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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014 Páx. 8206

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 17 de fevereiro de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam bolsas de formação em biblioteconomía mediante a formação apoiada por titores em diversos centros bibliotecários.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia, de acordo com o que estabelece o Estatuto de autonomia da Galiza nos artigos 32 e 27.18, exerce a competência exclusiva em matéria de bibliotecas que não sejam de titularidade estatal, assim recolhida no artigo 9 do Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia, e desenvolvida através da Lei 5/2012, de 15 de junho, de bibliotecas da Galiza.

Consonte esta responsabilidade, a Conselharia é consciente de que um dos elementos fundamentais no funcionamento das bibliotecas é uma qualificação e formação técnica dos responsáveis por estas. Por isso, através da sua Secretaria-Geral de Cultura, vem ocupando mediante a realização de cursos de formação da instrução tanto básica como de aperfeiçoamento dos futuros bibliotecários da Rede de bibliotecas da Galiza. Esta formação, essencialmente teórica, não ficaria rematada se não se complementa com a realização de práticas em bibliotecas que permitam não só a formação nas diversas áreas destes centros, senão também contacto diário e directo de os/as bolseiros/as, durante um tempo suficiente, com os problemas e demandas real de uma biblioteca, devidamente guiados por pessoas com conhecimentos e experiência bastante, como meio de promoção profissional.

Por esta razão, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, através da Secretaria-Geral de Cultura, realiza um plano de preparação de profissionais para a Rede de bibliotecas da Galiza, através de bolsas de formação em biblioteconomía mediante a formação apoiada por titores em diversos centros dependentes desta.

Por tudo isto,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Por meio da presente ordem estabelecem-se as bases reguladoras e procede à convocação, em regime de concorrência competitiva, de bolsas de formação em biblioteconomía, com acompañamento de titor, para o tratamento técnico dos fundos, assim como qualquer outra actividade que permita a sua formação e conhecimento dos diversos serviços bibliotecários.

2. Os bolseiros receberão a sua formação nas bibliotecas públicas a que sejam destinados e serão coordenados e dirigidos pela Secretaria-Geral de Cultura da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária através do pessoal técnico devidamente qualificado, designado para tal efeito por aquela. A relação das bibliotecas públicas em que deverão realizar a actividade publicar-se-á conjuntamente com a resolução de adjudicação das bolsas.

3. A formação compreenderá uma parte teórica e outra prática que será dada por pessoal técnico bibliotecário.

Artigo 2. Número, duração e montante das bolsas

1. O número de vagas convocadas será de trinta e uma (31) que se adjudicarão mediante a aplicação do baremo indicado no artigo 6 desta convocação.

2. A bolsa terá uma duração total de oito meses, contados desde a data de incorporação que estabeleça a Secretaria-Geral de Cultura e poderão ser prorrogadas dependendo do relatório favorável do titor responsável e da existência de crédito adequado e suficiente para o seu financiamento.

3. Financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 2014 09.20.432.A.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, por um montante total de duzentos quinze mil setecentos sessenta euros (215.760 €).

4. Em cumprimento do Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no regime geral da Segurança social das pessoas que participem em programas de formação, em desenvolvimento do previsto na disposição adicional terceira da Lei 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualização, adequação e modernização do sistema da Segurança social, destinar-se-ão 8.610,56 euros, em conceito de cotações à Segurança social por parte da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária por continxencias comuns e profissionais.

5. O montante individualizado de cada bolsa será de 870 euros brutos mensais.

6. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, em caso que as bolsas concedidas não cobrissem a totalidade do crédito asignado, pode realizar uma nova convocação pública, nos mesmos ou em diferentes mos ter desta.

Artigo 3. Beneficiários

Poderão ser beneficiárias as pessoas solicitantes que cumpram os seguintes requisitos:

– Título universitário de licenciatura ou diplomatura em Biblioteconomía ou Documentação; grau em Informação e Documentação; licenciatura ou grau em História, Filoloxía ou Humanidades.

– Não perceber outra bolsa ou contrato remunerado durante o período de duração das reguladas por meio desta ordem.

– Não beneficiar anteriormente destas mesmas bolsas durante um período superior aos seis (6) meses, nem renunciar a elas sem uma causa de força maior, ao julgamento da Secretaria-Geral de Cultura, depois de iniciado o período de vixencia.

– Não poderão ser beneficiárias desta ajuda aquelas pessoas que se encontrem em algum dos supostos previstos no artigo 10.2º e 3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e deverão achegar, para estes efeitos, uma declaração responsável de que não concorre nenhuma das circunstâncias previstas no referido artigo.

A concessão da bolsa será incompatível com outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra administração ou de entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, de acordo com o disposto no artigo 14.1.p) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Obrigas dos bolseiros

Às pessoas seleccionadas, depois de aceitarem as bolsas, ser-lhes-á de aplicação o disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e, assim mesmo, ficarão obrigadas a:

– Incorporar aos centros a que sejam destinadas dentro do prazo que estipule a Secretaria-Geral de Cultura.

– Assistir aos centros onde resultem destinadas, de acordo com as directrizes que fixem os responsáveis pela execução do programa de formação teórica e prática.

– Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

– Cumprir o compromisso de formação durante todo o período para o qual se lhe concedeu a bolsa.

Artigo 5. Apresentação das solicitudes, documentação e prazos

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

2. Documentação que é preciso achegar:

– Solicitude segundo o modelo que figura como anexo I nesta convocação.

– Cópia do DNI ou NIE, só no caso de não autorizar, no anexo I, a sua consulta no sistema de verificação de identidades, de acordo com o disposto no artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, e com a Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 7 de julho de 2009 que o desenvolve, para a consulta dos dados de identidade do solicitante no sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

– Declaração expressa de não ter emprego remunerado nem desfrutar de outra bolsa ou ajuda, qualquer que fosse esta, ou, no caso do ter, um compromisso expresso de renunciar com anterioridade no ponto da incorporação ao centro a que seja destinado consonte o modelo que se inclui no anexo I.

– Cópia da certificação académica do expediente com as qualificações obtidas nas diferentes matérias.

– Cópia dos documentos que acreditem os méritos alegados.

– Declaração responsável de que não concorre em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 10.2º e 10.3º da lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o previsto no artigo 11.g) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de julho, de subvenções da Galiza, consonte o modelo que se inclui no anexo I.

3. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

4. O prazo de apresentação será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza.

5. Serão causa de exclusão a demonstração de falsidade documentário, a não correspondência com os originais e a incorrección na documentação apresentada.

6. Se as solicitudes não reúnem os requisitos assinalados, os solicitantes serão requeridos para que emenden os defeitos administrativos apreciados na documentação exixida, de acordo com o artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, para o que se lhes concederá um prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde a recepção do escrito de requirimento correspondente.

Artigo 6. Instrução, avaliação e critérios de valoração

1. A instrução do procedimento de concessão das bolsas levá-la-á a cabo a Secretaria-Geral de Cultura.

O órgão competente para a instrução realizará de oficio quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

2. As solicitudes serão analisadas e valoradas por uma comissão presidida pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Bibliotecas, da que serão vogais a chefa do Serviço do Sistema de Bibliotecas e o/a director/a de uma das bibliotecas da Rede de bibliotecas da Galiza, actuará como secretário/a, com voz mas sem voto, um/uma funcionário/a ou laboral da Subdirecção Geral de Bibliotecas.

3. Esta comissão avaliará consonte os seguintes critérios:

– Doutoramento em Biblioteconomía ou Documentação: 1 ponto.

– Expediente: puntuarase em função do número de matérias estudadas relacionadas especificamente com bibliotecas ou centros de documentação e da pontuação obtida em cada uma delas. Máximo: 15 pontos.

– Cursos de biblioteconomía, bibliografía, documentação, história do livro e informática aplicada a bibliotecas, organizados exclusivamente por organismos públicos, universidades ou associações profissional de bibliotecários ou documentalistas:

a) Com habilitação expressa de duração igual ou superior a 250 horas: 1 ponto por curso, ata um máximo de 2 pontos.

b) Com habilitação expressa de duração igual ou superior a 100 horas: 0,75 pontos por curso, ata um máximo de 1,50 pontos.

c) Com habilitação expressa de duração igual ou superior a 40 horas: 0,50 pontos por curso, ata um máximo de 1,50 pontos.

d) Com habilitação expressa de duração inferior a 40 horas: 0,25 pontos por curso, ata um máximo de 0,75 pontos.

Não se valorarão os cursos de menos de 10 horas lectivas nem aqueles que não acreditem as horas lectivas.

– Cursos de biblioteconomía, bibliografía, documentação, história do livro e informática aplicada a bibliotecas dados por outros organismos: valorar-se-ão, ata um máximo de 0,75 pontos.

a) Com habilitação expressa de duração igual ou superior a 250 horas: 0,15 pontos por curso, ata um máximo de 0,30 pontos.

b) Com habilitação expressa de duração igual ou superior a 100 horas: 0,10 pontos por curso, ata um máximo de 0,20 pontos.

c) Com habilitação expressa de duração igual ou superior a 40 horas: 0,05 pontos por curso, ata um máximo de 0,15 pontos.

d) Com habilitação expressa de duração inferior a 40 horas: 0,02 pontos por curso, ata um máximo de 0,10 pontos.

– Impartición de cursos de bibliotecas, até 1,50 pontos, em função das horas dadas:

a) Com habilitação expressa de duração igual ou superior a 40 horas: 0,75 pontos por curso, ata um máximo de 1,50 pontos.

b) Com habilitação expressa de duração inferior a 40 horas: 0,50 pontos por curso, ata um máximo de 1,50 pontos.

– Assistência a congressos de biblioteconomía, bibliografía, documentação e história do livro: 0,10 pontos por congresso, ata um máximo de 0,75 ponto.

– Apresentação de comunicações em congressos de biblioteconomía, bibliografía, documentação e história do livro: 0,25 pontos por comunicação, ata um máximo de 1,25 pontos.

– Publicações relacionadas com biblioteconomía, bibliografía, documentação e história do livro: 0,25 pontos por publicação, ata o máximo de 1,5 pontos. O mesmo mérito valorar-se-á uma só vez: como comunicação, publicação ou assistência a congressos.

– Cursos de galego:

Celga 3 ou equivalente: 2,5 pontos.

Celga 4 ou equivalente: 3,5 pontos.

Ata o máximo de 3,5 pontos.

O órgão instrutor, em vista do expediente e do relatório da comissão de valoração, formulará a proposta de resolução provisória, devidamente motivada, que se fará pública, para os efeitos de notificação aos interessados, no portal da Rede de bibliotecas (www.rbgalicia.xunta.es), na página web oficial da Secretaria-Geral de Cultura, nos tabuleiros de anúncios da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e nas suas delegações territoriais. Conceder-se-á um prazo de dez (10) dias para apresentar alegações. Examinadas as alegações aducidas, de ser o caso, pelos interessados, formular-se-á a proposta de resolução definitiva, que deverá expressar o solicitante ou solicitantes para os quais se propõe a concessão da bolsa, especificando a pontuação total obtida na valoração dos méritos.

Artigo 7. Resolução

1. A resolução da convocação corresponde ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, ditará no prazo de quinze (15) dias desde a elevação da proposta de resolução e publicar-se-á no DOG. Assim mesmo, fá-se-á pública no portal da Rede de bibliotecas da Galiza (www.rbgalicia.xunta.es), na página web oficial da Secretaria-Geral de Cultura, nos tabuleiros de anúncios da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e nas suas delegações territoriais. Esta publicação substituirá a notificação pessoal e produzirá os mesmos efeitos. Em todo o caso, o prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá superar os cinco meses.

A resolução deverá expressar a relação de solicitantes aos cales se lhes concedem as bolsas convocadas, poder-se-ão designar ademais os adxudicatarios suplentes, em ordem de prioridade, que serão notificados como adxudicatarios de forma sucessiva quando não se pudesse formalizar a aceitação da bolsa ou se produza uma renúncia.

2. No suposto de que não recaese nenhuma resolução expressa dentro do prazo previsto para resolver, o sentido do silêncio será negativo.

3. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

De não se incorporarem no prazo que se determine para tal efeito na resolução da concessão sem causa suficiente, ou de demonstrar-se falsidade ou não correspondência com os originais ou incorrección na documentação apresentada, o secretário geral de Cultura poderá propor o seguinte ou seguintes candidatos, por ordem de pontuação, e ficará sem efeito a nomeação das pessoas que se encontrem em alguma destas situações.

4. Uma vez outorgadas as bolsas, a Secretaria-Geral de Cultura poderá solicitar-lhes aos seleccionados a apresentação do original ou fotocópia compulsada dos méritos alegados, que deverão entregar num prazo não superior aos dez (10) dias.

5. De acordo com o artigo 14.m) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, toda a alteração das condições que se tiveram em conta para a concessão da bolsa e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas e subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

6. Incluirão nos registros de ajudas, subvenções, convénios e de sanções, regulados no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 16/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como as sanções impostas, segundo autorização do solicitante que figure na convocação correspondente.

7. A resolução de adjudicação põem-lhe fim à via administrativa, de acordo com o artigo 109 da citada Lei 30/1992, e contra ela cabe interpor recurso potestativo de reposición, no prazo de um mês contado a partir da data de notificação desta aos interessados ou recurso contencioso-administrativo perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados a partir da data de notificação.

8. Uma vez rematado o período de percepção da bolsa, as pessoas não seleccionadas poderão solicitar a devolução da documentação apresentada.

Artigo 8. Pagamento das bolsas

1. O pagamento da bolsa ajustar-se-á à normativa orçamental de aplicação, e repartir-se-á em oito (8) mensualidades, de acordo com as disponibilidades orçamentais, depois da certificação da Secretaria-Geral de Cultura de que a pessoa beneficiária realizou, de conformidade, as actividades formativas que são objecto da bolsa.

2. Às pessoas beneficiárias das bolsas poder-se-lhes-á requerer a documentação necessária para proceder ao seu pagamento.

Artigo 9. Renúncias, revogación e reintegro das quantidades

1. A renúncia à bolsa por parte do beneficiário, uma vez iniciado o desfrute desta, deverá ser comunicada ao menos com sete dias de antecedência à data estabelecida para a sua renúncia. Esta dará lugar à devolução das quantidades percebidas, se procede, e determinará a perda dos direitos económicos da parte da bolsa não realizada.

2. O pessoal técnico e facultativo que coordene e dirija os bolseiros poderá propor-lhe à Secretaria-Geral de Cultura a revogación da bolsa por falta de aproveitamento ou não cumprimento das condições assinaladas.

3. Procederá o reintegro das quantidades percebidas e a exixencia dos juros de mora nos casos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 10. Regime jurídico

Em todo o não previsto nesta ordem observar-se-á o assinalado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da lei anterior. Com carácter supletorio será de aplicação o disposto na Lei 38/2003, geral de subvenções, e no seu regulamento, aprovado por Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Artigo 11. Carácter das bolsas

Os adxudicatarios adquirem exclusivamente a condição de bolseiros, com as obrigas e direitos desta, conforme estas bases, sem nenhum outro vencello laboral ou administrativo com a Administração autonómica.

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se o secretário geral de Cultura para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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