Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 243/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Varela Bazarra contra a empresa Gesba, S.C., Alejandro Gestal Eiroa, Cristina Barona González, Fogasa sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
Decido:
1º. Que estimando a demanda formulada por José Antonio Varela Bazarra contra as empresas Gesba, S.C., condeno esta a abonar as seguintes quantidades:
Diferenças de complemento de IT de 1 de fevereiro a 31 de outubro de 2010: 2.884,05 euros.
Diferenças por complemento de IT de 1 a 5 de novembro de 2010: 30 euros.
Salários de novembro de 2010: 1.068,27 euros.
Salários de dezembro de 2010: 897,25 euros.
Férias de 2009: 549,35 euros.
Férias de 2010: 1.041,51 euros.
Tudo isso incrementado com os juros de demora do artigo 29.3 ET a respeito dos salários de novembro e dezembro de 2010.
2º. O fundo de garantia salarial (Fogasa) deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 33 ET.
3º. Desestimar a acção exercitada face a Alejandro Gestal Eiroa, Cristina Barona González.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em (Banesto 0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0243.11 acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.00243.11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.
Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando Audiência Pública no dia da data do que dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Gesba, S.C., Alejandro Gestal Eiroa, Cristina Barona González expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 17 de julho de 2013
O secretário judicial