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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 16 de abril de 2014 Páx. 17642

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5790/2011)

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5790/2011 VV.

Julgado de origem/autos: demanda 263/2011 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Lucinda Pequeño Rios.

Advogado: José Carlos Hermelo Fernández.

Procurador: Juan Pedro Perreau de Pinninck y Zalba.

Recorridos: mútua Fremap, Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, Siotetemp ETT, S.L.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 5790/2011 desta secção, seguido por instância de Lucinda Pequeño Rios contra a empresa sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução:

Estimamos o motivo de nulidade do recurso de suplicação interposto pela representação letrado da candidata Lucinda Pequeño Rios, contra a sentença ditada o 23 de setembro de 2011, pelo Julgado do Social número 4 de Vigo. Consequentemente, declaramos a nulidade da sentença recorrida e repomos os autos no ponto imediatamente posterior à conclusão do acto do julgamento oral com o fim de que a magistrada de instância dite outra na qual, segundo se expõe no segundo fundamento jurídico da presente resolução, se decida sobre todas as questões suscitadas no processo.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois da devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Siotetemp ETT, S.L., com ultimo domicílio conhecido em r/ Ribeira do Berbés, 32-1º, 36202 Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 24 de março de 2014

A secretária judicial