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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Quinta-feira, 8 de maio de 2014 Páx. 20998

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 28 de março de 2014, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pela que se concede autorização a SITA SPE Ibérica, S.L.U. para actuar como organismo de controlo.

Examinada a solicitude de autorização apresentada por Jesús Casado León, em representação de SITA SPE Ibérica, S.L.U., com CIF B-60171162, com sede em Camí Cão Bros, 6, 08760 Martorell (Barcelona), para actuar como organismo de controlo, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental tem em consideração os seguintes:

Factos.

Primeiro. SITA SPE Ibérica, S.L.U. foi acreditada por Enac, Entidade Nacional de Acreditación, para as actividades de inspecção na área ambiental, segundo os critérios recolhidos na norma UNE-NISSO/IEC 17020, tal e como consta no certificar de acreditación número 223/EI361, de 1 de outubro de 2010 (anexo técnico revisão 4), com vigência até notificação em contra.

Segundo. Com data de 26 de março de 2014, Jesús Casado León, em representação de SITA SPE Ibérica, S.L.U., apresentou escrito em que solicitava, ao amparo do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de infra-estruturas de qualidade e segurança industrial, que se lhe concedesse a autorização para actuar como organismo de controlo nos âmbitos regulamentares solicitados. Para tal efeito juntava a documentação exixida no artigo 43.3 do citado real decreto.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Esta secretaria geral é competente para resolver este expediente com base no Estatuto de autonomia da Galiza (Boletim Oficial dele Estado núm. 101, de 28 de abril), nos reais decretos 1634/1980, de 31 de julho (Boletim Oficial dele Estado núm. 191, de 9 de agosto) e 2536/1982, de 24 de julho (Boletim Oficial dele Estado núm. 246, de 14 de outubro; Diário Oficial da Galiza núm. 30, de 4 de dezembro), nos decretos 6/1982, de 29 de janeiro (Diário Oficial da Galiza núm. 2, de 12 de fevereiro) e 132/1982, de 4 de novembro (Diário Oficial da Galiza núm. 30, de 4 de dezembro), e no Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, em relação com a Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria (Boletim Oficial dele Estado de 23 de julho), e o Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro (Boletim Oficial dele Estado de 6 de fevereiro de 1996), pelo que se aprova o Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial e demais legislação concordante.

Segundo. Na tramitação deste expediente cumpriram-se todos os requisitos regulamentares.

Terceiro. A documentação apresentada por SITA SPE Ibérica, S.L.U. acredita que a empresa cumpre com as exixencias gerais estabelecidas no artigo 43.3 do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, para a sua actuação nos âmbitos regulamentares solicitados.

A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de acordo contudo o que antecede e em exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

1. SITA SPE Ibérica, S.L.U., para actuar como organismo de controlo para as actividades de:

– Inspecção na área ambiental: solos potencialmente contaminados e águas subterrâneas associadas.

2. Esta autorização tem um período de vigência até notificação em contra, e poderá ser suspensa ou revogada, ademais de nos casos previstos na legislação vigente, quando o sejam as citadas acreditación de Enac.

3. SITA SPE Ibérica, S.L.U. fica autorizada para actuar em todo o território do Estado, nos âmbitos regulamentares e período de vigência estabelecidos nos pontos primeiro e segundo, respectivamente; deverá, em qualquer caso, notificar a Administração competente da comunidade autónoma diferente da que o autorizou no início da sua actividade.

4. Esta autorização fica supeditada às seguintes condições:

1. Comunicar à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, ao dia seguinte de produzir-se, qualquer modificação das condições ou requisitos que deram lugar a esta autorização, e juntar, se é o caso, relatório ou certificar da Entidade Nacional de Acreditación (Enac).

2. Cumprir o estabelecido, com carácter geral, na Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria, e no Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, no que seja de aplicação.

3. Nas suas actuações na Comunidade Autónoma da Galiza, cumprir os requisitos suplementares que no seu dia possa estabelecer a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês contado desde a data da sua notificação, de conformidade com o artigo 114 de la Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificado pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2014

Justo de Benito Basanta
Secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental