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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quarta-feira, 27 de novembro de 2013 Páx. 45889

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 6 de novembro de 2013, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do convénio colectivo do sector de residências privadas da terceira idade da Comunidade Autónoma da Galiza.

Visto o texto do convénio colectivo do sector de residências privadas da terceira idade da Comunidade Autónoma da Galiza que se subscreveu o 23 de setembro de 2013, de uma parte, em representação da parte empresarial Acolhe e Agarte, e de outra, em representação da parte social UGT e CC.OO., e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2013

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO
III convénio colectivo do sector de residências privadas da terceira idade da Comunidade Autónoma da Galiza

Assinam o texto deste convénio as associações Agarte e Acolhe e as organizações sindicais UGT e CC.OO. na sede do Conselho Galego de Relações Laborais, o 23 de setembro de 2013.

Capítulo I

Artigo 1. Âmbito funcional

O presente convénio colectivo será de aplicação nas empresas e estabelecimentos que exerçam a sua actividade como residências da terceira idade (assistidas, não assistidas e mistas), tanto para estadias permanentes como temporárias, assim como também em residência de dia, tudo isso qualquer que seja a sua denominación.

Ficam expressamente excluídas do âmbito de aplicação deste convénio as empresas que realizem cuidados sanitários específicos como actividade fundamental, percebendo-se esta exclusão sem prejuízo da assistência sanitária aos residentes como consequência dos problemas próprios da sua idade.

Artigo 2. Âmbito territorial

Este convénio será de aplicação em toda a Comunidade Autónoma galega.

Artigo 3. Âmbito pessoal

Ficam compreendidos no âmbito do convénio todos/as os/as trabalhadores/as que emprestem os seus serviços nas empresas afectadas por ele.

Ficam expressamente excluídos aqueles/as trabalhadores/as que emprestem os seus serviços em residências em que a titularidade e gestão correspondam à Administração pública.

Artigo 4. Vixencia e duração

A vixencia deste convénio estender-se-á desde o 1 de janeiro de 2009 ata o 31 de dezembro do ano 2015.

Artigo 5. Denúncia e prorrogação

Este convénio poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, com um mês de antecedência ao seu vencemento.

Para que esta tenha efeito terá que ser comunicada por escrito à outra parte, e ser registada ante o SMAC.

Denunciado este, e enquanto não se chegue a acordo sobre o novo, todos os conceitos económicos serão actualizados numa quantia igual ao IPC do ano anterior, que se abonarão desde o primeiro mês do ano, depois da reunião da comissão paritaria do convénio, tudo isto sem prejuízo do disposto na disposição final deste convénio.

De não ser denunciado ou não chegar a acordo na negociação, perceber-se-á que o convénio prorroga-se automaticamente; a dita prorrogação será de ano em ano, incrementando-se todos os conceitos económicos dele numa quantia igual ao IPC do ano anterior, que será abonada desde o primeiro mês do ano depois de reunião da comissão paritaria do convénio, tudo isto sem prejuízo do disposto na disposição derradeira deste convénio.

Denunciado ou prorrogado o convénio, e enquanto não haja um novo convénio que substitua este, em todo aquilo não previsto ou estando previsto, sempre que o melhore a favor de os/as trabalhadores/as, ter-se-á em conta o previsto na legislação vigente em cada momento, assim como no convénio estatal que regula o sector.

Artigo 6. Vinculación à totalidade

As condições pactuadas formam um todo orgânico e indivisible e para efeitos da sua aplicação prática considerar-se-ão globalmente.

Em caso que a xurisdición laboral por instâncias da autoridade laboral ou qualquer dos afectados procedesse à anulação de algum dos pactos do presente convénio colectivo, ficará sem efeito a sua totalidade, devendo as partes constituir uma nova mesa negociadora no prazo de dois meses a partir da firmeza da sentença, com o objecto de proceder à renegociación do seu conteúdo.

Artigo 7. Garantia ad personam. Condição mais beneficiosa

Todas as melhoras económicas ou de qualquer índole contidas neste convénio, estimadas no seu conjunto, estabelecem-se com carácter de mínimas, pelo que os pactos entre empresa e trabalhadores/as, cláusulas ou situações implantadas actualmente nas diferentes empresas, como a aplicação de algum convénio colectivo superior ao presente, que impliquem situações mais beneficiosas que as contidas no presente convénio, serão respeitadas e não absorvidas.

Artigo 8. Comissão negociadora

A comissão negociadora ficará constituída pelos representantes das associações empresariais afectadas pelo presente convénio e por os/as trabalhadores/as das supracitadas entidades, representados pelas centrais sindicais com legal implantação. A distribuição dos seus membros estará em função da proporção da representatividade delas no seio das empresas afectadas.

Ficará constituída no prazo máximo de um mês a partir da denúncia do convénio, com igual representatividade numérica entre ambas as partes, actuando de presidente e secretário da supracitada mesa negociadora as pessoas que os membros da mesa, por maioria de cada uma das representações, acordem.

Artigo 9. Comissão paritaria

Para a interpretação, aplicação, arbitragem, conciliación e vigilância deste convénio, acredite-se uma comissão paritaria integrada pelos representantes das centrais sindicais assinantes do presente convénio e os representantes das associações empresariais signatárias dele.

Ambas as duas partes convêm em submeter à comissão paritaria quantos problemas colectivos, discrepâncias ou conflitos possam surgir da interpretação ou aplicação dele com carácter prévio à formulação dos diferentes supostos ante a autoridade ou xurisdición laboral.

A citada comissão está obrigada a reunir-se quantas vezes seja necessário; a sua sede a efeitos de notificação está na rua de Laxe, 120, Rutis, Culleredo (15174 Culleredo, A Corunha). Actuará como secretária/o da comissão para efeitos de notificações um membro designado pela patronal, que fica facultada para convocar o seu pleno, que se reunirá em junta ordinária, quando menos uma vez cada seis meses, e no prazo improrrogable de 10 dias, por requirimento de quaisquer dos seus membros ou bem por receber a comunicação prevista no artigo 39 do convénio colectivo sobre aplicação do regime salarial dele.

No caso de não comparecer algumas das partes (malia estarem notificadas), para ditaminar sobre requirimentos do mencionado artigo 39, será válida a resolução ditada pela maioria dos membros assistentes, seguindo os trâmites do mencionado artigo ata a resolução definitiva, que lhes será comunicado ao requirente no prazo máximo fixado.

Capítulo II

Artigo 10. Organização do trabalho

A organização do trabalho será facultai da empresa, sem prejuízo do estabelecido neste convénio colectivo, no Estatuto dos trabalhadores e demais legislação aplicable.

Capítulo III

Artigo 11. Classificação profissional

Estabelecem-se os grupos profissionais, segundo o nível de título, conhecimento e experiência exixidos para o seu ingresso. Em virtude da tarefa que se vai realizar e da idoneidade da pessoa, quando não se acredite necessário a exixencia do título, o contrato determinará o grupo em que se tem que integrar a pessoa contratada de acordo com os conhecimentos e as experiências necessárias em relação com as funções que se vão exercer:

Grupo A1: director/a e administrador/a.

Grupo A2: intitulados superiores e mandos.

Grupo B: intitulados médios.

Grupo C: pessoal técnico e mandos intermédios.

Grupo D: pessoal auxiliar.

Grupo E: pessoal subalterno e pessoal não qualificado.

As categorias profissionais são as que se definem nas tabelas salariais deste convénio e a sua definição consta no anexo IV.

Artigo 12

1. Contrato de trabalho. Todos os contratos de trabalho se formalizarão por escrito, remetendo no que diz respeito à regulação das suas condições laborais ao presente convénio colectivo.

Contratos de duração determinada.

a) Os contratos eventuais que se concerten para atender as circunstâncias do comprado, acumulación de tarefas, excessos de pedidos, recolhidos ao abeiro do artigo 15.1º.b) do texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores (Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março), poderão ter uma duração máxima de nove meses, dentro de um período de dezoito meses, contados a partir do momento em que se produzam as ditas causas. Se se subscrevem por um período inferior poderão prorrogar-se ata o período máximo.

Poder-se-ão subscrever contratos de duração determinada para substituir os/as trabalhadores/as com direito a reserva de posto de trabalho com as condições estipuladas no artigo 15.1º.c) do E.T. Os contratos recolhidos neste ponto não podem superar o 10 % do quadro de pessoal.

b) Os contratos em práticas não serão inferiores a doce meses, prorrogables em períodos de seis meses até o máximo do limite legal. As retribuições para estes contratos serão no mínimo do 80 % no primeiro ano e o 90 % no segundo, das retribuições da categoria correspondente, sem que em nenhum caso sejam inferiores ao estabelecido legalmente. Estes contratos não podem superar o 10 % do quadro de pessoal.

Fixa-se um prazo de superação do período de prova de 15 dias.

c) Os contratos celebrados por aprendizagem e para a formação não serão inferiores a doce meses prorrogables em períodos de seis meses até o máximo legal. Os contratos de aprendizagem não se poderão realizar para trabalhadores/as adscritos aos grupos D e E, nem a trabalhadores/as maiores de 20 anos, excepto deficientes, que não terão limite de idade. As retribuições para estes contratos serão no mínimo do 80 % no primeiro ano e do 90 % no segundo, segundo a categoria correspondente, sem que em nenhum caso seja inferior ao estabelecido legalmente. O pessoal contratado nesta modalidade não poderá superar o 10 % do quadro de pessoal.

Fixa-se um período de prova de 15 dias.

A comissão paritaria do convénio será a encarregada de fixar a formação mínima que devem ter os contratados, mediante a modalidade de práticas e aprendizagem. Assim mesmo, velará pelo cumprimento do artigo 11 do ET (Real decreto 1/1995, de 24 de março), no que diz respeito ao título exixida para cada uma das modalidades de contratação.

De acordo com as disposições legais reguladoras das competências em matéria dos direitos de informação dos representantes legais de os/as trabalhadores/as em matéria de contratação, artigo 64.1º.2 do ET (Real decreto 1/1995, de 24 de março) facilitar-se-á cópia básica do contrato de trabalho aos representantes legais de os/as trabalhadores/as.

Os assinantes deste convénio assumem o compromisso de que nos contratos de posta à disposição, subscritos entre as empresas de residências da terceira idade e as ETT (empresas de trabalho temporário), se incluirá uma cláusula, que garantirá que os/as trabalhadores/as pertencentes a estas ETT perceberão, quando menos, as retribuições que figuram neste convénio para a categoria que lhes corresponda.

2. Estabilidade no emprego.

Todos os contratos realizados pelas empresas afectadas por este convénio ajustarão ao princípio de causalidade na contratação.

As empresas entregar-lhes-ão por escrito, cada ano, aos representantes legais de os/as trabalhadores/as e à comissão paritaria a relação de trabalhadores/as com a modalidade de contrato que tem cada um deles, e a evolução do emprego indefinido fixar-se-á nela.

Os contratos de carácter indefinido que conforme a normativa vigente estão incentivados com base nas cotações à Segurança social, com o fim de poder fazer os relatórios favoráveis para perceber esta incentivación, será a comissão paritaria a que tenha a obriga de visá-los, comprovando que se subscrevem consonte a lei.

Artigo 13. Período de prova

Estabelece-se um período de prova a teor do regulado no Estatuto dos trabalhadores:

Grupo A: seis meses.

Grupo B: 45 dias.

Grupos C e D : 30 dias.

Grupo E: 14 dias.

O período de prova deverá ser pactuado por escrito e durante a sua vixencia as partes contratantes podem resolver, de modo unilateral e livremente, a relação laboral sem necessidade de aviso prévio e sem direito a nenhuma indemnização.

Artigo 14. Ingresso e provisão de vagas

Os postos vacantes ou de nova criação serão cobertos conforme o seguinte procedimento:

1. Convocação interna: terão direito de preferência a cobrir as vagas existentes os/as trabalhadores/as que pertençam à mesma empresa em qualidade de fixos, sempre que reúnam as condições que se exixen para o desenvolvimento desse posto de trabalho; todos/as os/as trabalhadores/as terão direito a apresentar-se às ditas vagas em igualdade de condições.

2. Convocação externa: se o largo não se cobre através do procedimento anterior realizar-se-á mediante oferta externa devendo superar umas provas de capacitação para o trabalho a desenvolver; as ditas provas serão adequadas ao perfil do posto de trabalho.

3. Para os ingressos, provisão de vagas e ascensões formar-se-á uma comissão na que estará representado um membro dos sindicatos signatários do convénio segundo o anexo IV.

Artigo 15. Trabalhos de superior e inferior categoria

Se se precisasse destinar a um/uma trabalhador/a a tarefas correspondentes a uma categoria inferior, será necessário o relatório prévio do comité de empresa, delegados sindicais ou delegados de pessoal, e o/a trabalhador/a perceberá durante esse tempo o salário correspondente à sua categoria profissional. Para os trabalhos de inferior categoria nunca poderá superar os três meses num período de um ano ou de seis meses em três anos.

Quando se destine a um/uma trabalhador/a a tarefas correspondentes a uma categoria superior, mas não proceda legal ou convencionalmente a ascensão, o/a trabalhador/a terá direito à diferença retributiva entre a categoria asignada e a função que com efeito realize.

Artigo 16. Demissões na empresa

O pessoal que voluntariamente deseje causar baixa na empresa deverá lhe notificar a esta por escrito, e receberá xustificante da sua petição quando menos com a antecedência seguinte à data da sua baixa definitiva:

Grupo A: dois meses.

Grupos B e C: um mês.

Grupos D e E: quinze dias.

A falta de aviso prévio estabelecido facultará a empresa para deduzir das partes proporcionais que se vão abonar no momento da liquidação o equivalente diário da sua retribuição real, por cada dia de demora na notificação do aviso prévio anteriormente fixado.

Artigo 17. Mobilidade no posto de trabalho

A mobilidade para a realização de funções não correspondentes à categoria profissional que se desempenhe só será possível se existem razões técnicas ou organizativas, estejam justificadas as necessidades perentorias da actividade e esta situação seja comunicada, argumentada e justificada perante os representantes de os/as trabalhadores/as. Em caso de não existir a dita representação será necessário a aprovação da comissão paritaria.

Artigo 18. Mudança de turnos

Terão preferência para o mudo de turnos, dentro da sua categoria, as pessoas que acreditem maior antigüidade e/ou melhor qualificação profissional, conforme o baremo redigido no anexo IV. O dito baremo poderá completar com os representantes de os/as trabalhadores/as nas diferentes empresas afectadas pelo presente convénio, com respeito sempre aos princípios de direito necessários.

Artigo 19. Mobilidade geográfica

Os/as trabalhadores/as, excepto os contratados especificamente para emprestarem serviços em empresas com centros de trabalho móveis e itinerantes, não poderão ser transferidos a um centro de trabalho diferente da mesma empresa que supere um raio de 50 quilómetros a não ser que existam razões técnicas, organizativas ou produtivas que o justifiquem.

Capítulo IV
Formação profissional

Artigo 20. Princípios gerais

De conformidade com o previsto no artigo 23 do Estatuto dos trabalhadores, e para facilitar a formação e promoção profissional do pessoal afectado pelo presente convénio, facilitar-se-á a flexibilidade horária para a realização de estudos para a obtenção de títulos académicos ou profissionais reconhecidos oficialmente e para la realização de cursos de aperfeiçoamento profissional organizados pela própria empresa ou por outros organismos.

Artigo 21. Objectivos da formação

A formação profissional na empresa orientar-se-á aos seguintes objectivos:

a) Adaptação do titular ao posto de trabalho e às modificações dele.

b) Actualização e posta ao dia dos conhecimentos profissionais exixibles na categoria e posto de trabalho.

c) Especialização, nos seus diversos graus, em algum sector ou matéria do próprio trabalho.

d) Facilitar e promover a aquisição pelo pessoal de títulos académicos e profissionais, priorizando o título relacionado com o sector.

e) Reconversão profissional.

f) Conhecimentos de idiomas nacionais e estrangeiros.

g) Adaptar a mentalidade do pessoal para uma direcção participativa.

h) Ampliação dos conhecimentos de os/as trabalhadores/as que lhes permitam prosperar e aspirar a promoções profissionais e aquisição dos conhecimentos correspondentes a outros postos de trabalho.

i) Formação teórica e prática, suficiente e ajeitada em matéria preventiva, quando se produzam mudanças nas funções que se desenvolvam ou se introduzam novas tecnologias ou mudanças nas equipas de trabalho e nas condições que estabelece o artigo 19 da Lei de prevenção de riscos laborais.

Artigo 22. Desenvolvimento da formação

1. A comissão sectorial para a formação elaborará o Plano geral de formação profissional anual, que terá que levar-se a cabo através do desenvolvimento do artigo 21 do presente convénio, atendendo aos objectivos assinalados no artigo anterior, e do seu cumprimento e resultado informar-se-á com a periodicidade e modo que no próprio plano se determine.

2. A formação do pessoal efectuar-se-á através da própria empresa ou mediante concerto com centros oficiais ou reconhecidos e realizar-se-á preferentemente nos locais da própria empresa.

3. A formação dar-se-á, segundo os casos, dentro ou fora da jornada laboral. A assistência do pessoal será obrigatória quando se dê em horas de trabalho.

4. O pessoal da empresa e especialmente o que desempenhe postos de trabalho de mando orgânico está obrigado a emprestar o seu apoio ao plano de formação, quando lhe seja requerido, em actividades dele, e na área da sua competência.

5. Qualquer trabalhador/a da empresa poderá apresentar à representação de os/as trabalhadores/as ou directamente à direcção, sugestões relativas a melhorar aspectos e actividades concretas do plano de formação.

Artigo 23. Custo da formação

Os planos de formação profissional financiarão pelas vias seguintes:

Os planos de formação elaborados pela Comissão Sectorial para a Formação Contínua. As empresas afectadas pelo presente convénio deverão solicitar os fundos necessários para o seu financiamento na forma e condições que estejam estabelecidas.

Os cursos de formação organizados pelas associações empresariais assinantes do convénio em colaboração com a Comissão Sectorial para a Formação Contínua. As empresas estão obrigadas a facilitar o acesso de os/as trabalhadores/as a estes cursos

De conformidade com o Real decreto 395/2007, de 23 de março, regulador do subsistema de formação contínua, através das seguintes vias:

a) Mediante o crédito resultante de aplicar à quantia ingressada pela empresa durante o ano anterior em conceito de cotações por formação profissional, a percentagem de bonificación que anualmente se determine na Lei de orçamentos gerais do Estado.

b) Com a achega das empresas que resulte da aplicação das percentagens mínimas sobre o custo total da formação que determine o Ministério de Trabalho e Assuntos Sociais em função do tamanho da empresa, exceptuadas as empresas de menos de seis trabalhadores exentas desta participação.

Capítulo V
Saúde laboral

Artigo 24. Saúde laboral

1. Princípios gerais: de conformidade com o disposto na Lei 31/1995, de prevenção de riscos laborais, os/as trabalhadores/as têm direito a uma protecção eficaz em matéria de segurança e saúde no trabalho. O citado direito supõe a existência de um correlativo dever da empresa na protecção de os/as trabalhadores/as ao seu serviço face aos riscos laborais.

Em cumprimento do dever de protecção, a empresa deverá garantir a segurança e saúde de os/as trabalhadores/as ao seu serviço em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Igualmente, a empresa está obrigada a garantir a formação prática e ajeitada nestas matérias a todos/as os/as trabalhadores/as.

Corresponde a cada trabalhador/a velar pelo cumprimento das medidas de prevenção que em cada caso sejam adoptadas.

2. Participação de os/as trabalhadores/as:

2.a) Delegados de prevenção: os delegados de prevenção são, de uma banda, a base sobre a que se estrutura a participação de os/as trabalhadores/as em todo o relacionado com a saúde laboral, no âmbito da empresa e, de outra, a figura especializada de representação em matéria de prevenção de riscos laborais.

A nomeação, as competências e as faculdades dos delegados de prevenção serão as definidas nos artigos 35 e 36 da Lei de prevenção de riscos laborais, assim como as que emanen das decisões do Comité Central de Segurança e Saúde e as que se acordem no regulamento próprio do comité.

2.b) Comité de Segurança e Saúde Laboral: é o órgão paritario e colexiado de representação e participação periódica sobre actuações dos centros de trabalho em matéria de prevenção de riscos laborais.

2.c) Comité Central de Segurança e Saúde Laboral: constituir-se-á um Comité Central de Segurança e Saúde Laboral no âmbito do próprio convénio. É um órgão paritario e colexiado de participação e representação, do que emanan as directrizes para os delegados de prevenção.

Estará constituído num prazo máximo de um mês a partires da data de publicação deste convénio. A sua constituição será paritaria entre os membros nomeados pela patronal e os nomeados pelas centrais sindicais assinantes deste convénio.

O comité central terá as seguintes competências:

1. Vigiar o desenvolvimento e cumprimento do contido do artigo 26 do convénio.

2. Elaboração de um catálogo de direitos e deveres de os/as trabalhadores/as em matéria de saúde laboral.

3. Elaboração de um plano de formação de saúde laboral, em função das necessidades formativas.

4. Realização de acções tendentes a promover a difusão e conhecimentos sobre a legislação de prevenção de riscos laborais.

5. Estabelecer um catálogo de postos para deficientes e adaptação deles.

6. Ditame e consulta sobre recursos humanos, materiais e determinação de meios nesta matéria.

7. Asesoramento técnico à empresa e representantes de os/as trabalhadores/as.

8. Analisar e dar a conformidade às actuações da empresa tendentes às características da Lei de prevenção de riscos laborais ao seu âmbito de actuação.

9. Vigilância das obrigas assinadas pela supracitada lei à empresa, especialmente em matéria de:

a) Desenho e aplicação de planos e programas de actuação preventiva.

b) Participação nos serviços de prevenção.

c) Avaliação dos factores de risco.

d) Adopção de medidas e assistência para a correcta informação e formação de os/as trabalhadores/as.

e) Vigilância da saúde de os/as trabalhadores/as através de reconhecimentos médicos específicos em função dos riscos, investigação das causas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, análises de ergonomía do posto de trabalho, investigação sobre causas de absentismo por doença profissional e atenção médica.

f) Elaboração do mapa de riscos laborais, estabelecendo planos de prevenção, seguimento e avaliação deles.

g) Investigação e determinação das doenças profissionais, detecção e controlo de actividades potencialmente perigosas.

h) Estudo da epidemioloxía laboral.

i) Protecção específica da xestación e do período de lactación.

Artigo 25. Reconhecimentos médicos

1. O/a trabalhador/a tem direito e à vez obriga de submeter às revisões médicas, tanto prévias ao ingresso no posto de trabalho como às de periodicidade anual, assim como a submeter-se aos médios profilácticos ou de vacinación que sejam obrigatoriamente indicados por eles, com comunicação aos representantes legais de os/as trabalhadores/as, e com a salvagarda do seu direito constitucional à intimidai.

2. Tudo/a trabalhador/a será informado/a de modo conveniente e confidencial dos resultados dos exames de saúde a que fosse submetido.

3. Os/as trabalhadores/as que realizem a sua actividade mediante a utilização contínua de ordenadores terão direito a uma revisão oftalmolóxica anual por conta da empresa.

4. Poder-se-á fazer por solicitude da trabalhadora, dentro do reconhecimento médico anual, uma revisão xinecolóxica.

Artigo 26. Roupa de trabalho

As empresas estão obrigadas a facilitar dois uniformes e dois pares de calçado ao ano e os necessários em caso justificado de deterioración destes, e médios de protecção pessoal a todos/as os/as trabalhadores/as. O/a trabalhador/a estará obrigado/à usar, no seu trabalho, a roupa facilitada pela empresa e será responsável pelo seu cuidado.

Artigo 27. Mudança de serviço durante a gravidez

Quando o desempenho do trabalho habitual resulte penoso para a mulher grávida, a empresa facilitará a mudança a outro posto de trabalho, dentro da sua categoria profissional e sempre que seja possível dentro do mesmo turno habitual.

Capítulo VI

Artigo 28. Jornada e horário de trabalho

A jornada será de 40 horas semanais, bem em jornada continuada ou partida. A jornada em cómputo anual será de 1.776 horas.

Nos casos de jornada contínua estabelece-se um descanso de vinte minutos, que será considerado como tempo de trabalho efectivo para todos os efeitos.

Percebe-se por jornada partida aquela em que exista um descanso ininterrompido de uma hora de duração no mínimo.

Não se poderão realizar mais de nove horas de trabalho efectivo, a não ser que mediase um mínimo de doce horas entre o final de uma jornada e o começo da seguinte, e sempre de mútuo acordo entre a empresa e os representantes de os/as trabalhadores/as (no caso de não existirem estes, negociar-se-á directamente com os/com as trabalhadores/as afectados).

As empresas estabelecerão um sistema de controlo de assistência sem que o tempo reflectido no registro de assistência signifique, por sim só, horas efectivas de trabalho.

Anualmente, e no primeiro mês de cada ano, a empresa elaborará, depois de negociação e acordo com os representantes legais de os/as trabalhadores/as, um calendário em que se estabelecerão os turnos e horários e entregar-se-lhes-á uma cópia para a sua exposição no tabuleiro de anúncios.

Os/as trabalhadores/as terão direito, ademais das correspondentes libranzas do calendário laboral e do período de férias, a 5 dias de livre disposição. Estes dias serão descontados da jornada anual estabelecida neste artigo.

Artigo 29. Descanso semanal

a) Os/as trabalhadores/as terão direito a um descanso mínimo semanal de um dia e meio (36 horas) sem interrupção. Este descanso deverá coincidir obrigatoriamente em domingo ao menos uma vez dentro de um período de 4 semanas, excepto para aqueles trabalhadores com contratos específicos de fim-de-semana.

b) Com independência do estabelecido anteriormente, respeitar-se-á qualquer fórmula que se pactuasse ou se pactue entre a empresa e os representantes de os/as trabalhadores/as.

Artigo 30. Férias

O período de férias anuais será retribuído, percebendo-se compreendido no importe delas o salário base, a antigüidade e qualquer outro conceito fixo ou periódico. A duração será de 26 dias laborables ou de um mês natural. Naqueles casos onde não se tivesse completado o ano de trabalho efectivo o/a trabalhador/a terá direito à parte proporcional delas.

As férias desfrutar-se-ão preferentemente durante os meses de junho, julho, agosto e setembro.

O período de desfrute pode ser num período único ou em dois períodos, respeitando-se sempre os seguintes critérios:

a) O regime de turnos de férias fá-se-á por rigorosa rotação anual de os/as trabalhadores/as nos diferentes meses, iniciando-se esta rotação no primeiro mês do ano, por antigüidade na empresa. Para tal efeito constituir-se-ão os correspondentes turnos de férias. Estes turnos fá-se-ão de acordo com o calendário laboral segundo as prestações do serviço.

O início do período de férias ou de desfrute das festas aboables não pode coincidir com um dia de descanso semanal, de modo que nestes casos se perceberão iniciadas as férias ao dia seguinte do descanso semanal. Se o regresso das férias coincide com o dia livre, este deverá respeitar-se e reiniciar-se-á o trabalho ao dia seguinte.

b) O calendário de férias elaborar-se-á no primeiro trimestre de cada ano e, em todo o caso, com um mínimo de dois meses do começo deste. Uma vez principiado o seu desfrute, se se produzisse situação de IT, o supracitado período não se interrompe nem é substituíble por novos períodos. O/a trabalhador/a, neste caso terá direito às suas percepções salariais a razão da totalidade dos seus haveres durante a duração das férias.

As férias têm que desfrutar durante o ano natural, e não é possível acumulá-las a anos seguintes nem podem ser compensadas economicamente salvo nos casos de liquidação por quitanza. Por isso, qualquer que seja a causa, o não desfrute durante o ano natural supõe a perda delas ou da fracção pendente de desfrute.

Artigo 31. Seguro de vida

As empresas, de modo individual ou colectivo, concertarán pela sua conta um seguro pelo montante de 12.020,24 euros, para casos de morte ou invalidez para o trabalho em caso de acidente para todos/as os/as trabalhadores/as. Os critérios para a distribuição deste serão estabelecidos pela comissão paritaria.

Artigo 32. Reforma parcial

Todos/as os/as trabalhadores/as poderão acolher à reforma parcial simultaneada com um contrato de trabalho a tempo parcial, sempre que cumpram os requisitos exixidos legalmente.

Perceber-se-á como contrato a tempo parcial o celebrado por os/as trabalhadores/as que concerten com a sua empresa, nas condições estabelecidas no presente artigo, uma redução da sua jornada de trabalho e do seu salário nos termos estabelecidos legalmente, quando reúna as condições gerais exixidas para ter direito à pensão contributiva de reforma parcial da Segurança social. A execução deste contrato de trabalho a tempo parcial, e a sua retribuição, serão compatíveis com a pensão que a Segurança social reconheça ao trabalhador em conceito de reforma parcial, extinguindo-se a relação laboral ao produzir-se a reforma total.

Para poder realizar este contrato no caso de trabalhadores que não alcancem ainda a idade ordinária de reforma, a empresa deverá celebrar simultaneamente um contrato de trabalho com um trabalhador em situação de desemprego ou que tivesse concertado com a empresa um contrato de duração determinada, com objecto de substituir a jornada de trabalho deixada vaga pelo trabalhador que se xubila parcialmente. Este contrato de trabalho, que se poderá celebrar também para substituir os/as trabalhadores/as que se xubilaron parcialmente depois de fazerem a idade de reforma, denominar-se-á contrato de remuda e terá as seguintes particularidades:

a) A duração do contrato será indefinida ou igual à do tempo que falte ao trabalhador remudado para alcançar a idade de reforma a que se refere o primeiro parágrafo deste ponto. Se, ao fazer a referida idade, o trabalhador reformado parcialmente continuasse na empresa, o contrato de remuda que se celebrou por duração determinada poderá prorrogar-se mediante acordo das partes por períodos anuais, extinguindo-se, em todo o caso, ao finalizar o período correspondente ao ano em que se produza a reforma total do trabalhador remudado.

No caso do trabalhador reformado parcialmente depois de alcançar a idade de reforma, a duração do contrato de remuda que poderá celebrar a empresa para substituir a parte de jornada deixada vaga por és-te poderá ser indefinida ou anual. Neste segundo caso, o contrato prorrogar-se-á automaticamente por períodos anuais, extinguindo na forma assinalada no parágrafo anterior.

b) O contrato de remuda poderá celebrar-se a jornada completa ou a tempo parcial. Em todo o caso, a duração da jornada deverá ser, no mínimo, igual à redução de jornada acordada pelo trabalhador substituído. O horário de trabalho do trabalhador com contrato de remuda poderá completar o do trabalhador remudado ou simultanearse com ele.

c) O posto de trabalho do trabalhador com contrato de remuda poderá ser o mesmo do trabalhador remudado ou um similar, percebendo por tal o desempenho de tarefas correspondentes ao mesmo grupo profissional ou categoria equivalente.

De resultar preceptiva a celebração de um contrato de remuda para a cobertura da vaga produzida pela consegui-te redução de jornada, a faculdade expressa no parágrafo anterior condiciónase à existência de candidato idóneo, segundo a normativa vigente e o disposto no sistema de provisão do artigo 14 do presente convénio.

Capítulo VII

Artigo 33. Estrutura retributiva

a) Salário base: é a parte da retribuição de o/a trabalhador/a fixada por unidade de tempo e em função do seu grupo e categoria profissional, com independência da remuneración que corresponda por posto de trabalho específico ou qualquer outra circunstância.

b) Gratificacións extraordinárias: abonar-se-ão duas pagas extraordinárias, com devindicación semestral, equivalentes a uma mensualidade de salário base, mais a antigüidade, a primeira com devindicación de 1 de dezembro ao 31 de maio e pagamento o dia 15 de junho e a segunda com devindicación de 1 de junho ao 30 de novembro e pagamento o 15 de dezembro.

c) Complemento de assistência: todos/as os/as trabalhadores/as perceberão um complemento de assistência mensal cujo importe será fixado nas tabelas salariais de cada ano de vixencia do convénio.

Este complemento será abonado em 11 mensualidades.

d) Complemento de nocturnidade. As horas trabalhadas entre as 22.00 horas e as 7.00 horas terão uma retribuição específica que será o resultante de dividir o salário base anual de cada trabalhador/a pela jornada anual estabelecida no artigo 28, incrementada em 25 %.

e) Complemento de antigüidade. Todo o pessoal afectado pelo presente convénio perceberá por este conceito um 3 % do salário base por cada três anos de serviços na empresa. A data inicial do cómputo da antigüidade será a do ingresso na empresa.

O montante de cada trienio começará a devindicarse desde o primeiro dia do mês seguinte ao seu vencemento.

Em caso que os/as trabalhadores/as com contrato em práticas ou de formação continuassem ao serviço da empresa ao finalizar aqueles, computaráselles o tempo trabalhado em virtude de tais contratos para efeitos de antigüidade.

f) Complemento de domingos: as jornadas realizadas em domingos terão uma retribuição adicional cujo importe será fixado nas tabelas salariais de cada ano de vixencia do convénio.

Para o pessoal que empreste serviços em turno nocturna, considerar-se-á domingo trabalhado se se iniciou a jornada laboral durante o domingo.

g) Dias de especial significação: pelo seu especial significado, o pessoal que empreste os seus serviços durante as noites de Nadal e/ou Aninovo perceberá uma gratificación económica cujo importe será fixado nas tabelas salariais de cada ano de vixencia do convénio.

Esta gratificación percebê-la-á, desde a assinatura deste convénio, o pessoal que empreste os seus serviços durante os dias de Nadal e/ou Aninovo, desde o inicio do turno de noite do 24 ao 25 de dezembro ata a sua finalización no turno de tarde do dia 25; e desde o inicio do turno de noite de 31 de dezembro ao 1 de janeiro e ata a sua finalización no turno de tarde do dia 1 de janeiro.

Artigo 34. Incremento salarial

Todos os conceitos económicos do convénio experimentarão os seguintes incrementos:

Incremento salarial para o ano 2013: 2,9 % sobre as tabelas salariais do ano 2012, que se fraccionará abonando o 1,5 % no ano 2013, o 0,7 % no 2014 e o 0,7 % no ano 2015.

Incrementos salariais para os anos 2014 e 2015 do 0,3 % para cada um desses anos, que se aplicarão sobre as tabelas publicadas na data da assinatura do convénio para o ano 2013. Achegam-se as tabelas salariais para cada um dos anos de vixencia pactuada do convénio.

Artigo 35. Conceitos não salariais

Não terão a consideração de salário as quantidades percebidas por o/a trabalhador/a em conceito de indemnizações ou correspondentes aos gastos realizados como consequência da sua actividade laboral.

Artigo 36. Compensação por incapacidade temporária

Em caso de incapacidade temporária derivada de acidente laboral e/ou doença profissional, a empresa abonará como melhora económica a diferença entre o que percebe o pessoal por subsídio de incapacidade temporária, garantindo o 100 % do salário, durante os vinte e um primeiros dias de baixa.

Artigo 37. Horas extraordinárias

Terão a consideração de horas extraordinárias aquelas que, consideradas no seu conjunto diário, semanal ou anual, excedan da jornada pactuada no presente convénio.

A realização das ditas horas extraordinárias será para situações excepcionais e argumentarão aos delegados de pessoal.

As horas extraordinárias abonar-se-ão ao 175 % sobre o valor do salário-hora ordinária. Só para efeitos deste cálculo a jornada anual será de 1.776 horas.

Não se poderá, em todo o caso, superar o tope máximo de sessenta horas anuais.

Artigo 38. Dias feriados

Os dias feriados aboables não recuperables de cada ano natural, sempre que o empregado os trabalhe, e de comum acordo com a empresa, poderão compensar-se de algum destes modos:

a) Acumular às férias anuais.

b) Desfrutá-los como descanso continuado em período diferente; neste caso computaranse quinze dias por cada doce não desfrutados.

c) O valor de cada dia feriado compensar-se-á com 1,3 jornadas laborais.

Para efeitos de liquidação-quitanza serão abonados:

Fórmula Valor feriado salário mês × 1,75
30

A empresa abonará a o/à trabalhador/a ao finalizar o ano natural os dias feriados trabalhados e não compensados, de alguma das formas estabelecidas correspondentes ao supracitado ano natural.

Artigo 39. Recibos de salários

É ineludible que se expeça os recibos de salários xustificativos dele, e faz-se patente a obrigatoriedade, por parte dos empregados, de assinar e recolhê-los.

O dito recebo, que se ajustará a algum dos modelos oficiais aprovados pela Administração competente, deverá conter, perfeitamente desagregados e especificados, todos os conceitos salariais, assim como as retencións, cotações, tributacións e as suas bases de cálculo.

Para fazer efectivos os supracitados pagamentos usar-se-á quaisquer dos sistemas legalmente autorizados, a julgamento e arbitrio da empresa (cheques, transferências, metálico etc.)

Artigo 40. Cláusula de desvinculación

As partes signatárias do presente convénio acordam submeter-se às seguintes normas, em todos os âmbitos inferiores de negociação, quando alguma empresa decida solicitar a inaplicación do incremento salarial pactuado a os/as trabalhadores/as de um determinado centro de trabalho. O objectivo prioritário da utilização da cláusula será o da manutenção do emprego no centro de trabalho afectado, quando da documentação que apresenta, nos termos que logo se mencionarão, se possa desprender o perigo de perda de algum posto de trabalho como consequência da situação económica ou produtiva dela e esta medida contribua à sua superação.

1. O procedimento será o seguinte:

a) A empresa interessada na não aplicação deverá remeter à comissão paritaria do convénio, no prazo de trinta dias naturais desde a sua publicação oficial, um escrito motivado em que fundamente a sua pretensão. Junto à comunicação juntar-se-á a documentação em que se sustente e, em todo o caso, a seguinte:

1. Balanço e conta de perdas e ganhos consolidados dos últimos três anos.

2. Balanço e conta de perdas e ganhos do ano em curso.

3. Declaração do imposto de sociedades dos últimos três anos. Esta declaração poderá ser substituída por um relatório de uma auditoría externa realizada por empresa acreditada para tais efeitos.

4. Relatório relativo aos aspectos financeiros, produtivos e organizativos actuais da empresa.

5. Certificação da situação da empresa ante a Segurança social e Fazenda.

6. Declaração de estar ao dia no pagamento de salários.

A falta de entrega da documentação mencionada será causa de denegação da solicitude pela comissão paritaria. Uma cópia do escrito e da documentação complementar será facilitada ao mesmo tempo pela empresa aos representantes de os/as trabalhadores/as do centro de trabalho afectado.

b) No prazo máximo de um mês, contado desde a recepção do escrito de solicitude da empresa, a comissão paritaria deverá resolver em vista da documentação achegada e depois de audiência tanto dos representantes de os/as trabalhadores/as como dos da empresa afectada.

c) A comissão paritaria, em caso de estimar fundada a petição da empresa, estabelecerá no seu acordo o incremento salarial aplicable no período de vixencia do convénio, assim como a forma e os prazos de recuperação do diferencial do incremento a respeito do estabelecido neste convénio. Em todo o caso, os incrementos de futuros convénios calcular-se-ão sobre os salários que corresponderiam em caso de não haver-se aplicado esta cláusula.

d) A comissão paritaria expedirá cópia válida da sua resolução, que terá o mesmo valor que o próprio convénio, e remeterá exemplares dela à representação da empresa, aos representantes de os/as trabalhadores/as e à autoridade laboral para efeitos do seu registro, depósito e publicação.

e) Em caso de não existir acordo na comissão paritaria submeter-se-á a controvérsia o procedimento extrajudicial de resolução de conflitos de convénios regulado no Acordo interprofesional galego (AGA).

f) A utilização por acordo ou por laudo, da cláusula de não aplicação salarial não pode alterar em nenhum caso as normas do convénio a respeito do regime salarial e a sua estrutura.

2. Nos supostos onde não exista representação de os/as trabalhadores/as no centro de trabalho afectado, a empresa, depois de comunicação a estes, dirigirá à comissão paritaria para os efeitos previstos no ponto anterior.

Capítulo VIII

Artigo 41. Licenças

O/a trabalhador/a, depois de aviso e justificação, poderá ausentarse do trabalho com direito a remuneración pelos motivos e tempos seguinte:

a) 15 dias naturais por casal.

b) 1 dia por casal de filho.

c) 1 dia por casal de irmãos e cuñados.

d) 5 dias em caso de falecemento do cónxuxe ou de filhos de quaisquer dos cónxuxes.

e) 4 dias por nascimento de filho ou adopção de um menor de três anos.

f) 3 dias por falecemento de pais de quaisquer dos cónxuxes.

g) 1 dia por casal de pais.

h) 2 dias em caso de doença grave ou intervenção dos parentes a que se referem os pontos anteriores, podendo-se alargar até 7 dias quando por tal motivo o/a trabalhador/a precise fazer um deslocamento.

i) 2 dias por falecemento dos avôs, netos, tios, sobrinhos e curmáns que vivam no mesmo domicílio, senão, 1 dia.

j) 1 dia, ampliable a dois por deslocação de domicílio.

k) Pelo tempo indispensável para o cumprimento de um dever de carácter público e pessoal, inescusable.

l) Pelo tempo indispensável devidamente justificado para submeter-se a exames em centros de ensino. O/a trabalhador/a desfrutará desta permissão o dia natural no que tenha o exame, se empresta os seus serviços em jornada diúrna ou vespertina. Se o/a trabalhador/a trabalha de noite, a permissão desfrutará na noite anterior ao exame.

m) 2 dias por falecemento de irmãos e cuñados.

Todos os pontos deste artigo se alargarão em mais dois dias sempre que obriguem a deslocamentos fora da Comunidade Autónoma.

Artigo 42. Licenças não retribuídas

a) Quem por razão de guarda legal tenha ao seu cuidado directo algum menor de oito anos ou um diminuído físico ou psíquico, e não desenvolva outra actividade retribuída, terá direito a uma redução de jornada de trabalho, com a diminuição proporcional de salário de, quando menos, um oitavo e um máximo da metade da duração daquela.

b) Licença por assuntos próprios; um mês ao ano, não coincidente com os meses de junho, julho, agosto e setembro, solicitado com uma antecedência de vinte dias, salvo casos de urgente necessidade. Poderá pactuar-se entre a empresa e o/a trabalhador/a a prorrogação deste período, sem exceder em nenhum caso seis meses.

Artigo 43. Excedencias

Os/as trabalhadores/as fixos que acreditem, quando menos, um ano de antigüidade na empresa poderão solicitar uma excedencia voluntária por um período não inferior a quatro meses nem superior a cinco meses.

A excedencia perceber-se-á concedida sem direito a nenhuma retribuição e esse período não computará para efeitos de antigüidade.

A excedencia solicitar-se-á sempre por escrito com uma antecedência, quando menos, de trinta dias à data do seu início, a não ser por casos demostrables de urgente necessidade, e deverá receber contestación escrita por parte da empresa no prazo de cinco dias.

Antes de finalizar esta e com uma antecedência de, quando menos, 30 dias antes da sua finalización, deverá solicitar por escrito o seu reingreso.

Se durante este tempo a sua vaga fosse coberta por um suplente, este cederá no seu labor, dando por finalizada a sua relação laboral no momento da reincorporación do titular, de acordo com a normativa contractual vigente nesse momento.

O/a trabalhador/a em situação de excedencia terá unicamente um direito preferencial ao ingresso na sua categoria ou similar se trás a sua solicitude de reingreso existisse alguma vaga nela. No caso contrário encontrará numa situação de direito expectante.

Se ao finalizar esta ou durante a sua vixencia deseja incorporar ao trabalho e não existissem vagas na sua categoria e sim numa categoria inferior e desejasse incorporar-se a esta, poderá fazer com as condições desta nova categoria para poder aceder ao sua nomeação no momento em que se produza a primeira possibilidade.

Em nenhum caso, salvo concessão concreta ao respeito, poderá solicitar excedencia para incorporar-se a emprestar os seus serviços em entidades semelhantes às compreendidas por este convénio.

O/a trabalhador/a acolhido/a a uma excedencia voluntária não poderá optar a uma nova até transcorridos dois anos de trabalho efectivo, depois de esgotada a anterior.

Artigo 44. Excedencia forzosa

A excedencia forzosa dará direito à conservação do posto de trabalho e cómputo de antigüidade nos seguintes supostos:

a) Designação ou eleição de um cargo público.

b) Os/as trabalhadores/as que sejam eleitos/as para um cargo sindical, de âmbito local ou superior, poderão, assim mesmo, solicitar uma excedencia especial pelo tempo todo que dure a sua nomeação, com reincorporación imediata ao seu posto de trabalho uma vez que remate esta.

Artigo 45. Excedencia especial por maternidade

Os/as trabalhadores/as de ambos os sexos, no momento do nascimento de cada um dos filhos ou no momento da opção legal, terão direito a uma excedencia especial que terá uma duração máxima de até 3 anos e que começará:

a) Na mulher trabalhadora, a partir de que remate o descanso obrigatório por maternidade ou no momento em que se efectue a adopção.

b) No caso do pai, a partir da data de nascimento.

O nascimento ou adopção de novos filhos gerará o direito a futuras e sucessivas excedencias que, em todo, o caso darão fim à anterior.

O período em que o/a trabalhador/a permaneça em situação de excedencia conforme o estabelecido neste artigo será computable para efeitos de antigüidade e o/a trabalhador/a terá direito à assistência a cursos de formação profissional, aos quais deber ser convocado pelo empresário, especialmente com ocasião da sua reincorporación. Durante o primeiro ano terá direito à reserva de posto de trabalho. Transcorrido o dito prazo, a reserva ficará referida a um posto de trabalho do mesmo grupo profissional ou categoria equivalente.

Esta opção somente pode ser exercida por um dos pais ou progenitores em caso de que ambos trabalhem.

Artigo 46. Pausas e redução da jornada por lactación

Os/as trabalhadores/as terão direito a uma pausa de uma hora no seu trabalho, que poderão dividir em duas fracções em media hora quando a destinem à lactación do seu filho menor de doce meses. Poder-se-á substituir a pausa ou interrupção da jornada por uma redução da jornada normal de uma hora que, à sua eleição, poderá aplicar ao princípio ou ao remate dela.

A dita pausa ou redução será retribuída e, no caso de lactación artificial, pode ser solicitada por qualquer dos membros do casal, se bem que a opção só pode ser exercida por um deles em caso que ambos trabalhem.

Capítulo IX

Artigo 47. Direitos sindicais

Os comités de empresa e delegados de pessoal terão, entre outros, os seguintes direitos e funções:

a) Ser informados, previamente, de todas as sanções impostas no seu centro de trabalho por faltas leves, graves e muito graves.

b) Conhecer, trimestralmente ou menos, as estatísticas sobre o índice de absentismo e as suas causas, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais e as suas consequências, os índices de sinistros, os estudos periódicos ou especiais do ambiente laboral e os mecanismos de prevenção que se utilizam.

c) Da vigilância no cumprimento das normas vigentes em matéria laboral, de Segurança social e ocupação e também o resto dos pactos, condições e usos do empresário em vigor, formulando, se é necessário, as acções legais pertinentes ante o empresário e os organismos ou tribunais competentes.

d) Da vigilância e controlo das condições de segurança e higiene no exercício do trabalho na empresa com as particularidades que prevê neste sentido o artigo 19 do Estatuto dos trabalhadores.

Garantias dos representantes de os/as trabalhadores/as: ademais das garantias que prevêem as letras a), b), c) e d) do artigo 68 do Estatuto dos trabalhadores, os representantes do pessoal disporão de um crédito de horas mensais retribuídas de acordo com a seguinte escala:

De 0 a 25 trabalhadores/as: 20 horas.

De 26 a 50 trabalhadores/as: 25 horas.

De 51 a 250 trabalhadores/as: 30 horas.

De 251 em diante: 40 horas.

A utilização do crédito terá dedicação preferente com a única limitação da obriga de comunicar previamente o seu início e remate.

O crédito de horas mensais retribuídas para os representantes poderá acumular-se num ou diversos delegados, e deverá ser comunicado com a antecedência suficiente.

Também se facilitarão tabuleiros de anúncios para que, baixo a responsabilidade dos representantes sindicais, se coloquem aqueles avisos e comunicações que se tenham que efectuar e se acreditem pertinentes. Os tabuleiros distribuir-se-ão em pontos e lugares visíveis para permitir que a informação lhes chegue facilmente a os/as trabalhadores/as.

Secções sindicais: as empresas respeitarão os direitos de os/as trabalhadores/as a sindicarse livremente. Permitirão que os/as trabalhadores/as filiados a um sindicato possam celebrar reuniões, recolher quotas e distribuir informação sindical fora das horas de trabalho, sem perturbar a actividade normal.

Não poderá condicionar a ocupação de um/uma trabalhador/a o facto de que esteja ou não filiado ou renuncie à sua inscrição sindical, e também não poderá incomodá-lo ou prejudicá-lo de nenhum outro modo a sua inscrição ou actividade sindical.

Nos centros de trabalho haverá tabuleiros de anúncios em que os sindicatos poderão inserir as suas comunicações.

Os sindicatos ou confederações poderão estabelecer secções sindicais nos centros de trabalho ou agrupamentos provinciais (percebendo-se que têm esta consideração os que figuram como tais nos processos eleitorais).

A representação das secções sindicais será exercida pelo delegado sindical, que deverá ser trabalhador/a em activo do centro de trabalho respectivo.

A função do delegado sindical será a de defender os interesses do sindicato ou confederação que representa e dos seus filiados no centro de trabalho, e servir de instrumento de comunicação entre o seu sindicato ou confederação e a empresa, de acordo com as funções reflectidas na Lei orgânica de liberdade sindical. Por requirimento do delegado sindical, a empresa descontará na nómina mensal de os/as trabalhadores/as o montante da quota sindical correspondente e com a autorização prévia de o/a trabalhador/a.

A empresa e as organizações sindicais mais representativas poderão acordar sistemas que permitam a realização das tarefas sindicais a favor de um determinado número de trabalhadores/as que pertençam a alguma das organizações citadas.

Os delegados sindicais desfrutarão dos mesmos direitos e garantias que os representantes de os/as trabalhadores/as nos comités de centro ou delegados de pessoal.

Os sindicatos que desempenhem representatividade de acordo com a LOLS, terão direito a exercer a acção sindical dentro das empresas.

Assembleias: os delegados de pessoal, comités de empresa, secções sindicais ou o 20 % do total do quadro de pessoal, naqueles centros de trabalho de mais de 50 trabalhadores/as, e o 30 % nos de menos de 50 trabalhadores/as, poderão convocar reuniões com um mínimo de 24 horas, depois de comunicação à empresa, dentro das horas de trabalho e com um máximo anual para a sua realização de 50 horas. Não se poderão acumular de mês em mês e terão tope de 10 horas mensais. A comunicação expressará a ordem do dia dos temas que se vão tratar.

Mesas negociadoras: aos delegados sindicais que participem nas comissões paritarias ou negociadora do convénio ser-lhes-á concedido permissão retribuído com o fim de facilitar-lhes o seu labor negociador durante o transcurso das supracitadas negociações.

Capítulo X

Artigo 48. Regime disciplinario

Os/as trabalhadores/as poderão ser sancionados pela empresa, em virtude de não cumprimentos laborais, de acordo com a gradación de faltas e sanções seguintes:

Faltas:

a) Faltas leves:

1. O atraso e neglixencia no cumprimento das suas funções, assim como a indebida utilização dos locais, materiais ou documentos da empresa, salvo que pela sua manifesta gravidade possa ser considerada como falta grave.

2. A não comunicação com a devida antecedência da falta de assistência ao trabalho por causa justificada, salvo que se experimente a imposibilidade de fazê-lo.

3. De três a cinco faltas repetidas de pontualidade num mês, ao começo da jornada, ou o abandono do posto de trabalho ou do serviço por breve tempo sem causa justificada.

4. A negativa rotunda a passar revisão médica anual, recolhida no artigo 25 do presente convénio.

b) Faltas graves:

1. A falta de disciplina no trabalho.

2. A falta de assistência ao posto de trabalho sem causa justificada.

3. As faltas repetidas de pontualidade sem causa justificada durante mais de cinco dias e menos de dez ao mês.

4. O abandono do posto de trabalho sem causa justificada.

5. A reincidencia na comissão de uma falta leve ainda que seja de diferente natureza dentro de um mesmo trimestre, sempre que se produza sanção por esse motivo.

c) Faltas muito graves:

1. Dar a conhecer o processo patolóxico e intimidai do residente ou utente e qualquer dado de índole pessoal protegido pela legislação vigente.

2. A fraude, a deslealdade e o abuso de confiança nas gestões encomendadas e qualquer conduta constitutiva de delito doloso.

3. A falta de assistência ao trabalho não justificada durante mais de três dias ao mês.

4. As faltas reiteradas de pontualidade não justificadas durante mais de dez dias ao mês ou mais de trinta no trimestre.

5. Os maus tratos de palavra ou obra, psíquicos ou morais infligidos aos residentes, colegas de trabalho de qualquer categoria, assim como aos familiares de quaisquer deles e os abusos de autoridade.

6. A obtenção de benefícios económicos ou em espécie dos utentes do centro.

7. Apropriar-se de objectos, documentos, material etc. dos utentes do centro ou do pessoal.

8. A neglixencia na administração da medicación.

9. A competência desleal, no sentido de promover, induzir ou sugerir-lhes a familiares a mudança de residência, assim como a derivación de residentes ao próprio domicílio de os/as trabalhadores/as ou de particulares e, igualmente, fazer públicos os dados pessoais e/ou telefones dos residentes ou familiares a pessoas alheias à residência.

10. Os actos ou condutas verbal ou físicas de natureza sexual ofensivas dirigidas a qualquer trabalhador/a da empresa, sendo da máxima gravidade aquelas que sejam exercidas desde posições de mando ou hierarquia, as realizadas a pessoas com contrato não indefinido ou as de represálias contra as pessoas que as denunciassem.

Sanções: as sanções que se podem impor em função da qualificação das faltas são as seguintes:

Por faltas leves:

– Amoestación por escrito.

– Suspensão de emprego e salário de até três dias.

– Desconto proporcional das retribuições correspondentes ao tempo real deixado de trabalhar por faltas de assistência ou pontualidade não justificadas.

Por faltas graves:

– Suspensão de emprego e salário de três dias a um mês.

– Desconto proporcional das retribuições correspondentes ao tempo real deixado de trabalhar por faltas de assistência ou pontualidade não justificadas.

Por faltas muito graves:

– Suspensão de emprego e salário de um a três meses.

– Despedimento.

Artigo 49. Tramitação e prescrição

As sanções comunicar-se-ão motivadamente e por escrito ao interessado para o seu conhecimento e efeitos, e dar-se-á notificação ao comité de empresa ou delegados de pessoal.

Para a imposición de sanções por falta muito grave será preceptiva a instrução de expediente sumário, este incoarase depois de conhecimento da infracção e remeter-se-lhe-á ao interessado o prego de cargos, com exposição sucinta dos feitos supostamente constitutivos de falta. Deste expediente dar-se-á deslocação ao comité de empresa ou delegados de pessoal para que no prazo de cinco dias possam manifestar ante a direcção o que considerem conveniente para o esclarecimento dos feitos. Transcorrido o dito prazo e ainda que o comité, o/a trabalhador/a ou ambos não fizessem uso do direito que se lhes concede para formular alegações, proceder-se-á a impor a o/à trabalhador/a a sanção que se acredite oportuna de acordo com a gravidade da falta e o estipulado neste convénio.

É absolutamente indispensável a tramitação do expediente contraditório para a imposición de sanções, quaisquer que seja a sua gravidade, quando se trate de membros do comité de empresa e de delegados de pessoal, tanto se estão em activo nos seus cargos sindicais como se ainda estão no período regulamentar de garantias.

As faltas leves prescreverão aos dez dias, as graves aos vinte dias e as muito graves aos sessenta, a partir da data em que se tem conhecimento e, em todo o caso, aos seis meses de serem cometidas.

Artigo 50. Infracções da empresa

São infracções laborais da empresa as acções ou omisións contrárias às disposições legais em matéria de trabalho, ao convénio colectivo e demais normas de aplicação.

Sancionar-se-á a obstaculización do exercício das liberdades públicas e dos direitos judiciais.

Tramitar-se-ão de acordo com a normativa vigente.

Capítulo XI
Solução extrajudicial de conflitos laborais

Artigo 51. Adesão ao AGA

Ante a importância que pode ter para a resolução pacífica dos conflitos laborais a elaboração do Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos colectivos de trabalho (AGA), assinado entre a Confederação de Empresários da Galiza e as centrais sindicais CIG, CC.OO. e UGT, as partes signatárias deste convénio, durante a vixencia dele, acordam submeter às disposições contidas no AGA nos próprios termos em que estão formuladas.

Artigo 52. Cláusula de subrogación

1. Ao remate da concessão de uma contrata, os/as trabalhadores/as da empresa contratista saliente passarão a ser adscritos à nova titular da contrata, quem se subrogará em todos os direitos e obrigas, sempre que se dê algum dos seguintes supostos:

a) Trabalhadores/as em activo que emprestem serviços no dito centro com uma antigüidade mínima de seis meses, seja qual fosse a modalidade do seu contrato.

b) Trabalhadores/as que no momento da mudança de titularidade da contrata se encontrem doentes, acidentados, em excedencia, no serviço militar ou em situação análoga, sempre e quando emprestassem os seus serviços no centro de trabalho de subrogación, com anterioridade à suspensão do contrato de trabalho, e que reúnam a antigüidade mínima estabelecida na epígrafe A).

c) Trabalhadores/as que com contrato de interinidade substituam a alguns de os/as trabalhadores/as assinalados na epígrafe anterior.

d) Trabalhadores/as de novo ingresso que por exixencias do cliente se incorporassem ao centro de trabalho como consequência da ampliação da contrata, dentro dos últimos seis meses.

e) O pessoal incorporado pelo anterior titular a este centro de trabalho dentro dos seis meses seguirá pertencendo à dita empresa e não se produzirá a subrogación citada excepto que se acredite a sua nova incorporação ao centro e à empresa.

2. Todos os supostos anteriormente considerados deverão ser acreditados, de modo veraz e documentalmente pela empresa saliente no prazo de sete dias hábeis, mediante os documentos que se detalham no final deste artigo.

O indicado prazo contará desde o momento em que a empresa entrante lhe comunique fidedignamente à saliente e à associação de empresários que é a nova adxudicataria do serviço. De não cumprir este requisito a empresa entrante, automaticamente e sem mais formalidades, subrogarase em todo o pessoal que empreste os seus serviços no centro de trabalho.

Em qualquer caso, o contrato de trabalho entre a empresa saliente e os/as trabalhadores/as só se extingue no momento em que se produza a subrogación dele à nova adxudicataria.

3. Se a subrogación de uma nova titular da contrata implicasse que um/uma trabalhador/a realizasse a sua jornada em dois centros diferentes e afecta a um só deles a mudança de titularidade da contrata, os titulares destas gerirão o pluriemprego legal de o/a trabalhador/a, assim como o desfrute conjunto do período de férias, e a empresa saliente pagará a liquidação por partes proporcionais das pagas correspondentes. Esta liquidação não implicará a quitanza se se segue trabalhando para a empresa.

4. A aplicação deste artigo será de obrigado cumprimento para as partes que vincula, empresa cesante, nova adxudicataria e trabalhador/a.

Não desaparecerá o carácter vinculante deste artigo em caso que a empresa adxudicataria do serviço suspendesse este por um período inferior a dois meses. O dito pessoal com todos os direitos adscrever-se-á à nova empresa.

Documentos que vai facilitar a empresa saliente à entrante:

– Documento de adscrición.

– Certificado do organismo competente de estar ao dia no pagamento da Segurança social.

– Fotocópia das quatro últimas nóminas do pessoal afectado.

– Fotocópia dos TC1 e TC2 de cotação à Segurança social dos quatro últimos meses.

– Cópia do último contrato de trabalho e as suas prorrogações, no caso de existirem.

– Relação do pessoal onde se especifique nome e apelidos, endereço, número de inscrição à Segurança social, antigüidade, jornada, horário, modalidade da sua contratação e data de desfrute das suas férias, cópia de documentos devidamente dilixenciados por cada trabalhador/a afectado/a em que se faça constar que este recebeu da empresa saliente a sua liquidação de partes proporcionais dos seus haveres ata o momento da subrogación, e que não ficou pendente nenhuma quantidade. Este documento deverá estar no poder da nova adxudicataria na data de início do serviço como nova titular.

– Será preceptivo cobrir para cada trabalhador o documento de adscrición que se junta ou outro semelhante que contenha, no mínimo, os mesmos dados.

Disposição final

A cláusula de revisão salarial automática para o caso de ultraactividade do presente convénio colectivo contida nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 5 operará em caso que, no momento de ser aplicada, o produto interno bruto (PIB) da economia espanhola publicado pelo INE ou organismo público ou privado que faça as vezes deste, experimentasse um incremento anual superior ao 2 %.

ANEXO I
Tabelas salariais

Tabelas salariais 2013

1,5 % sobre tabelas 2012

Categorias profissionais

Salário base

Complemento assistência

Complemento domingos

Feriados especiais

Grupo A

Administrador/a

1.652,29 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Gerente, director/a

1.652,29 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Médico

1.376,91 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Técnico superior

1.376,91 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Grupo B

Supervisor, sócio assistencial

1.101,48 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

ATS/DUE

1.101,48 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Trabalhador/a social

1.101,48 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Fisioterapeuta

1.101,48 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Terapeuta ocupacional

1.101,48 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Intitulado/a

1.101,48 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Grupo C

Governante/a

886,74 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Oficial de manutenção

886,74 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Oficial administrativo

886,74 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

TASOC

886,74 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Motorista/a

886,74 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Jardineiro/a

886,74 €

70,09 €

8,43 €

32,82 €

Grupo D

Xerocultor/a-auxiliar Enfermaría

886,74 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Cociñeiro/a

870,19 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Auxiliar de manutenção

870,19 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Auxiliar administrativo

870,19 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Empregado de mesa/a de planta

870,19 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Animador/a sociocultural

870,19 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Porteiro/a de recepção

870,19 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Grupo E

Lavand./pasador/a de ferro

807,69 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Auxiliar de cocinha

807,69 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Grupo E

Limpador/a

807,69 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Pessoal não qualificado

807,69 €

70,09 €

8,30 €

32,82 €

Tabelas salariais 2014

1 % (0,7 % sobre tabelas 2012 e 0,3 % sobre tabelas 2013 com o 2,9 %)

Categorias profissionais

Salário base

Complemento assistência

Complemento domingos

Feriados especiais

Grupo A

Administrador/a

1.668,71 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Gerente, director/a

1.668,71 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Médico

1.390,59 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Técnico superior

1.390,59 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Grupo B

Supervisor, sócio assistencial

1.112,43 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

ATS/DUE

1.112,43 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Trabalhador/a social

1.112,43 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Fisioterapeuta

1.112,43 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Terapeuta ocupacional

1.112,43 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Intitulado/a

1.112,43 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Grupo C

Governante/a

895,55 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Oficial de manutenção

895,55 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Oficial administrativo

895,55 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

TASOC

895,55 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Motorista/a

895,55 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Jardineiro/a

895,55 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Grupo D

Xerocultor/a-auxiliar Enfermaría

895,55 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Cociñeiro/a

878,84 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Auxiliar de manutenção

878,84 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Auxiliar administrativo

878,84 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Empregado de mesa/a de planta

878,84 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Animador/a sociocultural

878,84 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Porteiro/a de recepção

878,84 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Grupo E

Lavand./pasador/a de ferro

815,72 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Auxiliar de cocinha

815,72 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Limpador/a

815,72 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Pessoal não qualificado

815,72 €

70,79 €

8,51 €

33,15 €

Tabelas salariais Galiza 2015

Categorias profissionais

Salário base

Complemento assistência

Complemento domingos

Feriados especiais

Grupo A 

Administrador/a

1.685,15 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Gerente,director/a

1.685,15 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Médico

1.404,30 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Técnico superior

1.404,30 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Grupo B 

Supervisor, sócio assistencial

1.123,39 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

ATS/DUE

1.123,39 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Trabalhador/a social

1.123,39 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Fisioterapeuta

1.123,39 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Terapeuta ocupacional

1.123,39 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Intitulado/a

1.123,39 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Grupo C

Governante/a

904,38 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Oficial de manutenção

904,38 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Oficial administrativo

904,38 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

TASOC

904,38 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Motorista/a

904,38 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Jardineiro/a

904,38 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Grupo D 

Xerocultor/a-auxiliar Enfermaría

904,38 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Cociñeiro/a

887,49 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Auxiliar de manutenção

887,49 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Auxiliar administrativo

887,49 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Empregado de mesa/a de planta

887,49 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Animador/a sociocultural

887,49 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Porteiro/a de recepção

887,49 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Grupo E

Lavand./pasador/a de ferro

823,75 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Auxiliar de cocinha

823,75 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Limpador/a

823,75 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

Pessoal não qualificado

823,75 €

71,47 €

8,60 €

33,48 €

ANEXO II
Tabelas salariais que aplicarão aquelas empresas que, no momento da assinatura do presente convénio, estivessem abonando o incremento de 2,9 % sobre as tabelas de 2012

Tabelas salariais 2014

0,3 % sobre tabelas 2013 com o 2,9 %

Categorias profissionais

Salário base

Complemento assistência

Complemento domingos

Feriados especiais

Grupo A

Administrador/a

1.680,11 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Gerente,director/a

1.680,11 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Médico

1.400,09 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Técnico superior

1.400,09 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Grupo B

Supervisor, sócio assistencial

1.120,02 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

ATS/DUE

1.120,02 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Trabalhador/a social

1.120,02 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Fisioterapeuta

1.120,02 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Terapeuta ocupacional

1.120,02 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Intitulado/a

1.120,02 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Grupo C

Governante/a

901,67 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Oficial de manutenção

901,67 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Oficial administrativo

901,67 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

TASOC

901,67 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Motorista/a

901,67 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Jardineiro/a

901,67 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Grupo D

Xerocultor/a-auxiliar Enfermaría

901,67 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Cociñeiro/a

884,84 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Auxiliar de manutenção

884,84 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Grupo D

Auxiliar administrativo

884,84 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Empregado de mesa/a de planta

884,84 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Animador/a sociocultural

884,84 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Porteiro/a de recepção

884,84 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Grupo E

Lavand./pasador/a de ferro

821,29 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Auxiliar de cocinha

821,29 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Limpador/a

821,29 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

Pessoal não qualificado

821,29 €

71,26 €

8,57 €

33,38 €

ANEXO III

Asimilacións.

Descrevem-se a seguir diversas categorias profissionais que, para efeitos económicos, ficarão assimiladas aos seguintes grupos:

Grupo A:

Director/a médico, director/a administrativo/a, médicos especialistas, xerontólogo/a, subdirector/a médico, subdirector/a administrativo/a, farmacêutico/a, advogado/a, economista, arquitecto/a, biólogo/a, auditor/a, odontólogo/a, psicólogo/a, sociólogo/a.

Grupo B:

Chefe/a de secção, chefe/a de compras, chefe/a de oficina, praticante, dietista.

Grupo C:

Chefe/a de armazém, de economato, de lavandaría, de roupeiro e da sala de rever a roupa, chefe/a de bar, restaurante, gravador/a de dados, oficial oficios diversos (administrativos, electricistas, fontaneiro, pedreiro, pintor), contable, motorista/a de ambulância.

Grupo D:

Animador/a, auxiliar de enfermaría, auxiliar sanitário/a, auxiliar administrativo/a, auxiliar de farmácia, conserxe, costureira/a, empregado de mesa/a planta (os que actualmente realizem funções de atenção directa ao residente terão a categoria de xerocultor/a).

Grupo E:

Ascensorista, limpeza, fregador/a, jovem/a de serviços diversos, telefonista, porteiro/a, vixilante.

ANEXO IV

Funções.

Médico-médicos especialistas (xeriatras, rehabilitadores/as etc.):

Fazer o reconhecimento médico a cada novo utente e cobrir a correspondente história médica e certificações profissionais, nas quais contarão as indicações de tipo de vida mais acorde, a reabilitação necessária e o tratamento que se vai seguir, se é preciso.

Atender as necessidades assistenciais dos utentes. Fazer os exames médicos, diagnósticos, prescrever os tratamentos mais acordes em cada caso para levar a cabo as terapias preventivas, assistenciais e de reabilitação dos diagnósticos clínicos e funcionais e dos residentes do centro.

Dirigir o programa de mobilização e reabilitação dos utentes, fixando na equipa os programas que se vão desenvolver de forma individual e em grupo. Fazer o seguimento e avaliar os programas conjuntamente com a equipa formada por todas as pessoas que intervenham.

Assistir o pessoal destinado ao centro nos casos de necessidade e de urgência.

No máximo responsável pelo seu departamento médico, em caso que o centro não possa tratar devidamente os utentes, derivá-los a um centro hospitalar ou de saúde.

Participar na comissão de supervisão e seguimento do utente no que diz respeito à necessidades assistenciais e da vida diária dos residentes e dos utentes do centro de dia, o que fará em colaboração com o director, o trabalhador social, o psicólogo e outros profissionais, de acordo com a situação clínica dos utentes, os objectivos que se vão atingir e as características do centro.

Programar e supervisionar os menús e regimes alimentários dos residentes ou utentes.

Supervisionar o trabalho do pessoal.

Supervisionar o estado sanitário das dependências do centro.

Em geral, todas aquelas actividades não especificadas que se lhe peça de acordo com a seu título e profissão.

Outros/as intitulados/as superiores: todas aquelas actividades que se lhe peça de acordo com a seu título e profissão.

ATS/DUE:

Vigiar e atender os residentes, as suas necessidades gerais humanas e sanitárias, especialmente no momento em que estes precisem dos seus serviços.

Preparar e administrar os medicamentos segundo prescrições facultativas, especificamente no que se refere aos tratamentos.

Tomar a pressão sanguínea, o pulso e a temperatura.

Colaborar com os médicos preparando o material e medicamentos que vão ser utilizados.

Ordenar as histórias clínicas, anotar os dados relacionados com a própria função que devam figurar.

Atender o residente encamado por doença, efectuando as mudanças posturais prescritos, controlando-lhes o serviço de comidas aos doentes e subministrando directamente a aqueles pacientes cuja alimentação requeira instrumentalización (sonda nasogástrica, sonda gástrica etc.).

Controlar a higiene pessoal dos residentes e também os medicamentos e alimentos que estes tenham nos quartos.

Atender as necessidades sanitárias que tenha o pessoal que trabalha no centro e que sejam da sua competência.

Colaborar com os/com as fisioterapeutas nas actividades cujo nível de qualificação seja compatível com a seu título de ATS/DUE, quando as suas funções específicas o permitam.

Realizar os pedidos de farmácia, analítica e radioloxía naqueles centros onde não exista especialista.

Vigiar e ter cuidado da execução das actividades de tipo físico prescritas pelo médico, e observar as incidências que possam apresentar durante a sua realização.

Em geral, todas aquelas actividades não especificadas anteriormente que se lhe peça e que tenham relação com o anterior.

Se se lhe requer, por critérios médicos e da direcção, acompanhará o residente quando deva ser transferido a centros sanitários.

Trabalhador/a social:

Planificar e organizar o trabalho social do centro mediante uma adequada programação de objectivos e racionalización do trabalho. Colaborar e realizar aqueles estudos encaminhados a investigar os aspectos sociais relativos aos residentes.

Executar as actividades administrativas e realizar os relatórios sociais dos residentes, e os que lhe sejam pedidos pela direcção do centro, facilitar informação sobre os recursos próprios, alheios e efectuar a valoração da sua situação pessoal, familiar e social.

Realizar os tratamentos sociais mediante o serviço social de cada caso e de grupo a todos os residentes.

Fomentar a integração e participação dos residentes na vida do centro e da contorna.

Coordenar os grupos de trabalho e animação sociocultural.

Participar na comissão técnica.

Realizar as gestões necessárias para a resolução de problemas sociais que afectem os residentes principalmente com as entidades e instituições local.

Participar, com a equipa multiprofesional ou departamento médico, na elaboração das orientações ou da atenção que necessitem os residentes.

Participar na atribuição e mudança de quartos e mesas da cantina com o departamento de enfermaría e a direcção.

Visitar os residentes doentes.

Em geral, todas aquelas actividades não especificadas anteriormente que se lhe peça e que tenham relação com o anterior.

Fisioterapeutas:

Realizar os tratamentos e técnicas rehabilitadores que se prescrevam. Participar, quando se lhe peça, na equipa multiprofesional do centro para a realização de provas ou valorações relacionadas com a sua especialidade profissional.

Fazer o seguimento e avaliação da aplicação do tratamento que realize.

Conhecer, avaliar, emitir relatório e mudar, se é o caso, a aplicação do tratamento da sua especialidade, quando se prescrevam, mediante a utilização dos recursos alheios.

Conhecer os recursos próprios na sua especialidade no âmbito territorial.

Participar em juntas e sessões de trabalho que se convoquem no centro.

Colaborar nas matérias da sua competência nos programas que se realizem de formação e informação às famílias dos afectados e instituições.

Asesorar os profissionais que o necessitem sobre pautas de mobilizações e tratamentos nos que tenham incidências as técnicas fisioterapéuticas.

Assistir às sessões que se façam nos centros para a revisão, o seguimento e a avaliação de tratamentos.

Em geral, todas aquelas actividades não especificadas anteriormente que se lhe peça e que tenham relação com o anterior.

Terapeuta ocupacional:

Participar no plano geral de actividades do centro.

Realizar actividades auxiliares de psicomotricidade, linguagem, dinâmicas e reabilitação pessoal e social aos residentes.

Colaborar no seguimento ou a avaliação do processo recuperador ou assistencial dos residentes do centro.

Participar nas áreas de ocio e tempo livre do utente do centro.

Colaborar nas matérias da sua competência nos programas que se realizem de formação e informação às famílias dos utentes e às instituições.

Em geral, todas aquelas actividades não especificadas anteriormente que se lhe peça e que tenham relação com o anterior.

Xerocultor/a, auxiliar de enfermaría em xeriatría:

É o pessoal que, baixo a dependência do director do centro ou a pessoa que determine, tem como função a de assistir o utente da residência na realização das actividades da vida quotidiana que não possa realizar por ele mesmo, por causa da sua capacidade, efectuar aqueles trabalhos encaminhados à sua atenção pessoal e do seu contorno. Entre outros, indica-se:

a) Higiene pessoal do utente.

b) Segundo o plano funcional das residências, terá que efectuar a limpeza e manutenção dos utensilios do residente, fazer as camas, recolher a roupa, levá-la à lavandaría e colaborar na manutenção dos quartos.

c) Dar-lhes de comer a aqueles utentes que não o possam fazer por sim mesmos. Neste sentido, ocupar-se-á igualmente da recepção e distribuição das comidas aos utentes.

d) Realizar as mudanças posturais e aqueles serviços auxiliares de acordo com a sua preparação técnica que lhe sejam encomendados.

e) Comunicar as incidências que se produzam sobre a saúde dos utentes.

f) Limpar e preparar o mobiliario, materiais e aparelhos da caixa de urgências.

g) Acompanhar o utente nas saídas, passeios, gestões, excursións, jogos e tempo livre em geral. Colaborar com a equipa de profissionais mediante a realização de tarefas elementares que complementem os serviços especializados daqueles, para proporcionar a autonomia pessoal do residente e a sua inserção na vida social.

h) Em todas as relações ou actividades com o residente, procurar complementar o trabalho assistencial, educativo e formativo que recebam dos profissionais respectivos.

i) Actuar na coordenação e baixo a responsabilidade dos profissionais de que dependam directamente.

j) Sixilo profissional sobre os processos patolóxicos que sofram os residentes, assim como assuntos referentes à sua intimidai.

k) Em geral, todas aquelas actividades que, sem serem especificadas antes, lhe sejam encomendadas, que estejam incluídas no exercício da sua profissão e preparação técnica, e que tenham relação com o assinalado anteriormente.

Oficial administrativo:

É o/a trabalhador/a que actua às ordens dos órgãos directivos do centro e tem ao seu cargo um serviço determinado dentro do que, com iniciativa e responsabilidade, com ou sem outros/as trabalhadores/as asas suas ordens, realiza trabalhos que exixan cálculos, estudos, preparação e condições adequadas, tais como cálculos de estatística, transcrición de livros de contas correntes, redacção de correspondência com iniciativa própria, liquidações e cálculos de nóminas de salários, salários e operações análogas, de forma manual ou mecanizada.

Consideram-se incluídos nesta categoria os caixeiros de cobramentos e pagamentos sem assinatura, que percebem complemento de quebrantamento de moeda.

Em geral, todas aquelas actividades não especificadas anteriormente que se lhe peça e tenham relação com o anterior.

Auxiliar administrativo:

É o/a trabalhador/a que, com iniciativa e responsabilidade restrita e subordinada aos órgãos directivos do centro, realiza funções de mecanografía, arquivo e outras actividades de técnicas administrativas.

Em geral, todas aquelas actividades não especificadas anteriormente que se lhe peça e tenham relação com o anterior.

Técnico em actividades socioculturais (TASOC):

Técnicos em actividades socioculturais, que realizarão a sua actividade no âmbito educativo, intervindo em actividades culturais, sociais, educativas e recreativas.

Conhecer, propor e fazer operativos os processos de intervenção cultural nas suas vertentes de gestão e educativa.

Estabelecer relações entre os âmbitos cultural e educativo com os processos sociais e económicos.

Aceder às fontes de informação e procedimentos para obter recursos necessários e pôr em marcha processos culturais.

Coordenação com profissionais de diversa qualificação à hora de desenhar e implementar estratégias de intervenção cultural.

Execução e elaboração de orçamentos de projectos e programas vários, assim como realização dos relatórios e avaliações pertinentes.

Realização de programas e projectos específicos.

Fomentar o desenvolvimento integral dos utentes mediante a acção lúdico-educativa.

Desenvolver e executar as diversas técnicas de animação, individuais e/ou grupais, que impliquem os utentes na ocupação do seu tempo livre, e promover assim a sua integração e desenvolvimento grupal.

Motivar os residentes ante a importância da sua participação para conseguir a sua integração e relação positiva com a contorna.

Responsabilidade ante qualquer incidência que surja, em qualquer tipo de labor próprio ou dos animadores socioculturais.

Reuniões periódicas com o resto da equipa, assim como com os responsáveis pelos diferentes centros onde se realize o labor de animação sociocultural.

Oficial de manutenção:

É o responsável directo de exploração e manutenção de todas as instalações do centro; programa do trabalho que se vai realizar, ele realiza-o directamente e ordena-lhes a sua execução aos auxiliares e axudantes de serviços técnicos.

Controlar as visitas e o trabalho realizado pelas firmas contratadas para a manutenção daquelas instalações onde esteja estabelecido.

Realizar as operações regulamentares definidas no regulamento das instalações ou nas instruções técnicas que as desenvolvem, e que os valores correspondentes dos diferentes parâmetros se mantenham dentro dos limites exixidos a estes.

Elaborar planos de manutenção daqueles oficios que especificamente não se definem legalmente.

Guardar e custodiar os livros de manutenção, manual de instruções, livro de visitas estabelecido na legislação vigente ou os que num futuro possam estabelecer-se. Anotar as operações que se realizem nas instalações e rever as que execute pessoal de firmas alheias ao centro.

Realizar todas as funções que tenham assinaladas os oficiais dos serviços técnicos e, como encarregado deste departamento, responsabilizar-se directamente dos trabalhos efectuados e da sua distribuição, da realização e cumprimento das ordens que lhe dê a empresa e de receber os partes de avarias dos respectivos chefes de secção.

Ter em conta que o pessoal ao seu cargo cumpra com regularidade a sua actividade profissional e comunicar à direcção as faltas que veja.

No exercício do seu cargo, dar as máximas facilidades para a obtenção de uma perfeita formação profissional.

Motorista/a:

Conduzirão os veículos automóveis e executarão como mecânicos motoristas toda a classe de reparacións que não requeiram elementos de oficina.

Jardineiro/a:

Arranjo, conservação e manutenção dos jardins e hortas da instituição, limpeza da urbanização e vigilância de exteriores durante o dia.

Auxiliar de manutenção:

É o operário que realiza directamente ou com a ajuda dos axudantes as operações de exploração e manutenção dos centros, as suas instalações e exteriores, faz a montagem, o ajuste e a posta a ponto de todo o tipo de instalações de medición, regulação e controlo simples ou automático de temperatura, previsões de caudais, de poder calórico, de níveis analizadores de água e similares etc.

Limpar as salas de máquinas, instalações, quadros eléctricos, transformadores, oficina etc.

Fazer a montagem de tarimas, estrados, palcos, assentos, fazer a posta em funcionamento de altofalantes, equipas de música, projecção etc., para o normal desenvolvimento das actividades do centro.

Realizar as pequenas operações nos dispositivos das instalações mencionadas e nos aparelhos portátiles considerados como utensilios.

Realizar os trabalhos de paleta, colocação de pranchas, pintura, carpintaría etc., que são necessários para a manutenção das instalações ou do edifício.

Realizar as comprobações periódicas nas máquinas ou instalações assinaladas nos regulamentos e instruções técnicos destes, com os valores definidos naqueles e que se encontrem dentro dos limites permitidos.

Escrever os comunicados de trabalho e fichas de revisão ou verificação de cada instrumento reparado para a correcta marcha do serviço.

Cociñeiro/a:

Como responsável pelo departamento, ocupará da organização, distribuição e coordenação de todo o pessoal adscrito à cocinha, assim como da elaboração e condimentación das comidas, com suxeición ao menú e regimes alimentários que proporá para a aprovação da direcção do centro e supervisão do departamento médico.

Supervisionar os serviços ordinários, especiais e extraordinários que diariamente se comuniquem.

Dispor entre o pessoal de cocinha a montagem das carroças com os menús elaborados.

Vigiar a despensa cada dia vendo de subministrar os artigos desta ao armazém, vigiando o seu estado, e encarregar-se-á de tirar à medida que se precise para a confecção dos diferentes serviços que se vão realizar.

Recontar as existências com os administradores das residências, comunicar à direcção as faltas que veja e ter em conta que o pessoal ao seu cargo cumpra com a sua actividade profissional, vigiar também a sua higiene e a sua uniformidade.

Realizar todas aquelas funções que, sem especificar, estejam em consonancia com o seu lugar de trabalho e qualificação profissional.

Supervisionar a manutenção em perfeitas condições de limpeza e funcionamento da maquinaria e utensilios próprios do departamento tais como: bandexas, for-nos, fritidora, extractores, filtros, cortadoras, potas etc.

Pinche de cocinha-auxiliar de cocinha-fregador/a:

Baixo as ordens de o/a cociñeiro/a realizarão a preparação dos víveres para o seu condimento, o aceso e manutenção do forno e fogares, e montarão e desmontarán carroças de comidas e encarregar-se-ão da sua limpeza.

A limpeza dos úteis da cocinha e cantina, realizar as tarefas próprias de cantina-office, montar e desmontar as mesas das cantinas, limpeza destas, limpeza da vaixela da planta, e todas as funções relacionadas com as ditas tarefas. Pôr-se-á um cuidado especial no uso dos materiais encomendados.

Governante/a:

Organizar, distribuir e coordenar os serviços de cantina ou office, lavandaría, lenzaría e limpeza.

Supervisionar a actividade de os/as trabalhadores/as ao seu cargo, distribuir as actividades e turnos das pessoas que tem asignadas e vigiar também o bom uso e economia dos materiais, utensilios e ferramentas e maquinaria ao seu cargo; proceder ao reconto e inventário destes.

Em coordenação com o departamento de cocinha, responsabilizar-se-á da boa marcha do serviço de cantina, distribuição de comidas, controlo de regimes, serviços especiais, montagem, limpeza e retirada dos serviços.

Ter conhecimento do número de serviços diários realizados no departamento.

Em coordenação com o pessoal de enfermaría e contando com o pessoal que tem adscrito, levar o controlo do bom estado dos alimentos que os residentes tenham nos quartos.

Nos centros em que as comidas se façam mediante concerto com terceiros, colaborar na confecção dos menús, supervisionar as condições sanitárias das dependências e alimentos servidos.

Vigiará o cumprimento do labor profissional do pessoal ao seu cargo, assim como da sua higiene e uniformidade.

Supervisionar, quando exista contrato de limpeza, o bom funcionamento dos serviços contratados.

Se por necessidades perentorias ou imprevisíveis, a normal actividade do centro o requer, colaborar nas actividades próprias do pessoal às suas ordens.

Porteiro/a recepcionista:

As suas funções consistem na recolhida e distribuição de correspondência, orientação ao público, atenção de centrais telefónicas ocasionalmente, vigilância dos pontos de acesso e tarefas de portaria.

Colaborar de modo excepcional com o pessoal naquelas tarefas que, pelo seu excesso de peso, não possa realizar este pessoal só.

Cobrir os partes de entrada e saída dos residentes quando estes se produzam por permissões ou férias.

Arquivar as petições de saída ou atraso na entrada dos residentes, segundo se recolha no regulamento de regime interior da residência.

Ajudar a aqueles residentes que o precisem na deslocação da equipaxe ata e desde os quartos, exercendo um obrigado e discreto controlo dos pacotes que tragam ao centro as pessoas que tenham acesso, e igualmente o controlo de entradas e saídas do pessoal.

Manter o regime estabelecido pela direcção para o acesso de residentes e visitantes às diferentes dependências da instituição. Fazer-se cargo dos partes de avaria e dar-lhe deslocação ao serviço de manutenção.

Ter ao seu cargo a deslocação dos residentes, tanto dentro da instituição coma nos serviços de ambulâncias, autocarros etc.

Limpador/a:

Realizará o seu trabalho às ordens imediatas de o/a governante/a ou da direcção.

Terá que desenvolver as seguintes funções:

Realizar as tarefas próprias da limpeza dos quartos e zonas comuns (camas, mudanças de roupa, janelas e balcóns, mobiliario etc.) procurando ocasionar-lhe as mínimas moléstias aos residentes.

Comunicar-lhe ao seu chefe imediato as incidências ou anomalías observadas no desenvolvimento da sua tarefa (avarias, deterioracións, desordem manifesta, alimentos em más condições etc.).

Lavandeiro/a pasador/a de ferro:

Realizará o seu trabalho às ordens imediatas da governanta ou da direcção.

Terá que desenvolver as seguintes funções:

Realizar as funções próprias de lavagem e passado de ferro, uso e atenção da maquinaria, ter cuidado da roupa dos residentes e do centro, e dar a melhor utilização aos materiais.

Comunicar-lhe ao seu chefe imediato as incidências ou anomalías observadas no desenvolvimento da sua tarefa (avarias, deterioracións, desordem manifesta etc.).

Pessoal não qualificado:

Encarregará da realização das tarefas elementares, próprias do seu nível, que não requeiram uma especial qualificação.

A sua função básica consistirá em achegar a sua força física, por exemplo: recolha de contedores situados para tal efeito na rua, deslocação de aparelhos etc.

ANEXO V

Baremo.

Por cada ano na empresa: 1,2 pontos.

Por cada ano transcorrido como correquendas e correpostos: 1,2 pontos.

Títulos e diplomas relacionados com o posto que se solicita:

a) Cada curso de 40 horas lectivas: 1 ponto.

b) Cada curso de mais de 40 horas lectivas: 3 pontos.

c) FP 1: 6 pontos.

d) FP1 e um ano de antigüidade: 5 pontos.

Disposição derradeira

O presente convénio vigorará no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.