Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Segunda-feira, 28 de outubro de 2013 Páx. 42306

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 560/2011 IP).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 560/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 20/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Manuel Eugenio Díaz Lago.

Advogado: José Luis Feijoo Borrego.

Procuradora: María Dores Luisa Villar Pispieiro.

Recorridos: Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija, José Manuel Fouces Díaz, José Luis Rocha Portela.

Advogados: Ramiro J. Andrés González, José Manuel González-Novo Martínez, Beatriz Goicoechea Fábregas, (…), Juan Miguel Griño Pascual de Bonanza, José Antonio Fernández Fernández,(…).

Procuradores: (…), Juan Lage Fernández-Cervera, (…), (…).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 560/2011 desta secção, seguido por instância de Manuel Eugenio Díaz Lago contra a empresa Groupama Seguros e Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija, José Manuel Fouces Díaz, sobre outros direitos de Segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

Diligência de ordenação.

Secretária: María Socorro Bazarra Varela.

A Corunha o quatro de outubro de dois mil treze.

O anterior escrito subscrito pelo letrado una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo, dentro do prazo de dez dias, achegando cópias do dito escrito e designando um domicílio para notificações na sede da dita sala, e dever-se-á acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações. Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remisión das actuações.

Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 4 de Vigo que a resolução desta sala tem sida recorrida em casación para unificação de doutrina.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino. Dou fé.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento. E para que lhe sirva de notificação a Construcciones Norsema, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra.

A Corunha, 4 de outubro de 2013

A secretária judicial