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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Segunda-feira, 23 de setembro de 2013 Páx. 37300

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

RESOLUÇÃO de 16 de setembro de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das ajudas do Programa bonos de inovação (códigos de procedimento IN851A e IN851B).

A Constituição espanhola, no seu artigo 44.2, obriga os poderes públicos a promover a ciência e a investigação científica e técnica em benefício do interesse geral. Ademais, estabelece no artigo 149.1.15 que o fomento e a coordenação da investigação científica e técnica são competência exclusiva do Estado.

O Estatuto de autonomia da Galiza recolhe no seu artigo 27.19 que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência do fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.

A Lei 5/2013, de 30 de maio, de fomento da investigação e da inovação da Galiza, no seu artigo 1, estabelece como o seu objectivo geral estabelecer o marco para o fomento da investigação e do desenvolvimento tecnológico, da transferência e valorización de resultados e da inovação na Galiza em todas as suas vertentes, assim como da sua gestão eficiente.

Segundo o artigo 2 do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos, a sua finalidade é a de fomentar e articular as políticas de inovação nas administrações públicas galegas e o apoio e impulso do crescimento e da competitividade das empresas galegas, através da implementación de estratégias e programas de inovação eficientes.

Como ferramenta chave na articulación do fomento da investigação na Galiza, a Lei 12/1993 acredite, no seu capítulo II, o Plano galego de investigação e desenvolvimento tecnológico. O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 23 de dezembro de 2010, aprovou o Plano galego de investigação, inovação e crescimento I2C (2011-2015).

O Plano I2C recolhe dentro do seu eixo estratégico 5: «A inovação como motor de crescimento», várias linhas de actuação (5.2.3 e 5.2.4) que têm como objectivo o fomento da participação em programas de I+D+i, especialmente de PME galegas, através de agentes facilitadores que, desde uma perspectiva de inovação aberta e através de uma sistemática orientada a resultados, favoreçam a supresión das barreiras clássicas para a participação das PME em programas nacionais e internacionais, sobretudo colaborativos.

Com o Programa bonos de inovação, através do qual se põem em marcha as actuações 3 e 5 do convénio de colaboração assinado entre a Administração geral do Estado e a Xunta de Galicia para o desenvolvimento da Estratégia espanhola de inovação na Comunidade Autónoma da Galiza, busca-se implantar um sistema de incentivos através de bonos que permita incrementar a quantidade, mas também a qualidade, das propostas apresentadas a programas nacionais e internacionais de I+D+i pelos diferentes agentes do tecido empresarial galego, com o objectivo de aumentar o retorno atingido até o de agora e assegurar a sua competitividade. Trata-se de melhorar a capacidade do tecido empresarial galego para aceder aos recursos de financiamento nacionais e internacionais competitivos, na procura do aseguramento de um financiamento o mais sustentável possível que favoreça o desenvolvimento de actividades de I+D+i. Esta melhora pretende atingir-se através do apoio às PME galegas de agentes intermédios especializados na preparação deste tipo de propostas com um sistema de bonos trocables como forma de pagamento dos serviços prestados pelos ditos agentes. Para assegurar a qualidade do seu serviço estes agentes deverão estar previamente homologados pela Agência Galega de Inovação.

Assim, com esta ordem pretende-se:

1. Estabelecer um procedimento de homologação de empresas como agentes intermédios do Programa bonos de inovação para garantir a qualidade do apoio que prestarão às PME na preparação das suas propostas a convocações nacionais e internacionais de I+D+i (código de procedimento IN851A, anexo I). Este procedimento, que permanecerá aberto enquanto o esteja o Programa, facilitará às PME a identificação de agentes intermédios capacitados na prestação destes serviços, com o objectivo de converter o Programa numa ferramenta útil para aumentar o retorno atingido até o de agora pelas entidades empresariais galegas nos programas públicos de financiamento da I+D+i. Sendo o objectivo incrementar a taxa de sucesso nas fontes de financiamento nacional e internacional, o procedimento de homologação girará arredor da solvencia técnica e profissional dos potenciais agentes intermédios, o fim de assegurar a qualidade dos serviços que possam prestar ao amparo deste programa.

Ao mesmo tempo, devido ao carácter pessoal e profissional dos dados que se vão recolher, é preciso estabelecer as medidas que garantam o cumprimento do estabelecido na Lei 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal (em diante Lei 15/1999).

2. Estabelecer as bases e a convocação de um novo programa de incentivos às PME galegas em forma de bonos para a preparação de propostas a convocações nacionais e internacionais de I+D+i através da contratação de agentes intermédios previamente homologados (código de procedimento IN851B, anexo II).

Dentro do programa estabelecem-se dois tipos de bonos segundo o seu âmbito: nacionais e internacionais, diferenciando-se dentro de cada um bonos trocables por diferentes quantidades dependendo do tipo de projecto preparado, do papel assumido pela peme nele (sócio/coordenador) e dos resultados atingidos no programa de financiamento a que se apresentou a proposta. Deste modo, quantifica-se o serviço prestado pelo agente através do bono segundo o seu esforço, já que não todos os tipos de ajudas são iguais, percebendo, ademais, que, ao partir de um nível de capacidade semelhante para todos os agentes, através da sua homologação, o resultado atingido está directamente ligado à sua dedicação na preparação da proposta apresentada.

Estas ajudas ficarão sujeitas ao regime de ajudas de minimis segundo o Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão da União Europeia, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOUE núm. L379/5, de 28 de dezembro) e poderão ser susceptíveis de ser co-financiado com fundos procedentes do fundo nacional Euroingenio.

De acordo com o estabelecido no artigo 19 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante Lei 9/2007), esta ordem tramita na modalidade de concorrência não competitiva, de modo que as solicitudes serão atendidas respeitando a sua ordem de entrada e sem comparação com outras solicitudes, até o esgotamento do crédito disponível. O facto de não acudir ao procedimento de concorrência competitiva motiva-se pela ampla casuística e heteroxeneidade das possíveis propostas que podem apresentar-se aos diferentes programas nacionais e internacionais de I+D+i. Estes programas podem ser para diferentes tipos de actividades: redes, acções de coordenação e apoio, projectos de investigação etc. e cada programa conta com os seus próprios requisitos, o que provoca que a comparação entre solicitudes para estabelecer uma prelación entre elas não possa realizar-se em função de uns mesmos critérios de valoração comparativos para todas elas. As ajudas, ademais, outorgar-se-ão pelo mero facto de cumprir uns requisitos fixados nesta ordem e uma vez que a actuação subvencionável já foi realizada: a consecução de financiamento dentro de uma convocação nacional de I+D+i (bonos nacionais) ou ter atingido uma valoração suficiente numa internacional (bonos internacionais) já foi desenvolvida, de tal modo que não é ajeitado, atendendo à finalidade e ao objecto da ajuda, estabelecer critérios de gradación entre os possíveis beneficiários.

Na definição deste novo programa de bonos de inovação seguem-se as recomendações da Comissão Europeia em termos de orientação do financiamento a resultados e de simplificação do próprio procedimento, para fazê-lo o menos gravoso possível e favorecer o seu acesso às PME. Assim, optou-se por unificar todo o processo de gasto (realização e pagamento) de tal forma que somente se apresente a solicitude uma vez realizados e pagos os gastos subvencionáveis e requer-se, para poder optar às ajudas, a obtenção de um determinado resultado, ao configurar-se o bono de inovação como um instrumento de financiamento orientado à geração de valor.

Consequentemente contudo o anterior e em exercício das faculdades que me confire o artigo 17.3 do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases do Programa bonos de inovação (incluídas nos anexo I e II), pelas que se regerá a concessão de incentivos em forma de bonos às PME galegas para a preparação de propostas a convocações nacionais e internacionais de I+D+i através da contratação de agentes intermédios homologados para o dito serviço.

Segundo o âmbito de aplicação, diferenciar-se-ão dois tipos de incentivos ou bonos:

– Bonos nacionais: para a preparação de propostas a convocações nacionais de projectos de I+D+i em cooperação através da contratação de agentes intermédios homologados pela Agência Galega de Inovação para a prestação deste serviço. Para que estas propostas possam ser apoiadas deverão ser seleccionadas para o seu financiamento pelo organismo nacional a que se apresentaram e não contar a dita convocação nacional com o co-financiamento autonómico.

– Bonos internacionais: para a preparação de propostas a convocações internacionais de I+D+i através da contratação de agentes intermédios homologados pela Agência Galega de Inovação para a prestação deste serviço. Neste caso, as propostas deverão obter uma boa valoração do organismo internacional a que se apresentaram. Isto comprovar-se-á através da superação dos limiares de valoração estabelecidos na própria convocação internacional.

Atendendo a uma valoração do serviço prestado pelo agente intermédio em função da sua dedicação, as quantias dos bonos, fixadas na tabela I do anexo II, dependerão do tipo de projecto que se preparou, do papel desenvolvido pela peme dentro do consórcio e do resultado obtido no programa de financiamento a que se apresentou a proposta.

2. Assim mesmo, por meio desta ordem:

– Define-se o procedimento pelo que as entidades interessadas poderão solicitar a sua homologação como agentes intermédios do Programa bonos de inovação (código de procedimento IN851A) para cada um dos tipos de âmbitos previstos, nacional e internacional, e abre-se o prazo para solicitar a sua homologação e adesão ao Programa, sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos no anexo I.

– Convocam-se as supracitadas ajudas com carácter plurianual e aberto até o esgotamento dos fundos atribuídos ao Programa para a preparação de projectos que se iniciem com posterioridade ao 1 de janeiro de 2013.

O procedimento de concessão destas ajudas (código de procedimento IN851B) tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva e ficará sujeito ao regime de ajudas de minimis. Estas ajudas poderão ser susceptíveis de ser co-financiado com fundos procedentes do fundo nacional Euroingenio.

Artigo 2. Solicitudes

1. Tanto para a solicitude de bonos de inovação como para o reconhecimento como agente intermédio homologado do Programa, deverá apresentar-se uma solicitude ajustada aos modelos normalizados que figuram como anexo (do III ao XI) desta ordem, e que irão acompanhados dos documentos que se especificam nos artigos correspondente dos anexo I e II.

2. A solicitudes e os demais anexo que as acompanham poder-se-ão obter, cobrir ou imprimir através dos endereços da internet https://sede.junta.és ou http://gain.junta.és da Xunta de Galicia.

A listagem de agentes homologados em cada âmbito, nacional ou internacional, estará disponível na web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.és).

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (em diante Lei 30/1992) utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

No caso de apresentação electrónica:

– A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

– Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a pessoa solicitante, de forma electrónica, supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

– Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

– Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

2. O prazo para solicitar a homologação como agente intermédio e a correspondente adesão ao Programa bonos de inovação começará no dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e permanecerá aberto de forma indefinida mestre o Programa esteja vigente (código IN851A, anexo I).

As solicitudes das PME dos bonos para a preparação de propostas de projectos de I+D+i nacionais e internacionais (código IN851B, anexo II), deverão apresentar-se dentro do prazo de um mês desde que se receba a comunicação do organismo internacional que permita a comprobação da superação dos limiares de valoração fixados na convocação ou da comunicação da concessão da ajuda no caso de programas nacionais e permanecerá aberto durante toda a vigência do Programa. O agente intermédio seleccionado pela peme para a elaboração da sua proposta deverá estar homologado quando se inicie a prestação do serviço mas, de modo excepcional, por um período de quatro meses para permitir o acesso a estes incentivos, poder-se-ão solicitar os bonos de inovação conjuntamente com a homologação do agente intermédio encarregado da preparação da proposta, mas neste caso a concessão da ajuda estará condicionar à obtenção da homologação por parte do agente contratado pela peme.

Inicialmente a vigência do Programa bonos de inovação está prevista até o 31 de dezembro de 2015, salvo que antes se produza o suposto de esgotamento de crédito previsto no artigo 5 das bases reguladoras (anexo II). Neste caso, informar-se-á do feche adiantado do prazo de solicitude através da página web da Agência Galega de Inovação e no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 4. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez apresentadas as solicitudes por parte dos interessados, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a cinco meses no caso da solicitude de bonos e de três no caso da homologação de agentes intermédios.

Artigo 5. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade ou residência da pessoa solicitante. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize o órgão administrador para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e deve apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. As solicitudes das pessoas interessadas acompanharão dos documentos e as informações determinados no artigo 4 do anexo I (procedimento IN851A) e no artigo 6 do anexo II (procedimento IN851B), segundo o caso, salvo que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso a pessoa solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, a Conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

Artigo 6. Informação aos interessados

1. Poder-se-á obter informação adicional na Agência Galega de Inovação, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência (http://gain.junta.és), na sua epígrafe de ajudas.

b) Os telefones 981 54 39 93; 981 95 70 50; 981 54 39 87 e 981 95 73 03 da supracitada agência.

c) O endereço electrónico programas.gain@xunta.es

d) Presencialmente.

2. Assim mesmo, para questões gerais sobre este ou outros procedimentos, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012 (desde Galiza) e 902 12 00 12 (desde o resto do Estado).

3. De acordo com o estabelecido no artigo 14 letra ñ) da Lei 9/2007, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal (em diante Lei 15/1999).

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se o director da Agência Galega de Inovação para que dite as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2013

Manuel Antonio Varela Rey
Director da Agência Galega de Inovação

ANEXO I
Procedimento de homologação de agentes intermédios
do Programa bonos de inovação (código IN851A)

Artigo 1. Objecto e natureza

Aprovação do procedimento de homologação de provedores interessados em aderir-se ao Programa bonos de inovação para poder prestar os seus serviços como «agentes intermédios» do citado programa.

Tendo em conta que o objectivo último do Programa bonos de inovação é incrementar os retornos atingidos por entidades galegas, especialmente PME, nos programas de financiamento público de I+D+i nacionais e internacionais, a homologação girará arredor da solvencia técnica e profissional da entidade solicitante, com o objectivo de assegurar a qualidade dos serviços que possam prestar ao amparo deste programa.

Distinguem-se dois tipos de serviços em que as entidades interessadas poderão homologarse:

– Serviço 1 ou bono nacional: assistência à peme na preparação de projectos nacionais de I+D+i em cooperação.

– Serviço 2 ou bono internacional: assistência à peme na preparação de ajudas internacionais de I+D+i.

Cada entidade só poderá prestar o serviço para o qual esteja homologada, podendo concorrer numa mesma entidade a dupla homologação.

Ao mesmo tempo, inclui-se a criação do correspondente ficheiro de dados de carácter pessoal.

Artigo 2. Solicitantes

Poderão solicitar a sua homologação como agentes intermédios do Programa bonos de inovação, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nos seguintes artigos, as empresas que tenham o seu domicílio social ou algum centro de trabalho na Galiza, onde desenvolverão os serviços prestados às PME dentro do Programa e que contem com experiência na assistência a empresas para a preparação de ajudas nacionais e internacionais de I+D+i. Percebe-se por empresa toda pessoa física ou jurídica que realiza uma actividade económica, incluindo os trabalhadores independentes.

Artigo 3. Requisitos

Os requisitos necessários para que uma empresa possa ser considerada «agente intermédio» e obter, portanto, a homologação para poder ser provedor dos serviços do Programa bonos de inovação, centram-se na sua solvencia técnica e profissional através da análise do sua equipa humana e da sua experiência prévia na prestação de serviços similares:

a) Equipa humana:

A equipa da entidade que prestará os serviços do Programa bonos de inovação deverá estar composto no mínimo por duas pessoas com uma experiência acreditada de, ao menos, três anos no asesoramento a empresas na preparação de propostas a programas de financiamento no âmbito do serviço para o qual se solicite a homologação: nacional (bonos nacionais) ou internacional (bonos internacionais). Deverão contar, ademais, com um título ajeitado para o desenvolvimento destas actividades.

Para a acreditación destes requisitos deverá achegar-se a seguinte documentação para cada um dos membros da equipa:

– Fotocópia da seu título e CV.

– Acreditación dos anos de experiência profissional através de certificados emitidos pelas empresas em que trabalhou, nos cales junto, com as datas, deverão incluir-se as funções desenvolvidas (segundo o modelo que se inclui como anexo VII, ainda que também serão válidos outros modelos sempre que neles se inclua a mesma informação). Ademais, deverá achegar-se vida laboral completa e actualizada. No caso de profissionais autónomos, a experiência deverá acreditar-se com certificados de clientes, facturas ou contratos.

b) Entidade:

A entidade deverá dispor, nos últimos cinco anos, de referências concretas e detalhadas em ao menos cinco projectos de I+D+i apresentados a programas de financiamento público no âmbito de homologação solicitado: nacional ou internacional. Nestas referências a entidade deveu desenvolver labores de asesoramento a empresas na preparação da proposta.

A entidade deverá, ademais, facilitar informação sobre as ratios totais de ajudas de I+D+i apresentadas aprovadas em programas de financiamento público de tipo empresarial, em cuja preparação participou, dentro do âmbito do serviço para o qual se solicita a homologação (nacional/internacional). No âmbito nacional, exixirase que se obtivesse financiamento no mínimo num projecto com um consórcio de mais de cinco sócios. No âmbito internacional, a exixencia será que se obtivesse financiamento em alguma convocação do FP7.

Para a acreditación destas referências a entidade deverá apresentar certificados de clientes para a justificação da realização destes trabalhos (segundo o modelo que se inclui como anexo VI, ainda que também serão válidos outros modelos sempre que neles se descreva o alcance dos trabalhos com os detalhes incluídos nele).

A Agência Galega de Inovação poderá exixir aos solicitantes que apresentem a documentação adicional que considere necessária para poder realizar a sua valoração. Se a Agência comprovar a falta de veracidade de algum dato ou a entidade não facilitar essa informação, poderá excluir do processo de homologação.

Artigo 4. Procedimento de homologação

1. As entidades indicadas no artigo 2 deste anexo que reúnam as condições para poderem aceder à homologação segundo o indicado no seu artigo 3, deverão completar e enviar os formularios de solicitude de homologação e adesão ao Programa bonos de inovação habilitados nos seguintes endereços: https://sede.junta.és e http://gain.junta.és. Estes formularios estarão formados pela própria solicitude (anexo III), com as declarações responsáveis do representante legal da entidade e dois modelos de fichas: uma referente à entidade (incluída na solitude) e outra ao sua equipa humana (anexo IV/V).

Ao mesmo tempo, junto com os formularios achegar-se-á cópia da seguinte documentação:

– Documentação administrativa da entidade:

• Cópia compulsado das escritas de constituição e de modificações, de ser o caso, da entidade.

• Cópia compulsado do documento público acreditador do poder com que actua o seu representante.

– Documentação acreditador dos requisitos, tanto da entidade como do sua equipa, segundo se indica no artigo 3 deste anexo.

Deverá entregar-se uma única solicitude em que se incluam todos os serviços para os quais se solicite a homologação, ainda que esta poderá alargar-se em caso que inicialmente se solicite só para um deles e logo se queira alargar a homologação ao outro serviço sempre que o prazo ainda esteja aberto.

As solicitudes poderão apresentar-se-ão electronicamente, no caso de dispor de assinatura digital, ou em papel, devidamente assinadas, no Escritório de Registro Único e Informação no Complexo Administrativo de São Caetano, em Santiago de Compostela, assim como nos de qualquer outro órgão da Administração geral do Estado, das comunidades autónomas ou das entidades que integram a Administração local, sempre que neste último caso se tenha subscrito o oportuno convénio, ou pelos restantes médios previstos no artigo 38.4º da Lei 30/1992.

2. O prazo de apresentação de solicitudes permanecerá aberto durante todo o período de vigência do Programa bonos de inovação e começará para o dia seguinte ao da publicação desta convocação.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na seu pedido de solicitude.

4. A valoração das solicitudes iniciar-se-á quando se tenha recebido toda a documentação completa na Agência Galega de Inovação. O órgão colexiado responsável por realizar a avaliação e selecção das entidades será a Comissão de Homologação, que estará composta por:

– O director geral da Agência Galega de Inovação ou pessoa em que delegue, que actuará como presidente.

– O director/a da Área de Crescimento e Valoração, ou pessoa em quem delegue.

– Um chefe de divisão da Agência Galega de Inovação ou pessoa/s em quem delegue.

– Um funcionário da Agência Galega de Inovação, que actuará como secretário, com voz e sem voto.

A Comissão poderá solicitar quantos relatórios técnicos adicionais considere precisos.

A Comissão de Homologação analisará as propostas apresentadas de todas as entidades solicitantes, acreditando como agentes intermédios homologados do Programa bonos de inovação só aquelas entidades que cumpram os requisitos mínimos estabelecidos nesta ordem segundo o critério da Comissão.

5. A Agência Galega de Inovação comunicará num prazo não superior a 3 meses desde a apresentação da solicitude completa o resultado à entidade solicitante e, de ser este favorável, será dada de alta no serviço para o qual solicitou a sua homologação, de modo que as PME que queiram acolher-se a este programa possam já seleccioná-lo como prestador do serviço para o qual foi homologado.

No caso de superar-se este prazo, perceber-se-á que a solicitude a adesão ao programa não cumpria os requisitos necessários.

Em caso que, trás a valoração de uma solicitude, se considere que a entidade não conta com os requisitos mínimos para aceder à homologação do Programa no serviço solicitado, a entidade poderá voltar apresentar uma nova solicitude, mas sempre que as suas características se modifiquem a respeito da indicadas na sua anterior solicitude.

A adesão ao programa como agente intermédio homologado supõe a aceitação das condições e obrigas do programa que se recolhem nos anexo I e II, assim como as boas práticas na prestação de serviços às PME.

6. A permanência como agente intermédio homologado inscrito é voluntária e, em consequência, o responsável pela entidade poderá solicitar a sua baixa como agente intermédio do Programa de bonos de inovação em qualquer momento.

7. A vigência da homologação dos agentes intermédios inscritos no presente catálogo abrangerá desde a dia seguinte da comunicação da sua selecção até o remate da vigência do Programa bonos de inovação, ainda que esta vigência estará condicionar à manutenção das condições tidas em conta para a sua valoração como entidade homologada. Deste modo, anualmente a entidade homologada deverá remeter à Agência Galega de Inovação uma declaração responsável em que confirme a continuidade das condições que se tiveram em conta para a sua homologação.

Apesar desta renovação anual, o agente intermédio deverá comunicar à Agência Galega de Inovação, no momento em que se produza, qualquer modificação dos requisitos avaliados que puder afectar a sua valoração.

A Agência Galega de Inovação poderá rever, em qualquer momento, a actuação dos agentes intermédios homologados com o objecto de comprovar que a sua actuação responde aos requisitos estabelecidos no Programa bonos de inovação e, no caso em que se comprovasse um não cumprimento deles, a Comissão de Homologação poderá decidir a retirada da sua homologação como agente intermédio do Programa.

8. A relação de agentes intermédios homologados do Programa bonos de inovação para cada um dos serviços estará disponível no web da Agência Galega de inovação http://gain.junta.és

Artigo 5. Condições e obrigas dos agentes intermédios homologados

As empresas homologadas como agentes intermédios dentro do Programa bonos de inovação deverão cumprir as seguintes obrigas e condições:

a) A homologação em algum dos serviços previstos no Programa bonos de inovação não supõe nenhuma relação contratual entre o empresa acreditada e a Agência Galega de Inovação.

b) Ao mesmo tempo, a dita homologação não garante a elaboração de trabalhos dentro do Programa, senão que as PME beneficiárias deverão seleccionar e contratar os correspondentes agentes homologados para que isto ocorra. É dizer, a condição de agente intermédio homologado não atribui o direito a reclamar a execução de nenhum contrato nem a perceber contraprestación nenhuma da Agência Galega de Inovação.

c) O agente intermédio não poderá subcontratar a execução dos trabalhos ao amparo deste programa, nem ceder os direitos e obrigas derivados da homologação.

d) O agente intermédio deverá pôr em conhecimento da Agência Galega de Inovação as alterações e modificações que afectem os dados inscritos e que se tiveram em conta para a sua selecção, sendo responsáveis em todo o caso das consequências que puder derivar do não cumprimento desta obriga.

e) Em qualquer momento a Agência Galega de Inovação poderá solicitar aos interessados a documentação e informação adicional que se considere necessária para completar, clarificar ou comprovar os dados fornecidos.

f) O agente intermédio deverá manter um alto nível de qualidade nos trabalhos desenvolvidos para as PME dentro de cada um dos serviços para os quais esteja homologado, assim como facilitar todos os meios necessários para a sua ajeitada execução.

h) Manter a confidencialidade da informação das empresas a que tenham acesso no desenvolvimento das actuações financiadas ao amparo do Programa bonos de inovação. Os agentes intermédios serão responsáveis pelo cumprimento das obrigas de confidencialidade do pessoal ao seu serviço, e devem informá-lo das obrigas de confidencialidade e protecção de dados no marco da execução dos serviços ao amparo deste Programa.

O não cumprimento destas obrigas implicará a perda da condição de agente intermédio homologado ao amparo do Programa bonos de inovação.

Artigo 6. Ficheiro de dados de carácter pessoal

1. De acordo com o estabelecido no artigo 20 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos nesta solicitude serão incorporados a um ficheiro para o seu tratamento, com a finalidade da gestão deste programa.

Podem-se exercer os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição previstos na lei dirigindo um escrito à Agência Galega de Inovação, Rua dos Feáns, nº 7, baixo, 15706 Santiago de Compostela (A Corunha), indicando no sobre ou no assunto do escrito o texto «Direitos LOPD-Programa bonos de inovação».

A Agência Galega de Inovação adoptará as medidas de gestão e organização precisas para assegurar a sua confidencialidade, assim como os direitos e obrigas recolhidas na Lei 15/1999. A cessão de dados a outras administrações só está prevista nos supostos expressamente previstos pela lei.

ANEXO II
Bases reguladoras e convocação para a concessão das ajudas para a preparação de propostas que se vão apresentar a convocações nacionais e internacionais de I+D+i do Programa bonos de inovação (código IN851B)

Artigo 1. Objecto e regime das ajudas

1. O objectivo das ajudas reguladas nestas bases é incentivar a participação de PME galegas em programas de I+D+i nacionais e internacionais através da concessão de bonos para o financiamento da contratação de empresas, previamente homologadas pela Agência Galega de Inovação e aderidas como agentes intermédios ao Programa, para a preparação das suas propostas.

Entre os programas internacionais para os quais se poderão solicitar estas ajudas cabe destacar FP7, CIP, bilaterais, multilaterais, EEA Grants, Eurostars e outras iniciativas ao amparo dos artigos 169 e 171 do Tratado CE, assim como os novos programas a partir do ano 2014 como Horizon 2020. Os programas nacionais de I+D+i a que vai destinado este programa deverão ser projectos de tipo colaborativo e estar orientados ao tecido empresarial.

As propostas, para serem financiables:

– Devem incluir no seu consórcio PME com domicílio social ou centro de trabalho na Galiza, onde deverão desenvolver as actividades financiadas com cargo a este programa. Ademais, também deverão levar a cabo na Galiza de forma maioritária as tarefas que tenham atribuídas no plano de trabalho do projecto nacional ou internacional cuja solicitude se prepara com o bono solicitado.

– A preparação da ajuda nacional ou internacional deve ser contratada na sua totalidade a um dos agentes intermédios com homologação vigente no âmbito nacional ou internacional aplicável segundo o tipo de proposta. De modo excepcional, por um período de quatro meses, poder-se-ão solicitar os bonos de inovação conjuntamente com a homologação do agente intermédio encarregado da preparação da proposta, mas neste casos a concessão da ajuda estará condicionar à obtenção da homologação por parte do agente contratado pela peme.

– Devem solicitar-se para projectos em colaboração. As ajudas individuais não serão subvencionáveis. Exceptúanse desta previsão as acções internacionais, quando assim seja autorizado pela Agência Galega de Inovação, depois de solicitude do interessado.

– O orçamento no projecto da peme galega não pode ser inferior aos 100.000 euros.

– No caso de procedimentos de avaliação de duas fases, só serão elixibles as propostas apresentadas à segunda delas.

– Os agentes intermédios seleccionados para contratar os seus serviços não poderão estar vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador.

Artigo 2. Gastos subvencionáveis

1. Dentro destas tramitações incluem-se como subvencionáveis, sempre que cumpram os requisitos da Ordem EHA/524/2008 do Ministério de Economia e Fazenda de 26 de fevereiro, pela que se aprovam os gastos subvencionáveis dos programas operativos do Feder e do Fundo de Coesão, os gastos de contratação da consultoría profissional do agente intermédio seleccionado pela peme para a preparação da sua proposta, sempre que esteja devidamente homologado pela Agência Galega de Inovação.

A listagem de agentes intermédios homologados estará disponível na web da Agência Galega de Inovação, no endereço http://gain.junta.és

2. Só serão subvencionáveis aqueles gastos que de modo inequívoco respondam à natureza da actividade subvencionada e não estejam incluídos entre os gastos apresentados à convocação nacional ou internacional a que se concorra. Os gastos deverão ser:

– Contratados e pagos directamente entre a peme beneficiária da ajuda e o agente intermédio. Exceptúase deste requisito a quantidade trocable através do bono de inovação concedido à peme, ao ceder o seu direito de cobramento ao agente intermédio como contraprestación do serviço recebido.

– Ser sempre posteriores ao 1 de janeiro de 2013 e estar compreendidos entre o dia seguinte à comunicação da homologação do agente intermédio seleccionado pela peme e a data de solicitude da ajuda. Estabelecem-se como excepção à homologação prévia aquelas solicitudes que se apresentem nos primeiros quatro meses do programa e nas cales se presente conjuntamente a solicitude do bono com a de homologação do agente intermédio. Neste casos, a concessão da ajuda estará condicionar à obtenção da homologação do agente intermédio.

Os gastos devem ser sempre anteriores ao 31 de dezembro de 2015, data de fim da vigência do Programa bonos de inovação se não se produz antes o esgotamento do crédito previsto nestas bases.

Não serão subvencionáveis:

– O imposto sobre o valor acrescentado (IVE).

– Os descontos e similares que se incluam na factura, que suporão, portanto, um montante menor do valor do gasto.

Artigo 3. Modalidades

Segundo o âmbito de aplicação diferenciar-se-ão dois tipos de incentivos ou bonos:

– Bonos nacionais: para a preparação de propostas a convocações nacionais de projectos de I+D+i em cooperação que deverão ser seleccionadas para o seu financiamento pelo organismo nacional a que se apresentaram e não contar a dita convocação nacional com o co-financiamento autonómico.

– Bonos internacionais: para a preparação de propostas a convocações internacionais de I+D+i que deverão obter uma boa valoração do organismo internacional a que se apresentaram, o que se comprovará através da superação dos limiares de valoração estabelecidos na própria convocação internacional.

Na tabela I seguinte mostram-se as diferentes quantias dos bonos de inovação. Estas fixam-se em função da dedicação do agente intermédio à preparação da proposta, tendo em conta tanto a sua dificultai como o resultado obtido no programa a que se apresenta. Para os efeitos de valorar a dificuldade, toma-se como referência o tamanho do consórcio, assim como a participação da peme como mera sócia no projecto ou como coordenador dele.

Tabela I

Quantia equivalente do bono de inovação (€)*

Bonos internacionais

Como sócio

Como coordenador

Superou-se o 70 % do limiar de avaliação estabelecido na convocação

Superou-se o limiar de avaliação estabelecido na convocação (obtivesse financiamento ou não)

Superou-se o 70 % do limiar de avaliação estabelecido na convocação

Superou-se o limiar de avaliação estabelecido na convocação (obtivesse financiamento ou não)

Projectos com um consórcio > 10 sócios

12.500

25.000

17.500

35.000

Projectos com um consórcio entre 5-10 sócios

7.500

15.000

12.500

25.000

Projectos com um consórcio < 5 sócios

5.000

10.000

7.500

15.000

Outros instrumentos

5.000

10.000

7.500

15.000

Bonos nacionais

Como sócio

Como coordenador

O projecto foi aprovado

O projecto foi aprovado

Projectos em cooperação com um consórcio > 5 sócios

5.000

10.000

Projectos em cooperação com um consórcio < 5 sócios

2.500

5.000

* estas quantidades não incluem o IVE

Estabelecem-se, ademais, os seguintes limites de ajuda que se concederão para todas as solicitudes apresentadas para um mesmo projecto por diferentes PME:

– Projectos internacionais de mais de 10 sócios: 85.000 euros.

– Projectos internacionais dentre 5-10 sócios: 55.000 euros.

– Projectos internacionais de menos de 5 sócios e outros instrumentos: 25.000 euros.

– Projectos nacionais de mais de 5 sócios: 20.000 euros.

– Projectos nacionais de menos de 5 sócios: 15.000 euros.

No caso de superar estes limiares, as quantidades dos bonos solicitados pelos diferentes sócios do mesmo projecto minorar de modo proporcional ou de forma acumulativa se se apresentassem as solicitudes em datas diferentes.

a) O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, que no seu artigo 19.2º estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão excluir do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e a finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental com as garantias previstas no artigo 31.4º desta lei.

b) A concessão destas ajudas estará, em todo o caso, condicionar à existência de crédito orçamental, e, no caso de esgotamento do crédito, a Administração publicará a indicada circunstância, o que levará consigo a inadmissão das solicitudes posteriores, sem prejuízo de que a Administração possa optar por incrementar o crédito orçamental nos seguintes supostos:

– Uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

– A existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

3. Este regime de ajudas ficará sujeito ao Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão da União Europeia, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOUE núm. L379/5, de 28 de dezembro).

Estas ajudas poderão ser susceptíveis de ser co-financiado com fundos procedentes do fundo nacional Euroingenio.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nestas bases:

As PME, segundo a definição do anexo I do Regulamento (CE) nº 800/2008, empresas que ocupam ao menos 250 pessoas e com um volume de negócios anual que não excede 50 milhões de euros ou com um balanço geral anual que não excede 43 milhões de euros. Estas PME deverão ser galegas ou ter centro de trabalho na Galiza, onde deverão desenvolver as actividades de preparação da proposta nacional ou internacional para a qual solicitem o bono de inovação. Ademais, também deverão levar a cabo na Galiza, de forma maioritária, as que tenham atribuídas no plano de trabalho do projecto nacional ou internacional cuja solicitude se prepara com o bono solicitado.

Estas PME poderão pertencer a qualquer sector de actividade com as excepções e limitações incluídas no Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão da União Europeia, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis  a que está sujeito este regime de ajudas do Programa de bonos de inovação (DOUE núm. L379/5, de 28 de dezembro):

– Não se poderão conceder as ajudas recolhidas nesta ordem de convocação às empresas recolhidas no artigo 1.1 do dito Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, como as dos sectores da pesca e acuicultura, produção primária, produtos agrícolas e do sector do carvão.

– A ajuda total de minimis concedida a uma empresa determinada não será superior a 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. A ajuda total de minimis concedida a uma empresa que opere no sector do transporte rodoviário não será superior a 100.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. O cômputo destes limites aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido e indistintamente de se a ajuda concedida pelo Estado membro está financiada total ou parcialmente mediante recursos de origem comunitária. O período determinar-se-á tomando como referência os exercícios fiscais empregados pela empresa no Estado membro correspondente.

2. As entidades beneficiárias não poderão ter a consideração de empresa em crise conforme o disposto no artigo 1.7 do Regulamento (CE) nº 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto, no que diz respeito à PME.

3. Não poderão ter a condição de beneficiário as entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG nº 121, de 25 de junho).

Artigo 5. Financiamento e concorrência

1. As ajudas ao amparo deste Programa de bonos de inovação imputarão à aplicação orçamental que se indicam neste artigo, na qual existe crédito ajeitado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma galega, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental.

Aplicação orçamental

2013

2014

2015

Total

08.A3.561A.770.0

500.000 €

700.000 €

300.000 €

1.500.000 €

As ajudas poderão financiar-se com cargo ao Fundo Euroingenio e ao presta-mo que a Administração geral do Estado concedeu à Xunta de Galicia através do Ministério de Economia e Indústria para o desenvolvimento na Galiza da Estratégia espanhola de inovação (actuações 1, 7 e 8).

2. A ajuda que se vai conceder assume a forma de incentivo directo a fundo perdido, que consiste na entrega de uma quantidade calculada como uma percentagem da base incentivable aprovada que não terá que devolver-se. A intensidade da ajuda será de 100 % do custo do serviço considerado incentivable segundo a tabela I anterior.

Aplicar-se-ão estas quantidades sempre que exista crédito suficiente.

3. Estas ajudas não serão compatíveis com a percepção de outra subvenção ou ajuda para a mesma finalidade e os mesmos gastos procedente de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacionais ou internacionais.

Artigo 6. Solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se dentro do prazo de um mês desde que se receba a comunicação do organismo internacional que permita a comprobação da superação dos limiares de valoração fixados na convocação ou da comunicação da concessão da ajuda no caso de programas nacionais.

E imprescindível que o agente intermédio conte com a homologação no âmbito aplicável antes de iniciar-se a preparação para a qual se solicita ajuda ao amparo deste programa. De modo excepcional, e por um período de quatro meses, para permitir já o acesso a estes incentivos, as PME poderão solicitar os seu bono de inovação ao tempo que o agente intermédio encarregado da preparação da proposta o faz da sua homologação, mas neste casos a concessão da ajuda estará condicionar à efectiva obtenção da homologação por parte do agente contratado pela peme.

2. Junto com a solicitude segundo o formulario normalizado, que se inclui como anexo à presente ordem (anexo IX), deverá achegar-se um exemplar da seguinte documentação que a seguir se relaciona:

– Documentação técnica e administrativa:

a) Cópia compulsado do documento público acreditador do poder vigente com que actua o seu representante e das escritas de constituição e modificações, se as houver, da entidade.

b) Acreditación da apresentação da proposta estatal ou internacional.

c) Cópia da proposta apresentada em que se especifique a composição do consórcio e a participação de cada sócio no orçamento do projecto.

d) Informe de valoração emitido pelo organismo internacional competente sobre a proposta apresentada no qual poder comprovar a superação dos limiares da ajuda, no caso de projectos internacionais, ou cópia da resolução de concessão para os projectos nacionais.

e) Relatório técnico explicativo das acções levadas a cabo na preparação da proposta (por exemplo assistência a reuniões preparatórias, inscrições em eventos –Infodays–, contactos estabelecidos, acordos, labores de redacção). Este relatório deve ser coherente em todo momento com os gastos imputados ao desenvolvimento da actividade financiada através do serviço prestado pelo agente intermédio. Como anexo XI achega-se um guião recomendado para a elaboração deste informe.

f) A entidade beneficiária da ajuda deverá remeter à Agência Galega de Inovação, no mesmo momento em que se produza, uma cópia da resolução da solicitude apresentada no organismo nacional ou internacional, seja esta positiva ou negativa.

– Documentação justificativo do gasto:

a) Documentação justificativo do investimento: original ou cópia compulsado da/s factura/s emitida/s pelo agente intermédio à peme pelo serviço prestado.

b) Documentação justificativo do pagamento:

– Original ou cópia compulsado da transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário do montante correspondente ao IVE da/s factura/s emitida/s pelo agente intermédio, assim como do importe que exceda o bono em caso que a factura ou facturas superem o seu valor. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor.

– Bono solicitado coberto pela empresa a favor do agente intermédio como pagamento parcial dos serviços prestados. O bono será endossado pelo representante legal da peme a favor do agente intermédio que desenvolveu o serviço (anexo X).

3. Sem prejuízo da documentação indicada no ponto anterior, poderá requerer do solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Com o fim de facilitar a apresentação e revisão da documentação, os modelos encontrarão no endereço da internet http://gain.junta.és. Assim mesmo, é aconselhável apresentar a documentação de modo ordenado seguindo a redacção deste artigo assinada pelo representante legal da empresa.

5. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras. De conformidade com o artigo 20.3º da Lei 9/2007 e com o artigo 2 do Decreto 255/2008.

Artigo 7. Consentimentos e autorizações

1. A Agência Galega de Inovação velará pelos dados de carácter pessoal, que serão objecto de tratamento, e para esses efeitos proceder-se-á à sua incorporação a um ficheiro que cumprirá as exixencias da Lei 15/1999, de protecção de dados, adoptando-se tanto as medidas de segurança técnicas como organizativo. A finalidade da recolha dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente e as que derivem da aplicação da Lei 4/2006, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiros. Não obstante, a Agência Galega de Inovação revelará às autoridades públicas competente os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e seja requerida de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicável ao caso. Declaram-se reconhecidos e poderão exercer-se os direitos de acesso, cancelamento, rectificação e oposição por escrito e achegando identificação suficiente ao seguinte endereço: edifícios administrativos São Caetano, São Caetano, s/n, 15704 Santiago de Compostela, ou bem mediante o procedimento habilitado para o efeito e que se poderá encontrar na Guia de procedimentos e serviços da página web da Xunta de Galicia (www.xunta.es).

2. As propostas que resultem seleccionadas passarão a fazer parte da lista pública de beneficiários prevista nos artigos 6 e 7.2º.d) do Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro.

Artigo 8. Órgãos competente

A unidade competente em matéria de inovação empresarial da Agência Galega de Inovação será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções. Corresponderá ao director da Agência Galega de Inovação ditar a resolução de concessão.

Artigo 9. Instrução do procedimento

1. A instrução dos procedimentos corresponde ao órgão competente definido no artigo anterior. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução.

Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 7 resulta que o solicitante não se encontra ao dia no pagamento das suas obrigas tributárias e sociais com o Estado, com a comunidade autónoma e com a Segurança social.

2. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, poderá requerer-se o solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Até o esgotamento do crédito disponível, a concessão das ajudas efectuar-se-á respeitando a data de prioridade adquirida pelas solicitudes, com base no estabelecido no ponto anterior, e conforme as seguintes regras:

– A data de prioridade, para os efeitos de reservar o crédito necessário para atender a possível ajuda, será a data de apresentação da solicitude do bono.

– Sempre que se cumpram os requisitos determinados nestas bases e na convocação, e até o esgotamento do crédito disponível, as solicitudes de ajuda serão atendidas respeitando a sua ordem de entrada e sem comparação com outras solicitudes.

– No caso de coincidência na data de apresentação entre duas ou mais solicitudes, apresentadas em registros diferentes, a ordem de prioridade virá determinada pelo número e data de entrada no registro da Agência Galega de Inovação.

4. Uma vez esgotado o orçamento total do Programa, não se concederão novas ajudas, e desestimar expressamente por tal motivo aquelas solicitudes apresentadas pendentes de resolução.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

6. Não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007.

Artigo 10. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Assim mesmo, nessa notificação comunicar-se-á o montante previsto da ajuda (expressado em equivalente bruto de subvenção) e o seu carácter de minimis, fazendo referência expressa ao Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão da União Europeia, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOUE nº L379/5, de 28 de dezembro).

2. De acordo com o artigo 21.4º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se não são tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados nas suas solicitudes, poder-se-á prescindir do trâmite de audiência.

Artigo 11. Resolução e pagamento

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o director da Agência Galega de Inovação ditará as correspondentes resoluções de concessões de forma individual.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses contados a partir da apresentação da solicitude do bono pelo interessado num registro válido. Se transcorrer o prazo máximo para resolver sem se ditar resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. Segundo dispõe o artigo 24 da Lei 9/2007, todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido no artigo 58 da Lei 30/1992.

Artigo 12. Regime de recursos

Contra as resoluções ditadas ao amparo desta convocação, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, perante o presidente da Agência Galega de Inovação, segundo o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Obrigas dos beneficiários

Sem prejuízo das demais obrigas estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, assim como daquelas outras específicas que se indiquem nesta convocação, os beneficiários das ajudas concedidas ao amparo desta ordem ficam obrigados a:

a) Proceder ao reintegro, total ou parcial, da ajuda percebido no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão.

b) Submeter às actuações de comprobação que deva efectuar a Agência Galega de Inovação, às de controlo financeiro que corresponde à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a ajuda concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e, se é o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Comunicar à Agência Galega de Inovação a obtenção de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão logo como se conheça.

d) Se a peme não conta com as condições para ser beneficiária do Programa e, portanto, a Agência Galega de Inovação não concede nenhum bono ao seu favor, a peme deverá fazer-se responsável pelo pagamento do serviço prestado na sua totalidade.

e) Pagamento ao agente intermédio do montante da factura não coberto pelo bono de inovação dentro do prazo estabelecido para os gastos na presente convocação.

f) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento de programas, actividades, investimentos ou actuações de qualquer tipo que sejam objecto de subvenção, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro.

g) Cumprir as medidas em matéria de informação e publicidade reguladas na secção 1 do capítulo II do Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro, pelo que se fixam normas de desenvolvimento para o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, com as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 846/2009 da Comissão, de 1 de setembro. Estas medidas estão recolhidas na Guia de publicidade e informação das intervenções co-financiado pelos fundos estruturais 2007-2013 que pode consultar na página web http://www.conselleriadefacenda.es/web/portal/guia-intervencions-co-financiado-feh. Os beneficiários deverão manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todos os gastos correspondentes com os investimentos realizados ao amparo desta ordem, e deverão conservar a documentação justificativo dos supracitados investimentos por um período de três anos a partir do encerramento do programa operativo, de acordo com o disposto nos artigos 60 e 90 do Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho.

Artigo 14. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigas contidas nesta ordem, nas bases reguladoras ou na demais normativa aplicável dará lugar à obriga de devolver, total ou parcialmente, as ajudas percebido, assim como os juros de demora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos supostos recolhidos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007. Para fazer efectiva esta devolução tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto na citada lei.

2. Aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007.

Artigo 15. Controlo

A Agência Galega de Inovação poderá fazer as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento da finalidade das ajudas.

Artigo 16. Publicidade

Anualmente publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das ajudas concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da ajuda.

Artigo 17. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007; na normativa básica da Lei estatal 38/2003, de subvenções, e do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, que a desenvolve, assim como na Lei 9/2007 e no Decreto 11/2009, e na Ordem EHA/524/2008, do Ministério de Economia e Fazenda, de 26 de fevereiro, pela que se aprovam os gastos subvencionáveis dos programas operativos do Feder e do Fundo de Coesão.

É de aplicação a este regime de ajudas o Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo ao Feder, e o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho, pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Feder, ao FSE e ao Fundo de Coesão. Assim mesmo, é aplicável o Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro, modificado pelo Regulamento (CE) nº 846/2009 da Comissão, de 1 de setembro, assim como o previsto no Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão da União Europeia, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOUE núm. L379/5, de 28 de dezembro) e na restante normativa que resulte de aplicação.

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