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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Quarta-feira, 14 de maio de 2014 Páx. 21626

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 2 de maio de 2014 pela que se estabelece o regime de ajudas à apicultura e se convocam para o ano 2014.

O Regulamento (CE) núm. 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro, acredita-a uma organização comum de mercados agrícolas e estabelece disposições específicas para determinados produtos agrícolas (Regulamento único para as OCM). Este último regulamento recolhe as ajudas aos programas apícolas no artigo 105 e seguintes.

Em Espanha, o Real decreto 519/1999, de 26 de março, modificado pelo Real decreto 209/2002, de 22 de fevereiro, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações apícolas, e também pelo Real decreto 448/2005, de 22 de abril, de modificação destes dois reais decretos citados, estabelece um regime de ajudas à apicultura no marco dos programas nacionais anuais.

A Comissão Europeia aprovou o programa de melhora da produção e a comercialização dos produtos da apicultura apresentado por Espanha, na Decisão de 12 de agosto de 2013, pela que se aprova o programa de melhora da produção e a comercialização dos produtos da apicultura apresentado pelos Estados membros para os anos 2014, 2015 e 2016, de acordo com o Regulamento (CE) núm. 1234/2007 do Conselho, e que decide o contributo da União Europeia aos mencionados programas.

No marco do dito programa nacional estabelece-se um regime de ajudas destinadas a melhorar a produção e a comercialização dos produtos da apicultura, no qual a participação financeira corresponde até um 50 % ao financiamento comunitário, até um 25 % corresponde ao financiamento do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente e a restante percentagem à Conselharia do Meio Rural e do Mar.

No artigo 108 do Regulamento (CE) núm. 1234/2007 do Conselho estabelece-se que os gastos dos Estados membros deverão efectuar-se, como mais tarde, o 15 de outubro, data em que se devem ter apresentados os comprovativo de gasto por parte do Estado membro da União Europeia. Para adiantar no possível a data de pagamento das ajudas é preciso que os gastos correspondentes às acções realizadas se justifiquem ante a Conselharia do Meio Rural e do Mar no prazo fixado na resolução de concessão da ajuda, sem que em nenhum caso possa exceder o 30 de agosto de 2014.

Na sua virtude, de conformidade com o disposto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confiren o artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras em regime de concorrência competitiva das ajudas para o fomento daquelas actividades destinadas a melhorar a produção e comercialização dos produtos da apicultura e proceder à sua convocação para o ano 2014.

Artigo 2. Finalidade das ajudas, quantias e limites

1. Poderão ser objecto das ajudas, de acordo com a normativa comunitária, aquelas actividades ou investimentos que estejam recolhidos no programa nacional e encaminhadas a atingir os objectivos das seguintes linhas de actuação:

a) Assistência técnica aos apicultores. A esta linha só poderão optar os agrupamentos de apicultores.

1º) Contratação de técnicos e especialistas para a informação e assistência técnica aos apicultores dos agrupamentos apícolas em matérias relacionadas com a produção e a comercialização dos produtos da apicultura, a sanidade apícola e as actuações de vigilância e controlo da Vespa velutina.

Poderá subvencionarse a contratação de um máximo de dois técnicos por associação, sendo necessariamente o primeiro deles um licenciado em veterinária.

A ajuda para a contratação do técnico veterinário poderá ser de até o 90 % do seu custo, com uma limitação de 27.000 euros, e não poderá ser superior ao valor de 1 euro por colmea registada no correspondente agrupamento.

A ajuda para a contratação de outros técnicos intitulados poderá ser de até o 50 % do seu custo, com uma limitação de 15.000 euros, e não poderá ser superior ao valor de 0,5 euros por colmea registada no correspondente agrupamento.

Em todo o caso, o montante máximo da ajuda nesta linha por agrupamento não superará os 42.000 euros.

2º) Cursos e jornadas de formação técnica para os apicultores organizadas pelos agrupamentos de apicultores, assim como assistência a cursos e jornadas de formação continuada por parte dos técnicos e especialistas dos agrupamentos de apicultores. Poderá subvencionarse até o 90 % do seu custo.

3º) Sistemas de divulgação técnica, através de folhetos, catálogos e outras publicações, assim como de suportes audiovisuais e informáticos. Poderá subvencionarse até o 90 % do seu custo.

b) Luta contra a varroase.

1º) Aquisição de tratamentos quimioterápicos e/ou tratamentos compatíveis com a apicultura ecológica contra a varroase, autorizados pela Agência Espanhola do Medicamento e Produtos Sanitários. Poderá subvencionarse até o 90 % do seu custo, com um máximo de 4 euros por colmea, e com o limite de 18.000 euros para o caso de pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas.

2º) Sobrealimentación das colmeas, renovação de cera mediante a aquisição de láminas de cera e aquisição de fundos sanitários. Poderá subvencionarse até o 50 % do seu custo, com o limite de 4 láminas por colmea no caso da renovação de cera. Unicamente poderão optar a esta linha os apicultores beneficiários da ajuda estabelecida na linha b.1º anterior.

c) Racionalização da transhumancia.

1º) Aquisição de material para a identificação de colmeas e quadros. Poder-se-á subvencionar até o 70 % do seu custo.

2º) Aquisição de meios de transporte e manejo das colmeas, incluindo remolques e carretillas, guindastres, malhas de cobertura, sistemas móveis de extracção de mel e produtos apícolas, assim como outros úteis e equipamentos necessários para facilitar a transhumancia. Não serão subvencionáveis os custos de reparación ou manutenções destes equipamentos. Poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo.

3º) Melhora e acondicionamento de assentamentos, caminhos e sendas. Serão subvencionáveis suportes para isolar colmeas, trabalhos e utensilios de roza, encerramentos portátiles para a protecção dos assentamentos face a depredadores e aqueles outros que, a julgamento do órgão administrador, sejam compatíveis com esta linha. Não será subvencionável a realização de trabalhos com maquinaria pesada para o movimento de terras. Poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo.

4º) Subscrição de seguros de danos próprios e responsabilidade civil das colmeas, sempre que as pólizas não cubram garantias já incluídas no sistema de seguros agrários combinados. A esta linha poderão acolher-se também os apicultores com colmeas estantes. Poderá subvencionarse até o 50 % do seu custo com um limite de 0,5 euros por colmea assegurada.

2. Para o cálculo das ajudas ter-se-á em conta o número de colmeas que os solicitantes têm inscritas no Registro de Explorações Apícolas da Galiza, segundo a declaração censual efectuada correspondente ao ano 2013.

3. Os gastos e investimentos objecto da ajuda deverão ter sido realizados no período compreendido entre o 1 de setembro do ano anterior a esta convocação e o 31 de agosto de 2014, ambos inclusive, período de duração da campanha apícola de acordo com o estabelecido no artigo 2 do Regulamento de execução (UE) núm. 768/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que modifica o Regulamento (CE) núm. 917/2004, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) núm. 79/2004 do Conselho, relativo às medidas no sector da apicultura.

Artigo 3. Beneficiários

1. Poderão optar às ajudas previstas no artigo 2:

a) Aquelas pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas. Será requisito para a obtenção destas ajudas estar inscrito no registro oficial apícola da comunidade autónoma, ao menos com anterioridade ao primeiro de janeiro do ano 2013. Ademais, os beneficiários deverão cumprir com as obrigas estabelecidas no artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

b) Cooperativas apícolas, organizações representativas e associações de apicultores com personalidade jurídica própria, integradas na sua maioria por apicultores que cumpram os requisitos da letra a).

Um mesmo apicultor só poderá ser beneficiário da ajuda por uma mesma actuação de forma única para cada uma das suas explorações, bem seja a título individual ou bem como integrante de uma cooperativa ou organização representativa.

As alvarizas abandonadas e as colmeas morridas não darão direito ao cobramento de ajudas pelo seu titular.

2. Para poderem acolher-se às ditas medidas de ajuda os apicultores, a título individual ou como integrantes de uma cooperativa ou organização representativa, deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Dispor de um seguro de responsabilidade civil.

b) Ser titulares de uma exploração com mais de 50 colmeas, se solicitam ajuda para realizar a transhumancia.

c) Ter realizado a declaração censual anual referida ao ano 2013.

d) Realizar ao menos um tratamento ao ano contra a varroase, de acordo com o estabelecido no Real decreto 608/2006, de 19 de maio, pelo que se estabelece e regula um programa nacional de luta e controlo das doenças das abellas do mel.

3. Será preciso apresentar a documentação correspondente segundo a seguinte relação:

a) As pessoas físicas (apicultores), integradas ou não numa associação ou organização de apicultores, apresentarão solicitudes individuais, juntando à solicitude a seguinte documentação:

1º) No caso de representação exixirase autorização para fazer a solicitude nos termos exixidos no artigo 32 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2º) Declaração responsável do número de colmeas activas na data da assinatura das cales o solicitante é titular.

3º) Fotocópia das três folhas do livro de registro de exploração apícola (Caderno de exploração apícola e transhumancia) nas quais figurem os dados do titular, o tipo e classe de exploração, actualização do número de colmeas e ser dos serviços veterinários oficiais.

4º) Nas ajudas da linha de luta contra a varroase: declaração responsável do veterinário de compromisso prévio de execução e posterior justificação do programa.

5º) Programa de actuação que pretende desenvolver: memória onde figurem os dados do apicultor, número de colmeas, descrição e finalidade dos investimentos, incluindo orçamentos ou facturas pró forma dos investimentos, desagregado para cada uma das linhas para a que se solicita ajuda. De acordo com o artigo 29, número 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, de 50.000 euros para obras ou de 18.000 euros para subministração ou prestação de serviços, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem ou salvo que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A escolha entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar na justificação ou, se é o caso, junto com a solicitude da ajuda, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deve justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

6º) Disponibilidade dos terrenos nos quais pretenda fazer os assentamentos das alvarizas, assim como permissões ou licença das obras que pretenda realizar para a colocação das colmeas e/ou de adequação ou melhora dos acessos, se é o caso.

7º) Memória explicativa da realização da transhumancia (resumo e esquema da situação de origem das colmeas e do destino onde se pretende realizar a transhumancia e datas prováveis do movimento), se é o caso.

8º) Justificação da exclusividade dos equipamentos para a actividade transhumante, de ser o caso.

9º) Justificação de ter subscrito um seguro de responsabilidade civil.

10º) Declaração da existência ou não de solicitudes efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, assim como de outros ingressos ou recursos que financiem o projecto, mediante a declaração que figura no anexo III.

b) As pessoas jurídicas (cooperativas apícolas, associações e organizações representativas com personalidade jurídica própria ou qualquer outro tipo de sociedade ou entidade) achegarão a solicitude com a seguinte documentação:

1º) Certificação do órgão competente em que se especifique o acordo pelo qual se concede autorização para fazer a solicitude ao seu assinante. Se actuar em virtude de atribuições fixadas nos estatutos, indicar-se-á assim na solicitude, citando a disposição que recolhe a competência. De não ser assim, deverá acreditar-se a representação conforme o artigo 32 da Lei 30/1992.

2º) Certificação do órgão competente que acredite o desempenho actual do cargo.

3º) Acta de constituição da associação ou organização ou cópia compulsado dos estatutos.

4º) Relação nominal de sócios actualizada, em formato electrónico, concretamente num arquivo Excel que contenha os seguintes campos, de cada um dos sócios:

– Nome e apelidos.

– NIF.

– Código REGA da exploração.

– Número de colmeas actualizado até a data de solicitude.

– Câmara municipal/s e localização onde se encontram situadas dentro destes, de cada um dos sócios.

– Indicação expressa dos sócios incluídos nas linhas b.1º e, se é o caso, b.2º. O mesmo se se solicita ajuda para a linha c.4º, mas incluindo o número de colmeas asseguradas de cada sócio e especificando as que são estantes e as que são transhumantes.

Todos os dados deverão ir em maiúsculas, sem acento, e os campos de tipo alfanumérico sem espaços entre os caracteres.

5º) Declaração responsável do número de colmeas activas na data da assinatura, correspondentes aos integrantes da associação.

6º) Fotocópia das três folhas do livro de registro de exploração apícola de cada um dos integrantes nas quais figurem os dados do titular, o tipo e classe de exploração, a actualização do número de colmeas e o ser dos serviços veterinários oficiais.

7º) Cópia do contrato do veterinário responsável da execução do programa sanitário de luta contra a varroase, ou de outros técnicos, se é o caso.

8º) Nas ajudas da linha de luta contra a varroase: declaração responsável do veterinário de compromisso prévio de execução e posterior justificação do programa.

9º) Programa de actuação que pretende desenvolver para cada uma das linhas de ajudas solicitadas: memória descritiva de cada actuação onde figurem os dados dos apicultores incluídos no programa ou linha de ajuda, número de colmeas, descrição dos investimentos e finalidade deles, incluindo orçamentos pormenorizados e/ou facturas pró forma dos investimentos. De acordo com o artigo 29, alínea 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, de 50.000 euros para obras, ou de 18.000 euros para subministração ou prestação de serviços, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem ou salvo que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A escolha entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar na justificação ou, se é o caso, junto com a solicitude da ajuda, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

10º) Justificação do cumprimento dos pontos 7º, 8º, 9º e 10º do artigo 3.3.a).

4. De acordo com o artigo 4, apartado 2 da Ordem de 12 de janeiro de 2012 (DOG de 16 de janeiro), pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e no sector público autonómico da Galiza, os solicitantes não terão a obriga de apresentar os documentos dos pontos 3.a.1º, 3.b.1º, 3.b.2º e 3.b.3º que já fossem apresentados. Para fazer efectivo este direito deverão especificar a data em que apresentaram os documentos e o órgão a que os dirigiram, sempre que não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento em que se apresentaram.

Artigo 4. Apresentação das solicitudes de ajuda

1. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, que começará a contar-se a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

2. As solicitudes apresentarão nos registros dos órgãos dependentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Assim mesmo, poderão apresentar nos registros de qualquer órgão administrativo que pertença à Administração geral do Estado, à de qualquer Administração das comunidades autónomas ou a alguma das entidades que integram a Administração local se, neste último caso, se subscreveu o oportuno convénio, ou por qualquer outro médio previsto no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Também poderão ser apresentadas através da sede electrónica da Xunta de Galicia no seguinte endereço https://sede.junta.és

De acordo com o artigo 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, as pessoas interessadas poderão achegar ao expediente cópias dixitalizadas dos documentos, garantindo a fidelidade com o original mediante a utilização de assinatura electrónica avançada. A Xunta de Galicia poderá solicitar do correspondente arquivo o cotexo do contido das cópias achegadas. Ante a imposibilidade deste cotexo e, com carácter excepcional, poderão requerer ao particular a exibição do documento ou da informação original. A inclusão de tais cópias implica a autorização à Xunta de Galicia para aceder e tratar a informação pessoal contida em tais documentos.

3. No caso de envio por correio, fá-se-á de acordo com o regulamentariamente previsto no artigo 31 do Real decreto 1829/1999, de 3 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regula a prestação dos serviços postais, em desenvolvimento do estabelecido na Lei 24/1998, de 13 de julho, do serviço postal universal e de liberalização dos serviços postais, que se apresentará em sobre aberto, com o objecto de que na cabeceira da primeira folha do documento que se queira enviar se faça constar, com claridade, o nome do escritório e a data, o lugar, a hora e o minuto da sua admissão.

4. As solicitudes ajustarão aos modelos que figuram como anexo I (solicitudes individuais de pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas) e anexo II (solicitude de cooperativas apícolas e organizações representativas com personalidade jurídica própria).

Artigo 5. Tramitação e resolução

1. O órgão competente para a instrução e tramitação do procedimento é a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria. Uma vez recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão administrador, que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante, concedendo-lhe um prazo de dez dias, consonte o artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999. Transcorrido este prazo sem que se produzisse a emenda do expediente, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da sua resolução.

2. Efectuadas as comprobações e estudos pertinente, para a avaliação das solicitudes apresentadas constituir-se-á um órgão colexiado constituído para o efeito, integrado por três funcionários da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário, e que estará presidido pelo subdirector geral de Gandaría, que emitirá um relatório que conterá uma relação dos solicitantes para os quais se propõe a concessão de subvenção e a quantia, assim como daqueles para os quais se propõe a denegação da subvenção solicitada. Em vista deste informe, a directora geral de Produção Agropecuaria elevará a proposta de resolução ao órgão administrativo competente, que resolverá as solicitudes apresentadas.

3. Os critérios objectivos de outorgamento serão os seguintes.

Em caso que as ajudas superem o crédito disponível, seguir-se-á a prioridade seguinte entre as diferentes linhas assinaladas no artigo 2.1:

1) Ajudas contidas no ponto b.1º.

2) Ajudas contidas no ponto a.1º.

3) Ajudas contidas no ponto b.2º.

4) Ajudas contidas no ponto c.4º.

5) Ajudas contidas nos pontos c.1º, c.2º e c.3º.

6) Ajudas contidas nos pontos a.2º e a.3º.

Em cada uma das linhas terão prioridade as solicitudes apresentadas por associações de apicultores com personalidade jurídica própria sobre as apresentadas pelo resto das pessoas físicas e jurídicas. Assim mesmo, tanto entre as primeiras como entre estas últimas, terão prioridade as das associações ou os apicultores que reúnam maior número de colmeas, com excepção das ajudas contidas no ponto c.4º, nas cales a prioridade corresponderá a aquelas solicitudes que reúnam maior número de colmeas transhumantes.

As ajudas serão adjudicadas a aquelas solicitudes que fiquem colocadas diante na prelación estabelecida em função dos critérios anteriores. A determinação da quantia será a fixada no artigo 2 para todos os beneficiários, até o esgotamento do crédito disponível.

4. A resolução do expediente corresponde ao secretário geral do Meio Rural e Montes por delegação da conselheira do Meio Rural e do Mar, por proposta da directora geral de Produção Agropecuaria, no prazo máximo de cinco meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem. As resoluções serão notificadas às pessoas interessadas, segundo o previsto na normativa vigente. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, as solicitudes poderão perceber-se desestimar por silêncio administrativo.

Artigo 6. Recursos administrativos

As resoluções expressas ou presumíveis dos expedientes tramitados em aplicação desta ordem esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:

1. Potestativamente recurso de reposição ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, no prazo de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou de três meses, que começarão a contar a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo os casos, de conformidade com o estabelecido nos artigos 107, 116 e 117 da Lei 30/1992, segundo a redacção dada pela Lei 4/1999.

2. Directamente recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses, que começarão a contar a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

Artigo 7. Justificações e pagamento

1. A data limite para a apresentação das justificações técnicas e económicas da realização do programa será o 30 de agosto de 2014, preferentemente nos registros dos órgãos dependentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Assim mesmo, poderão apresentar nos registros de qualquer órgão administrativo que pertença à Administração geral do Estado, à de qualquer Administração das comunidades autónomas ou a alguma das entidades que integram a Administração local se, neste último caso, se subscreveu o oportuno convénio, ou por qualquer outro médio previsto no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. No caso de envio por correio, fá-se-á de acordo com o regulamentariamente previsto no artigo 31 do Real decreto 1829/1999, de 3 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regula a prestação dos serviços postais, em desenvolvimento do estabelecido na Lei 24/1998, de 13 de julho, do serviço postal universal e de liberalização dos serviços postais, que se apresentará em sobre aberto, com o objecto de que na cabeceira da primeira folha do documento que se queira enviar se faça constar, com claridade, o nome do escritório e a data, o lugar, a hora e o minuto da sua admissão.

3. O pagamento tramitar-se-á depois de justificação da execução do projecto no prazo assinalado e, para tal efeito, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Memória de realização da actividade em que se indiquem as datas de realização, o número de assistentes a cursos, de ser o caso, e outros aspectos de interesse, à qual se juntará a documentação relacionada com a actividade, tal como programas, folhetos, notas de imprensa e outros.

b) Facturas, folha de pagamento, originais ou fotocópias compulsado e justificação de pagamento dos gastos realizados (movimento bancário), junto com uma relação delas com os montantes agrupados pelos conceitos que se descreveram na memória de solicitude. No caso de pagamento de salário, gratificacións, etc., deverá constar a retención correspondente pelo IRPF e a justificação do seu ingresso na Fazenda.

c) Se a actividade subvencionada corresponder à publicação em formato impresso, audiovisual ou multimédia de originais de material didáctico ou de divulgação sobre temas apícolas, dirigidos à formação em matéria apícola, incluída a sua preparação e elaboração sempre que a sua finalidade seja a distribuição de balde entre o público, entregar-se-á ademais do estabelecido no parágrafo anterior, um exemplar original ou uma cópia equivalente do material realizado ou algum exemplar editado em caso que seja impresso, com uma memória que indique o seu destino e a justificação da distribuição.

d) No programa de luta contra a varroase, certificação do veterinário responsável acerca da/s exploração/s em que foi executado:

– Nome e apelidos.

– NIF.

– Código REGA da exploração.

– Identificação da/s receita/s empregada/s.

– Número de colmeas implicadas.

– Nome comercial e doses de tratamento químico empregado, de ser o caso, e de cumprimento da normativa vigente em matéria de medicamentos veterinários. Ademais, o beneficiário deverá achegar a cópia das receitas medicamentoso emitidas para o tratamento contra a varroase na sua exploração ou nas explorações integrantes para o caso das cooperativas apícolas, organizações representativas e associações de apicultores com personalidade jurídica própria.

4. A quantia das ajudas será satisfeita, uma vez realizados os investimentos previstos em cada caso, trás a sua comprobação por parte dos serviços correspondentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Em nenhum caso se considerarão gastos subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

5. O não cumprimento das obrigas assumidas pelo beneficiário suporá a perda total ou parcial da ajuda, assim como a obriga de restituir as quantidades percebido, sem prejuízo de outras responsabilidades em que pudessem incorrer os beneficiários.

Artigo 8. Outras condições

Em toda a documentação publicado relacionada com as actividades objecto da ajuda fá-se-á constar a frase «Esta actividade foi realizada com uma ajuda económica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente e fundos Feaga da União Europeia», com os correspondentes logótipo institucionais.

Artigo 9. Concorrência com outras ajudas

A obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda poderão dar lugar à modificação da resolução da concessão.

Artigo 10. Controlo da execução das actuações

1. O controlo da execução dos programas levá-lo-á a cabo a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, realizando as comprobações e inspecções que considere necessárias, o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como do lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas.

2. Os beneficiários deverão comunicar por escrito, se é o caso, as datas e as horas de realização das actividades objecto de ajuda com prazo suficiente para poder efectuar as comprobações que se considerem oportunas. Ademais, estão obrigados a facilitar todos os labores de inspecção ao pessoal técnico das diferentes administrações que cofinancian o programa, achegando todos os dados que sobre o particular lhes sejam solicitados.

3. O beneficiário tem a obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pelo órgão administrador, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, o Tribunal de Contas e o Serviço de Auditoria Interna do Fogga no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

4. No suposto de que, uma vez notificada a resolução de concessão, haja alguma variação no calendário, nos prazos de execução da actividade assinalados na memória da solicitude ou qualquer outra modificação, será comunicada à Direcção-Geral de Produção Agropecuaria com a antecedência suficiente para que possa realizar as comprobações que considere necessárias, para efeitos de tramitar e propor a aprovação ou denegação da supracitada modificação.

Artigo 11. Financiamento

1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem efectuar-se-á com cargo à aplicação orçamental 12.22.713E.770.2 dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza, na qual existe crédito adequado para o ano 2014 de quatrocentos mil euros (400.000 euros). Esta ajuda está co-financiado pelo Feaga da UE até um 50 %, o Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente (Magrama) até um 25 % e a percentagem restante a Xunta de Galicia em virtude do Regulamento (CE) 1234/2007 do Conselho, e o Real decreto 519/1999, de 26 de março, pelo que se regula o regime de ajudas à apicultura no marco dos programas nacionais anuais. As ditas aplicações orçamentais poderão incrementar-se com fundos adicionais, comunitários, estatais e da comunidade autónoma

2. Em nenhum caso poderá a ajuda financeira do Estado membro ser superior à da Comunidade, em virtude do artigo 1 da decisão da Comissão de 10 de agosto de 2007. Portanto, a quantia total de ajudas aprovadas dependerá do montante do Feaga consignado a Galiza no compartimento estatal.

3. De conformidade com o disposto no número 4 do artigo 5 do Real decreto 519/1999, quando o montante das resoluções ditadas exceda, no que respeita aos montantes que se financiem mediante fundos achegados pelo Magrama, as quantias aprovadas para a Comunidade Autónoma da Galiza, proceder-se-á a reduzir proporcionalmente as quantias unitárias das ajudas.

4. Igualmente, as resoluções poderão ser modificadas incrementando a quantia das ajudas, para readxudicar a parte de crédito autorizado e não utilizado e reconhecido em obrigação dentro do exercício, por falta de justificação pelos beneficiários da realização das actuações ou não cumprimento do resto das suas obrigas, sempre que não se excedan as limitações estabelecidas nesta ordem e seguindo a mesma ordem de prioridade assinalada no artigo 5.

Artigo 12. Reintegro da ajuda, infracções e sanções

1. O interessado tem a obriga do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou ajuda pública percebida nos supostos previstos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como no seu regime de infracções e sanções.

2. Se, como consequência dos controlos, se detectarem não cumprimentos na execução do programa aprovado em aspectos relevantes para a sua efectividade, aplicar-se-ão deduções sobre as ajudas aprovadas ponderando a gravidade e frequência dos não cumprimentos.

As deduções parciais aplicável serão as seguintes:

– Do 5 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 10 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 15 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 20 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 25 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 30 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 50 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 40 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

Em caso de detectar um mesmo tipo de não cumprimento na execução do programa sanitário em mais de um 40 % das explorações ganadeiras inspeccionadas, perder-se-á o direito à ajuda.

Artigo 13. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e deve apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

2. As solicitudes das pessoas interessadas irão acompanhadas dos documentos e das informações determinadas no artigo 3, salvo que os documentos exixidos já estejam em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso a pessoa solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que corresponda.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

Disposição adicional primeira

Em todas aquelas questões não previstas na presente ordem será de aplicação o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, BOE núm. 276 da terça-feira 18 de novembro de 2003, o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional segunda

Faculta-se a directora geral de Produção Agropecuaria para ditar as instruções precisas para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2014

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

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