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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Páx. 53241

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANÚNCIO de 18 de dezembro de 2013, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pelo que se publica a Resolução de 17 de dezembro de 2013 que actualiza uma (1) autorização ambiental integrada, de conformidade com o disposto na Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

De conformidade com a disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, o órgão competente para o outorgamento das autorizações ambientais integradas realizará as actuações necessárias para a actualização das autorizações para a sua adequação à Directiva 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sobre emissões industriais, com anterioridade ao 7 de janeiro de 2014; procederá à publicação destas no boletim oficial correspondente e deixará constância da sua adaptação à Directiva 2010/75/CE, de 24 de novembro.

Atendendo ao anteriormente exposto, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolve publicar a resolução de actualização da autorização ambiental integrada outorgada a Electroquímica dele Noroeste, S.A.U. para a planta de produção de cloro-álcali e derivados situada em Lourizán, localizada no termo autárquico de Pontevedra, com o número de registro 2005/0101_NAA/IPPC_150.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2013

Justo de Benito Basanta
Secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental

Resolução de 17 de dezembro de 2013, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pela que se actualiza a autorização ambiental integrada outorgada a Electroquímica dele Noroeste, S.A.U. para a planta de produção de cloro-álcali e derivados situada em Lourizán, com o número de registro 2005/0101_NAA/IPPC_150.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A instalação referida no encabeçamento conta com autorização ambiental integrada com o nº de registro 2005/0101_NAA/IPPC_150.

Segundo. Com data do 29.10.2013 o secretário geral técnico da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas resolveu aceitar parcialmente o recurso de alçada nº RA/QUAL/2012/00009, interposto por Electroquímica dele Noroeste, S.A.U. contra a resolução de renovação da autorização ambiental integrada, no sentido exclusivo de modificar a resolução objecto de recurso, e dar por não postas as referências da resolução ao me ter final de vixencia e à sua improrrogabilidade, sem prejuízo de que por parte desta Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental se emita nova resolução pela que se adapte a autorização ao vigente marco legal no que respeita à sua vixencia indefinida e se actualize, segundo proceda, ao abeiro da disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição.

Terceiro. Com data do 30.10.2013 a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas e a sociedade Electroquímica dele Noroeste, S.A.U. assinaram um protocolo de colaboração para a demissão da actividade produtiva. O cronograma de demissão ordenado e progressivo da actividade recolhe na cláusula sexta deste protocolo.

Quarto. O 12.6.2013 foi publicada no Boletim Oficial dele Estado (núm. 140) a Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

Quinto. De acordo com o ponto 2 da disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, consideram-se actualizadas as autorizações ambientais integradas actualmente em vigor que contenham prescrições explícitas relativas a:

a) Incidentes e acidentes.

b) Não cumprimento das condições das autorizações ambientais integradas.

c) No caso de geração de resíduos, a aplicação da hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.1.b).

d) Se é o caso, o relatório mencionado no artigo 12.1.f) desta lei, que deverá ser tido em conta para o feche da instalação.

e) As medidas que se tomarão em condições de funcionamento diferentes às normais.

f) De ser o caso, os requisitos de controlo sobre solo e águas subterrâneos.

g) Quando se trate de uma instalação de incineración ou coincineración:

– Os resíduos que trate a instalação relacionados segundo a lista europeia de resíduos.

– Os valores limite de emissão que regulamentariamente se determinem para este tipo de instalações.

Sexto. Com o objecto de lhe dar cumprimento ao artigo 12.1.f), procedeu-se a realizar uma análise tanto do contido da autorização ambiental integrada como de toda a informação disponível em matéria de solos e águas subterrâneos em relação com esta instalação, e considera-se que esta é suficiente.

Sétimo. Por outra parte, uma vez revisto o conteúdo da autorização ambiental integrada, conclui-se que procede incorporar na autorização as condições que se recolhem no anexo desta resolução.

Oitavo. Assim mesmo, procede dar-lhe cumprimento ao disposto no artigo 1.19 da Lei 5/2013, de 11 de junho, que elimina o antigo artigo 25 dedicado à renovação da autorização ambiental integrada.

Noveno. De conformidade com o artigo 84 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o 29.10.2013 notificou-se-lhe ao titular o conteúdo da proposta da presente resolução para que pudesse apresentar os documentos e justificações que considerasse pertinentes no prazo estabelecido.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A disposição transitoria primeira da Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, estabelece que o órgão competente para o outorgamento das autorizações ambientais integradas levará a cabo as actuações necessárias para a actualização das autorizações para a sua adequação à Directiva 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sobre emissões industriais, com anterioridade ao 7 de janeiro de 2014.

Segundo. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental é o órgão competente para a tramitação e o seguimento das autorizações ambientais integradas, de conformidade com o disposto no Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Em vista do exposto anteriormente,

RESOLVO:

Primeiro. Actualizar a autorização ambiental integrada, com o número de registro 2005/0101_NAA/IPPC_150, outorgada a Electroquímica dele Noroeste, S.A.U. para a planta química de produção de cloro-álcali e derivados situada em Lourizán, no termo autárquico de Pontevedra, incorporando-lhe as condições recolhidas no anexo da presente resolução. No caso de produzir-se contradição com o contido da autorização ambiental integrada, prevalecerá o disposto neste anexo.

Segundo. Eliminar do ponto segundo da resolução da antedita autorização ambiental integrada o seguinte texto:

«Estabelecer um prazo de vixencia da presente autorização até o 6.1.2014, atendendo ao disposto na Directiva 2010/75/UE, de 24 de novembro de 2010, sobre as emissões industriais, artigos 11.b), 14.3), 15.3) e 82, salvo que antes da sua finalización se incorra em algum dos supostos de modificação de oficio recolhidos no artigo 26 da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição».

Terceiro. Estabelecer o 31.12.2016 como data de início do processo de demissão da actividade, que seguirá o seguinte calendário: 31.8.2017 data de demissão definitivo para a produção de cloro líquido e 31.10.2017 para a produção de ácido clorhídrico e hipoclorito sódico.

As referências ao articulado da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, na sua anterior versão, percebem-se adaptadas ao actual articulado da dita lei.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, no prazo de um mês, recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2013. Justo de Benito Basanta, secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental.

ANEXO

Incidentes e acidentes:

– O titular procederá imediatamente à determinação da origem do problema e adoptará as medidas necessárias para que fique garantida a protecção do ambiente e a saúde das pessoas ante qualquer incidente ou acidente que se produza na instalação. Dentro destas medidas considerar-se-á, no caso de ser necessário, a suspensão da actividade.

– Se esta situação deriva num não cumprimento das condições impostas na autorização ambiental integrada e/ou puder ter repercussões sobre a saúde das pessoas ou o ambiente, o titular procederá a comunicá-la à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental e ao órgão de bacía (neste último caso se o incidente/acidente puder afectar o domínio público), sem dano das comunicações que devam realizar-se a outros organismos afectados.

– No prazo máximo de sete (7) dias trás a comunicação, o titular deverá remeter-lhes aos referidos órgãos um relatório no qual figurem no mínimo:

• As causas do incidente.

• A hora em que se produziu e a sua duração.

• As características das emissões produzidas, no caso de existirem.

• As medidas adoptadas tanto para corrigir a situação como para prever novos incidentes.

• A hora e a forma em que se comunicou o acontecimento aos diferentes organismos.

Não cumprimento das condições das autorizações ambientais integradas:

– O não cumprimento das condições recolhidas nesta resolução suporá a adopção das medidas de disciplina ambiental recolhidas no título IV da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, sem prejuízo do estabelecido na legislação sectorial, que seguirá sendo aplicable.

Aplicação da hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 8 da Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados:

– Priorizarase em todo momento a prevenção na geração de resíduos, assim como a preparação para a sua reutilización e reciclagem. No caso de geração de resíduos cuja reutilización ou reciclagem não seja possível, estes destinar-se-ão a outro tipo de valorización, evitando a sua eliminação sempre que seja possível.

Condições de funcionamento diferentes das normais:

– Em caso de fugas e falhas de funcionamento na instalação, observar-se-á o disposto na epígrafe de incidentes e acidentes deste anexo.

– A instalação deverá determinar quais são os seus períodos de arranque e paragem. Contará ademais com um registro (físico ou digital), adequadamente protegido contra danos ou contra modificações não autorizadas e à disposição da Administração, no qual se anotarão:

• Os critérios técnicos e/ou os parâmetros em que se baseia a determinação destes períodos.

• A data e a sua duração.

– O titular deverá comunicar-lhe à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental qualquer paragem temporária da actividade que possa afectar o cumprimento normal das condições estabelecidas ao longo desta resolução. Assim mesmo, deverá comunicar, no momento de produzir-se, o seu reinicio.

Condições para a demissão definitiva da actividade:

– Antes do início, bem de qualquer acção de adequação do recinto industrial ou bem do seu desmantelamento, o titular deverá comunicar a demissão da actividade e informar da data prevista para o feche.

A citada comunicação deverá vir acompanhada de uma memória em que se especifiquem as actuações que o titular vai levar a cabo em relação com a demissão da actividade e de para evitar qualquer risco de poluição. Concretamente, em relação com a protecção do solo e das águas subterrâneas, observar-se-á o disposto no artigo 22 bis da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, tendo em conta se a instalação dispõe de relatório base ou não.

– Esta memória será objecto de avaliação por parte da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental e cumprirá um relatório favorável para a sua execução.

– De concluir-se que existe um risco para a saúde humana ou o ambiente, tomar-se-ão as medidas necessárias destinadas a retirar, controlar, conter ou reduzir as substancias perigosas relevantes, para que, tendo em conta o uso actual ou futuro do lugar, não se crie o dito risco.