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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Segunda-feira, 5 de maio de 2014 Páx. 20371

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 14 de abril de 2014 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador com a chave 12-19-14-77.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado por OM de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Para os efeitos previstos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o expedientado disporá de um prazo de quinze (15) dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação no Diário Oficial da Galiza, para que possa examinar o expediente nos serviços centrais do ente público Portos da Galiza, sitos na praça da Europa, 5-A, 6º, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, e formular alegações e apresentar os documentos e informações que cuide pertinente ante o instrutor do procedimento, segundo o estabelecido no Regulamento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto (BOE nº 189, de 9 de agosto).

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, o acordo de início, em aplicação do artigo 13.2º do Real decreto 1398/1993, será considerado proposta de resolução.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.

E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo esta cédula.

Santiago de Compostela, 14 de abril de 2014

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Denunciante

Denunciado

Último domicílio conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito

infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-19-14-77

8880-CRJ

Agentes da Polícia civil

Iosu Gulina dele Pueyo

R/ São Cristóbal,

núm./km 4

31195 Berrioplano

(Navarra)

Estacionamento proibido

8.8.2013; 2.50 horas

Malpica (A Corunha)

Art. 306.1.a) do R.D.L. 2/2011, TRLPEMM

Arts. 17 e 64 da

OM 12.6.1976

Art. 312 do R.D.L. 2/2011, TRLPEMM

90,15 €