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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Segunda-feira, 21 de abril de 2014 Páx. 18084

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (485/2013).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 485/2013 F.

Candidato: Miguel Armando Vázquez Cambón.

Demandados: Sada Hostelería, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Solventia Administradores Concursales, S.L.P.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 485/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de Miguel Armando Vázquez Cambón contra a empresa Sada Hostelería, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Solventia Administradores Concursales, S.L.P., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença: 145/2014.

Procedimento: autos número 485/2013.

A Corunha, 26 de março de 2014.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado número 2 da Corunha, os presentes autos número 485/2013 seguidos por instância de Miguel Armando Vázquez Cambón, representado pelo letrado Sr. Valiño Ferreiro, contra a entidade Sada Hostelería, S.L., com intervenção processual da administração concursal da empresa e Fogasa, que não comparecem, sobre extinção do contrato e reclamação de quantidade.

Decisão.

Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Miguel Armando Vázquez Cambón contra a empresa Sada Hostelería, S.L., com intervenção do Fogasa e a respectiva administração concursal, e em consequência, devo condenar e condeno a parte demandada a que lhe abone à candidata a quantidade de 24.662,34 euros.

Modo de impugnación: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Santander a nome deste escritório judicial com o número 1532/0000/36/0485/13. Deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 Social suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sada Hostelería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de março de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial