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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Terça-feira, 21 de janeiro de 2014 Páx. 2089

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

DECRETO 4/2014, de 9 de janeiro, de aprovação definitiva da modificação pontual número 2 das normas subsidiárias autárquicas da Câmara municipal de Vilaboa, no lugar de Acuña, com ordenação detalhada do SUD-I-4 Connorsa.

1. A Câmara municipal de Vilaboa conta com umas normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o 2.1.1998. Actualmente está em tramitação um Plano geral de ordenação autárquica que se submeteu à aprovação inicial o 28.12.2012 e à exposição pública no Diário Oficial da Galiza do 16.1.2013.

2. No DOG do 24.12.2012 insírese o anúncio do 3.12.2012, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental da CMATI, pelo que se faz pública a decisão do 30.11.2012 de não submeter a modificação pontual ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. Constam no expediente os relatórios favoráveis autárquicos: o jurídico, do 11.2.2013, e o técnico, do 26.2.2013.

4. Com data de 2 de maio de 2013, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório prévio à aprovação inicial da modificação pontual, conforme o artigo 85.1. da LOUG, e recolheu uma série de observações para cumprir.

5. Constam os relatórios favoráveis autárquicos: o jurídico, do 17.6.2013, e o técnico, do 19.6.2013.

6. O Pleno da câmara municipal, em sessão extraordinária do 25.6.2013, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu à informação pública durante dois meses, mediante anúncios nos jornais Diário de Pontevedra e Faro de Vigo, do 19.7.2013, e no DOG do 18.7.2013.

7. Em cumprimento da legislação sectorial vigente, solicitaram-se e emitiram-se os seguintes relatórios:

a) Em relação com a normativa sectorial em matéria de costas, constam:

– Relatório do 4.3.2013, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em cumprimento do assinalado no artigo 117.1. da Lei 22/1988, de costas.

– Relatório da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do 2.5.2013, no referido à sua compatibilidade com o Plano de ordenação do litoral da Galiza, em cumprimento do estabelecido pelo artigo 45.2 da LOUG em relação com o artigo 4.3. do POL.

– Relatório da Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente com data do 6.5.2013, em cumprimento do assinalado nos artigos 112 a) e 117.1. da Lei 22/1988, de costas.

– Relatórios favoráveis, de 26 de julho e de 10 de dezembro de 2013, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em cumprimento do assinalado no artigo 117.2. da Lei 22/1988, de costas.

– Relatório favorável, de 1 de agosto de 2013, da Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 112 a) e 117.2. da Lei 22/1988, de costas.

– Relatório da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 10.10.2013 no referido à sua compatibilidade com o Plano de ordenação do litoral da Galiza (POL), em cumprimento do estabelecido pelo artigo 45.2 da LOUG em relação com o artigo 4.3. do POL.

b) Em matéria de águas, relatórios favoráveis de 3 de abril e de 1 de outubro de 2013, de Águas da Galiza da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

c) Em relação com as estradas, relatórios favoráveis, de 4 de junho e de 3 de outubro de 2013, da Deputação Provincial de Pontevedra.

d) Relatório favorável da Direcção-Geral de Conservação da Natureza do 10.9.2013.

8. Constam os relatórios favoráveis autárquicos jurídico e técnico do 30.10.2013.

9. O Pleno da câmara municipal, em sessão extraordinária de 7 de novembro de 2013, aprovou provisionalmente a modificação pontual.

10. A Comissão Superior de Urbanismo, na sua sessão do 18.12.2013, emitiu relatório favorável sobre a modificação pontual, conforme o previsto no artigo 95.2 e 95.4 da LOUG.

11. O âmbito de actuação, que atinge uns 42.000 m2 e está situado no lugar de Acuña, está classificado parcialmente como solo não urbanizável, solo não urbanizável protegido e solo não urbanizável de protecção do litoral.

12. O objecto da modificação pontual consiste na classificação do âmbito assinalado como solo urbanizável delimitado, ao abeiro do estabelecido na disposição transitoria décimo terceira da LOUG, com o fim de proceder à ampliação do estabelecimento destinado à indústria conserveira existente Conservas dele Noroeste, S.A.

13. Nesse senso, o projecto expressa como objectivo básico a necessidade de consolidar a actividade industrial existente, incorporando actividades económicas que gerem riqueza e emprego e melhorando a urbanização dos espaços livres, eliminando inxerencias indesejáveis no âmbito ambiental; questões que servem para basear a justificação de fundamento da modificação pontual no interesse público, para os efeitos de lhe dar cumprimento ao estabelecido no artigo 94.1. da LOUG.

14. A solução proposta cumpre com o estabelecido na disposição transitoria décimo terceira e com os artigos 64 e 65 da LOUG, mantém uma superfície edificable total de 19.170 m2 embaixo dos valores possíveis permitidos com base na ocupação; justifica a vinculación directa da actividade com a sua localização pela necessidade de dispor de água de mar para as diferentes fases do ciclo produtivo de elaboração de conservas de pescados e mariscos, refere à resolução emitida o 13 de junho de 2000, por parte da Direcção-Geral de costas do Ministério de Médio Ambiente, de ocupação de 541 m2 de terrenos do domínio público marítimo-terrestre (DPMT) com destino à instalação de tubaxes de tomada de água de mar e desaugadoiro, e define as determinações concretas da ordenação proposta.

15. A respeito do cumprimento do Decreto 20/2011, de 10 de fevereiro, pelo que se aprova definitivamente o Plano de ordenação do litoral, o artigo 95 da normativa do POL indica que as edificacións e usos legalmente implantados antes da sua vigorada poderão seguir desenvolvendo a sua actividade com independência da sua conformidade com o dito plano e que será o planeamento urbanístico, mediante as ordenanças correspondentes, o que estabeleça as condições para a sua reforma, ampliação e mudança de uso.

16. De conformidade com o disposto no artigo 95.4 da LOUG, a competência para a aprovação definitiva das modificações de planeamento que tenham por objecto a reclasificación de solo rústico de especial protecção corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, depois de relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo que, como se recolhe anteriormente, foi emitido na sua sessão de 18 de dezembro de 2013.

Visto quanto antecede, de acordo com o disposto nos artigos 85.7 e 95.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza; e no artigo 37 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e com o relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza do 18.12.2013, assim como por proposta do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia nove de janeiro de dois mil catorze,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovar definitivamente a modificação pontual número 2 das normas subsidiárias autárquicas de Vilaboa, no lugar de Acuña, com ordenação detalhada do SUD-I-4, para os efeitos do previsto no artigo 95.2 e 95.4 e na alínea b) da disposição transitoria décimo terceira da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Disposição derradeira. Recursos

Segundo o disposto no artigo 85.11 da citada Lei 9/2002, contra este decreto não cabe recurso em via administrativa; não obstante, contra é-la poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, nove de janeiro de dois mil catorze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas