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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quinta-feira, 3 de abril de 2014 Páx. 14743

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 14 de março de 2014, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do convénio colectivo da empresa Nea F3 Ibérica, S.L.

Visto o texto do convénio colectivo da empresa Nea F3 Ibérica, S.L., que se subscreveu com data de 11 de julho de 2013, de uma parte pela direcção da empresa e de outra pela representação dos trabalhadores, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2014

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO
Convénio colectivo sindical de âmbito interprovincial para a empresa
Nea F3 Ibérica, S.L.U.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1. Determinação das partes que concertan o presente convénio

As partes negociadoras do presente convénio, lexitimadas segundo o teor do estabelecido nos artigos 87 e 88 do Estatuto dos trabalhadores (em diante ET) são Nea F3 Ibérica, S.L.U. e os representantes dos trabalhadores designados.

De conformidade com o artigo 86.1 do ET, durante a vigência do presente convénio colectivo as partes designadas poderão negociar a sua revisão.

Artigo 2. Âmbito funcional e estrutura da negociação colectiva

Âmbito funcional.

O presente convénio será de aplicação em todos os centros de trabalho presentes e futuros da empresa NEA F-3 Ibérica, S.L.U.

Artigo 3. Âmbito territorial e pessoal

Âmbito territorial.

Este convénio será de aplicação em todos os centros de trabalho presentes ou futuros da empresa NEA F-3 Ibérica, S.L.U.

Âmbito pessoal.

As presentes condições de trabalho afectarão a todos os trabalhadores da empresa NEA F-3 Ibérica, S.L.U., salvo ao pessoal de alta direcção regulado pelo Real decreto 1382/1985, de 1 de agosto.

Todas as referências no texto do convénio a trabalhador ou trabalhadora perceber-se-ão efectuadas indistintamente às pessoas, homem ou mulher, que trabalham na empresa NEA F-3 Ibérica, S.L.U. nos termos estabelecidos no artigo 1 do ET.

Artigo 4. Âmbito temporário

O presente convénio entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e, em qualquer caso aos trinta dias da sua assinatura, e manterá a sua vigência até o 31 de dezembro de 2013. Os seus efeitos económicos retrotraeranse, se for o caso, para o primeiro ano de vigência ao 1 de janeiro de 2013.

O convénio poderá ser denunciado por qualquer das partes dentro dos últimos três meses da sua vigência.

De não mediar denúncia o convénio considerar-se-á prorrogado por anos naturais, salvo as tabelas salariais que necessariamente deverão pactuar-se anualmente.

Ainda depois de se ter denunciado o convénio, este continuará vigente até que se substitua por um novo, com independência do tempo que se prolongue a negociação.

Artigo 5. Vinculación à totalidade

As condições aqui pactuadas formam um todo orgânico e indivisible e, para os efeitos da sua aplicação prática, serão consideradas globalmente.

Artigo 6. Garantias pessoais

Respeitar-se-ão a título individual as condições laborais que sejam superiores às estabelecidas no presente convénio, consideradas no seu conjunto e em cômputo anual. Tal garantia será de carácter exclusivamente pessoal (ad personam).

Artigo 7. Cláusula de não-discriminação

Ambas as partes comprometem-se a velar pela igualdade de retribuição para trabalhos de igual valor e pela não-discriminação por nenhum dos supostos mencionados no artigo 14 da Constituição espanhola, assim como velar pela adequada aplicação da normativa que regule a igualdade de género.

CAPÍTULO II

Contratação

Artigo 8. Contratação e emprego

As partes signatárias do presente convénio colectivo consideram como objectivo prioritário a manutenção do emprego e a criação de novos postos de trabalho e comprometem-se a propiciar dentro dos marcos negociados as medidas necessárias para a consecução do referido objectivo.

Pela modalidade de contrato, os trabalhadores classificam-se em fixos, contratados por tempo determinado, eventuais, interinos e contratados a tempo parcial, para a formação e a aprendizagem e em práticas. Assim mesmo, poderá assinar-se qualquer tipo de contrato de trabalho cuja modalidade esteja recolhida na legislação laboral vigente.

CAPÍTULO III

Classificação profissional

Artigo 9. Classificação profissional

Os trabalhadores afectados pelo presente convénio, em atenção às funções que desenvolvam e de acordo com as definições que se especificam no artigo seguinte, serão classificados em grupos profissionais.

Esta estrutura profissional tenta obter uma estrutura produtiva mais razoável, tudo isto sem mingua da dignidade, oportunidade de promoção e justa retribuição que corresponda a cada trabalhador. Os actuais postos de trabalho e tarefas ajustarão aos grupos estabelecidos no presente convénio.

Artigo 10. Mobilidade funcional

Poderá levar-se a cabo uma mobilidade funcional no interior dos grupos profissionais quando isso não implique deslocação de localidade. Exercerão de limite para esta os requisitos de idoneidade e aptidão necessários para o desempenho das tarefas que se encomendem ao dito trabalhador. Em qualquer dos supostos de mobilidade funcional, a Direcção da empresa deverá garantir, com carácter prévio à mudança, os conhecimentos, habilidades ou reciclagens necessárias que facilitem ou habilitem os trabalhadores afectados com a suficiente adequação e aptidão para o desempenho das novas tarefas e funções designadas.

A aplicação da mobilidade funcional fá-se-á salvaguardar o princípio geral de boa fé contratual, assim como o princípio específico de igualdade e não-discriminação nas relações laborais. Assim mesmo, a supracitada mobilidade produzir-se-á sem dano da dignidade dos trabalhadores e sem prejuízo dos seus direitos profissionais e económicos.

Não caberá invocar causas de despedimento objectivo por ineptitude sobrevida ou de falta de adaptação nos supostos de realização de funções diferentes das habituais como consequência da mobilidade funcional em períodos inferiores a 3 meses desde a própria mobilidade.

Sempre que for possível, a aplicação da mobilidade funcional fá-se-á respeitando a voluntariedade dos trabalhadores.

Aos trabalhadores objecto de tal mobilidade ser-lhes-ão garantidos os seus direitos económicos e profissionais de acordo com a lei.

Os representantes dos trabalhadores, se os houver, poderão solicitar informação acerca das decisões adoptadas pela Direcção da empresa em matéria de mobilidade funcional, assim como a justificação e causa destas, e a empresa está obrigada a facilitá-la.

Artigo 11. Ingressos

O ingresso dos trabalhadores, quaisquer que for a sua modalidade de contratação, ajustar-se-á sempre às normas legais vigentes em cada momento sobre a citada matéria. Para o ingresso como fixo de equipa terão direito preferente, em igualdade de méritos, os que desempenhassem ou desempenhem funções na empresa, sujeitas a qualquer modalidade de contratação temporária, incluindo os contratos a tempo parcial, para a formação ou em práticas.

Artigo 12. Período de prova

Sempre que assim se faça constar no contrato de trabalho, a admissão de novo pessoal considerar-se-á facto a título de prova, o qual terá uma duração máxima de 6 meses para os grupos profissionais O, I, II, III, IV, V e VI, e de 3 meses para os trabalhadores incluídos no grupo profissional VII.

Durante o período de prova, qualquer das partes, tanto a empresa como o trabalhador, poderá resolver libremente o contrato sem prazo de aviso prévio e sem direito a indemnização nenhuma.

Artigo 13. Aviso prévio final do contrato

No final do contrato de trabalho a empresa estará obrigada a notificar a demissão do trabalhador por escrito e com 15 dias de anticipación, sempre que fosse superado o período de prova e a extinção da relação laboral não se funde em causas disciplinarias.

Por sua parte, os trabalhadores que desejem cessar voluntariamente no seu serviço à empresa, sempre que fosse superado o período de prova, estão obrigados a pólo em conhecimento desta com uma anticipación de 15 dias.

CAPÍTULO IV

Política salarial

Artigo 14. Sistema retributivo

A tabela salarial vigente para o período do 1.1.2013 ao 31.12.2013 é a que figura no anexo I do presente acordo, salvo para as modalidades de contratação que tenham legalmente previstoa algum tipo de redução (formação, práticas etc.)

Os conceitos integrantes da retribuição (salariais e extrasalariais) serão os seguintes:

a) Salário base integrado.

b) Condições adquiridas mais beneficiosas actualizable.

c) Condições adquiridas mais beneficiosas não actualizable.

d) Pacto individual.

e) Compensação de gastos ou conceitos extrasalariais: ajudas, quilometraxe, peaxe, aparcadoiro...

Salário base integrado. Em conceito de salário base anual corresponde a cada grupo profissional o que se detalha na única coluna da tabela salarial anexa (anexo I), integrando em quantia indeterminada o denominado complemento de transporte.

Condições adquiridas mais beneficiosas actualizables: recolherá as possíveis retribuições à margem do salário base, que sob diferentes denominação possam perceber na data da assinatura do presente convénio e que tradicionalmente vinham sendo revistas à alça em função das actualizações salariais de cada exercício.

De conformidade com o pactuado no convénio colectivo anterior, na empresa não existe o conceito retributivo denominado complemento de antigüidade ao ter ficado absorvido pelas denominadas condições adquiridas mais beneficiosas actualizables.

Condições adquiridas mais beneficiosas não actualizables: recolherá as possíveis retribuições à margem do salário base, que sob diferentes denominação possam perceber na data da assinatura do presente convénio e que tradicionalmente não vinham sendo revistas à alça em função das actualizações salariais de cada exercício.

Pacto individual: possíveis retribuições variables indicadas no artigo 16 do presente convénio.

Os conceitos retributivos de salário base e condições adquiridas mais beneficiosas actualizables supõem a base do cálculo para os incrementos salariais estabelecidos no presente convénio para o ano 2013.

Artigo 15. Percepções variables por pacto individual ou colectivo

À margem do salário base indicado no anexo I, todo o pessoal sujeito ao presente convénio poderá ter um complemento salarial de carácter variable, não consolidable, que poderá fixar-se em atenção a diferentes objectivos, como volumes de produção, margens comerciais, linhas de negócio, valoração pessoal etc.

Neste senso, a empresa poderá estabelecer pactos para diferentes colectivos com os representantes legais dos trabalhadores ou bem com cada empregado e para cada empregado individualmente.

O estabelecimento destas percepções será decidido unilateralmente pela empresa, a qual, em todo o caso, respeitará os pactos de aplicação previamente pactuados colectiva ou individualmente.

Estas percepções não farão parte da base de cálculo para os incrementos salariais estabelecidos no presente convénio para o ano 2013.

Artigo 16. Pagas extraordinárias

Todo o pessoal afectado pelo presente convénio perceberá quatro pagas extraordinárias, que se perceberão como se indica a seguir:

Primeira paga: de 1 de janeiro ao 31 de março.

Segunda paga: de 1 de abril ao 30 de junho.

Terceira paga: de 1 de julho ao 30 de setembro.

Quarta paga: de 1 de outubro ao 31 de dezembro.

As quatro pagas serão abonadas de forma rateada mensalmente com o pagamento da folha de pagamento mensal e de conformidade com a sua remuneração.

O montante das supracitadas pagas extraordinárias será o mesmo que o de quaisquer paga mensal, o que suporá que os montantes em conceito de salário base integrado (anexo I do presente convénio) mais o montante das condições adquiridas mais beneficiosas actualizable e o montante das condições adquiridas mais beneficiosas não actualizable indicadas no artigo 14 serão divididos entre dezasseis pagamentos para determinar a quantia de cada um deles (doce pagamentos ordinários –um por mês natural– mais quatro pagas extraordinárias).

Artigo 17. Gastos de deslocamento

A) Gastos de deslocamento em veículo próprio e ajudas de custo.

Quando para os deslocamentos que tenham que realizar por necessidade da empresa e venham derivados da actividade profissional normal (habitual) o trabalhador utilize o seu próprio veículo, a empresa abonar-lhe-á diferentes montantes pelos seguintes conceitos:

– Pessoal do Departamento de S.A.T.

• Quilometraxe. Atribuir-se-á um número de quilómetros segundo as zonas de actuação: zona urbana correspondente ao centro de trabalho 8 quilómetros por cliente para Vigo e A Corunha; 5 quilómetros para Ourense, Lugo e Santiago; zona de destino fora da cidade do centro de trabalho serão igual às distâncias prefixadas segundo os quilómetros reais mais 5 quilómetros por cliente (salvo o primeiro e o último).

Os quilómetros percursos serão registados no ordenador central por cada um dos aviso, com a prévia conformidade do responsável correspondente.

O montante pagadoiro por quilómetro: 0,20916 €.

• Peaxes. Dotar-se-á cada empregado do S.A.T. que a necessite (segundo a sua zona de actuação) de um cartão para uso exclusivo do pagamento de peaxes. O empregado não poderá fazer uso do supracitado cartão para usos particulares.

• Aparcadoiro. Estabelece-se um montante fixo mensal em folha de pagamento, como avanço, segundo o seguinte detalhe:

Pessoal que tenha a sua zona de actuação no centro da Corunha, Lugo, Ourense, Pontevedra, Ferrol, Santiago e Vigo: 41,15 euros mensais, excepto mês de férias e baixa laboral.

Resto do pessoal: 27,42 euros mensais, excepto mês de férias e baixa laboral.

• Ajudas. Terão direito a estas todos os trabalhadores que, mediante ordem expressa e precedendo autorização do responsável correspondente, se vejam obrigados a realizar trabalhos por conta e baixo a dependência da empresa, com deslocamento a lugares diferentes do seu centro de trabalho que lhe impossibilitar regressar e precisem efectuar comidas fora do seu próprio domicílio e/ou exista a estrita necessidade de tomar alojamento.

O montante que se abonará por almoçar ou jantar, depois de autorização do correspondente responsável, será de 13,81 euros. Neste suposto o trabalhador entregará à empresa o aviso ou documento interno criado para o efeito com a conformidade do responsável que autorizou o gasto. Registar-se-á no ordenador central.

Depois de autorização do responsável correspondente, o alojamento poderá realizar-se num hotel de até 3 estrelas. Neste suposto o trabalhador entregará à empresa o aviso ou documento interno criado para o efeito com a conformidade do responsável que autorizou o gasto e a factura original do estabelecimento.

• Liquidação de gastos. Em relação com a quilometraxe, aparcadoiro e ajudas de custo, com o objecto de que nenhum empregado tenha que adiantar dinheiro para pagar estes gastos, incluirá na folha de pagamento de cada mês uma quantidade suficiente (segundo as características da zona de actuação de cada um) à conta dos gastos do mês seguinte (uma quantidade à conta de gasto por quilometraxe, outra à conta de aparcadoiro e outra à conta de ajudas de custo). As diferenças entre as quantidades entregues à conta e os gastos reais justificados calcular-se-ão e liquidar trimestralmente.

Para estes efeitos, os trabalhadores apresentarão mensalmente à empresa os tíckets de aparcadoiro para os efeitos da correspondente liquidação.

Para estes efeitos considerar-se-á que o mês de agosto é de férias, pelo que na folha de pagamento de julho não se abonarão avanços.

Em caso de alojamento, a factura será abonada de forma imediata e em efectivo ao próprio trabalhador.

– Pessoal do Departamento Comercial e de Márketing.

• Quilometraxe, peaxes, aparcadoiro e ajudas.

Dadas as especiais características da actividade profissional desenvolvida pelos empregados do Departamento Comercial e o seu sistema de retribuição salarial, o sistema de compensação de gastos consistirá em atribuir a cada pessoa, segundo as características da sua zona de actuação e/ou carteira de clientes, uma quantidade fixa mensal (uma quantidade à conta de gasto por quilometraxe, peaxes e aparcadoiro e outra à conta de ajudas de custo) à conta dos gastos do seguinte mês.

Em relação com as ajudas de custo, as diferenças entre as quantidades entregues à conta e os gastos reais justificados calcular-se-ão e liquidar mensalmente.

Para estes efeitos considerar-se-á que o mês de agosto é de férias, pelo que na folha de pagamento de julho não se abonarão avanços.

B) Gastos de deslocamento em veículo da companhia e ajudas de custo.

Quando para os deslocamentos que tenham que realizar por necessidade da empresa e venham derivados da actividade profissional normal (habitual), o trabalhador utilize um veículo da companhia, a empresa abonar-lhe-á diferentes montantes pelos seguintes conceitos:

– Pessoal do Departamento de S.A.T.

• Quilometraxe. O cômputo de quilómetros fá-se-á exactamente igual que na letra A).

Para que o pessoal que utiliza o veículo tenha direito a utilizá-lo em usos particulares, se lhe concede a possibilidade de fazê-lo até um máximo de 500 km/mês, a mudança de pagar mais € 44,04 IVE. Em caso que se produzam excessos em quilómetros, estes cobrar-se-ão a razão de mais €/0,05345 km IVE.

Os mais € 44,04 IVE cobrar-se-ão mensalmente mediante emissão de factura e deduzirão da folha de pagamento em conceito de antecipo. O cálculo e a liquidação dos excessos de quilómetros realizar-se-á semestralmente, após a leitura do contador de quilómetros do veículo.

O acordo para o uso particular do carro recolher-se-á num documento redigido para o efeito.

Se a decisão do empregado é não o utilizar para fins particulares, deverá deixá-lo cada dia ao finalizar a jornada de trabalho devidamente estacionado no lugar mais próximo possível ao centro de trabalho e depositar as chaves do veículo no lugar designado para o efeito, segundo indicação do seu responsável directo.

• Peaxe, aparcadoiro e ajudas de custo. Igual à letra A).

– Pessoal do Departamento Comercial e de Márketing.

Igual à letra A) no que proceda.

C) Deslocamentos especiais.

Os deslocamentos esporádicos de carácter especial não mencionados nas letras A) e B) (assistência a cursos, reuniões etc.) deverão ser previamente autorizados pelo responsável correspondente e a sua justificação e liquidação realizar-se-á segundo se desprende do documento adjunto (anexo II) denominado Liquidação de gastos de viagens.

Todos os deslocamentos realizados por pessoal pertencente a departamentos diferentes aos expressamente mencionados neste artigo terão a consideração de deslocamentos especiais.

CAPÍTULO V

Jornada de trabalho, horário, trabalho a turnos, rotação de horários, horas extraordinárias e férias

Artigo 18. Jornada de trabalho. Calendário laboral

A jornada de trabalho será, para todo o pessoal da empresa, de 40 horas semanais, salvo na denominada jornada de Verão, que será de 35 horas semanais.

A distribuição do horário para todo o pessoal, com a excepção do pessoal de escritório, sujeitará ao regime de turnos, que se fará do seguinte modo:

Horário de Inverno.

De segunda-feira a quinta-feira: manhãs de 8.30 a 14.00 horas e tardes de 16.00 a 19.00 horas.

Sexta-feira: manhãs de 8.30 a 14.30 horas.

Horário de Verão.

De 15 de junho ao 15 de setembro, ambos incluídos, ou até o dia hábil imediatamente seguinte, em caso de que este seja inhábil.

De segunda-feira a sexta-feira: manhãs de 8.00 a 15.00 horas.

Para estes efeitos considerar-se-á pessoal de escritório aquele que desenvolve a totalidade da sua jornada laboral nas instalações da empresa.

Excepcionalmente poderá pactuar com algum trabalhador cujo posto laboral assim o aconselhe, uma jornada de trabalho diferente à estabelecida no presente artigo, sempre que esta não supere o cômputo anual de horas de trabalho da empresa.

Por último, acorda-se que os dias 24 e 31 de dezembro se considerem como dias feriados e não serão laborables.

Artigo 19. Trabalho a turnos

O pessoal que desempenhe o seu trabalho em escritório sujeitar-se-á a um sistema de turnos rotatorias, por semana, com os seguintes horários:

Horário de Inverno.

Primeiro turno. De segunda-feira a quinta-feira: manhãs de 8.00 a 13.00 horas e tardes de 13.30 a 17.00 horas. Sexta-feira de 8.30 a 14.30 horas.

Segundo turno. De segunda-feira a quinta-feira: manhãs de 8.30 a 14.00 horas e tardes de 16.00 a 19.00 horas. Sexta-feira de 8.30 a 14.30 horas.

Horário de Verão.

De 15 de junho a 15 de setembro, ambos os dois inclusive, ou até dia hábil imediatamente seguinte em caso de que este fosse inhábil.

Ambas as dois turnos de segundas-feiras a sextas-feiras de 8.00 a 15.00 horas.

Artigo 20. Horas extraordinárias

Como norma geral proíbem-se as horas extraordinárias habituais e estruturais.

Em qualquer caso, se for preciso realizá-las temporariamente por acumulación de trabalho ou por determinadas urgências de atenção aos clientes, poderão pactuar-se de forma individual aplicando uma compensação por descanso a razão de 2 horas de descanso por cada hora extraordinária realizada, que se podem acumular a dias inteiros. De não ser possível por razões organizativo a compensação por descanso, abonar-se-ão a razão de 2 sobre o valor da hora ordinária por cada hora extraordinária realizada.

Artigo 21. Férias

Todo o pessoal afectado pelo presente convénio terá direito a desfrutar de vinte e dois dias laborais de férias anuais retribuídas, e a parte proporcional dos ditos dias será o que corresponda aos trabalhadores com menos de um ano de alta.

As férias poderão desfrutar-se dentro do ano natural, distribuídas num máximo de três períodos, e é obrigatório o desfrute ininterrompido de quinze dias laborais dentro do período compreendido entre o 15 de junho e o 15 de setembro.

O calendário de férias fixar-se-á por acordo entre a empresa e os trabalhadores, dentro dos quatro primeiros meses do ano, e fica condicionar às necessidades de atenção e de serviço às redes de clientes.

Artigo 22. Licenças

O pessoal sujeito ao presente convénio terá direito, depois do correspondente aviso e justificação, às seguintes permissões retribuídos:

a) 15 dias naturais em caso de casal do trabalhador/a.

b) 1 dia por deslocação de domicílio.

c) 5 dias naturais em caso de morte do cónxuxe, ascendentes ou descendentes até segundo grau e irmãos.

d) 5 dias naturais por doença grave ou ingresso hospitalario do cónxuxe, pais ou filhos.

e) 1 dia ao ano de livre disposição sem necessidade de justificação.

f) 1 dia por voda de pais, irmãos ou filhos. O dia que se celebre a cerimónia.

g) 4 dias naturais ao ano por necessidade de atender pessoalmente assuntos próprios que não admitam demora.

h) Pelo tempo indispensável para a assistência a exames, oposições etc. em centros oficiais de estudo.

Reconhecem aos casais aliás devidamente registadas os mesmos direitos para efeitos e desfrute destes permissões que aos casais.

CAPÍTULO VI

Melhoras nas condições de trabalho

Artigo 23. Vestiario

A empresa facilitará ao pessoal dos departamentos do Serviço de Assistência Técnica e Logística três t-shirts (para a temporada de Verão), três camisas e um cortavento (ambas as peças para a temporada de Inverno).

As supracitadas empresas incorporarão a imagem corporativa da companhia e serão de uso obrigatório nos citados departamentos.

O pessoal terá a obriga de conservá-la em bom estado e de manter cuidado o seu aspecto físico quanto a vestimenta e aseo pessoal.

Artigo 24. Revisão médica

A empresa seguirá ordenando por conta própria a revisão médica da totalidade do pessoal.

Independentemente do anterior, todas as trabalhadoras que o desejem terão direito a uma revisão xinecolóxica anual a cargo da empresa, sempre com uma limitação máxima de 80  €/pessoa/ano.

Do mesmo modo os trabalhadores terão direito a que se inclua a prova de PSA nas análises anuais.

Será obrigatória a realização de um reconhecimento médico com carácter prévio à incorporação ao trabalho.

Artigo 25. Visita médica

O pessoal que tenha a necessidade de assistir a consultas de especialistas alheios à Segurança social poderá acudir a estas, depois de autorização do seu superior imediato e sem perda de remuneração sempre que não seja possível efectuá-la fora das horas de trabalho. Será obrigatória a entrega de comprovativo.

Artigo 26. Avaliação de pessoal

A empresa poderá desenvolver e estabelecer um sistema de avaliação do pessoal com o objectivo de conhecer capacidades, adequação ao posto, evolução, formação etc. que sirva para a orientação e desenvolvimento da carreira profissional.

Artigo 27. Incapacidade temporária

A todo o pessoal laboral que se encontre em situação de incapacidade laboral, qualquer que for a causa, durante um período máximo de 3 meses, a empresa completar-lhe-á as percepções que por tal situação perceba até o limite em todo o caso do 100 % do salário real do último mês, sem ter em conta as percepções de carácter variable estabelecidas ao amparo do artigo 15 e/ou compensações de gastos. Para os casos que superem este período máximo de 3 meses dentro de um período de um ano, a empresa, junto com os representantes dos trabalhadores, estudará cada caso em concreto para alargar este prazo, salvo nos casos de baixas por acidente laboral, que em qualquer caso serão cobertas até o 100 % sem limite temporário.

Artigo 28. Xubilación parcial

1. Os trabalhadores e trabalhadoras que assim o decidam poderão acolher à xubilación parcial nos termos da legislação laboral vigente.

2. A solicitude dever-se-á remeter por escrito à empresa com uma antecedência mínima de 3 meses à data prevista de xubilación parcial. A empresa estudará a solicitude de boa fé com a vista posta num acordo com a parte solicitante e, em todo o caso, dará uma resposta motivada por escrito num prazo de 20 dias. Nos casos de discrepâncias entre as partes, remeter-se-á a questão à Comissão Paritário, que resolverá no âmbito das suas funções no prazo máximo de trinta dias.

3. A percentagem de jornada que corresponde de trabalho efectivo acumulará nos meses imediatamente seguintes à xubilación parcial e à jornada completa.

4. Até que o trabalhador/a reformado parcialmente chegue à idade ordinária de xubilación, a empresa deverá manter um contrato de revezamento nos mesmos termos previstos no ET.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinario

Artigo 29. Regime de faltas e sanções

Os trabalhadores poderão ser sancionados pela Direcção das empresas, de acordo com a graduación de faltas e sanções que se estabelece nos artigos seguintes.

Artigo 30. Faltas leves

Considerar-se-ão faltas leves as seguintes:

a) Falta de pontualidade não justificada, três num mês, na assistência ao trabalho, com atraso superior a dez minutos no horário de entrada.

b) A inasistencia não justificada ao trabalho de um dia num período de um mês.

c) A falta de comunicação com a anticipación prévia devida da inasistencia ao trabalho por causa justificada, salvo que se acredite a imposibilidade de acreditación.

d) O abandono do posto de trabalho sem causa justificada por breves períodos de tempo e sempre que isto não cause risco à integridade das pessoas, caso este em que poderá considerar-se como falta grave.

e) As discussões com outros trabalhadores dentro das dependências da empresa, sempre que não sejam constitutivas de escândalo notório.

f) Não levar a acreditación da empresa ou não a levar em lugar visível.

g) Falta de aseo e limpeza pessoal ou não ter o vestiario entregado pela empresa devidamente cuidado e limpo, quando seja de tal índole que possa danar a imagem da empresa.

h) Não manter o carro da empresa devidamente cuidado e limpo.

Artigo 31. Faltas graves

Considerar-se-ão faltas graves as seguintes:

a) Mais de três faltas não justificadas de pontualidade, superior a dez minutos, na assistência ao trabalho num período de um mês.

b) Ausência injustificar, por dois dias durante um período de um mês.

c) Discutir, descualificar ou dar nas vistas a um colega, subordinado ou provedor diante dos clientes ou pessoas alheias à empresa.

d) A desobediência às ordens e instruções dos seus superiores em qualquer matéria de trabalho, incluídas as normas de segurança e higiene. Se implicar quebranto manifesto da disciplina, ou disso derivar prejuízo notório para a empresa, poderá ser considerada como falta muito grave.

e) Descuido importante na conservação do veículo da empresa posto à sua disposição, quando disso possa derivar grave prejuízo para a empresa.

f) A comissão de três faltas leves, ainda que sejam de diferente natureza, dentro de um trimestre e depois de mediar comunicação escrita.

Artigo 32. Faltas muito graves

Consideram-se faltas muito graves as seguintes:

a) Mais de dez faltas não justificadas de pontualidade, superiores a dez minutos, cometidas num período de seis meses ou vinte durante um ano.

b) Faltar mais de quatro dias ao trabalho sem causa justificada ou sem a devida justificação num ano.

c) A embriaguez habitual ou toxicomania manifesta em jornada laboral e no posto de trabalho que possa repercutir negativamente no trabalho. O estado de embriaguez ou a inxestión de estupefacientes manifestados uma só vez serão constitutivos de falta grave.

d) Os maus tratos de palavra ou obra, abuso de autoridade ou a falta da respeito dos chefes ou aos seus familiares, assim como aos colegas ou subordinados.

e) A reincidencia em falta grave, ainda que seja de diferente natureza, sempre que se cometa dentro dos seis meses seguintes de ter-se produzido a primeira.

Artigo 33. Regime de sanções

Corresponde à Direcção da empresa a faculdade de impor sanções nos termos estipulados no presente convénio.

As sanções máximas que poderão impor em cada caso atendendo à gravidade das faltas cometidas serão as seguintes:

Faltas leves:

• Amoestación verbal.

• Amoestación por escrito.

• Suspensão de emprego e salário de até três dias.

Faltas graves:

• Suspensão de emprego e salário de três dias a quinze dias.

Faltas muito graves:

• Suspensão de emprego e salário de dezasseis a sessenta dias.

• Rescisão do contrato de trabalho.

Artigo 34. Prescrição

A faculdade da Direcção da empresa para sancionar prescreverá:

• As faltas leves aos dez dias.

• As faltas graves aos vinte dias.

• As faltas muito graves aos sessenta dias.

Todos eles a partir da data em que a empresa teve conhecimento da sua comissão e, em qualquer caso, aos seis meses de cometer-se.

CAPÍTULO VIII

Direitos sindicais

Artigo 35

As partes signatárias do presente convénio, respeitando a Lei orgânica de liberdade sindical e as disposições do Estatuto dos trabalhadores que conformam os direitos sindicais, pactuam as seguintes estipulações que pretendem um uso mais singelo dos textos legais:

a) Os representantes sindicais que participem na comissão negociadora do presente convénio mantendo a sua vinculación como trabalhadores em activo, terão direito à concessão das permissões retribuídos que sejam necessários para o adequado exercício do seu labor como negociadores de tais convénios.

b) Direito à acumulación de horas retribuídas de que disponham os delegados sindicais para o exercício das suas funções num ou vários destes, sem superar o máximo total legalmente estabelecido.

c) Direito a que, quando numa empresa exista um número mínimo de três delegados sindicais de uma mesma central sindical, um deles poderá assumir a representação para aquelas questões que transcendan do âmbito de um centro de trabalho.

d) Os membros dos comités de empresa e delegados de pessoal disporão de um crédito horário de acordo com a seguinte escala:

– Empresas de até 100 trabalhadores/às: 16 horas/mês.

– Empresas de 101 a 250 trabalhadores/às: 20 horas/mês.

– Empresas de 251 a 500 trabalhadores/às: 30 horas/mês.

– Empresas de 501 a 750 trabalhadores/às: 35 horas/mês.

– Empresas de 751 em diante: 40 horas/mês.

Artigo 36. Formação profissional

As partes signatárias coincidem em que uma das causas da deficiente situação do comprado de trabalho deriva do afastamento da formação profissional das necessidades autênticas de mão de obra e da carência de uma formação ocupacional contínua para a actualização de adaptação dos trabalhadores activos às novas características das tarefas na empresa.

A formação profissional, em todas as suas modalidades (inicial ou contínua) e níveis, deve ser considerada como um instrumento mais de significativa validade, que coadxuve a alcançar a necessária conexão entre as qualificações dos trabalhadores e os requerimento do comprado de trabalho (emprego). E numa perspectiva mais ampla, ser um elemento dinamizador que acompanhe o desenvolvimento industrial a longo prazo, permita a elaboração de produtos de maior qualidade que favoreçam a competitividade das nossas empresas espanholas no âmbito internacional e faça possível a promoção social integral do trabalhador, promovendo a diversificação e afondamento dos seus conhecimentos e habilidades de modo permanente.

Para estes efeitos, as partes signatárias julgam conveniente:

– Realizar, por sim ou por meio de entidades especializadas, estudos de carácter prospectivo a respeito das qualificações futuras e necessidades de mão de obra no sector.

– Desenvolver e promover a aplicação efectiva do artigo 22 do Estatuto dos trabalhadores, assim como dos convénios internacionais subscritos por Espanha, referentes ao direito a formação contínua, facilitando o tempo necessário para a formação.

– Propor e executar acções formativas nas suas diversas modalidades e níveis, já seja com programas que possam dar nos centros de formação de empresa, ou os que no futuro possam constituir-se, como através dos programas nacionais ou internacionais desenvolvidos por organismos competente.

– Colaborar, segundo as próprias possibilidades ou mediante entidades especializadas, no diagnóstico e desenho de programas pontuais de formação nas empresas, tendo em conta as especificações e necessidades concretas, assim como as características genéricas ou individuais dos trabalhadores afectados.

– Coordenar e seguir o desenvolvimento de formações em práticas de alunos que sejam recebidos pelas empresas no marco dos acordos assinados no âmbito sectorial ou por empresas.

– Avaliar de modo continuado todas as acções empreendidas, com o fim de rever as orientações, promover novas actividades e actualizar a definição dos objectivos da formação profissional.

– Aos trabalhadores que participem em cursos de formação contínua ter-se-lhes-ão em conta estes cursos para os efeitos de promoção profissional dentro da empresa.

– As partes signatárias do presente convénio acordam aderir-se ao novo modelo de formação contínua regulado pelo Real decreto 395/2007, de 23 de março, pelo que se regula o subsistema de formação profissional para o emprego, publicado no BOE de 11 de abril de 2007.

CAPÍTULO IX

Comissão mista

Artigo 37. Comissão mista

As partes signatárias acordam estabelecer uma comissão mista como órgão de interpretação e vigilância do cumprimento do pactuado neste convénio.

Composição: a comissão mista estará composta, de forma paritário, pelos representantes dos trabalhadores e por parte do representante da empresa.

Funções:

1) Interpretação do convénio.

2) Vigilância do cumprimento do pactuado.

3) Recepção e distribuição de relatórios sobre matérias que interessem ao sector (análise da situação económico-social, política de emprego, formação profissional, produtividade etc.).

Na primeira reunião da comissão mista, esta deverá determinar o seu sistema de funcionamento de acordo com o previsto no presente convénio colectivo.

Legislação complementar: em todo o não pactuado expressamente neste convénio observar-se-á o que disponha em cada matéria o Estatuto dos trabalhadores e demais legislação vigente.

ANEXO I

Tabela salarial

Salário base ano 2012

Salário base ano 2013

Grupo Prof. 0

20.208,77 €

20.208,77 €

Grupo Prof. I

17.752,45 €

17.752,45 €

Grupo Prof. II

15.423,68 €

15.423,68 €

Grupo Prof. III

14.713,08 €

14.713,08 €

Grupo Prof. IV

14.483,33 €

14.483,33 €

Grupo Prof. V

14.025,25 €

14.025,25 €

Grupo Prof. VI

13.790,95 €

13.790,95 €

Grupo Prof. VII

13.592,66 €

13.592,66 €

Tabela de correspondências

Grupo profissional Postos

GPO Director de departamento

GPI Subdirector de departamento

GPII Chefe de equipa, secção, linha de negócio ou zona geográfica

GPIII Oficial superior

GPIV Oficial 1ª e vendedor

GPV Oficial 2ª

GPVI Oficial 3ª

GPVII Auxiliar