No procedimento de referência ditou-se a resolução do tenor literal seguinte:
Sentença 15/2013.
Em Ponteareas o vinte e sete de fevereiro de dois mil treze.
Vistos por Inés Nicolás Herrero, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas, os presentes autos de divórcio contencioso nº 336/2011 seguido entre partes, de uma, como candidata María dele Carmen Alonso Oujo, dirigida pelo letrado Ángel Carrera Iglesias e representada pela procuradora Nieves Fernández Suárez e, de outra, como demandado Ángel Caballero Pérez, em rebeldia processual, intervindo o Ministério Fiscal.
Parte dispositiva:
Admito parcialmente a demanda interposta pela procuradora Nieves Fernández Suárez, em nome e representação de María dele Carmen Alonso Oujo face a Ángel Caballero Pérez, sobre a base das seguintes pronunciações:
– Declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes a esta declaração.
– Pátria potestade partilhada e guarda e custodia do filho menor Bruno a favor da mãe.
– O regime de visitas fica em suspenso, sem prejuízo da sua posterior modificação, sempre e quando mudem as circunstâncias.
– Estabelecer a cargo de Ángel Caballero Pérez uma pensão alimenticia a favor do seu filho menor na quantidade de 75 euros mensais, quantidade que deverá abonar na conta designada para o efeito pela candidata e que deverá abonar em cinco primeiros dias de cada mês. A supracitada quantidade actualizar-se-á cada doce meses de acordo com a variação do índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua, servindo como base para cada actualização a pensão fixada mais as sucessivas actualizações que se vão produzindo. A supracitada quantidade poderá ser modificada posteriormente no suposto de que mudem as circunstâncias.
Cada progenitor abonará os gastos extraordinários por metade.
Não procede a imposición de custas.
Comunique-se esta sentença ao Registro Civil de Hamburgo, Alemanha, onde consta a inscrição do casal, para os efeitos da sua anotación marxinal, e livrem-se os mandamentos oportunos ao Registro Civil do Serviço Consular de Espanha.
Contra esta resolução cabe interpor recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias contados a partir da sua notificação, que será resolvido pela Audiência Provincial de Pontevedra, de conformidade com os artigos 455 e seguintes da LAC.
Por esta a minha resolução, pronuncia-o, manda-o e assina-o Inés Nicolás Herrero, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas.
E como consequência do ignorado paradeiro de Ángel Caballero Pérez, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Ponteareas, 14 de novembro de 2013
A secretária judicial