A Ordem de 16 de março de 2011 (DOG nº 57, de 22 de março) modificada pela Ordem de 5 de julho de 2012 (DOG nº 143, de 27 de julho) estabelece as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao abeiro dos planos estratégicos zonais aprovados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar aos grupos de acção costeira (com financiamento do Fundo Europeu de Pesca).
O artigo 10 da citada ordem estabelece que a apresentação das solicitudes mantém-se aberta até o 31 de março de 2013, e nele estabelecem-se os períodos anuais de resolução.
O artigo 9 da citada ordem estabelece que as ajudas se concederão com cargo às aplicações orçamentais que em cada um dos anos de vixencia do actual programa operativo FEP 2007-2013 assinale a correspondente lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
Em cada anualidade sucessiva até 2013 fixar-se-á mediante uma ordem complementar o crédito plurianual existente com esta finalidade. Os créditos de cada ano poderão ser incrementados, se é o caso, com as incorporações dos remanentes de exercícios anteriores que legalmente correspondam.
Aprovados os orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para 2013 pela Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, é preciso fazer pública a quantia do crédito orçamental destinado a fazer frente às ditas ajudas.
Para tal objecto, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo 1. Crédito orçamental de 2013
O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2013 e a plurianualidade associada às ajudas que possam conceder-se neste alcança o montante de dez milhões novecentos vinte e dois mil quatrocentos setenta e seis euros com cinco céntimos (10.922.476,05 euros), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:
Partida orçamental |
Ano 2013 |
Ano 2014 |
Ano 2015 |
Totais |
12.31.723B.770.0 |
3.030.814,46 € |
1.685.000,00 € |
1.283.469,60 € |
5.999.284,06 € |
12.31.723B.780.0 |
1.792.136,79 € |
1.625.952,80 € |
1.505.102,40 € |
4.923.191,99 € |
Totais |
4.822.951,25 € |
3.310.952,80 € |
2.788.572,00 € |
10.922.476,05 € |
As ajudas financiar-se-ão com cargo ao Fundo Europeu da Pesca (75 %), a fundos da Administração geral do Estado e a fundos da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 2. Ampliação do crédito
A quantia estabelecida no artigo anterior para a anualidade 2013 poderá ser incrementada na quantidade resultante das incorporações de créditos remanentes de outros exercícios.
Artigo 3. Concessão das ajudas
A concessão de ajudas ficará limitada, em todo o caso, às disponibilidades orçamentais.
Disposição derradeira única. Vigorada
Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 31 de julho de 2013
Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar