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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Páx. 32336

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (26/2013).

Número de autos: execução de títulos judiciais 26/2013.

Candidato: Venancio Martínez Alfaya.

Advogado: Alberto Gallego Rivera.

Procuradora: Sagrario Queiro García.

Demandado: Padronesa de Servicios Integrales, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 26/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Venancio Martínez Alfaya contra a empresa Padronesa de Servicios Integrales, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto em data 16 de julho de 2013, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Padronesa de Servicios Integrales, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 42.557,25 em conceito de principal (18.583,24 € indemnização + 23.974,01 € salários de tramitação), mais 7.869,26 euros de juros de mora, mais 5.042,65 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

d) Leve-se o original da presente resolução ao livro de decretos e deixe-se testemunho nas actuações.

Notifique-se-lhe às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, telefax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 5076 no Banco Espanhol de Crédito, e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a Padronesa de Servicios Integrales, S.L., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2013

A secretária judicial