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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Terça-feira, 21 de janeiro de 2014 Páx. 2274

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Terceira)

EDICTO (672/2011).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 672/2011.

Julgado de origem: autos: demanda 583/2010 Julgado do Social número 3 de Pontevedra.

Recurrentes: María Carmen Amar-te-ão Madriñán, Cecilia Barros Otero.

Abogado: Fernando Feche Villaverde.

Recurridos: Serviço Público de Emprego Estatal, Creaciones Toypes, S.L., Alberto Novo, S.L.

Eu, M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación número 672/2011 desta secção, seguido por instância de María Carmen Amar-te-ão Madriñán e outras contra Serviço Público de Emprego Estatal, Creaciones Toypes, S.L. y Alberto Novo, S.L., sobre desemprego, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

Que desestimamos o recurso de suplicación interposto por María dele Carmen Amar-te-ão Madriñán e outras contra a sentença de 30 de novembro de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra em autos número 583/2010, sobre desemprego contra o Serviço Público de Emprego Estatal, Alberto Novo, S.L. e Creaciones Toypes, S.L., resolução que se mantém na sua integridade.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Creaciones Toypes, S.L. e Alberto Novo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de dezembro de 2013

A secretária judicial