Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 909/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Noelia García Mandiá contra Queensaúde, S.L.U., Eloy Fernando Moure Abalo e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cujo ditame é o seguinte:
Que, estimando a demanda formulada por Noelia García Mandiá contra a empresa Queensaúde, S.L.U., devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a quantidade de 1.523,35 euros, mais os juros legais por demora de 10 % anual a respeito dos conceitos salariais e pagamento de custas, sem prejuízo da responsabilidade que possa incumbir ao Fogasa, e devo absolver e absolvo a Eloy Fernando Moure Abalo, das pretensões contra ele formuladas.
Notifique-se esta resolução às partes, comunicando-lhes que contra ela, de conformidade com o disposto no artigo 191 da Lei reguladora da xurisdición social, não cabe interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
E para que sirva de notificação em forma a Queensaúde, S.L.U. e Eloy Fernando Moure Abalo, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.
Lugo, 13 de novembro de 2013
O secretário judicial