Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: travesía de Vigo, nº 204, 36207 Vigo.
Denominação: LMTS, CT rua Sagasta, nº 32.
Situação: Pontecesures.
Descrições técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ de 78 metros de comprimento, com origem e final na LMTS PAD808, entre os CCTT 36CD15 e 36CDM9, uma vez entre e saia do CT projectado. Centro de transformação de 400 kVA, RT 20KV/400-230 V, situado num terreno privado na rua Sagasta, nº 32, Pontecesures.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução das supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 19 de agosto de 2013
P.A. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Eugenio Fernández Pinheiro
Chefe do Serviço de Administração Industrial