M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso suplicación 158/2014 desta secção, seguidos a instância de Ana Belém Sueiras Blanco contra a empresa Fogasa, Lito y Toni Ferrol, S.L. La Mamma Romana, sobre desnudado disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Decidimos que desestimando o recuso de suplicación interposto pela representação letrada da candidata Ana Belém Sueiras Blanco, contra a Sentença de data 3 de outubro de 2013 ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol, nos presentes autos sobre despedimento, tramitados a instância da referida recorrente, face à empresa Lito y Toni Ferrol, S.L., e o Fogasa, devemos confirmar e confirmamos integramente a dita sentença.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-os saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
E para que sirva de notificação em legal forma a Lito y Toni Ferrol, S.L. La Mamma Romana, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 10 de abril de 2014
A secretária judicial