolares, sempre e quando cumpram com os seguintes requisitos:

a) Que existam as condições adequadas de segurança viária no deslocamento do estudantado para o estabelecimento hostaleiro.

b) Que o local hostaleiro onde se empreste o serviço de cantina escolar seja o mesmo durante todo o curso académico 2012/13.

c) Que o preço diário dos menús contratados com o citado local hostaleiro não supere os 6 euros por comensal, incluído o IVE.

3. Poderão acolher-se a esta ordem todas as actuações descritas no parágrafo anterior, sempre que se desenvolvam durante o curso académico 2012/13.

Artigo 5. A subcontratación das actividades subvencionadas

1. Em atenção à natureza da actividade objecto de subvenção, as empresas contratadas pelas beneficiárias podem subcontratar com terceiros a execução total ou parcial das actividades relativas ao serviço da cantina escolar.

2. Quando a actividade concertada com terceiros exceda o 20 % do montante da subvenção e o antedito montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que o contrato se subscreva por escrito.

b) Não poderá fraccionarse um contrato com o objecto de diminuir a sua quantia e eludir o cumprimento dos requisitos exixidos no ponto anterior.

3. Ademais do disposto anteriormente, as beneficiárias deverão cumprir as previsões e obrigas que, referidas à subcontratación, se assinalam no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 6. As solicitudes

1. As solicitudes estarão subscritas pelo representante legal da entidade solicitante segundo o modelo que figura como anexo I desta ordem, que incluirá as seguintes declarações:

1) A certificação do acordo do órgão competente da entidade solicitante pelo que se decide solicitar a ajuda.

2) Uma declaração do conjunto de todas as ajudas concedidas e/ou solicitadas para a mesma finalidade procedentes das diferentes administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

No caso de ter concedida alguma destas ajudas, deverão acreditá-la mediante original ou cópia cotexada da resolução ou da comunicação da sua concessão ou certificado do órgão concedente.

3) Uma declaração de que não concorrem no solicitante da ajuda nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de estar ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.f) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Este anexo deverá apresentar-se com a seguinte documentação:

a) O modelo que figura como anexo II, relativo ao orçamento do custo do serviço de cantina.

b) O anexo III correspondente a uma memória explicativa em que se indique expressamente o ano/curso de início do serviço e se detalhe o carácter continuado e não ocasional do serviço, o número de utentes e o seu compartimento por nível educativo (com a desagregação estabelecida no citado anexo), a modalidade de prestação do serviço e o programa de promoção da saúde e habilidades pessoal previsto.

c) Uma cópia do NIF da associação, federação ou confederação correspondente. Se a antedita cópia já foi apresentada, não precisa achegá-la, mas deverá especificar a data em que se apresentou e o órgão a que a dirigiu, sempre que não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento em que se achegou.

d) Cópia da documentação acreditativa da relação contractual assinada pela entidade solicitante desta ajuda e pelas entidades ou pessoas físicas que lhe emprestem os serviços que são objecto desta ajuda.

e) A relação de associações de mães e pais de estudantado que façam parte da federação ou das confederações, se é o caso, e que realizem a actividade de cantina escolar, indicando para cada centro escolar a informação requerida no anexo III citado na letra b) deste artigo 6.1.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

3. De conformidade com os ordinais 3º e 4º do artigo 13 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, com a apresentação da solicitude autoriza à conselharia a publicação no Diário Oficial da Galiza, na sua página web oficial e nos registros públicos correspondentes, dos dados de carácter pessoal que exixen as citadas normas, referidos tanto à informação sobre as ajudas concedidas como às sanções que como consequência delas pudessem impor-se.

A reserva que o peticionario possa fazer no sentido de não autorizar a publicidade dos dados, que em todo o caso terá que ser expressa, poderá dar lugar à sua exclusão do processo de concessão das ajudas ou, noutro caso, à revogación do acto de outorgamento, com o correspondente reintegro do importe concedido.

Artigo 7. O lugar e o prazo de apresentação das solicitudes e da documentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte a aquele em que se publique esta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

Artigo 8. A instrução do procedimento

A unidade administrativa instrutora do procedimento é o Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários dependente da Subdirecção Geral de Recursos Educativos Complementares da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Rematado o prazo de apresentação de solicitudes, o Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários realizará de oficio quantas actuações considere necessárias para determinar, conhecer e comprovar os dados em virtude dos cales se deva pronunciar a resolução, conforme o estabelecido nesta ordem, a normativa geral e específica em matéria de ajudas e subvenções, e de acordo com as normas do procedimento administrativo comum.

A unidade instrutora examinará a documentação apresentada pelos solicitantes e, segundo o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os requisitos que assinala o artigo 70 desta lei e os exixidos na própria ordem de convocação, requerer-se-á o interessado para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o faz assim, se considerará que desiste da sua petição, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da citada Lei 30/1992.

O instrutor realizará finalmente um relatório em que determine, com base na documentação que conste no seu poder, os solicitantes que cumprem os requisitos para aceder às ajudas.

Artigo 9. A valoração das solicitudes

1. Constituir-se-á uma comissão de valoração que, tendo em conta o relatório emitido pelo Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários, valorará os expedientes resultantes e elevará uma proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão das ajudas.

A comissão de valoração estará integrada pelos seguintes membros:

– O/a subdirector/a geral de Recursos Educativos Complementares, que actuará como presidente/a, ou pessoa em quem delegue.

– O/a chefe/a do Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários.

– Um/uma chefe/a dos serviços provinciais de Recursos Educativos Complementares.

– Um/uma funcionário/a do Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários, que actuará como secretário/a.

Em caso que fosse necessário prover a suplencia de algum dos seus membros, o secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária proverá conforme o seguinte:

a) A presidência será suplida por o/a chefe/a do Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários.

b) Nos restantes casos, a nomeação deverá respeitar o rango xerárquico dos postos arriba relacionados.

2. Para valorar as solicitudes ter-se-ão em consideração os seguintes critérios:

a) Pelo carácter continuado na organização e gestão do serviço da cantina escolar, outorgar-se-á um máximo de 5 pontos repartidos do seguinte modo: 1 ponto por cada curso escolar gerindo o citado serviço, com um máximo de 5 cursos escolares consecutivos, excluído o curso objecto desta ordem.

b) Pelo número de comensais outorgar-se-ão até 10 pontos. Os comensais classificam-se nas seguintes categorias:

a. Utentes fixos. São utentes todos os dias da semana lectiva.

b. Utentes descontinuos. Utentes que usam o serviço de cantina com uma frequência inferior à semana completa:

i. 4 dias à semana.

ii. 3 dias à semana.

iii. 2 dias à semana.

iv. 1 dia à semana.

c. Utentes eventuais. São os alunos que fã uso do serviço de cantina esporadicamente e sem uma frequência determinada com antecedência.

No anexo II desta ordem cobrir-se-á a previsão mensal de cada tipo de utente. A soma total de cada uma das categorias valorar-se-á da seguinte forma:

a. Os utentes fixos valorar-se-ão ao 100 %.

b. Os utentes descontinuos 4 dias à semana valorar-se-ão ao 80 %.

c. Os utentes descontinuos 3 dias à semana valorar-se-ão ao 60 %.

d. Os utentes descontinuos 2 dias à semana valorar-se-ão ao 40 %.

e. Os utentes descontinuos 1 dia à semana valorar-se-ão ao 20 %.

f. Os utentes eventuais valorar-se-ão ao 1 %.

A soma de todas estas operações dividir-se-á entre o número de meses que a cantina permaneça aberto.

O resultado final, do qual se desprezaram os decimais, receberá a seguinte pontuação:

Comensais

Pontuação

Até 75

10

De 76 a 150

8

De 151 a 190

6

De 191 a 275

4

Mais de 275

2

c) Programa de promoção da saúde e habilidades pessoal. Para valorar os programas de promoção da saúde, promoção de hábitos alimentários saudáveis e desenvolvimento das habilidades pessoais do estudantado da cantina, os solicitantes deverão apresentar o anexo III desta ordem, o qual inclui os seguintes aspectos de obrigado cumprimento:

– A entidade organizadora do programa.

– Uma descrição das actividades que se desenvolvem nele.

– A programação diária, semanal ou mensal das actividades.

– Uma descrição do pessoal encarregado do seu desenvolvimento, com referência expressa ao número e à sua qualificação.

Os programas recolhidos nesta epígrafe valorar-se-ão com um máximo de 5 pontos repartidos do seguinte modo:

–  Até 4 pontos, pelo desenvolvimento do programa com carácter contínuo e permanente ao longo do curso escolar 2012/13.

– Até 1 ponto, quando na realização das actividades ou das acções que façam parte dos programas de promoção da saúde e habilidades pessoal se utilize a língua galega, em cumprimento do disposto na letra l) do número 2 do artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Para a aplicação dos critérios anteriores às solicitudes apresentadas pelas federações ou confederações de mães/pais de alunos/as, fá-se-á uma valoração global destas atendendo às circunstâncias que apresentem as cantinas escolares dos centros docentes incluídos em cada uma delas.

Nestes supostos, a aplicação dos critérios de valoração assinalados no artigo 9 estará sujeita às seguintes especificações:

Nos pontos 9.2.a) e 9.2.b), a pontuação final será o resultado de calcular a pontuação média entre as obtidas pelos centros correspondentes.

No ponto 9.2.c), quando existam diferentes programas nos centros correspondentes a uma mesma federação ou confederação, a pontuação final será o resultado de calcular a pontuação média entre as obtidas pelos centros correspondentes.

Para poder valorar estes pontos, as federações ou confederações apresentarão uma descrição pormenorizada para cada ANPA que a integre, conforme os anexos desta ordem.

4. Uma vez determinada a pontuação obtida por cada solicitante em aplicação dos critérios anteriores, o montante das ajudas atribuirá mediante a sua atribuição proporcional, de maneira que as solicitudes que atinjam a máxima pontuação individual possível (20 pontos) obtenham o direito ao 50 % do orçamento apresentado conforme o estabelecido no artigo 3 desta ordem, respeitando em todo o caso o limite assinalado no artigo 2 desta ordem.

5. A ajuda máxima estabelecida no parágrafo 2º do artigo 3 desta ordem, isto é, o 50 % do custo do serviço, ponderarase pelo coeficiente resultante da relação entre o número de pontos obtidos na valoração com respeito ao total de pontos possíveis (20 pontos).

O excesso/defeito sobre o total do orçamento disponível estabelecido no artigo 2 desta ordem redistribuirase proporcionalmente, minorando/incrementando o montante da subvenção. O resultado determinará as quantias definitivas que se lhes concederão às beneficiárias.

6. Em caso que antes do início do prazo estabelecido para a justificação se produzam renúncias às ajudas concedidas, os créditos libertos poderão distribuir-se de novo entre todos os solicitantes sem necessidade de uma nova convocação pública, tendo em conta as valorações já efectuadas pela comissão e dando lugar ao outorgamento de umas ajudas complementares, que serão proporcionais às pontuações obtidas consonte os critérios assinalados neste artigo.

Artigo 10. A resolução e a formalización das ajudas

1. De conformidade com o disposto na disposição adicional da Ordem de 25 de janeiro de 2012 de delegação de competências nos órgãos superiores, directivos e periféricos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, delégase no secretário geral técnico da conselharia a competência para resolver a concessão destas ajudas.

2. Completado o expediente, a comissão de valoração elevará ao secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a sua proposta de concessão das ajudas, para que resolva o procedimento. As resoluções serão notificadas no prazo máximo de três meses, que se contarão a partir do dia em que se publique esta convocação.

3. Transcorrido o prazo de três meses sem que fosse notificada uma resolução expressa, perceber-se-á desestimada a solicitude da ajuda, e os interessados poderão apresentar recurso de reposición no prazo de três meses, ou acudir directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

4. As resoluções ditadas ser-lhes-ão notificadas aos interessados de acordo com o disposto no artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. Toda a alteração das circunstâncias que se tiveram em conta para conceder a ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

6. As resoluções ditadas porão fim à via administrativa e poder-se-á recorrer potestativamente em reposición contra elas ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês, ou ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, de conformidade com o previsto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Artigo 11. A publicidade das ajudas concedidas

1. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicará no Diário Oficial da Galiza a relação das ajudas concedidas ao abeiro desta ordem, com expressão da sua convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputem, as beneficiárias e as quantidades outorgadas.

Assim mesmo, divulgará a concessão das ajudas na sua página web oficial
(http://www.edu.xunta.es/portal/) nos termos previstos no artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

2. Por sua parte, as beneficiárias das ajudas deverão dar uma ajeitada publicidade e difusão ao cofinanciamento público do serviço de cantina escolar de que se trate.

Artigo 12. O pagamento e a justificação das ajudas

1. O pagamento das ajudas realizar-se-á depois de que a beneficiária justifique que realizou as actividades que se vão cofinanciar.

2. A justificação da ajuda concedida apresentar-se-á entre os dias 1 de outubro e 15 de outubro de 2013, ambos os dois incluídos. Esta justificação dirigirá ao Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários da Subdirecção Geral de Recursos Educativos Complementares dependente da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, sita no Edifício Administrativo São Caetano s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha).

Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta perante o órgão administrativo competente, este requererá a beneficiária para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia de reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional não isentará a beneficiária das sanções que, conforme a lei, correspondam (artigo 45 do Decreto 11/2009).

3. A justificação ajustará às previsões do artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que a desenvolve. Por este motivo, as beneficiárias deverão cobrir o anexo IV desta ordem, o qual inclui:

a) Pontos I.a) e I.b). Uma declaração do número de utentes reais e o seu compartimento por nível educativo (com a desagregação estabelecida no citado anexo).

b) Ponto II. A conta xustificativa dos gastos e ingressos.

1. A conta xustificativa incluirá a declaração das actividades objecto de cofinanciamento e o seu custo, com a desagregação de cada um dos gastos ocasionados e dos ingressos que suportam estes gastos.

2. Ponto II.1. Os gastos relacionados nesta conta xustificativa acreditar-se-ão mediante os originais ou as cópias compulsadas das facturas ou de outros documentos de valor probatorio equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, incorporados na conta xustificativa.

Ademais, entregar-se-ão os originais ou as cópias compulsadas dos xustificantes dos pagamentos efectivos destas facturas, que assegurem em todo o caso a realização das actividades subvencionadas. Em particular:

– Se os gastos derivam de uma relação laboral, deverão juntar-se a nómina e o xustificante do seu pagamento assim como acreditar o pagamento, das retencións efectuadas em cumprimento da normativa aplicable do IRPF e do aboamento das cotações da Segurança social.

– Se os gastos derivam da relação contractual com uma entidade ou trabalhador independente/a, deverão juntar-se as facturas e os xustificantes de pagamento.

– No caso de computar gastos ocasionados pela contratação de pólizas de seguros, deverão achegar um relatório ou declaração da empresa aseguradora em que se especifique a percentagem da póliza directamente vinculada à prestação do supracitado serviço de cantina escolar.

Os xustificantes de pagamento poderão consistir na habilitação mediante extracto bancário da transferência bancária realizada ou do cheque nominativo emitido ou, no caso de ter pago em metálico, deverá achegar-se um recebi do prestador do serviço abonado ou uma certificação deste de ter recebido o montante relacionado neste anexo.

3. Ponto II.2. Na conta xustificativa na sua epígrafe de ingressos inclui uma declaração do conjunto de todas as ajudas concedidas para a mesma finalidade procedentes das diferentes administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

A esta declaração deve-se juntar original ou cópia cotexada da resolução ou da comunicação de sua concessão ou um certificado do órgão/s que concedeu a ajuda.

c) Ponto III.

1) Declaração da entidade a que se lhe concedeu a subvenção que indique a forma de pagamento pactuada com o provedor.

Em caso que os utentes abonem directamente o preço total ou parcial do serviço à entidade ou empresa prestadora, dever-se-á remeter um certificado expedido pela entidade ou empresa provedora a que se lhe encomendaram os serviços, onde figure que os gastos derivados da prestação destes estão realmente abonados, especificando para cada centro educativo incluído na solicitude da ajuda:

1) O montante total e os montantes desagregados por meses.

2) O número de utentes em cada mês.

3) Os menús servidos em cada mês.

2) A certificação de o/a presidente/a de que essa entidade geriu a cantina escolar do centro que lhe corresponde durante o período a que se refere a justificação.

3) Uma declaração de que não concorrem no solicitante da ajuda nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de estar ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.f) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4) Uma declaração de que a entidade se encontra ao dia nas suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e de Segurança social, assim como que não tem dívidas com a Comunidade Autónoma da Galiza.

4. Se as beneficiárias não justificam a totalidade do orçamento de gastos apresentado com a solicitude, o montante da ajuda concedida minorarase proporcionalmente à justificação dos gastos que se presente.

Artigo 13. As obrigas das beneficiárias das ajudas

São obrigas das beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem, ademais das que ficam assinaladas nas bases anteriores, as seguintes:

– Submeter às actuações de comprobação que efectuará o órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de verificação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

– Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação efectuará no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

– Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

– Informar a comunidade escolar respectiva das ajudas percebidas da conselharia em conceito de cofinanciamento na gestão da cantina escolar.

Artigo 14. A revogación e o reintegro das ajudas

Nos supostos estabelecidos no artigo 33.1 da Lei 9/2007, e no suposto assinalado no derradeiro parágrafo do artigo 13 desta ordem, procederá o reintegro, total ou parcial, da ajuda pública percebida, assim como o aboamento dos juros de demora devindicados desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

Artigo 15. As infracções e as sanções

No relativo a esta matéria serão de aplicação as disposições recolhidas no título IV, artigos 50 a 68 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. As normas de aplicação supletoria

No não previsto nas bases anteriores serão de aplicação directa as normas contidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, e de aplicação supletoria as estabelecidas na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Disposição derradeira primeira

Contra esta ordem poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante o intitular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte a aquele em que se publique no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2013

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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