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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Segunda-feira, 12 de agosto de 2013 Páx. 32445

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 31 de julho de 2013, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade do texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regula o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente desta conselharia que dá ensinos diferentes das universitárias.

O 14 de março de 2013 as organizações sindicais ANPE e CSI-CSIF assinaram uma addenda ao Acordo de 20 de junho de 1995. Na disposição adicional quinta da addenda estabelece-se que «para uma melhor compreensão, as partes signatárias desta addenda acordam que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária efectue uma refundición do Acordo de 20 de junho de 1995 e todas as suas modificações posteriores».

Em aplicação desta disposição adicional quinta e do artigo 38 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, procede ordenar a publicação deste texto refundido no Diário Oficial da Galiza. Na sua virtude, esta Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza do texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995, pelo que se regula o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia que dá ensinos diferentes das universitárias, como anexo a esta resolução.

Segundo. Fica derrogada a Resolução de 10 de maio de 2010, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade do texto refundido de 20 de junho de 1995, pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia que dá ensinos diferentes das universitárias.

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2013

José Manuel Pinal Rodríguez
Director geral de Centros e Recursos Humanos

ANEXO
Texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regula o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia que dá ensinos diferentes das universitárias

O 20 de junho de 1995 a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária e as organizações sindicais ANPE, CC.OO., CSI-CSIF e FETE-UGT assinaram um acordo sobre o acesso à função pública docente em qualidade de professor interino ou substituto, em que o professorado que realizou interinidades e substituições tem prioridade para ser novamente nomeado sempre que não renunciasse a uma interinidade ou substituição que se lhe oferecesse.

O 30 de setembro de 2002 as organizações sindicais CC.OO., CSI-CSIF e FETE-UGT assinaram uma addenda ao Acordo de 20 de junho de 1995 em que se recolheram algumas melhoras referidas à opção de não realizar interinidades ou substituições no suposto de alegar e justificar que se tem um contrato de trabalho ou que se emprestam serviços noutro posto do sector público, ou para atender o cuidado de um filho menor de três anos ou de um familiar ata o segundo grau de consanguinidade ou afinidade.

Ademais, os números 5 e 6 da base décimo primeira da Resolução de 26 de maio de 2005, da Direcção-Geral de Pessoal, pela que se ditam normas para a adjudicação de destino provisório para o curso académico 2005/06 entre professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores e mestres de oficina de artes plásticas e desenho que não tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, complementaram a addenda ao Acordo de 20 de junho de 1995 no sentido de que o professorado interino e substituto que não obtivesse largo na adjudicação de destinos se poderia acolher a emprestar serviços numa província, alargar a idade do cuidado de um filho de 3 a 6 anos e estender esta possibilidade a outros supostos.

O 11 de julho de 2006 as organizações sindicais ANPE, CC.OO. e CSI-CISF assinaram uma nova addenda ao Acordo de 20 de junho de 1995 que introduziu diversas melhoras, prevendo uma única lista quando exista a mesma especialidade em mais de um corpo, a lista da especialidade de primária no corpo de mestres, determinadas vagas de aceitação voluntária, a tomada de posse nos centros educativos, o cómputo como serviços efectivos emprestados a aquelas pessoas que não pudessem tomar posse como consequência de uma permissão maternal e direitos retributivos do professorado substituto que empreste serviços efectivos durante ao menos cinco meses e meio durante o curso académico.

A partir de 1 de outubro de 2009 vigorou a obrigatoriedade de estar em posse da formação pedagógica e didáctica regulada no artigo 100.2 da LOE para aceder a todas as especialidades do corpo de professores de ensino secundário e de professores de escolas oficiais de idiomas. Por outra parte, uma sentença obriga a elaborar uma lista da especialidade de economia e outra recolhe a possibilidade de que uma pessoa permaneça em mais de uma lista.

Por estas razões, o 27 de abril de 2010 as organizações sindicais CC.OO., FETE-UGT, ANPE e CSI-CSIF assinaram uma nova addenda ao Acordo de 20 de junho de 1995 que regula uma moratoria de três anos para a obtenção do mestrado, a possibilidade de que o pessoal aspirante faça parte de mais de uma lista e a incorporação a estas do pessoal que resultou excluído a partir do curso académico 2007/08, entre outras questões. Na disposição adicional quarta desta addenda estabelece-se que «para uma melhor compreensão, as partes signatárias desta addenda acordam que a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária efectue uma refundición do Acordo de 20 de junho de 1995 e todas as suas modificações posteriores».

Em aplicação desta disposição adicional quarta no Diário Oficial da Galiza de 19 de maio de 2010 publicou-se a Resolução de 10 de maio de 2010, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade do texto refundido de vinte de junho de mil novecentos noventa e cinco, pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia que dá ensinos diferentes das universitárias.

Com posterioridade à dita data adoptaram-se as seguintes modificações do texto refundido:

– Addenda assinada o 26 de abril de 2011 entre a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária e as organizações sindicais CC.OO. e ANPE pela que se dá nova redacção ao ponto segundo da Resolução de 10 de maio de 2010.

– Addenda assinada o 14 de março de 2013 entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e as organizações sindicais ANPE e CSI-CSIF que modifica a redacção das epígrafes 1 e 2 do ponto segundo do Acordo de 20 de junho de 1995.

– Ademais, o Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 21 de junho de 2012 adoptou, entre outros, o acordo de autorizar a suspensão durante dois anos do ponto décimo segundo da addenda assinada o 11 de julho de 2006 pela extinta Conselharia de Educação e Ordenação Universitária e as organizações sindicais CC.OO., ANPE e CSI-CSIF ao Acordo de 20 de junho de 1995 sobre acesso à função pública docente em qualidade de professor interino ou substituto.

Como consequência da habilitação recolhida na disposição adicional quinta da Addenda de 14 de março de 2013 dá-se publicidade ao novo texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995.

Regulação do acesso e das condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia que dá ensinos diferentes das universitárias.

Considerando que o artigo 19 do Decreto 95/1991, de 20 de março, pelo que se aprova o Regulamento de selecção de pessoal da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que a selecção de pessoal interino se efectuará observando os princípios de igualdade, publicidade, mérito e capacidade através de um procedimento que deverá possibilitar a máxima axilidade na selecção, em razão à urgência requerida para cobrir transitoriamente os postos de trabalho.

Considerando que o procedimento mais adequado para esta selecção é o que a própria Administração utiliza para seleccionar funcionários de carreira, respeitando a prioridade daquelas pessoas que emprestaram serviços como interinos ou substitutos.

Considerando que resulta necessário adaptar o Acordo assinado o 20 de julho de 1992 pela Conselharia de Educação e Ordenação Universitária e determinadas organizações sindicais à nova situação produzida pela realização dos procedimentos selectivos de acesso e ingresso aos diferentes corpos docentes de ensino não universitário convocados no ano 1994 e a posterior convocação do ano 1995, estabelecendo um procedimento de selecção de pessoal interino que, tendo em conta a prioridade daquelas pessoas que emprestaram serviços como interinos ou substitutos, considere, para cobrir as novas necessidades do sistema educativo, a qualificação obtida nos procedimentos selectivos de acesso e ingresso aos diferentes corpos docentes de ensino não universitário.

Atingem o seguinte acordo sobre o acesso à função pública docente em qualidade de professorado interino ou substituto, que se aplicará desde o inicio do curso 1995/96.

Primeiro. Oferta de emprego público

A Conselharia de Educação e Ordenação Universitária estabelece como objectivo que o número de interinos dos corpos docentes que dão docencia diferente da universitária seja por volta do 5 % dos quadros de pessoal.

Para atingir este objectivo, a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária realizará, durante o período previsto na disposição transitoria décimo sétima da Lei orgânica de educação, amplas ofertas de emprego, depois de negociação na mesa sectorial docente não universitária.

No processo de negociação das ofertas de emprego ter-se-ão em conta, ademais das reformas que se produzam e as novas necessidades derivadas das políticas educativas, os resultados produzidos no relativo ao acesso do pessoal interino docente à condição de funcionário de carreira no desenvolvimento dos concursos-oposições imediatamente anteriores.

Segundo. Ordem de prioridade na nomeação do professorado interino e substituto

A nomeação de professores interinos e/ou substitutos dos corpos docentes que dão ensinos diferentes das universitárias realizar-se-á pela seguinte prioridade:

1. Professorado que emprestou serviços como interino ou substituto, pela mesma ordem em que participou ou tinha direito a participar na eleição de destino no último curso, sempre que não renunciassem a uma interinidade ou substituição que se lhes oferecesse ou se acolhessem ao previsto no ponto décimo quarto deste acordo.

2. Pessoal participante nos procedimentos selectivos de ingresso e acesso aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, convocados pela Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, que não esteja incluído nas listas do pessoal aspirante que superou o procedimento selectivo, sempre que possuam o título que, para cada especialidade, determine a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária e os demais requisitos exigidos para ingresso, em cada momento, no correspondente corpo.

Estarão exceptuados do requisito de título previsto no parágrafo anterior os que superem a primeira prova da fase de oposição.

Este colectivo ordenar-se-á, para os efeitos de prioridade na eleição, por especialidades e dentro de cada especialidade por blocos, de acordo com o número de provas superadas; dentro destes blocos, pela pontuação resultante da fase de oposição.

Para que o pessoal participante nos procedimentos selectivos passe a fazer parte das listas de interinos e substitutos deverá acreditar o conhecimento da língua galega no próprio procedimento, através da superação da prova ou por estarem exentos da sua realização.

Quando exista a mesma especialidade em mais de um corpo, excluído o corpo de mestres, e se convoque no mesmo ano concurso-oposição nos dois corpos, elaborar-se-á uma lista única integrada pelos opositores que não superaram os procedimentos selectivos, intercalándose pela ordem de pontuação, conforme o previsto no parágrafo anterior.

3. Enquanto não se crie e se convoque concurso-oposição da especialidade de primária do corpo de mestres, para cobrir as necessidades de educação primária ou, se é o caso, outras vagas sem perfil, elaborar-se-á uma lista geral ordenada conforme os critérios previstos no parágrafo anterior.

Convocado o concurso-oposição na especialidade de primária, manter-se-á a dupla lista de especialidade e geral para aquelas pessoas que acedessem a uma interinidade ou substituição com carácter prévio à resolução da dita convocação.

4. O colectivo citado no parágrafo 2 deste ponto segundo renovar-se-á cada ano que tenham lugar procedimentos selectivos tendo em conta que o pessoal que chegasse a emprestar serviços ficará integrado no parágrafo 1 do mesmo ponto segundo.

5. O professorado interino procedente dos centros dependentes do Instituto Social da Marinha integrará nas listas no corpo e especialidade correspondente, com a antigüidade que acreditem nestes centros.

6. Com os colectivos previstos na lista geral dos números 1 e 2 deste ponto segundo elaborar-se-á uma lista específica em cada especialidade que dê áreas ou matérias não linguísticas com aquelas pessoas que acreditem que dispõem do nível B2 do Marco comum europeu de referência para as línguas (MCERL), para cobrir interinidades ou substituições das áreas ou matérias que se dêem numa língua estrangeira nos centros plurilingües ou nas secções bilingues.

7. As pessoas da lista geral que obtenham com posterioridade à assinatura desta addenda o nível B2 anteriormente citado poderão solicitar ser incluídas na lista ou listas específicas, e integrar-se-ão nelas em função da ordem que lhe corresponda pela ordem da lista geral.

8. De não ser chamado pela lista geral, a prestação de serviços por apelo realizado pela lista específica não gera o direito a incorporar na lista geral no ponto 1 deste ponto segundo.

Terceiro. As especialidades que vêm funcionando para os efeitos de cobertura de interinidades e substituições como uma lista única dividem-se nas que a seguir se relacionam:

– Lista de Clássicas, em Latín e Grego.

– Lista de Administração de Empresas, em Administração de Empresas e Economia.

– Lista de Processos de Diagnósticos Clínicos e Produtos Ortoprotésicos, em Processos de Diagnósticos Clínicos e Produtos Ortoprotésicos e Processos Sanitários.

– Lista de Procedimentos de Diagnóstico Clínico e Produtos Ortoprotésicos, em Procedimentos de Diagnóstico Clínico e Produtos Ortoprotésicos e Procedimentos Sanitários e Assistenciais.

Quarto. As pessoas que figuram nas listas únicas relacionadas no número anterior incluir-se-ão de oficio nas listas em que se dividem sempre que possuam o título exixida para ingressar no corpo e especialidade correspondente, respeitando o número de ordem que tinham na lista única da qual procedem.

Quinto. O pessoal aspirante a emprestar serviços como pessoal interino e substituto poderá figurar em mais de uma lista, na ordem de prelación que lhe corresponda em cada uma.

As pessoas que figurem em mais de uma lista poderão solicitar largo na adjudicação de destinos provisórios numa ou em mais de uma lista, sem prejuízo de que possam renunciar no prazo de reclamações à resolução provisória.

Sexto. O pessoal funcionário interino ou substituto docente que não estivesse emprestando serviços e reunisse os requisitos para estar desfrutando da permissão de parto ou maternidade, paternidade e adopção ou acollemento terá direito a ser chamado para as interinidades e substituições que lhe correspondam, e tomará posse com a finalidade de que os serviços que lhe corresponderia emprestar lhe sejam reconhecidos para os efeitos administrativos e os económicos quando não tivesse direito às prestações correspondentes. No suposto de que no momento da finalización da permissão estivesse vigente a nomeação de interinidade ou substituição, terá direito a optar pela incorporação ao largo. No caso contrário cessará nela também para os efeitos administrativos.

Sétimo. A ordem de adjudicação de corpos será o seguinte:

Mestres.

Professorado de Religião de primária.

Professores de escolas oficiais de idiomas.

Professores de Artes Plásticas e Desenho.

Mestres de oficina de Artes Plásticas e Desenho.

Professores de ensino secundário.

Professores técnicos de formação profissional.

Professores de Música e Artes Cénicas.

Professorado de Religião de secundária.

Dentro de cada corpo a adjudicação será realizada por ordem de código das especialidades.

Oitavo. A adjudicação de um destino provisório a uma pessoa suporá o seu decaemento nas restantes solicitudes.

Noveno. As pessoas que figurem em mais de uma lista, enquanto estejam emprestando serviços em alguma delas, não poderão ser chamadas por nenhuma outra.

Décimo. Convocações de listas de interinidades e substituições

Se uma vez realizado apelo a todas as pessoas que constam nas relações mencionadas no ponto segundo continuasse resultando necessário cobrir necessidades de professorado, a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, depois de comunicação às organizações sindicais com presença na mesa sectorial docente não universitária, procederá a abrir um prazo de solicitudes, aplicar-se-á o baremo publicado na fase de concurso do último concurso-oposição convocado e será requisito imprescindível a habilitação de conhecimentos de língua galega através da apresentação do curso de aperfeiçoamento da língua galega ou da correspondente validación ou equivalência.

Décimo primeiro. Convocações de listas específicas de interinidades e substituições e de professorado especialista

A Conselharia de Educação e Ordenação Universitária poderá realizar convocações específicas para cobrir temporariamente vagas de professorado especialista, de professorado de artes plásticas e desenho, para a impartición dos ensinos superiores e nas especialidades relativas à escola de arte dramática, e aplicar-se-á o baremo que previamente se negocie na mesa sectorial docente não universitária.

Décimo segundo. Obrigatoriedade de apresentar aos procedimentos selectivos

1. O professorado interino e substituto terá a obriga de apresentar aos procedimentos selectivos de acesso e ingresso aos corpos correspondentes convocados pela Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, sempre que se convoque a sua especialidade.

2. Decaerá dos seus direitos e será excluído das listas o professorado interino ou substituto que não se presente aos procedimentos selectivos, excepto causa justificada, livremente apreciada pela comissão de seguimento deste acordo.

Em todo o caso, percebe-se por causa justificada a habilitação de doença no dia do exame.

3. Cumprirão o requisito de participar nos procedimentos selectivos a que faz referência o parágrafo 1 deste ponto quinto aquelas pessoas que se apresentem:

– A uma especialidade diferente da que estão dando.

– A uma especialidade de um corpo diferente do que estão dando docencia.

– Em qualquer convocação de concurso-oposição de acesso à função pública docente realizada pelo Ministério de Educação ou outra comunidade autónoma.

Décimo terceiro. Vagas de aceitação voluntária

Quando as vagas oferecidas sejam de itinerancia ou de tempo parcial ou para desempenhar nos cárceres, ou outras de regime especial que determine a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, ouvida a comissão de seguimento deste acordo, o aspirante poderá não efectuar solicitude destas vagas, sem que isso implique a renúncia às listas e aos próximos apelos que lhe correspondam. Ademais, poderão rejeitar estas vagas nos apelos que se produzam.

Décimo quarto. Renúncias

1. O pessoal docente interino e substituto terá direito a não aceitar as interinidades ou substituições que se lhe ofereçam, sem perder o número de ordem na lista correspondente, por um período mínimo de um curso académico ou pelo que reste de curso académico, desde a sua solicitude, pelas seguintes causas:

– Para atender o cuidado de um filho menor de seis anos, tanto quando o seja por natureza ou por adopção ou acollemento permanente ou preadoptivo.

– Para atender o cuidado de um familiar que se tenha ao seu cargo, até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que, por razões de idade, acidente ou doença, não possa valer-se por sim mesmo e não desempenhe actividade retribuída.

– Por doença grave.

– Por ter concedida uma bolsa de estudos.

– Por ampliação de estudos. Percebe-se que há ampliação de estudos quando se realiza o doutoramento ou estudos para obter um título superior ou do mesmo nível a que se possui, um mestrado, assim como a formação no estrangeiro de línguas ou nos ensinos de regime especial.

– Por ser vítima de violência de género.

– Por qualquer das circunstâncias que permitem aos funcionários públicos a concessão dos serviços especiais.

Esta decisão deverá adoptar-se, em todo o caso, no prazo de reclamações à adjudicação provisória de destinos para o curso académico que proceda, excepto que tenha a sua origem em causa sobrevida com posterioridade.

2. O pessoal docente interino e substituto poderá solicitar não ser chamado para as vagas que pudessem corresponder por um período máximo e improrrogable de três cursos académicos, que não terão que ser necessariamente consecutivos, sempre que alegue e justifique que tem um contrato de trabalho de carácter temporário ou empresta serviços, também com carácter temporário, noutro posto do sector público.

3. Este prazo começará a computar a partir do curso académico 2006/07.

4. Não será possível efectuar esta opção uma vez produzido a nomeação de interino ou substituto, excepto causa sobrevida à nomeação.

5. O professorado a que se faz referência neste ponto décimo quarto poderá optar, durante os períodos máximo e mínimo previstos nele, por realizar substituições numa zona educativa.

Décimo quinto. Prazo de cobertura das substituições

As substituições cobrirão com uma antecedência máxima de três dias lectivos.

Décimo sexto. Tomada de posse

1. As tomadas de posse das interinidades e substituições que não coincidam com o começo do curso serão realizadas no centro educativo no dia lectivo imediatamente seguinte ao da nomeação. O centro remeterá à Xefatura Territorial da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, no prazo de vinte e quatro horas desde a toma de posse, esta tomada de posse e os documentos assinados pelo interino ou substituto que estabeleça a própria xefatura territorial.

2. A falta de tomada de posse implicará o decaemento do direito à nomeação realizada e à permanência nas listas.

3. A aquelas pessoas que não possam tomar posse por encontrar-se de baixa por doença reservar-se-lhes-á o posto até que se encontrem em situação de alta e nomear-se-á enquanto outro professor substituto. No caso de permissão de parto ou maternidade, paternidade e adopção ou acollemento será de aplicação, ademais, o estabelecido no ponto sexto deste acordo.

Décimo sétimo. Eleição de província ou províncias

O pessoal docente interino e substituto que não obtenha largo na adjudicação de destinos provisórios para um curso académico poderá acolher-se, sem necessidade de causa justificada, a emprestar serviços como pessoal docente interino ou substituto numa ou em mais de uma província. O que não efectue petição percebe-se que opta por emprestar serviços em todas as províncias da Comunidade Autónoma.

Décimo oitavo. Direitos retributivos do professorado substituto

1. A partir do início do curso académico 2006/07 o professorado substituto que empreste serviços efectivos num curso académico durante ao menos cinco meses e meio terá direito a que se lhe efectue uma nomeação pelos dias do mês de agosto que procedam, uma vez deduzidos os abonados por férias não desfrutadas.

2. A partir do início do curso académico 2007/08 o professorado substituto que empreste serviços efectivos num curso académico durante ao menos cinco meses e meio terá direito a que se lhe efectue uma nomeação pelo mês de julho e pelos dias do mês de agosto que procedam, uma vez deduzidos os abonados por férias não desfrutadas.

3. Para os efeitos do cómputo dos cinco meses e meio de serviços efectivos não se terão em conta os dias abonados por férias não desfrutadas e os dias que não se emprestaram serviços sem causa justificada.

4. Sim será computable para os efeitos da determinação dos cinco meses e meio de serviços efectivos o tempo transcorrido em baixa maternal, tanto para a mãe como para o pai, se este desfrutou de uma parte da permissão.

5. Para ter direito a esta nomeação pelos dias do mês de julho e de agosto que procedam será preciso acreditar não estar dado de alta no regime da Segurança social ou de trabalhadores independentes nos ditos meses.

6. Não terão direito a esta nomeação pelos dias do mês de julho e de agosto aqueles substitutos que solicitem não ser chamados em algum momento do curso académico, em virtude do previsto no número décimo quarto deste acordo, e os que perdessem o direito ao apelo, segundo o disposto no número seguinte.

Décimo noveno. Causas de perda do direito à permanência nas listas de apelos

Decaerán no seu direito a estar nas listas e aos apelos os candidatos e candidatas:

a) Que não aceitem um largo de interinidade ou substituição que se lhes ofereça, excepto que exista uma das causas justificadas que se citam no ponto décimo quarto deste acordo.

b) Que sejam sancionados ou sancionadas com suspensão de funções em razão de expediente disciplinario.

c) Que não tomem posse do largo adjudicado no dia lectivo imediatamente seguinte ao da nomeação, excepto causa justificada livremente apreciada pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, depois de relatório à comissão de seguimento.

d) Por falta de capacidade para o desempenho do posto, manifestada por rendimento insuficiente, que não comporte inhibición e que impeça realizar com eficácia as funções atribuídas, depois de expediente contraditório e ouvida a comissão de seguimento prevista no ponto vigésimo.

e) Não concorrer aos procedimentos selectivos, excepto causa justificada.

Vigésimo. Comissão de seguimento

Para facilitar o cumprimento e interpretação deste acordo constituir-se-á uma comissão de seguimento formada por representantes da Administração e das organizações sindicais assinantes, que se reunirá ao menos uma vez ao ano ou por petição de qualquer das partes.

Disposição adicional primeira

Enquanto não se realize concurso-oposição na especialidade de Organização e Gestão Comercial, as interinidades e substituições das especialidades de Administração de Empresas e Organização e Gestão Comercial cobrir-se-ão com uma única lista.

Enquanto não se realize concurso-oposição na especialidade de Processos Comerciais, as interinidades e substituições das especialidades de Processos de Gestão Administrativa e Processos Comerciais cobrir-se-ão com uma única lista.

Enquanto não se realize concurso-oposição na especialidade de Operações de Processo, as interinidades e substituições das especialidades de Laboratório e Operações de Processo cobrir-se-ão com uma única lista.

Disposição adicional segunda

O pessoal aspirante a emprestar serviços como pessoal interino ou substituto que tivesse direito a emprestar serviços em mais de uma lista nos cursos académicos 2007/08, 2008/09 e 2009/10 poderá solicitar a incorporação à lista ou listas em que resultou excluído no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da assinatura desta addenda.

Disposição adicional terceira

O pessoal que emprestou serviços nas listas de interinidades e substituições do corpo de professores de Artes Plásticas e Desenho e que teve que mudar de lista por falta de título ou manter numa lista de uma especialidade inexistente poderá incorporar à lista segundo a correspondência que a seguir se relaciona, na mesma ordem de prelación que proceda em função dos serviços emprestados nos ensinos de Artes Plásticas e Desenho, sempre que obtenha o correspondente título, no prazo de três anos que se computarán desde o 1 de setembro de 2010. As especialidades afectadas e a sua correspondência são as seguintes:

Especialidade antiga: Nova especialidade:

Decoración Desenho de Interiores

Desenho Gráfico Assistido por Ordenador Médios Informáticos

Desenho gráfico

Fotografia e Processos de Reprodução Fotografia

Disposição adicional quarta

O estabelecido no número 2 do ponto segundo do presente acordo será de aplicação às especialidades em que se convoque procedimento selectivo de ingresso a partir do ano 2013, incluído este.

Disposição transitoria primeira

O professorado interino ou substituto de especialidades correspondentes ao corpo de professores de ensino secundário ou ao corpo de professores de escolas oficiais de idiomas que não esteja em posse da formação pedagógica ou didáctica a que faz referência o artigo 100.2 da LOE ou não esteja exento da sua posse de acordo com o previsto no ponto 3 da Circular informativa da Direcção-Geral de Formação Profissional e da Direcção-Geral de Política Universitária do Ministério de Educação sobre o mestrado universitário que habilita para o exercício das profissões de professor de educação secundária obrigatória e bacharelato, formação profissional e ensinos de idiomas, terá um prazo de três anos contados desde o 1 de setembro de 2010 para realizar o mencionado mestrado.

Os que não obtenham o mestrado no dito prazo decaerán dos seus direitos a manter nas listas e não serão chamados para realizar interinidades nem substituições.

O previsto nos parágrafos anteriores não resultará de aplicação ao professorado que, por razões derivadas da seu título, não possa aceder aos estudos de mestrado enquanto o Ministério de Educação não regule a formação equivalente à exixida no artigo 100.2 da LOE.

Disposição transitoria segunda

Suspende durante os anos 2012 e 2013 a aplicação do ponto décimo oitavo do presente texto refundido.