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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quinta-feira, 21 de novembro de 2013 Páx. 45390

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2995/2011).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2995/2011, seguido por instância de Bárbara Lusquiños Armesto contra o Instituto Nacional da Segurança social e Figon Tabernas Selectas, S.L., sobre orfandade, se ditou a seguinte resolução:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada da Administração da Segurança social, na representação que possui do Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença ditada o 16 de fevereiro de 2011 pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra, em autos seguidos por instância de Bárbara Lusquiños Armesto, em nome e representação da sua filha menor de idade Arantxa Rosa Otero Lusquiños, contra a entidade recorrente, sobre orfandade, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Em canto seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposición de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, as condições e a quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemáticos). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que produza os seus efeitos legais e sirva de notificação à patronal Figon Tabernas Selectas, S.L., em ignorado paradeiro, com último domicílio conhecido na rua Campo Castelo, 47, Lugo, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 29 de outubro de 2013

A secretária judicial