Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 203/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Otilia Rodríguez Arufe contra a empresa Isalcor Valga, S.L., Carpintería Metálica Tecre, S.L., Javier López Romero e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se a seguinte sentença, cuja resolução se achega:
«Resolução.
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por instância de María Otilia Rodríguez Arufe, representada pela letrado Sra. Cancela Regueiro, contra as entidades Isalcor Valga, S.L. (declarada em concurso voluntário, sendo administrador concursal Javier López Romero), Carpintería Metálica Tecre, S.L. e contra o Fogasa, e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação solidária das empresas demandado a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 44,11 €/dia) ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.
A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que o empresário opte, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização, segundo o disposto no número anterior, seria de 5.067,14 euros (quantidade à qual procede descontar a soma, se é o caso, percebida por despedimento objectivo).
3º. Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Carpintería Metálica Tecre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 8 de maio de 2014
A secretária judicial
