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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Segunda-feira, 21 de abril de 2014 Páx. 18087

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (1524/2010).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1524/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Dores Barreiro Suárez contra a empresa Peletería Pepe Nieto, S.L., Peletería Senda, S.L., José Nieto Puente, Carme Hombre Porto, María de Carme Hombre Porto e José Nieto Puente, S.C., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decido:

Que estimando parcialmente a demanda interposta por Dores Barreiro Suárez contra Peletería Senda, S.L., Peletería Pepe Nieto, S.L., María dele Carme Hombre Porto, José Nieto Puente e María de Carme Hombre Porto e José Nieto Puente, S.C., devo condenar e condeno as demandado Peletería Senda, S.L. e Peletería Pepe Nieto, S.L. a que lhe abonem solidariamente à candidata a soma de três mil quatrocentos vinte e seis euros com noventa e cinco cêntimo (3.426,95 €) em conceito de salários, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração, e devo absolver e absolvo os demandado María de Carme Hombre Porto e José Nieto Puente, S.C. e María dele Carme Hombre Porto e José Nieto Puente dos pedidos deduzidos na sua contra.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, mando e assino.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Peletería Pepe Nieto, S.L., María de Carme Hombre Porto e José Nieto Puente, S.C., expeço o presente edito que se inserirá no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2014

A secretária judicial