De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Cangas a Francisco Javier Rosendo Pérez requerimento prévio de desafiuzamento administrativo do departamento número 16 de Cangas destinado a armazém de aparelhos, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios no último endereço conhecido sito na avda. José M. Castroviejo, 49-1º, de Cangas, Pontevedra.
Segundo relatório da Chefatura da Zona Sul, por encontrar-se vencida a anterior autorização remeteram-se requerimento para solicitar nova autorização ou proceder ao desalojo do departamento em 17 de outubro e em 5 de dezembro de 2012, e em 9 de outubro de 2013, requerimento que em todos os casos foram devolvidos pelo serviço de Correios.
O presente acto administrativo que emite a presidência do Conselho de Administração da entidade pública Portos da Galiza, de acordo com as competências previstas no artigo 114 da Lei 5/2011, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, se emite ao amparo do artigo 113 dessa lei, do artigo 103 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e do artigo 31 do Decreto 227/1995, que aprova o regulamento da entidade pública Portos da Galiza.
Outorga-se trâmite de audiência por um prazo máximo de 10 dias hábeis contados desde a publicação da presente cédula no Diário Oficial da Galiza, ou da sua exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Cangas, durante o qual poderão formular-se alegações e apresentar-se os documentos ou justificações que se considerem pertinente. Durante o dito prazo poderá solicitar-se nova autorização para regularizar a ocupação.
A instrução do presente procedimento recae no chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza, Jesús Javier Fernández Barro, sendo o seu regime de abstenção e recusación o previsto nos artigos 28 e 29 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Contra o presente acto administrativo de iniciação não se admitirão acções interditais ou para a tutela sumaria da posse das previstas na Lei de axuizamento civil.
E para que conste e lhe sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2013
José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza

