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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014 Páx. 5228

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (838/2013).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 838/2013.

Candidato: Érica Verónica Arredondo Villaruel.

Demandado: Trebaluque, S.L., Fundo de Garantia Salarial, administrador concursal da empresa Trebalugue, S.L.U.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 838/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Érica Verónica Arredondo Villaruel contra a empresa Trebaluque, S.L., sobre despedimento, se ditou sentença cujo ditame diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Érica Verónica Arredondo Villaruel contra a entidade Trebaluque, S.L. e a Administração Concursal de Trebaluque, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto em data 16 de maio de 2013, com efeitos desde o 31 de maio de 2013, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, com condenação à entidade Trebaluque, S.L. e à sua Administração Concursal do aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 2.625,06 €. Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Trebaluque, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.

A Corunha, 20 de janeiro de 2014

A secretária judicial