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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014 Páx. 5174

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 21 de janeiro de 2014, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do II convénio colectivo de Auto-estrada Central Gallega, C.E.S.A.

Visto o texto do II convénio colectivo de Auto-estrada Central Gallega, C.E.S.A., que se subscreveu com data de 17 de dezembro de 2013, de uma parte a direcção da empresa e de outra as organizações sindicais CIG, UGT e SITA, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho.

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2014

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO
II Convénio colectivo da empresa Auto-estrada Central Gallega, C.E.S.A.

Índice

Artigo preliminar. Partes signatárias do convénio

Capítulo I. Âmbito de aplicação

Artigo 1. Âmbito territorial

Artigo 2. Âmbito pessoal e funcional

Artigo 3. Âmbito temporário

Artigo 4. Denúncia

Artigo 5. Compensação e absorción

Capítulo II. Organização do trabalho

Artigo 6. Faculdades e responsabilidades

Artigo 7. Normas para o seu desenvolvimento

Artigo 8. Direcção e controlo da actividade

Capítulo III. Classificação profissional

Artigo 9. Classificação profissional

Artigo 10. Estrutura de grupos profissionais e níveis salariais

Artigo 11. Mobilidade funcional

Capítulo IV. Contratação, ascensões e demissões

Artigo 12. Modalidades de contratação

Artigo 13. Contrato a tiempo parcial

Artigo 14. Promoções e ascensões

Artigo 15. Regras para a provisão de vagas

Artigo 16. Anúncio de convocações

Artigo 17. Período de prova

Artigo 18. Demissão do trabalhador na empresa

Capítulo V. Jornada e horário

Artigo 19. Jornada de trabalho

Artigo 20. Distribuição da jornada de trabalho

Capítulo VI. Férias, licenças e permissões

Artigo 21. Férias

Artigo 22. Dias de assuntos próprios

Artigo 23. Permissões retribuídos

Capítulo VII. Remuneracións

Artigo 24. Características da retribuição

Artigo 25. Distribuição do salário anual e pagas extraordinárias

Artigo 26. Remuneración segundo tipos de jornada

Artigo 27. Pagamento de nómina e anticipos

Artigo 28. Revisão salarial

Artigo 29. Prestações por doença e acidente de trabalho

Artigo 30. Seguro complementar de acidentes de trabalho

Artigo 31. Complementos salariais

Artigo 32. Retribuição variable

Capítulo VIII. Compensações em dinheiro não salariais

Artigo 33. Compensações em dinheiro motivadas por quebranto, gastos e suplidos suportados pelo trabalhador

Capítulo IX. Outras disposcións

Artigo 34. Formação

Artigo 35. Roupa de trabalho

Artigo 36. Mulher grávida

Capítulo X. Direitos sindicais

Artigo 37. Direitos de reunião e livre sindicación

Artigo 38. Direitos e obrigas do comité de empresa ou delegados de pessoal

Artigo 39. Direitos de informação, consulta e competências

Artigo 40. Garantias dos representantes dos trabalhadores

Artigo 41. Práticas antisindicais

Capítulo XI. Regime disciplinario

Artigo 42. Classificação das faltas

Artigo 43. Sanções

Capítulo XII. Comissão paritaria

Artigo 44. Comissão paritaria

Disposição derradeira primeira. Direito supletorio e prelación de normas

Disposição derradeira segunda. Eficácia e concorrência. Adesão

Disposição derradeira terceira. Cláusula de desvinculación

Disposição derradeira quarta. Depósito e registro do convénio colectivo

ANEXO
II Convénio colectivo da empresa Auto-estrada Central Gallega, C.E.S.A.

Artigo preliminar. Partes signatárias do convénio

Em cumprimento do disposto no artigo 85.3.a) do Estatuto dos trabalhadores, as partes que concertan o presente convénio colectivo são as seguintes:

– A representação da empresa Auto-estrada Central Gallega, C.E.S.A. (Acega).

– A representação dos trabalhadores.

Capítulo I
Âmbito de aplicação

Artigo 1. Âmbito territorial

O convénio será aplicable, dentro do seu âmbito funcional, nos centros de trabalho actualmente existentes na Galiza e nos que possam criar-se no futuro.

Artigo 2. Âmbito pessoal e funcional

As condições de trabalho aqui reguladas afectarão todos os trabalhadores/as (em diante trabalhadores), quaisquer que seja a sua actividade na empresa Auto-estrada Central Gallega, C.E.S.A., destinados nos centros de trabalho a que se alude no artigo anterior.

Artigo 3. Âmbito temporário

1. O convénio colectivo terá uma duração inicial de 4 anos e a sua vixencia começa no dia da sua assinatura e finaliza em 31 de dezembro de 2016. Os efeitos do convénio colectivo, para todas as suas disposições, aplicar-se-ão com carácter retroactivo desde o 1 de janeiro de 2013 e desde a supracitada data substitui qualquer outra condição laboral que estiver em vigor.

2. Sem prejuízo do anterior, as condições económicas do presente convénio terão uma vixencia de 3 anos.

Com uma anticipación de 2 meses à expiración dos três primeiros anos de vixencia, as partes comprometem-se a constituir a mesa negociadora do convénio colectivo para a negociação de novas condições salariais.

Finalizada a negociação entre as partes e como muito tarde em 31 de dezembro de 2015, as condições salariais estabelecidas no presente convénio colectivo modificar-se-ão ou, se for o caso, estender-se-ão até a expiración deste, de conformidade com as regras seguintes:

a) Em caso de acordo sobre as novas condições salariais, a duração do convénio colectivo na sua integridade (condições económicas e resto de articulado) prorrogar-se-ia mais 2 anos, é dizer, teria uma duração total de 6 anos, até o 31 de dezembro de 2018.

b) Em caso de desacordo sobre as novas condições salariais, manter-se-iam as condições económicas actuais ata a expiración do convénio colectivo, que teria uma vixencia total de 4 anos, é dizer, até o 31 de dezembro de 2016.

Artigo 4. Denúncia

Sem prejuízo do disposto para o caso concreto previsto no número 2 do artigo 3 do presente convénio, a denúncia do convénio colectivo por qualquer das partes signatárias efectuar-se-á com um mês de anticipación, no mínimo, à data do seu vencemento. Dever-se-á formalizar a denúncia por escrito e dirigir-se a todas as representações que subscrevam este convénio e à autoridade laboral competente.

Na denúncia estabelecer-se-ão aquelas matérias sobre as quais a parte denunciante pretenda negociar.

Uma vez denunciado o convénio e durante a negociação do novo, manter-se-á a vixencia do anterior.

Em caso de que nenhuma das partes lexitimadas denunciasse o convénio dentro do prazo marcado neste artigo, o convénio perceber-se-á prorrogado tacitamente por períodos de um ano.

Se, denunciado o convénio ou qualquer das suas prorrogações, não se alcançar um novo texto convencional, seguirá em ultraactividade o convénio denunciado até que as partes negociadoras alcancem um novo que substitua o anterior.

Artigo 5. Compensação e absorción

Operará a absorción e compensação quando os salários realmente abonados, no seu conjunto e cómputo anual, sejam mais favoráveis para os trabalhadores que os fixados no presente convénio colectivo.

Capítulo II
Organização do trabalho

Artigo 6. Faculdades e responsabilidades

A organização do trabalho, com suxeición às normas do artigo seguinte, é facultai privativa da empresa, exercida através dos seus órgãos de direcção e sempre de acordo com o estabelecido no artigo 20 do Estatuto dos trabalhadores e no presente convénio colectivo.

Artigo 7. Normas para o seu desenvolvimento

A organização do trabalho compreende, a título enunciativo e não exaustivo nem excluí-te, as seguintes normas:

1. A adjudicação de tarefa específica, necessária para a plena actividade do trabalho.

2. A exixencia da actividade e um rendimento normais para cada trabalhador e para todo o pessoal da empresa.

3. A fixação do índice mínimo da qualidade admissível na realização do trabalho.

4. A mobilidade e redistribución do pessoal de modo racional, compatível com a dispersão dos lugares onde se desenvolvem as tarefas encomendadas e estritas necessidades do serviço, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 39 e 40 do Estatuto dos trabalhadores e no artigo 11 deste convénio.

A empresa valorará a atribuição do pessoal tendo em conta o critério de proximidade do domicílio do trabalhador ao seu posto de trabalho, sempre que as necessidades organizativas e produtivas da empresa o permitam.

Artigo 8. Direcção e controlo da actividade

1. O trabalhador está obrigado a realizar o trabalho convindo baixo a direcção do empresário ou a pessoa em quem este delegue.

2. No cumprimento da obriga de trabalhar assumida no contrato, o trabalhador deve ao empresário a diligência e a colaboração no trabalho que marquem as disposições legais, o presente convénio, os procedimentos e normas internos da empresa e as ordens ou instruções adoptadas por aquele no exercício regular das suas faculdades de direcção e, na sua falta, pelos usos e costumes. Em qualquer caso, o trabalhador e o empresário submeter-se-ão nas suas prestações recíprocas às exixencias da boa fé.

3. A empresa poderá verificar o estado de doença ou acidente do trabalhador que seja alegado por este para justificar as suas faltas de assistência ao trabalho mediante reconhecimentos por parte do pessoal médico. A negativa do trabalhador aos supracitados reconhecimentos poderá determinar a suspensão dos direitos económicos que puderem existir a cargo do empresário pelas supracitadas situações.

Capítulo III
Classificação profissional

Artigo 9. Classificação profissional e atribuição de pessoal

A empresa, em virtude das suas faculdades de organização e direcção, asignará o seu pessoal nos grupos profissionais que figuram no artigo 10 e no anexo II.

Artigo 10. Estrutura de grupos profissionais e níveis salariais

Tendo em conta as diferentes actividades e funções que se desenvolvem na empresa, os trabalhadores ficarão enquadrados dentro dos seguintes grupos profissionais e níveis salariais:

– Grupo profissional primeiro: pessoal de direcção, técnico e administrativo.

A título meramente enunciativo e não exaustivo, os trabalhadores enquadrados neste grupo profissional realizarão as seguintes funções:

Nível I. Ficam compreendidas as tarefas de planeamento, organização e controlo das actividades, asignadas pela direcção da empresa, que requerem um conhecimento técnico exaustivo, e/ou habilidades ou competências necessárias para compreender, motivar e desenvolver as pessoas que dependem hierarquicamente dos postos correspondentes a este nível.

Nível II. Ficarão incluídas neste nível as tarefas técnicas, administrativas e/ou auxiliares ou de complemento das anteriormente referidas. Adicionalmente, os trabalhadores enquadrados neste nível poderão realizar qualquer outra função técnica e/ou administrativa que seja solicitada ou requerida por um trabalhador pertencente ao nível I.

A modo ilustrativo e não excluí-te, ficam incluídos neste grupo, o director de exploração, o director de administração e finanças, os chefes de departamento (tais como manutenção, peaxe, instalações), responsável por secção, administrativos e auxiliares administrativos.

– Grupo profissional segundo: pessoal de exploração e manutenção.

Neste grupo ficarão enquadrados os labores próprios da exploração e manutenção da auto-estrada, ficando incluídas nas supracitadas tarefas, a título ilustrativo e não excluí-te, as seguintes: cobramento de peaxe, tarefas de manutenção, vialidade e assistência na via, tarefas do posto do centro de controlo, etc., assim como a elaboração da documentação inherente às supracitadas tarefas.

A título meramente enunciativo e não limitativo, os trabalhadores enquadrados neste grupo profissional realizarão as seguintes funções:

Nível III. Ficam compreendidas as tarefas de coordenação e supervisão correspondentes à exploração, manutenção e conservação da auto-estrada, incluindo as de vialidade e assistência em via.

Nível IV. Neste nível ficarão incluídas as gestões e execuções das tarefas próprias do centro de controlo da auto-estrada.

Nível V. Ficam compreendidas neste nível as tarefas de exploração, manutenção e conservação da auto-estrada, incluindo as tarefas próprias da vialidade e assistência em via.

Nível VI. Ficarão enquadradas neste nível as tarefas de arrecadação e gestão do cobramento da peaxe. Com carácter enunciativo, dentro das supracitadas funções incluem-se, entre outras, o cobramento e a contaxe, custodia e transporte das quantidades arrecadadas, controlo do movimento dos veículos que utilizam as vias de peaxe, confecção dos documentos e formalización dos trâmites administrativos relacionados com o cobramento da peaxe, ordenação do trânsito na zona em que se emprestem os serviços, cooperação em actividades de segurança e assistência a utentes, colaboração com as equipas de manutenção, conservação e vialidade da auto-estrada, e qualquer outra análoga às anteriores.

O salário base correspondente a cada um dos grupos e níveis detalhados no presente artigo fica estabelecido no anexo I deste convénio.

Os trabalhadores afectados por este convénio poderão ser designados para realizar tarefas de níveis diferentes, sempre que se encontrem incluídos dentro do mesmo grupo profissional. A polivalencia funcional entre níveis dentro de um mesmo grupo profissional não constituirá, em nenhum caso, mobilidade funcional, pelo que não suporá a aplicação das regras estabelecidas no Estatuto dos trabalhadores nem no artigo 11 do presente convénio, nem será considerada modificação substancial das condições de trabalho para nenhum efeito.

Quando um trabalhador desenvolva tarefas diferentes às do seu nível habitual dentro do mesmo grupo profissional, perceberá o complemento de polivalencia correspondente, e exclusivamente durante o tempo que dure a supracitada prestação. Os supracitados complementos de polivalencia ficam detalhados no anexo I.

O plus de polivalencia que se abone como consequência da realização de tarefas correspondentes a diferente nível do habitual não terá, em nenhum caso, carácter regular nem será consolidable, nem terá a consideração de condição mais beneficiosa nem direito adquirido, e deixará de perceber-se quando as tarefas que dão lugar à sua percepção deixem de emprestar-se, sem necessidade de comunicação prévia nem nenhum outro trâmite.

Artigo 11. Mobilidade funcional

1. A mobilidade funcional na empresa, tanto ascendente como descendente ou como horizontal, efectuar-se-á à de acordo com os títulos académicos ou profissionais precisas para exercer a prestação laboral e com respeito à dignidade do trabalhador.

2. A mobilidade funcional para a realização de funções tanto superiores como inferiores não correspondentes ao grupo profissional só será possível se existem razões técnicas ou organizativas que a justifiquem, e pelo tempo imprescindível para a sua atenção. O empresário deverá comunicar a sua decisão e as razões desta aos representantes dos trabalhadores.

No caso de encomenda de funções superiores às do grupo profissional por um período superior a seis meses durante um ano ou oito meses durante dois anos consecutivos, o trabalhador poderá reclamar a ascensão, assim como a diferença salarial correspondente. Contra a negativa da empresa, e precedendo relatório da representação legal dos trabalhadores, o trabalhador poderá reclamar ante a xurisdición social.

3. O trabalhador terá direito à retribuição correspondente às funções que com efeito realize, salvo nos casos de encomenda de funções inferiores, nos quais manterá a retribuição de origem. Não caberá invocar as causas de despedimento objectivo de ineptitude sobrevida ou de falta de adaptação nos supostos de realização de funções diferentes das habituais como consequência da mobilidade funcional.

4. A mudança de funções diferentes das pactuadas não incluído nos supostos previstos neste artigo ou no artigo anterior requererá o acordo das partes ou, na sua falta, o sometemento às regras legais previstas para as modificações substanciais das condições de trabalho.

Capítulo IV
Contratação, ascensões e demissões

Artigo 12. Modalidades de contratação

As modalidades de contratação estarão sempre de acordo com o marco estabelecido nas disposições legais vigentes.

Artigo 13. Contrato a tempo parcial

Os trabalhadores com contrato a tempo parcial poderão optar por passar a desenvolver a sua actividade a jornada completa quando assim o permitam as necessidades de organização do trabalho e de produção da empresa, e terão preferência para cobrir vagas a jornada completa, sempre que tenham a qualificação e experiência que cada posto requeira.

Artigo 14. Promoções e ascensões

A cobertura de postos de mando realizar-se-á por livre designação da empresa. O sistema de promoção interna para o resto dos postos de trabalho efectuar-se-á mediante concurso interno, através de critérios objectivos de adequação ao posto de trabalho.

Artigo 15. Regras para a provisão de vagas

Quanto às vagas que se produzam por criação de novos postos de trabalho, a empresa terá em conta os seguintes princípios básicos:

1. Todos os trabalhadores afectados por este convénio poderão aspirar a ocupar qualquer vaga que se produza. A empresa, quando o julgue necessário, poderá efectuar as provas pertinentes para comprovar se se dá nos aspirantes a qualificação profissional e demais requisitos que, em cada caso, exixa o posto que se vai cobrir.

2. Em igualdade de conhecimentos e qualificação terão preferência os aspirantes da empresa aos alheios a ela, e entre aqueles, os pertencentes ao mesmo departamento onde exista a vaga.

3. Todas as ascensões se considerarão factos a prova e a designação confirmar-se-á, no caso de cobertura do posto de mando, aos seis meses, e nos restantes, aos três, salvo que deste período de prova se deduza a falta de idoneidade para a vacante do elegido, caso em que continuará na sua situação anterior, convocando-se novamente o largo.

Artigo 16. Anúncio de convocações

Nos avisos de convocação deverão figurar os seguintes requisitos:

a) Conhecimentos que se exixen ou título requerido.

b) Experiência requerida num posto igual ou similar.

Artigo 17. Período de prova

1. Poderá concertarse por escrito um período de prova, que em nenhum caso poderá exceder seis meses para os técnicos intitulados, nem três para os demais trabalhadores.

2. Durante o período de prova o trabalhador terá os direitos e obrigas correspondentes ao seu grupo profissional e ao posto de trabalho que desempenhe, como se fosse do quadro de pessoal, salvo os derivados da resolução da relação laboral, que poderá produzir-se por instância de qualquer das duas partes durante o seu transcurso.

3. Transcorrido o período de prova sem que se produza a desistencia, o contrato produzirá plenos efeitos e o tempo dos serviços emprestados computarase na antigüidade do trabalhador na empresa. A situação de incapacidade temporária que afecte o trabalhador durante o período de prova interrompe o cómputo deste sempre que se produza acordo entre ambas as partes.

Artigo 18. Demissão do trabalhador na empresa

1. Em caso de demissão do trabalhador do seu posto de trabalho, terá que comunicá-lo por escrito à empresa com uma anticipación de quinze dias naturais.

2. O não cumprimento deste período de aviso prévio ocasionará a perda da retribuição correspondente aos dias que faltarem para cobrir os quinze dias naturais do período de aviso prévio. Esta compensação efectuar-se-á dos haveres salariais pendentes de perceber pelo trabalhador na data de efeitos da resolução da relação laboral.

Capítulo V
Jornada e horário

Artigo 19. Jornada de trabalho

A jornada de trabalho articula-se com os seguintes conceitos:

1. Jornada máxima de trabalho: máximo de horas de trabalho em cómputo anual que deve realizar o trabalhador, que é em cómputo anual de 1.808 horas, em cómputo semanal de 40 horas e, em cómputo diário de 9 horas.

2. Jornada operativa: consiste no tempo ordinário de trabalho efectivo, em cómputo anual. A jornada operativa estabelecerá para cada área de actividade no correspondente quadro horário.

3. Jornada extraordinária: é aquela que exceda a jornada máxima de trabalho. Estabelece-se o princípio de evitar e reduzir ao máximo as horas extraordinárias que não tenham a consideração de estruturais ou por força maior, e o seu tope numérico será o máximo que estabeleça em cada momento a legislação vigente.

A retribuição dos diferentes tipos de jornada será a seguinte:

i) Jornada máxima legal de trabalho: retribuirase na quantia e segundo o estabelecido no artigo 24.

ii) Jornada extraordinária: o valor da hora extraordinária consistirá num montante fixo por hora extraordinária trabalhada, que ascenderá a 12,50 euros/hora. Se a hora extraordinária se realiza em horário nocturno ou em dia feriado, abonar-se-á adicionalmente a parte proporcional do complemento salarial que, se é o caso, corresponda.

Artigo 20. Distribuição da jornada de trabalho

1. Devido à especial actividade da empresa, as partes reconhecem expressamente a necessidade de organizar as actividades de exploração e manutenção em regime de turnos, com o fim de cobrir a demanda dos utentes durante 24 horas ao dia e durante os 365 dias do ano, salvo se for preciso um feche temporário das instalações ou da via por causas alheias à vontade dos trabalhadores, tais como necessidades de manutenção, reparacións ou força maior.

Os cuadrantes de turnos serão elaborados pela direcção da empresa e o mapa de turnos será exposto no tabuleiro de anúncios junto com o calendário laboral, no primeiro mês do ano.

Os trabalhadores em regime de turnos, salvo imposibilidade manifesta, deverão comunicar com a máxima anticipación e diligência qualquer incidência que afecte ao regime de remudas do posto de trabalho, como ausências ou atrasos, sem prejuízo da obriga de justificar estes com posterioridade.

2. Os horários de trabalho definirão no calendário laboral anual de maneira que se ajustem às exixencias normativas e à demanda do serviço. O calendário laboral será exposto no tabuleiro de anúncios da companhia.

3. As partes reconhecem que, dadas as particularidades da actividade da empresa, esta poderá levar a cabo ajustes de jornada e de distribuição em casos excepcionais e pontuais e quando seja necessário, com o fim de garantir o uso da auto-estrada pelos utentes em óptimas condições de segurança.

As supracitadas modificações poderão levar-se a cabo quando concorram causas objectivas e suficientemente justificadas, percebendo por tais causas económicas, organizativas, técnicas e de produção, ou causas de força maior alheias à actividade da empresa, tais como nevadas ou outros fenômenos metereolóxicos ou naturais.

A supracitada modificação será pontual e terá a menor duração possível, devendo avisar antes a empresa desta circunstância com a suficiente anticipación, uma vez conhecida a concorrência da causa que a motiva e, em todo o caso, sempre que isso seja possível, o prazo de aviso prévio não deverá ser inferior a dois dias.

Esta modificação terá a consideração de exercício regular das faculdades de direcção ao abeiro do estabelecido no artigo 20.2 do Estatuto dos trabalhadores.

CAPÍTULO VI
Férias, licenças e permissões

Artigo 21. Férias

O período de cómputo para a remuneración de férias compreenderá desde o dia 1 de janeiro ao 31 de dezembro.

As férias terão uma duração de 22 dias laborables e o período de desfrute estabelecer-se-á de comum acordo entre a direcção e os trabalhadores, e podem dividir-se num máximo de dois períodos, dos cales ao menos um será de 5 dias laborables. Poderão desfrutar das férias até duas pessoas por turno e actividade (peaxe, controlo, etc.) no mesmo período.

A empresa elaborará um calendário de férias anuais, que se publicará com uma anticipación mínima de dois meses à data de desfrute.

Quando se efectuem dois turnos de férias, o calendário terá em conta a rotação destas.

Os trabalhadores que, por necessidades da actividade da companhia, e segundo o regime de turnos estabelecido em função daquelas, tenham que trabalhar os dias 24 e 31 de dezembro em turno de noite e o 5 de janeiro em turno de noite, poderão desfrutar de um dia adicional de descanso, cuja data de desfrute será fixada de comum acordo com a empresa.

Artigo 22. Dias de assuntos próprios

Os trabalhadores terão direito a desfrutar por cada ano natural de um dia de assuntos próprios. O desfrute deste dia fica sujeito às seguintes regras:

a) Não poderá unir às férias.

b) Não poderá ser desfrutado simultaneamente por mais de duas pessoas que emprestem serviços na mesma actividade ou departamento.

c) O trabalhador deverá avisar à companhia da data efectiva do desfrute com, ao menos, 15 dias de anticipación.

A data efectiva do desfrute ficará condicionada às necessidades organizativas e produtivas da empresa.

d) O dia de assuntos próprios deverá desfrutar-se dentro de cada ano natural e não será acumulable o seu desfrute de um ano para outro.

Artigo 23. Permissões retribuídos

Os trabalhadores poderão ausentarse do trabalho com direito a remuneración, pelos motivos e tempo seguinte:

1. Por casal, quinze dias naturais.

2. Falecemento do cónxuxe, filhos ou pais, três dias naturais.

3. Por nascimento de filho ou adopção, três dias naturais.

4. Por falecemento de parentes ata o segundo grau de afinidade e consanguinidade, dois dias naturais.

5. Por acidente, doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário, de parentes ata o segundo grau de afinidade ou consanguinidade, dois dias.

6. Para o cumprimento de um dever inescusable de carácter público e pessoal, pelo tempo indispensável. Quando o cumprimento do dever antes referido suponha a imposibilidade da prestação do trabalho devido em mais de vinte por cento das horas laborables num período de três meses, a empresa poderá passar o trabalhador afectado à situação de excedencia forzosa. No suposto de que o trabalhador por cumprimento do dever ou desempenho do cargo perceba uma indemnização, descontarase o montante desta do salário a que tiver direito na empresa.

7. Por deslocação de domicílio habitual, um dia.

8. Pelo tempo indispensável, segundo o crédito horário estabelecido legalmente, para realizar funções sindicais ou de representação do pessoal.

Nos supostos determinados nos números 2, 3, 4 e 5 a permissão poderá alargar-se até quatro dias quando se necessite fazer um deslocamento (ida e volta) de mais de duzentos quilómetros.

O trabalhador deverá avisar destas ausências, salvo imposibilidade manifesta, com um mínimo de dois dias de anticipación para que a empresa possa organizar os seus recursos sem detrimento de qualidade na prestação do serviço e, posteriormente, deverá justificar a causa da sua ausência com o correspondente documento.

A empresa, sensível à realidade social, passa a concretizar os direitos que se reconhecem aos empregados que convivem em regime de casal de facto. Para estes efeitos, perceber-se-á por casal aliás a união estável de duas pessoas que convivam de forma livre, pública e notória numa relação de afectividade análoga à conjugal, com independência da sua opção sexual. Neste senso, terão direito a uma permissão retribuído de quinze dias naturais no suposto de constituição como casal de facto. Este benefício conceder-se-á por uma só vez aos empregados que o solicitem, sem que resulte aplicable com carácter retroactivo. Para os efeitos do resto de permissões, terão a mesma consideração que os casais.

Para o desfrute de tais direitos, o trabalhador deverá facilitar à empresa evidência da sua inscrição no correspondente registro oficial de casais de facto.

Capítulo VII
Remuneracións

Artigo 24. Características da retribuição

1. O regime económico que se estabelece para a empresa e o seu pessoal será exclusivamente o que se pactue no presente convénio.

2. Os salários de referência em cómputo anual, e agrupados nos diferentes níveis salariais e grupos profissionais, são os estabelecidos no anexo I deste convénio. Estes salários correspondem à jornada legal máxima estabelecida no artigo 19.1.

3. As retribuições estabelecidas no presente convénio ficam estruturadas em:

a) Salário base.

b) Complementos salariais: complemento de nocturnidade, complemento de trabalho a turnos, complemento de disponibilidade e complemento de polivalencia funcional.

c) Complementos extrasalariais: quebranto de moeda e complemento de transporte.

d) Retribuição variable ou «bonus», quando corresponda.

Artigo 25. Distribuição do salário anual e pagas extraordinárias

O salário anual distribuir-se-á em doce mensualidades e duas pagas extraordinárias.

As pagas extraordinárias gerar-se-ão semestralmente e abonar-se-ão, a de julho antes do dia 30 de junho, e a de dezembro antes do dia 30 de dezembro. O montante das pagas extraordinárias compreenderá uma mensualidade de salário base por cada uma delas.

Artigo 26. Remuneración segundo tipos de jornada

A retribuição dos diferentes tipos de jornada será a seguinte:

1. Jornada máxima de trabalho: retribúese na quantia e segundo o estabelecido no artigo 24.

2. Jornada extraordinária: o valor da hora extraordinária consistirá num importe fez com que ascende a 12,50 euros por hora extraordinária realizada.

Artigo 27. Pagamento de nómina e anticipos

Como norma geral, o pagamento de salários efectuar-se-á mensalmente. O trabalhador terá direito a perceber anticipos à conta da paga extraordinária sem superar o montante desta que fosse percebido no momento da solicitude.

Artigo 28. Revisão salarial

As partes, no livre exercício da sua vontade contractual e negociadora, e sendo plenamente conscientes da difícil situação económica pela que atravessa o sector concesional de infra-estruturas civis em geral, e a Acega em particular, acordam expressamente manter um incremento salarial zero durante os três primeiros anos de vixencia do presente convénio colectivo, sem prejuízo das futuras revisões salariais que se puderem acordar mediante negociação colectiva com posterioridade à expiración dos três primeiros anos de vixencia do presente convénio colectivo, e com suxeición às regras estabelecidas no artigo 3 deste.

Artigo 29. Prestações por doença e acidente de trabalho

1. Nos supostos de baixa por incapacidade temporária (IT) derivada de acidente de trabalho e doença profissional, assim como nos supostos de suspensão do contrato de trabalho por descanso por maternidade, a empresa abonará ao trabalhador, durante o tempo que dure a supracitada situação, um complemento das prestações da Segurança social às que tenha direito aquele/a, de tal forma que, entre ambos os dois conceitos, fique coberto o 100 % da retribuição por todos os conceitos salariais do anexo I.

2. Nos supostos de baixa por IT derivada de acidente não laboral e doença comum, a empresa abonará ao trabalhador, durante o tempo que dure a supracitada situação, um complemento das prestações da Segurança social de tal forma que, entre ambos os dois conceitos, fiquem cobertas as percentagens seguintes sobre a retribuição bruta de todos os conceitos salariais do anexo I:

• Do 1º ao 2º dia, sem complemento.

• Do 3º ao 14º dia, 85 %.

• Do 15º dia em diante, 95 %.

3. Em caso de IT derivada de acidente não laboral e doença comum com hospitalização e enquanto dure tal circunstância, complementar-se-á a prestação da Segurança social a que tiver direito o trabalhador até cobrir um 95 % da retribuição de todos os conceitos salariais brutos do anexo I.

4. O empresário poderá verificar o estado de doença ou acidente do trabalhador que seja alegado por este para justificar as suas faltas de assistência ao trabalho mediante reconhecimento por parte do pessoal médico. A negativa do trabalhador aos supracitados reconhecimentos poderá determinar a suspensão dos direitos económicos que puderem existir a cargo do empresário pelas supracitadas situações, sem prejuízo das possíveis acções disciplinarias que, se é o caso, correspondam.

Artigo 30. Seguro complementar de acidentes de trabalho

1. A empresa concertará uma póliza de seguro para garantir, a partir do momento de alta na empresa, a percepção de uma indemnização em caso de morte, incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade permanente absoluta ou grande invalidez, derivada de acidente de trabalho ou doença profissional, que será de 30.000 euros.

2. A indemnização convinda no primeiro parágrafo terá, em todo o caso, a consideração de percepção à conta de qualquer quantidade que puder ser reconhecida ao trabalhador como consequência de responsabilidades económicas que se imputem à empresa por acidente, e será, portanto, deducible daquelas.

Artigo 31. Complementos salariais

Os complementos estabelecidos neste artigo não terão a consideração, em nenhum caso, de condição mais beneficiosa nem direito adquirido em favor dos trabalhadores, e serão abonados exclusivamente por períodos de tempo determinados, de conformidade com as regras estabelecidas no presente artigo para cada um deles.

1) Complemento de nocturnidade.

Abonar-se-á ao pessoal que trabalhe entre as 22 e as 6 horas, por hora com efeito trabalhada nessa faixa horária, na quantia valor/hora que se especifica no anexo I.

2) Complemento de trabalho por turnos.

Abonar-se-á ao pessoal que pela natureza da sua actividade empreste serviços por turnos, compensando assim o desconforto derivado de tal tipo de trabalho e os condicionantes de ajustes horários a que se alude no artigo 20.1 deste convénio. A sua quantia é a especificada no anexo I deste convénio.

3) Complemento de disponibilidade.

Será percebido quando o trabalhador esteja disponível para realizar actuações extraordinárias e/ou guardas, em horário de descanso. Abonar-se-á a quantia estabelecida no anexo I deste convénio.

4) Complemento de polivalencia funcional.

Será percebido pelo trabalhador que desenvolva tarefas incluídas no nível superior a que pertença. Este complemento abonar-se-á exclusivamente durante o período de tempo em que o trabalhador realize tarefas de diferente nível dentro do mesmo grupo profissional. As quantidades para cada uma das funções polivalentes ficam reflectidas no anexo I.

5) Complemento de feriado.

Será percebido pelo trabalhador que empreste serviços em dias feriados na quantia estabelecida no anexo I do presente convénio colectivo.

Perceber-se-ão por dias feriados as datas do calendário que coincidam com festas locais, autonómicas e/ou nacionais (14 dias ao todo por cada ano natural) e todos os domingos (ficam expressamente excluídos nos sábados, que se considerarão dia laborable para todos os efeitos).

Artigo 32. Retribuição variable

Ademais da retribuição fixa a que tenha direito o trabalhador de conformidade com o estipulado no presente convénio colectivo, aquele terá direito a perceber uma retribuição variable ou «bonus», que será percebido anualmente em função do grau de consecução de objectivos comuns.

A quantidade percebida em conceito de «bonus» estará vinculada à variação do trânsito, ou intensidade média diária (IMD), calculada em cómputo anual. A variação da IMD anual calcular-se-á dividindo a IMD do ano natural correspondente entre a IMD do ano imediatamente anterior. O resultado da supracitada operação determinará a percentagem aplicable sobre o salário fixo anual, segundo a escala estabelecida no anexo II deste convénio colectivo.

O montante do «bonus», calculado conforme se indica no parágrafo anterior e na escala prevista no anexo II, em nenhum caso poderá superar 4% do salário fixo anual que em cada caso, corresponda.

O «bonus» será abonado no mês de março do ano seguinte ao da sua remuneración, e para percebê-lo será preciso que o trabalhador continue vinculado à empresa no momento do pagamento.

Não procederá o pagamento da supracitada retribuição, nem sequer na sua parte proporcional, naqueles casos em que o trabalhador causasse baixa voluntária ou fosse desvinculado desta por médio de um despedimento procedente, antes da data em que proceda o seu aboamento.

Em caso que o trabalhador fosse despedido antes do pagamento da retribuição variable e aquele despedimento fosse reconhecido ou declarado judicialmente improcedente, terá direito ao cobramento do «bonus» pelo importe que corresponda.

De conformidade com o artigo 26.3 do Estatuto dos trabalhadores, o outorgamento da supracitada retribuição variable não constituirá em modo nenhum direito adquirido e/ou condição mais beneficiosa e não se consolidarão nunca na retribuição do trabalhador. Em consequência, a presente retribuição variable não será computada para os efeitos de futuros incrementos salariais.

Capítulo VIII
Compensações monetárias não salariais

Artigo 33. Compensações monetárias motivadas por quebrantos, gastos e suplidos suportados pelo trabalhador

a) Quebranto de moeda, contaxe e actividades prévias e posteriores à jornada de trabalho.

Ao pessoal de exploração que opere nas cabines de peaxe, com o objecto de compensar as diferenças monetárias devidas a possíveis erros nas liquidações, assim como o tempo necessário para preparar-se até acudir ao lugar de trabalho e para efectuar as liquidações e ordenação de documentos, que em nenhum caso constitui tempo de trabalho nem pode efectuar-se no posto de trabalho, abonar-se-á uma compensação anual cuja quantia será a especificada no anexo I.

Assim mesmo, o pessoal do grupo profissional II que maneje ou transporte dinheiro ou que opere com dinheiro em efectivo, quando estas tarefas sejam realizadas durante um breve período de tempo dentro da jornada diária, terão direito a perceber a compensação de quebranto de moeda pela quantia proporcional ao tempo em que realizassem as supracitadas operações. Neste senso, as partes reconhecem a dificuldade de determinar o supracitado período de tempo ao certo para os efeitos do cálculo do quebranto de moeda que se vai perceber, pelo que se estabelece que, em todo o caso, terão direito a perceber a dita compensação pelo montante correspondente a duas horas diárias de quebranto de moeda, em proporção ao montante anual estabelecido por tal conceito no anexo I (o montante anual está definido para uma jornada diária ordinária).

A percepção das quantidades a que se alude neste ponto implica que a empresa detraerá das retribuições mensais o montante das diferenças monetárias que se produzam, uma vez comprovadas as circunstâncias que geraram tais diferenças.

b) Complemento de transporte.

Este complemento será percebido em todos os casos em que a empresa não transporte os trabalhadores desde os seus domicílios aos seus respectivos centros de trabalho. Abonará para os grupos profissionais segundo as atribuições funcionais que se recolhem no anexo I e pelos montantes fixados no supracitado anexo.

c) Disponibilidade e uso de veículo próprio.

Fica suprimido este complemento, dado que as partes expressamente reconhecem que o uso do veículo para transferir-se de um ponto a outro da concesionaria já não é preciso.

Em contraprestación, a quantia equivalente à supracitada partida ficará consolidada no salário base daqueles trabalhadores que o vinham percebendo com anterioridade ao início da vixencia deste convénio colectivo. O montante será de 90 € anuais.

Capítulo IX
Formação e outras disposições

Artigo 34. Formação

1. O trabalhador terá direito ao desfrute das permissões necessárias para concorrer a exames, assim como a uma preferência para eleger turno de trabalho, se tal é o regime instaurado na empresa, quando curse com regularidade estudos para a obtenção de um título académico ou profissional oficial sempre que não prejudique os turnos do resto do pessoal.

2. Em todos os casos considerados no número precedente, a direcção da empresa poderá exixir a apresentação de certificados do centro de ensino que demonstrem a assistência do interessado. A falta desta assistência com carácter reiterado suporá a supresión dos benefícios que neste artigo se estabelecem.

3. A empresa dará conhecimento anualmente à representação legal dos trabalhadores dos custos aplicados à formação durante o exercício económico.

4. Todos os trabalhadores terão acesso aos cursos de formação na medida em que reúnam os requisitos exixidos na correspondente convocação.

Artigo 35. Roupa de trabalho

1. A empresa facilitará aos trabalhadores que realizem tarefas que precisem uniformidade ou elementos de protecção individual as peças e equipamentos de trabalho suficientes e adequados para realizarem as suas tarefas laborais em óptimas condições de segurança e saúde, sem prejuízo da devida uniformidade que, se é o caso, requeira cada posto de trabalho.

2. A empresa determinará as características da roupa de trabalho, assim como a forma que terão os distintivos de controlo do pessoal.

3. Os trabalhadores estarão obrigados ao cuidado e limpeza da roupa de trabalho e a utilizar no exercício das suas funções laborais em todo momento.

Artigo 36. Mulher grávida

1. A avaliação dos riscos laborais da empresa compreenderá a determinação da natureza, o grau e a duração da exposição das trabalhadoras em situação de gravidez ou parto recente a agentes, procedimentos ou condições de trabalho que possam influir negativamente na saúde das trabalhadoras ou do feto, em qualquer actividade susceptível de apresentar um risco específico. Se os resultados da avaliação revelam um risco para a segurança e a saúde ou uma possível repercussão sobre a gravidez ou a lactación das citadas trabalhadoras, a empresa adoptará as medidas necessárias para evitar a exposição ao supracitado risco por meio de uma adaptação das condições ou do tempo de trabalho da trabalhadora afectada. Estas medidas incluirão, quando resulte necessário, não realizar trabalho nocturno ou trabalho a turnos.

2. Quando a adaptação das condições ou do tempo de trabalho não resulte possível ou, apesar de tal adaptação, as condições de um posto de trabalho possam influir negativamente na saúde da trabalhadora grávida ou do feto, e assim o certifiquen os serviços médicos do Instituto Nacional da Segurança social ou das mútuas, em função da entidade com que a empresa tenha concertada a cobertura dos riscos profissionais, com o relatório do médico do Serviço Nacional de Saúde que assista facultativamente a trabalhadora, esta deverá desempenhar um posto de trabalho ou função diferente e compatível com o seu estado. A empresa determinará, depois de consulta com os representantes dos trabalhadores, a relação dos postos de trabalho exentos de riscos para estes efeitos.

3. A mudança de posto ou função levar-se-á a cabo de conformidade com as regras e critérios que se apliquem nos supostos de mobilidade funcional e terá efeitos ata o momento em que o estado de saúde da trabalhadora permita a sua reincorporación ao anterior posto.

4. No suposto de que, ainda aplicando as regras assinaladas no parágrafo anterior, não existisse posto de trabalho ou função compatível, a trabalhadora poderá ser destinada a um posto não correspondente ao seu grupo, se bem que conservará o direito ao conjunto de retribuições do seu posto de origem.

5. Se a supracitada mudança de posto não resulta técnica ou objetivamente possível, ou não pode razoavelmente exixirse por motivos justificados, poderá declarar-se o passo da trabalhadora afectada à situação de suspensão do contrato por risco durante a gravidez, durante o período necessário para a protecção da sua segurança ou da sua saúde e em canto persista a imposibilidade de reincorporarse ao seu posto anterior ou a outro posto compatível com o seu estado.

6. O disposto nos números 1 e 2 deste artigo será também de aplicação durante o período de lactación natural, se as condições de trabalho puderem influir negativamente na saúde da mulher ou do filho e assim o certifican os serviços médicos do Instituto Nacional da Segurança social ou das mútuas, em função da entidade com que a empresa tenha concertada a cobertura dos riscos profissionais em cada momento, com o relatório do médico do Serviço Nacional de Saúde que assista facultativamente a trabalhadora ou o seu filho. Poderá, assim mesmo, declarar-se o passo da trabalhadora afectada à situação de suspensão do contrato por risco durante a lactación natural de filhos menores de nove meses recolhida no artigo 45.1.d) do Estatuto dos trabalhadores, se se derem as circunstâncias previstas no número 3 deste artigo.

7. As trabalhadoras grávidas terão direito a ausentarse do trabalho, com direito a remuneración, para a realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto, precedendo aviso à empresa e justificação da necessidade da sua realização dentro da jornada de trabalho.

Capítulo X
Direitos sindicais

Artigo 37. Direitos de reunião e livre sindicación

Observar-se-á o disposto na lei, em especial no Estatuto dos trabalhadores e na Lei orgânica de liberdade sindical (LOLS).

1. A empresa, com pleno a respeito da legislação vigente em cada momento, facilitará aos seus trabalhadores o exercício do direito de reunião nos seus locais, se as condições destes o permitem, fora das horas de trabalho e sem perturbar a actividade normal da empresa.

2. A empresa respeitará o direito de todos os trabalhadores a sindicarse livremente e não poderá sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se afilie ou renuncie à sua inscrição sindical, e também não despedir um trabalhador ou prejudicá-lo de qualquer outra forma a causa da sua inscrição ou actividade sindical.

Artigo 38. Direitos e obrigas dos delegados de pessoal

1. Nesta matéria, as partes submetem-se expressamente às normas contidas na Lei orgânica de liberdade sindical e ao disposto no Estatuto dos trabalhadores ou norma que o substitua.

2. Por requirimento dos trabalhadores filiados aos sindicatos, a empresa descontará na nómina mensal destes o montante da quota sindical correspondente. O trabalhador interessado na realização de tal operação remeterá à direcção da empresa um escrito em que se expressará com claridade a ordem de desconto, a quantia da quota, assim como o número da conta bancária a que deve ser transferida a correspondente quantidade. A empresa efectuará as anteditas detraccións, salvo indicação em contrário, durante períodos de um ano. A direcção da empresa entregará cópia da transferência à representação sindical na empresa.

Artigo 39. Direitos de informação, consulta e competências

Ademais das competências que se estabelecem no artigo 64 do texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e sempre com a observancia do sixilo profissional previsto no artigo 65, a representação legal dos trabalhadores terá as seguintes:

1) Ser informados trimestralmente sobre a evolução dos negócios da empresa.

2) Anualmente, ter ao seu dispor o balanço, a conta de resultados e a memória da entidade.

3) Com carácter prévio à sua execução pelo empresário, ser informado dos encerramentos totais ou parciais da empresa ou centro de trabalho.

4) Ser informado do movimento de ingressos e demissões, assim como sobre as ascensões.

5) Exercer um labor de vigilância sobre a qualidade da docencia e a efectividade desta. Colaborar com a direcção da empresa para conseguir o cumprimento de quantas medidas procurem a manutenção e o incremento da produtividade da empresa.

6) Nos processos de selecção de pessoal, velará não só pelo cumprimento da normativa vigente senão também pela observancia dos princípios de não discriminação, igualdade de sexo e fomento de uma política racional de emprego.

Artigo 40. Garantias dos representantes dos trabalhadores

Os membros do comité de empresa e os delegados de pessoal terão as garantias que se estabelecem no artigo 68 do texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores. Adicionalmente, sem superar o máximo legal, poderão ser consumidas as horas retribuídas de que dispõem para o exercício das suas funções de representação, com o fim de prever a assistência destes a cursos de formação organizados pelos seus sindicatos, institutos de formação ou outras entidades.

Artigo 41. Práticas antisindicais

Quanto aos supostos de práticas que a julgamento de alguma das partes se qualificassem de antisindicais, observar-se-á o disposto nas leis.

Capítulo XI
Regime disciplinario

Artigo 42. Classificação das faltas

Os trabalhadores poderão ser sancionados pela direcção da empresa em virtude dos não cumprimentos das suas obrigas laborais em que incorran de acordo com a graduación das faltas e as correspondentes sanções que se prevêem no presente artigo.

1. Faltas leves. Terão a consideração de faltas leves:

1) Três faltas de pontualidade durante um mês sem que exista causa justificada.

2) Não comunicação, com a anticipación devida, da sua falta ao trabalho por causa justificada, a não ser que experimente a imposibilidade de fazê-lo.

3) Falta de aseo e limpeza pessoal.

4) Discussões que repercutam na boa marcha dos serviços.

5) Faltar ao trabalho um dia ao mês sem causa justificada.

2. Faltas graves. Terão a consideração de faltas graves:

1) Faltar dois dias ao mês ao trabalho sem justificação.

2) A simulação de doença ou acidente.

3) Simular a presença de outro trabalhador, valendo-se da sua ficha, assinatura, cartão ou meio de controlo.

4) Mudar, mirar ou revolver os armarios e roupas dos colegas sem a devida autorização.

5) A falta do respeito devido aos seus superiores ou colegas de trabalho, subordinados ou clientes, quando não concorram ofensas verbais ou agressão física.

6) A reincidencia nas faltas leves, ainda que sejam de diferente natureza, dentro de um trimestre, quando medien as correspondentes sanções.

7) O abandono do trabalho sem causa justificada.

8) A neglixencia no trabalho quando cause prejuízo grave.

9) A embriaguez ocasional, ainda que não repercuta negativamente no trabalho.

3. Faltas muito graves. Terão a consideração de faltas muito graves:

1) Faltar ao trabalho mais de dois dias ao mês sem causa justificada.

2) A fraude, a deslealdade e o abuso de confiança nas gestões encomendadas.

3) O furto e o roubo, tanto aos demais trabalhadores como à empresa ou a qualquer pessoa, dentro dos locais da empresa ou fora. Ficam incluídos neste inciso falsear dados ante a representação legal dos trabalhadores, se tais falsidades têm como finalidade maliciosa conseguir algum benefício.

4) A simulação de acidente ou doença quando isto cause um grave prejuízo para a empresa.

5) Inutilizar, estragar ou causar danos em máquinas, aparelhos, instalações, edifícios, aparelhos e departamentos da empresa.

6) Ter recaído sobre o trabalhador sentença dos tribunais de Justiça competentes por delitos de roubo, furto, estafa e malversación, cometidos fora da empresa, que possa motivar desconfiança para o seu autor.

7) A contínua e habitual falta de aseo e limpeza pessoal que produza queixas justificadas dos colegas.

8) A indisciplina ou desobediência no trabalho. Fica incluído neste suposto a falta de cumprimento dos procedimentos, assim como o mal uso e abuso destes e demais normativa interna da empresa.

9) A transgresión da boa fé contractual, assim como o abuso de confiança no desempenho do trabalho.

10) A diminuição continuada e voluntária no rendimento do trabalho normal ou pactuado.

11) A embriaguez habitual ou toxicomanía se repercutem negativamente no trabalho.

12) Exercer acosso moral, sexual ou por razão de sexo contra qualquer trabalhador ou trabalhadora da empresa.

13) Dedicar-se a trabalhos da mesma actividade que impliquem competência com a empresa, se não média autorização desta.

14) Os maus tratos de palavra ou obra ou falta grave de respeito e consideração aos chefes, colegas, subordinados ou clientes.

15) Abandono do trabalho em postos de responsabilidade.

16) Efectuar declarações de carácter despectivo, prejudicial ou não acorde com a realidade, já seja de modo profissional ou pessoal, contra os interesses da companhia e/ou os seus directivos ou empregados.

17) A reincidencia em falta grave, ainda que seja de diferente natureza, dentro do mesmo trimestre, sempre que fossem objecto de sanção.

4. Prescrição das faltas. As faltas tipificadas neste artigo prescreverão, as leves aos dez dias, as graves aos trinta dias, e as muito graves aos sessenta dias, desde que fossem conhecidas pela empresa e, em todo o caso, aos seis meses de terem-se cometido.

Em caso que a empresa considerasse necessária a abertura de expediente contraditório para esclarecer a comissão dos feitos e a sua autoria e circunstâncias, este não poderá ter uma duração maior de dez dias naturais e, enquanto dure a tramitação do expediente, o prazo de prescrição da falta ficará suspendido.

Artigo 43. Sanções

As sanções que procederão em cada caso segundo as faltas cometidas serão as seguintes:

1. Faltas leves:

– Amoestación verbal.

– Amoestación por escrito.

– Suspensão de emprego e salário por um dia.

2. Faltas graves:

– Suspensão de emprego e salário de dois dias a dez dias.

3. Faltas muito graves:

– Suspensão de emprego e salário por tempo não inferior a dez dias nem superior a dois meses.

– Despedimento.

As sanções por faltas leves, graves ou muito graves comunicarão ao trabalhador por escrito.

Para a aplicação das sanções que antecedem ter-se-á em conta o maior ou menor grau de responsabilidade do que cometa a falta, grupo profissional deste e repercussão do feito nos demais trabalhadores e na empresa.

A faculdade de impor as sanções corresponde à direcção da empresa, que porá em conhecimento dos representantes legais dos trabalhadores as que se refiram a faltas graves ou muito graves.

Será necessária a instrução de expediente contraditório na imposición de sanções aos trabalhadores que ocupem cargos de representação de pessoal e naqueles outros casos estabelecidos na legislação em vigor ou que decida a empresa. Em qualquer caso, a tramitação do expediente contraditório suspenderá os prazos de prescrição das faltas, que continuará depois da resolução deste.

Capítulo XII
Comissão paritaria

Artigo 44. Comissão paritaria

Constitui-se uma comissão paritaria como órgão de conciliación e interpretação do pactuado no convénio, formada por três representantes do pessoal, preferentemente que interviessem na negociação do convénio em representação dos trabalhadores ou aqueles que os substituam e por três representantes da empresa, preferentemente os que intervieram na negociação do presente convénio colectivo ou aqueles que os substituam.

O domicílio da comissão paritaria será o dos escritórios centrais da empresa.

As funções da comissão paritaria serão as seguintes:

A) Interpretação dos artigos do convénio colectivo para o caso de que existam dúvidas na sua aplicação.

B) Mediação e conciliación em todas as questões que as partes submetam à sua consideração e que derivem da aplicação do convénio.

C) Vigilância do cumprimento do pactuado no convénio.

Regulamento de funcionamento.

1. Reuniões. A comissão paritaria reunir-se-á quando lhe seja requerida a sua intervenção para a realização das funções que lhe são próprias. Em qualquer caso, reunir-se-á anualmente para fazer balanço da aplicação e interpretação do convénio.

2. Convocação. A comissão paritaria será convocada por qualquer das partes signatárias, abondando para isso uma comunicação escrita em que se expressarão os pontos para tratar na ordem do dia, assim como a data proposta para a reunião. Entre a convocação e a data da reunião deverá mediar um prazo mínimo de trinta dias, salvo que a urgência do assunto que se vai tratar requeira um prazo menor.

3. Quórum. Considerar-se-á validamente constituída a comissão paritaria quando assista a maioria simples de cada representação.

4. Validade dos acordos. Os acordos da comissão requererão, em qualquer caso, o voto favorável da maioria de cada representação assistente.

Em caso de que a comissão paritaria não chegasse a um acordo nos assuntos que lhes sejam submetidos, e ante a importância que possa ter para a paz social da empresa a resolução pacífica dos conflitos laborais, as partes signatárias deste convénio acordam submeter às disposições contidas no AGA nos próprios termos em que estão formuladas.

De cada reunião elaborar-se-á acta, que será assinada por quem faça de secretário e um representante de cada parte.

As partes obrigam-se a submeter à comissão paritaria todas as questões de interesse geral que se suscitem com carácter prévio à via judicial ou administrativa, sem prejuízo do exercício posterior dos direitos individuais ou colectivos.

Disposição derradeira primeira. Direito complementar e supletorio, prelación de normas

1. Em todas aquelas matérias não reguladas no presente convénio observar-se-á o disposto no texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou norma que o substitua, e o previsto nas disposições de carácter geral que sejam de aplicação.

2. Os pactos contidos neste convénio sobre as matérias nele reguladas serão de preferente aplicação sobre qualquer outra disposição legal de carácter geral que viessem regendo na matéria.

3. Fazendo uso das faculdades atribuídas pelo artigo 83.2 do texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores às partes signatárias do presente convénio, estabelece-se a sua complementariedade a respeito do acordo sobre cobertura de vazios de 28 de abril de 1997 ou a norma ou acordo que venha substituí-lo.

Disposição derradeira segunda. Eficácia e concorrência. Adesão

O presente convénio colectivo afecta durante o tempo da sua vixencia a totalidade da empresa e trabalhadores compreendidos dentro do seu âmbito de aplicação, segundo determina o artigo 82.3 do texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e não poderá ser afectado em canto esteja em vigor pelo disposto em convénios de âmbito diferente.

Disposição derradeira terceira. Cláusula de desvinculación

Quando concorram causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção, por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores lexitimados para negociar o convénio colectivo conforme o previsto no a artigo 87.1 do Estatuto dos trabalhadores, poder-se-á proceder, depois de desenvolvimento de um período de consultas nos termos do artigo 41.4 da referida norma, a inaplicar na empresa as condições de trabalho previstas no convénio colectivo aplicable, seja este de sector ou de empresa, que afectem as seguintes matérias:

a) Jornada de trabalho.

b) Horário e distribuição do tempo de trabalho.

c) Regime de trabalho a turnos.

d) Sistema de remuneración e quantia salarial.

e) Sistema de trabalho e rendimento.

f) Funções, quando excedan os limites que para a mobilidade funcional prevê o artigo 39 desta lei.

g) Melhoras voluntárias da acção protectora da Segurança Social.

Percebe-se que concorrem causas económicas quando dos resultados da empresa se desprenda uma situação económica negativa, em casos tais como a existência de perdas actuais ou previstas, ou a diminuição persistente do seu nível de ingressos ordinários ou vendas. Em todo o caso, perceber-se-á que a diminuição é persistente se durante dois trimestres consecutivos o nível de ingressos ordinários ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no mesmo trimestre do ano anterior.

Percebe-se que concorrem causas técnicas quando se produzam mudanças, entre outros, no âmbito dos médios ou instrumentos de produção; causas organizativas quando se produzam mudanças, entre outros, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção, e causas produtivas quando se produzam mudanças, entre outros, na demanda dos produtos ou serviços que a empresa pretende colocar no comprado.

Nos supostos de ausência de representação legal dos trabalhadores na empresa, estes poderão atribuir a sua representação a uma comissão designada conforme o disposto no artigo 41.4.

Quando o período de consultas finalize com acordo presumirase que concorrem as causas xustificativas a que alude o parágrafo segundo, e só poderá ser impugnado ante a xurisdición social pela existência de fraude, dolo, coação ou abuso de direito na sua conclusão. O acordo deverá determinar ao certo as novas condições de trabalho aplicables na empresa e a sua duração, que não poderá prolongar-se além do momento em que resulte aplicable um novo convénio na supracitada empresa. O acordo de inaplicación não poderá dar lugar ao não cumprimento das obrigas estabelecidas em convénio relativas à eliminação das discriminações por razões de sexo. Assim mesmo, o acordo deverá ser notificado à comissão paritaria do convénio colectivo.

Em caso de desacordo durante o período de consultas, a partes submeterão a discrepância à comissão paritaria do convénio, que disporá de um prazo máximo de sete dias para pronunciar-se, a contar desde que a discrepância lhe fosse formulada.

Quando a comissão paritaria não alcançasse um acordo, as partes poderão submeter a discrepância aos médios de solução extrajudicial de conflitos previstos no AGA ou instrumento que o substitua, sendo a decisão do supracitado organismo vinculante e unicamente recorrible conforme ao estabelecido no artigo 91 do Estatuto dos trabalhadores.

O resultado dos procedimentos a que se referem os parágrafos anteriores que finalizasse com a inaplicación de condições de trabalho deverá ser comunicado à autoridade laboral só para os efeitos de depósito.

Disposição derradeira quarta. Depósito e Registro do convénio colectivo

Faculta-se a empresa para depositar o presente convénio ante a autoridade laboral, para os efeitos de registro e publicação.