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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Quinta-feira, 29 de agosto de 2013 Páx. 34532

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Sanidade

CÉDULA de 31 de julho de 2013, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se notifica a resolução do recurso de alçada do expediente sancionador 2012277AL-COM O, por infracções em matéria sanitária.

Com data de 5 de julho de 2013, a conselheira de Sanidade ditou resolução recaída no recurso de alçada do expediente sancionador nº 2012277AL-COM O incoado na Xefatura Territorial da Conselharia de Sanidade da Corunha a Caserío Carpe Diem, S.C.

Tentada a notificação desta resolução segundo o disposto no artigo 59.2º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e não sendo possível a sua prática; por meio desta cédula e segundo o disposto no número 5 do supracitado artigo, notifica-se-lhe a Caserío Carpe Diem, S.C. o conteúdo da resolução do recurso de alçada que figura como anexo, para que possa ter conhecimento dela.

Assim mesmo, faz-se-lhe saber o direito que o assiste para interpor recurso contencioso-administrativo ante o julgado ou a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, segundo os artigos 8 e 14, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, segundo o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Lembra-se-lhe o seu direito a consultar o expediente depositado nas dependências da xefatura, sita na rua Gregorio Hernández, 2-4, A Corunha, ou nos serviços centrais na Secretaria-Geral Técnica (Serviço Técnico-Jurídico), situada no terceiro andar do Edifício Administrativo São Lázaro, em Santiago de Compostela, e a obter, se é o caso, cópia do expediente, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

O aboamento da sanção fá-se-á no seguinte prazo: 1) as notificadas entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data da notificação ata o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato dia hábil seguinte, e 2) as notificadas entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data da notificação ata o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato dia hábil seguinte; tudo isto mediante o ingresso que pode efectuar em qualquer escritório de Caixa Galiza, cta. contable 840, código 001, em Caixanova, arrecadação Junta, no BBVA transacção 1316, NIF S1511001H, ou em Banesto, empregando os impressos normalizados que se lhes facilitarão nas dependências desta xefatura territorial ou nos serviços centrais da Conselharia de Sanidade. O pagamento voluntário porá fim ao expediente, de não fazê-lo assim proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento.

Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação a interessada, em cumprimento do disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

A Corunha, 31 de julho de 2013

Cristina Pérez Fernández
Chefa territorial da Corunha

ANEXO

Nº de expediente: 2012277AL-COM O.

Interessada: Caserío Carpe Diem, S.C. (Restaurante Caserío Carpe Diem).

DNI/NIF/CIF: G70087903.

Derradeiro endereço conhecido: Baptizados, 13, 15704 Santiago de Compostela.

Facto imputado: infracção à legislação aplicable em matéria sanitária.

Artigos infringidos: Lei 17/2011, de 5 de julho, de segurança alimentária e nutrición: artigo 6.1., artigo 50.1.b).e), artigo 51.1. Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal: anexo II; capítulo I.1.9; capítulo V.1.a).b).c).d). Regulamento (CE) 178/2002 da Comissão, de 28 de janeiro, pelo que estabelecem os princípios e os requisitos gerais da legislação alimentária, se acredite a Autoridade Europeia de Segurança Alimentária e se fixam procedimentos relativos à segurança alimentária: artigo 14.1.2.a).b), 3.a).b), 4.a).b).c), 5. 6. 7. 8. 9. Artigo 18. 1. 2. 3. 4. 5. Real decreto 1801/2003, de 26 de dezembro, sobre segurança geral dos produtos: artigo 2.a) 1º 2º 3º 4º 5º b) c) d) 1º 2º 3º e) f); artigo 3.5.b); artigo 5. 1. 2. 3. a) b) c).

Tipificación: grave.

Sanção imposta: 5.000 €.

Conteúdo da resolução: desestimación do recurso de alçada.