Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 972/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Noelia Iglesias Otero contra a empresa Confecciones A Baña, S.L. Unipersoal, Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou sentença nº 137 cujo encabeçamento e decisão são do teor literal:
«Sentença.
Em Santiago de Compostela, 27 de março de 2014.
Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 972/2013 seguidos por instância de Noelia Iglesias Otero, representada e assistida pela letrada Sra. Romero Salgado, contra a entidade Confecciones Baña, S.L. Unipersoal (declarada em concurso, sendo a administradora concursal Josefa C. Rua Gayo), e contra Fogasa que não comparecem neste acto apesar de estar devidamente citadas, sobre despedimento objectivo individual.
(…)
Decido:
1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Noelia Iglesias Otero, representada e assistida pela letrada Sra. Romero Salgado, contra a entidade Confecciones Baña, S.L. Unipersoal (declarada em concurso, sendo a administradora concursal Josefa C. Rua Gayo), e contra Fogasa que não comparecem neste acto apesar de estar devidamente citadas, sobre despedimento objectivo individual, e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação da empresa indicada à extinção da relação laboral na data de sentença, com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão (ao não ser possível a readmisión por demissão de actividade da empresa).
2. A indemnização segundo o disposto no número anterior, seria de 2.292,81 €.
3. Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação a Confecciones A Baña, S.L.U., expeço o presente edicto.
Santiago de Compostela, 28 de março de 2014
A secretária judicial