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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Quarta-feira, 4 de junho de 2014 Páx. 25309

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 28 de março de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas aos investimentos a bordo de buques pesqueiros, selectividade e rendimento energético, cofinanciadas num 75 % com o Fundo Europeu de Pesca (FEP) e se convocam ajudas para o 2014.

O Regulamento (CE) 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho, relativo ao Fundo Europeu de Pesca, estabelece o marco de apoio comunitário em favor do desenvolvimento sustentável do sector pesqueiro, das zonas de pesca e da pesca interior. Este regulamento estabelece ademais a obriga dos estar membros de adoptar um plano estratégico nacional para o sector pesqueiro e um programa operativo coherente com o plano estratégico para aplicar as políticas e prioridades que deva cofinanciar o Fundo Europeu de Pesca (FEP).

Segundo a Decisão C (2012)9373 de execução da Comissão que modifica a Decisão C (2007)6615, a taxa média de cofinanciamento do FEP é de 75 % em todas as medidas.

Ao abeiro deste regulamento, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicou as bases reguladoras das ajudas aos investimentos a bordo de buques pesqueiros e selectividade, mediante a Ordem de 31 de maio de 2010 (DOG núm. 105, de 4 de junho), e posteriormente publicavam-se convocações específicas anuais. É preciso agora fazer algumas modificações pontuais, publicar novamente toda a ordem de bases reguladoras para facilitar aos interessados a sua consulta, integrar numa única convocação os investimentos em rendimento energético junto com os demais investimentos assim como estabelecer a convocação para o ano 2014.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras de concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas aos investimentos a bordo de buques pesqueiros, selectividade e rendimento energético, ao abeiro do Regulamento (CE) 1198/2006, e estabelecer a convocação para o ano 2014.

Artigo 2. Finalidade das ajudas

A finalidade destas ajudas é a de contribuir à modernização da frota pesqueira galega mediante o financiamento de investimentos a bordo dos buques pesqueiros sempre que estes investimentos possam servir para melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene, a qualidade dos produtos, o rendimento energético e a selectividade, sempre que isso não aumente a capacidade pesqueira dos buques, assim coma a substituição dos motores, as artes de pesca e aqueles outros investimentos que reduzam os descartes, o impacto da pesca no ecossistema marinho e aqueles que protejam as capturas e as artes dos depredadores selvagens.

Artigo 3. Crédito orçamental

1. As ajudas conceder-se-ão com cargo às aplicação orçamentais que assinale a correspondente Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Mediante a correspondente ordem de convocação fixar-se-á o crédito anual existente durante o período de elixibilidade do actual programa operativo (2007-2013), que abrange desde o 1 de janeiro de 2007 ata o 31 de dezembro de 2015, segundo dispõe o artigo 55.1 do Regulamento (CE) nº 1198/2006.

3. Os montantes fixados em cada convocação, assim como as aplicações a que se imputem, poder-se-ão alargar com fundos incorporados e remanentes adicionais, sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

4. As ajudas estarão limitadas, em todo o caso, às disponibilidades orçamentais.

5. Para o ano 2014 as ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 12.30.723A.770.3 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2014. O montante máximo das subvenções que se concedam no dito exercício orçamental ascenderão a 2.407.417,00 €.

6. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do FEP num 75 % e do Estado membro num 25 %.

Artigo 4. Requisitos dos beneficiários

1. Poderão ser beneficiários os proprietários de buques pesqueiros da 3ª lista do Registro de Matrícula de Buques que cumpram os seguintes requisitos:

a) O buque para o qual se solicita o investimento tem que ter cinco anos ou mais, ter o seu porto base na Comunidade Autónoma galega e encontrar-se inscrito no Registro de Buques Pesqueiros da Comunidade Autónoma da Galiza e no Censo de frota pesqueira operativa.

Para os efeitos desta ordem, para calcular a idade do buque tomar-se-á como data de início a de entrada em serviço do supracitado buque e como data final o dia em que remate o prazo de apresentação de solicitudes da convocação correspondente.

b) Ter a correspondente resolução de autorização para realizar os investimentos solicitados naqueles casos em que esta seja necessária.

Será necessária a autorização para aquelas obras do buque que dêem lugar à variação das características de manga, puntal, eslora total, eslora entre perpendiculares e material do capacete, assim como também para as mudanças de motor propulsor ou potencia auxiliar do buque, modificação dos tanques de combustível e qualquer outra reforma que possa afectar a estabilidade ou navegabilidade do buque.

c) No caso de buques cuja primeira venda dos produtos que captura seja em fresco e, portanto, obrigatória em lota, o volume de vendas que se obtenha da soma das notas de venda durante o ano anterior ao da convocação deverá ser superior ao 50 % da média obtida para esse porto base e pelo tipo de frota segundo se estabelece no artigo 15 desta ordem.

d) No caso de buques para os quais a primeira venda dos produtos que captura não seja obrigada em lota, o buque deve dispor da autorização para realizar a supracitada venda.

2. Os beneficiários da ajuda devem estar ao dia das obrigas tributárias e com a Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Também não poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas que tenham uma sanção firme pendente de pagamento por infracção da normativa marítimo-pesqueira, nem os que participem na exploração, gestão ou propriedade dos buques incluídos na lista comunitária dos buques INDNR (pesca ilegal não declarada e não regulamentada) ao abeiro do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, pelo que se estabelece um sistema comunitário para prevenir, desalentar e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, para o qual deverão cobrir o anexo IV.

5. Será requisito para ser beneficiário que o solicitante, para o buque para o qual solicita ajuda, tenha constituído um seguro que garanta a cobertura de danos a terceiros.

Artigo 5. Obrigas dos beneficiários

Os beneficiários destas ajudas estão obrigados a:

a) Executar as actuações objecto da subvenção dentro do prazo conferido para o efeito, e com cumprimento das condições estabelecidas na respectiva resolução de concessão e demais normativa de aplicação.

Excepcionalmente, em casos justificados, depois de petição do interessado, os prazos poderão ser prorrogados por resolução expressa do secretário geral do Mar.

b) Manter a propriedade do buque durante um período mínimo de cinco anos. Se durante este período o beneficiário pretendesse allealo, deverá justificar tal petição à Conselharia do Meio Rural e do Mar que, trás requerer a documentação que considere necessária, em caso de autorizá-lo, resolverá com os condicionantes que considere oportunos. A transmissão não poderá dar lugar, em nenhum caso, a um enriquecimento por parte do beneficiário da ajuda.

Se o beneficiário é uma pluralidade de pessoas sem personalidade jurídica própria, o agrupamento não poderá dissolver-se até que transcorram cinco anos desde o pagamento da ajuda, aplicando o estabelecido no parágrafo anterior.

c) Manter o buque pesqueiro num porto base da Comunidade Autónoma da Galiza durante um período mínimo de 5 anos contados desde a data contable do último pagamento.

d) Submeter às actuações de comprobação que efectuará o órgão concedente ou qualquer outra comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais coma comunitários, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e) Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos durante um mínimo de cinco anos desde a percepção do último pagamento, para os efeitos de comprobação e controlo.

i) Manter um sistema de contabilidade separado ou um código contable específico em relação com todas as transacções relacionadas com a subvenção que permita seguir a pista de auditoría.

g) Comunicar à conselharia a obtenção de outras subvenções e ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente, tanto públicos como privados.

h) Comunicar à Conselharia do Meio Rural e do Mar qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução dos fins para os quais foi concedida a ajuda.

i) Acreditar, mediante declaração responsável, que não têm pendente de pagamento nenhuma obriga por reintegro de subvenções.

j) Acreditar com anterioridade a que se dite a proposta de resolução de concessão que está ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma.

k) Dar a adequada publicidade ao carácter público do financiamento do investimento realizado, com expressa menção à participação do Fundo Europeu de Pesca, nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos.

Artigo 6. Investimentos objecto de subvenção

1. Poderão ser elixibles ao abeiro desta ordem os investimentos que se realizem a bordo dos buques e que tenham as seguintes finalidades:

a) Melhora da segurança a bordo do buque.

b) Melhora das condições de trabalho.

c) Melhora das condições de higiene.

d) Melhora da qualidade dos produtos.

e) Melhora do rendimento energético.

f) Melhora da selectividade.

g) Substituição do motor com os condicionantes do artigo 7 desta ordem.

h) Substituição das artes de pesca por outras mais selectivas com os condicionantes do artigo 8 desta ordem.

i) Melhora do rendimento energético (substituição de motor auxiliar).

j) Melhora do rendimento energético diferente da letra i, que atinja: optimizar a geração de energia em relação com a demanda desta no buque, o aproveitamento da energia residual, assim coma aqueles investimentos que reduzam o consumo de combustível no buque

2. Também poderão ser elixibles aqueles investimentos que:

I) Permitam a conservação a bordo das capturas em que o seu descarte não esteja autorizado.

II) Reduzam o impacto da pesca em espécies não comerciais.

III) Reduzam o impacto da pesca nos ecossistemas e fundos marinhos.

IV) Protejam as capturas e as artes dos depredadores selvagens, sempre que não aumentem o esforço pesqueiro nem se prejudique a selectividade das artes de pesca e se adoptem todas as medidas adequadas para evitar que se lhes produzam danos físicos aos depredadores.

3. Não se concederá nenhuma ajuda para o aumento da capacidade ou habilidade pesqueira.

4. Também não se concederá nenhuma ajuda para o aumento de capacidade das adegas, nem para aqueles investimentos não previstos no projecto apresentado com a solicitude de ajuda; nem para aqueles que suponham a conservação, substituição ou reparación de elementos salvo que suponha uma melhora substancial nestes.

5. Os investimentos ou gastos para os quais se solicita a ajuda não poderão estar iniciados antes da abertura do prazo de apresentação de solicitudes e deve acreditar-se tal dado através da acta de não início regulada no artigo 9 desta ordem. Não obstante, e com carácter excepcional, permite-se a realização de investimentos prévios nos termos estabelecidos no artigo 9 ponto 4.

6. Não serão subvencionáveis aqueles investimentos em que o montante da ajuda resulte inferior a 600 euros.

Artigo 7. Condições específicas para os investimentos em mudanças de motor

1. Durante todo o período de vixencia do FEP poder-se-á subvencionar uma só mudança de motor por buque, sempre que:

a) Nos buques de eslora total inferior a 12 metros que não utilizem artes de arraste das indicadas no quadro 3 do anexo I do Regulamento da Comissão Europeia de 30 de dezembro de 2003 (R CE 26/2004), a potência do novo motor seja igual ou inferior à do motor antigo.

b) Nos buques cuja eslora total não supere os 24 metros e não estejam recolhidos na letra a), a potência do novo motor seja inferior num 20 %, no mínimo, à do motor antigo.

c) Nos buques de arraste cuja eslora total supere os 24 metros, a potência do novo motor seja inferior num 20 %, no mínimo, à do motor antigo, o buque seja objecto de um plano de salvamento e reestruturação dos indicados no artigo 21.1.f) do FEP e opte por um método de pesca que consuma menos combustível.

2. A redução do 20 % na potência do motor poderá ser atingida por um grupo de buques cuja eslora total supere os 12 metros, com os seguintes requisitos para todos os buques integrantes dos grupos:

a) Identificação individual de cada buque.

b) Que pesquem na mesma zona de gestão.

c) Que utilizem a mesma arte de pesca principal, segundo a enumeración do apêndice III, secção C, do Regulamento (CE) 1639/2001, da Comissão.

d) O número de buques integrantes do grupo não superará os 50.

Artigo 8. Condições específicas para os investimentos nas artes de pesca

Poderão ser objecto de subvenção os investimentos nas artes de pesca com as seguintes condições:

1. Durante todo o período de vixencia do FEP poderão ser subvencionadas no máximo duas substituições nas artes de pesca selectivas, sempre que o buque cumpra com os requisitos seguintes:

a) Estar incluídos num plano de ajuste do esforço pesqueiro dos indicados no artigo 21, letra a), inciso I) do Regulamento base do FEP.

Ou

b) Que a nova arte seja mais selectiva e se ajuste a critérios e práticas ambiental reconhecidas mais estritos que as obrigas existentes no marco da normativa comunitária.

2. Também poderá ser subvencionada a primeira substituição da arte de pesca com o fim de:

– Garantir que se ajuste aos novos requisitos técnicos em matéria de selectividade estipulados na legislação comunitária e até que os supracitados requisitos se façam obrigatórios.

– Reduzir o impacto da pesca em espécies não comerciais.

3. Ademais, deverão estar em posse das autorizações oportunas, de ser o caso.

Artigo 9. Certificação de não início

1. O não início acreditar-se-á mediante certificação dos serviços da Conselharia do Meio Rural e do Mar, certificação que se solicitará com a antecedência suficiente. Ficam exentas do anterior aquelas solicitudes em que o investimento declarado pelo interessado seja igual ou inferior a 6.000 € e se refira a instalações de equipamentos que não requeiram a autorização desta conselharia.

Nestes casos, o não início do investimento acreditar-se-á mediante declaração responsável de que os investimentos não foram iniciados, junto com a factura ou facturas pró forma que se apresentassem no momento da solicitude. Em todo o caso, os investimentos que se refiram a obras precisarão da acta de não início realizada pelos serviços da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

2. Para a realização das actas de não início poder-se-ão realizar convocações colectivas fixando una data, um lugar e uma hora para a sua realização.

Esta convocação exporá nos tabuleiros de anúncios dos departamentos territoriais da conselharia e da confraria de pescadores correspondente.

3. Para a realização das actas de não início o interessado deverá pôr os meios necessários que facultem a supracitada inspecção, assumindo os gastos que derivem dela.

4. Não obstante o indicado no ponto 1 deste artigo, por causas justificadas poder-se-á solicitar à xefatura territorial correspondente da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e acordar por resolução do chefe territorial, a realização da certificação do não início por outros serviços:

4.1. Em caso que as obras se realizem noutra comunidade autónoma ou o buque esteja noutra comunidade no momento de realização da acta, esta certificação poderá ser emitida pelos serviços correspondentes dessa comunidade autónoma.

4.2. Para obras que se realizem no estrangeiro, esta certificação poderá ser emitida por entidade ou organismo habilitada, feito com que deverá estar devidamente acreditado com a inescusable intervenção das autoridades espanholas correspondentes (embaixada, consulado ou outras com capacidade para realizá-la).

5. Quando o buque esteja em algum porto fora do território nacional, e sempre que concorram causas justificadas e motivadas, a pessoa titular da Secretaria-Geral do Mar poderá autorizar que a pessoa ou pessoas por ela designadas se desloquem ata onde esteja o buque para realizar a visita in situ e posterior certificação de não início; os gastos do supracitado deslocamento serão por conta do solicitante da ajuda.

6. Se for necessário realizar as obras antes do início da data de apresentação de solicitudes da convocação anual correspondente, de forma excepcional poder-se-á fazer uma certificação de não início antes de que as obras comecem, nos seguintes termos:

– A solicitude dirigir-se-á à xefatura territorial e juntar-se-á una memória que justifique a necessidade de realização do investimento. Deverá ir acompanhada das facturas pró forma, catálogo ou projecto.

– A documentação será remetida pela xefatura territorial à Secretaria-Geral do Mar, que, depois da sua análise, emitirá um relatório sobre a excepcionalidade da realização do investimento.

– A xefatura territorial, com o informe vinculante anterior, acordará sobre a procedência da realização da acta de não início antecipada.

Esta acta de não início antecipada, se for necessária, será de obrigado cumprimento para todos os interessados, incluídos os de investimentos iguais ou inferiores a 6.000 € ainda que não inclua obras.

Artigo 10. Tipo e quantia das ajudas

1. As ajudas reguladas nesta ordem têm o carácter de subvenções de capital.

2. Para os buques iguais ou maiores de 12 m de eslora total, a percentagem máxima de contributo pública das ajudas poderá ser igual ou menor ao 40 % do total dos gastos elixibles, de acordo com o estabelecido no anexo II do Regulamento do FEP. No caso de mudanças de motor, o montante da ajuda será no máximo um 20 % do gasto elixible.

3. Para os buques de menos de 12 m de eslora total, a percentagem máxima de contributo pública das ajudas poderá ser igual ou menor ao 60 % do total dos gastos elixibles de acordo com o estabelecido no anexo II do Regulamento do FEP.

4. O montante do investimento subvencionável será o que se obtenha da valoração das obras ou investimentos com critérios técnico-económicos, objectivos e homoxéneos, de acordo com os relatórios emitidos ao abeiro do convénio existente entre a Conselharia do Meio Rural e do Mar e o Colégio de Engenheiros Navais e Oceánicos.

Serão desestimadas aquelas solicitudes em que o montante da ajuda resultante do investimento subvencionável seja inferior a 600 €. Igualmente não se procederá ao pagamento daquelas ajudas cujo importe final a pagar seja inferior a essa quantidade.

5. Terão a consideração de buques de pesca costeira artesanal aqueles buques pesqueiros de eslora total inferior a 12 metros, que não utilizem as artes de arraste previstas no anexo I do Regulamento (CE) 26/2004, da Comissão, de 30 de dezembro de 2003.

6. O gasto máximo elixible em todo o período de vixencia do FEP será o 50 % (o 75 % no caso de buques da pesca costeira artesanal) do valor que lhe corresponderia ao buque por paralisação definitiva durante o primeiro ano de programação do Fundo Europeu de Pesca. Os investimentos em segurança não computarán para os efeitos da aplicação deste limite.

7. Procederá a devolução proporcional das ajudas concedidas se o buque é dado de baixa do Registro de Buques Pesqueiros da Comunidade Autónoma da Galiza ou do Censo da frota pesqueira operativa dentro do prazo de cinco anos desde a data de remate dos trabalhos, acreditada com a última data do pagamento contable.

Artigo 11. Compatibilidade das ajudas

1. As ajudas estabelecidas nestas bases reguladoras serão compatíveis com qualquer outra concedida por outras administrações públicas ou por entidades públicas ou privadas, sempre que não tenham financiamento parcial ou total de fundos procedentes de outro instrumento financeiro comunitário e a soma total das ajudas não supere a percentagem máxima fixada no Regulamento (CE) 1198/2006 para o contributo público.

2. No suposto de que a soma de todas as ajudas supere os ditos limites, proceder-se-á, por resolução do órgão concedente, à minoración da ajuda concedida.

3. O investimento do projecto, somadas todas as subvenções, não poderá ser superior ao preço de mercado.

Artigo 12. Prazo de apresentação das solicitudes e documentação necessária (anexos normalizados e documentação complementar)

1. Para esta convocação do 2014 o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario electrónico normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel (em original e três cópias cotexadas) por quaisquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

3. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Malia o anterior, também se poderá apresentar em formato papel em original e três cópias cotexadas no Registro Único e de Informação do complexo administrativo de São Caetano em Santiago de Compostela ou em qualquer dos escritórios a que se refere o artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. A solicitude e demais anexos normalizados está formada por:

– Anexo I desta ordem relativo ao modelo de solicitude de ajuda.

– Anexo II relativo à declaração de outras ajudas e financiamento.

– Anexo III, devidamente coberto nas correspondentes epígrafes de investimentos elixibles com a indicação do custo máximo previsto, sem IVE, e com a memória xustificativa da subvencionabilidade dos investimentos.

– Anexo IV relativo à declaração de sanções, pesca ilegal e do seguro a terceiros.

– Só em caso que o buque possa obter pontos pelo estabelecido no artigo 15 ponto 4 desta ordem, deverá cobrir o anexo V, marcando o que proceda.

– Só em caso que os solicitantes sejam una pluralidade de pessoas físicas:

– Anexo VI. Declaração responsável com a percentagem de participação.

– Anexo VII. Compromisso de execução e de não dissolução do agrupamento até que transcorram cinco anos desde o último pagamento.

6. A documentação complementar está formada por:

– Habilitação da personalidade:

I. Se o solicitante é a pessoa física proprietária do buque:

– Cópia cotexada do DNI só no caso de não autorização ao órgão xestor para comprovar os dados de identidade mediante consulta ao Sistema de verificação de dados segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro (DOG nº 221, de 13 de novembro) e Ordem de 7 de julho de 2009 (DOG nº 134, de 10 de julho).

II. Se o solicitante é uma pessoa jurídica:

– Cópia cotexada do cartão de identificação fiscal.

– Certificação rexistral actualizada na qual figure a constituição da sociedade e os estatutos vigentes.

– Poder suficiente do representante em caso que tal poder não figure nos estatutos.

– Cópia cotexada do DNI do representante, só no caso de não autorização do representante ao órgão xestor para comprovar os dados de identidade mediante consulta ao Sistema de verificação de dados segundo o Decreto 255/2008 de 23 de outubro (DOG nº 221, de 13 de novembro) e Ordem de 7 de julho de 2009 (DOG nº 134, de 10 de julho).

III. Se os solicitantes são uma pluralidade de pessoas, deverão apresentar:

– Acordo de nomeação de representante ou apoderado para os efeitos da solicitude da ajuda, assinado por todos.

– Cópia cotexada do DNI de cada um dos proprietários da embarcação, só no caso de não achegar o anexo VI de autorização ao órgão xestor para comprovar os dados de identidade mediante consulta ao Sistema de verificação de dados segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro (DOG nº 221, de 13 de novembro) e Ordem de 7 de julho de 2009 (DOG nº 134, de 10 de julho).

– De houver, NIF da comunidade de bens ou sociedade civil.

– Cópia cotexada da escrita de constituição e a percentagem de participação de cada um dos seus membros, só no caso de não achegar o anexo VI. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento.

– Autorização ou cópia da solicitude de autorização para a realização do investimento previsto em caso que esta seja necessária, sem prejuízo da achega da autorização prévia a ditar-se a proposta de resolução.

– Folha de assento actualizada (expedida em três meses anteriores contados desde a data de publicação desta ordem) ou habilitação de tê-la solicitada, sem prejuízo da achega da folha de assento prévia a ditar-se a proposta de resolução.

– Certificação actualizada do Registro Mercantil acreditativa da propriedade do buque ou solicitude da supracitada certificação ante o Registro, sem prejuízo da achega da dita certificação prévia a ditar-se a proposta de resolução.

– Quando o montante do gasto unitário supere a quantia de 50.000 euros no caso de execução de obras ou de 18.000 euros no caso de subministración de bens, o beneficiário deverá achegar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

– Certificação do solicitante de que cada um dos investimentos não aumentam a habilidade pesqueira.

– Quando se trate de motores ou outros equipamentos: catálogos, especificações e facturas pró forma ou, de ser o caso, certificado de importação.

– Só em caso que o buque possa obter pontos pelo estabelecido no artigo 15 ponto 4 desta ordem, deverá cobrir o anexo V e achegar a seguinte documentação:

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto I, será verificado de oficio pela Administração.

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto II, deverá achegar cópia dos estatutos da associação onde se recolhe este facto ou compromisso ante notário.

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto III, cópia cotexada do rol do buque.

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto IV, cópia cotexada do convénio colectivo ou indicação do convénio a que esteja aderido.

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto V, certificação da OP acreditativa deste dato.

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto VI, certificação da organização promotora da dita medida.

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto VII, cópia cotexada do certificado da entidade, facultada para acreditar este facto.

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto VIII, documentação em que fique perfeitamente acreditado este facto.

– No caso de obter pontos pelo indicado no ponto IX, cópia cotexada do contrato e documentação acreditativa da situação de deficiência ou situação de exclusão social.

7. Cada solicitante só poderá apresentar uma solicitude para cada buque em cada convocação. Em caso que no prazo estabelecido se presente mais de uma solicitude, ter-se-á em conta unicamente a apresentada em último lugar, e declarar-se-á a inadmissão da(s) outra(s).

8. Considera-se o mínimo imprescindível para a tramitação de solicitudes apresentar os documentos seguintes:

– Anexo I, assinado por pessoa física; em caso que quem assine o anexo I seja o representante de o(s) solicitante(s) deverá achegar também o poder em que conste tal representação.

– Anexo III, devidamente coberto nas epígrafes e com a memória que justifica a subvencionabilidade dos investimentos para cada um deles.

– Quando se trate de motores ou outros equipamentos: catálogos, especificações e facturas pró forma ou, de ser o caso, certificado de importação.

– Autorização para a realização das obras objecto de subvenção ou cópia da apresentação da solicitude para realizar as supracitadas obras, quando proceda.

– Folha de assento actualizada (expedida em 3 meses anteriores contados desde a data de publicação desta ordem) ou habilitação da apresentação da sua solicitude no seu defeito.

A não apresentação da supracitada documentação nos termos descritos, dará lugar à inadmissão da solicitude.

Artigo 13. Tramitação das solicitudes

1. Os serviços de Competitividade e Inovação Tecnológica das xefaturas territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar analisarão os expedientes e requererão a emenda da documentação necessária, de ser o caso.

2. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a deficiência ou remeta os documentos preceptivos, salvo os considerados como documentação mínima imprescindível recolhidos no ponto 4 do artigo anterior.

Neste requirimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se dará por desistido da sua solicitude. Não se aplicará o anteriormente exposto às solicitudes que não venham acompanhadas da documentação mínima imprescindível assinalada no artigo 12.6, que não serão admitidas.

3. Sem prejuízo do assinalado no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, o solicitante não poderá modificar a sua solicitude de ajuda aumentando o montante total do investimento nem incluindo novos conceitos para os quais solicita a ajuda.

5. Os expedientes serão remetidos junto com um relatório ao a respeito do Serviço de Inovação Tecnológica da Frota que analisará os expedientes naqueles aspectos que não fossem analisados pelos serviços periféricos, previamente à sua remisión à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte. O Serviço de Inovação Tecnológica da Frota, previamente à supracitada remisión, poderá solicitar outros relatórios, se o considera oportuno.

6. Sempre que se tenham em conta para a resolução das ajudas aspectos diferentes aos aducidos pelos interessados, dar-se-lhes-á a estes um trâmite de audiência com carácter prévio à avaliação dos expedientes pela Comissão de Valoração.

7. Os expedientes que não cumpram com as exixencias destas bases ou da normativa de aplicação ficarão à disposição do órgão instrutor que formulará a proposta de resolução desestimatoria ou de inadmissão, segundo o caso.

Artigo 14. Comissão de Valoração

1. Os projectos que se apresentem deverão ser técnica, económica e financeiramente viáveis. A comissão de avaliação poderá considerar como não viáveis projectos ou actuações apresentados e, consequentemente, propor a não concessão da subvenção.

Assim mesmo, em vista das solicitudes apresentadas, poderá estabelecer limites máximos de investimentos elixibles, tanto por beneficiário como por actuação ou conceito elixible.

2. A comissão poderá propor a não concessão da ajuda quando o custo de aquisição proposto pelo solicitante seja superior ao valor de mercado e, para estes efeitos, poderá pedir que a valoração dos investimentos solicitados seja realizada por taxador independente devidamente acreditado e inscrito no registro oficial correspondente.

3. Os expedientes serão avaliados por uma comissão de avaliação constituída na Secretaria-Geral do Mar, que emitirá um relatório ou uma acta com o resultado da selecção das solicitudes submetidas a avaliação e beneficiárias das ajudas, que será incorporado ao expediente. Em caso que os investimentos tenham relação com as letras i) e j) do artigo 6 desta ordem, a Comissão emitirá una proposta de selecção das solicitudes que fica condicionada à apresentação de uma auditoría ou estudo energético por parte do interessado no prazo estipulado pela Administração. A apresentação do supracitado documento que acredite a melhora do rendimento energético, facultará a resolução de concessão de ajuda aos beneficiários.

4. No supracitado relatório figurarão de forma individualizada os solicitantes propostos para obter a subvenção, ordenados segundo a pontuação atingida trás aplicar os critérios de selecção do artigo 15, e o montante que lhe corresponda a cada um deles fazendo constar, de ser o caso, a condição à que se refere o ponto anterior.

Estabelecer-se-á, ademais, uma lista de reserva com aquelas solicitudes que, reunindo os requisitos, não atingissem a pontuação necessária por falta de crédito.

5. Em caso que os investimentos subvencionáveis dos expedientes não supere o crédito existente para as ajudas, não será necessário que figure a Valoração individualizada de cada expediente.

6. A composição da Comissão de Valoração será a seguinte:

a) Presidente: subdirectora geral de Inovação Tecnológica.

b) Vogais: a xefatura do Serviço de Inovação Tecnológica da Frota e os chefes de Serviço de Competitividade e Inovação Tecnológica de cada um dos departamentos territoriais. Um dos vogais da comissão actuará como secretário.

7. Em caso de imposibilidade de assistir a alguma das sessões, os membros do órgão colexiado poderão ser substituídos pela pessoa que designe o presidente.

O órgão colexiado precisará de ao menos a metade dos membros para a realização da Valoração.

8. A Comissão de Valoração poderá trabalhar assistida dos assessores que considere conveniente, assim como solicitar relatórios a peritos técnicos na matéria.

9. O presidente da Comissão de Valoração elevará a proposta de resolução desta ao órgão concedente, que ditará a correspondente resolução de concessão depois da preceptiva fiscalização do gasto.

Artigo 15. Critérios de selecção

1. Os critérios de selecção poderão modificar em cada convocação durante a vixencia do FEP.

2. Para o ano 2014 os investimentos subvencionáveis valorar-se-ão segundo o seguinte baremo, e tendo em conta o tipo de frota:

A) Frota de artes menores.

1º. Investimentos na melhora das medidas de segurança: 80 pontos.

2º. Investimentos na melhora das condições de higiene ou na melhora da qualidade dos produtos:

i) Substituição de madeira naquelas partes da embarcação ou noutros elementos que estejam em contacto com os produtos da pesca por material impermeable e adequado para o contacto com os produtos da pesca: 70 pontos.

ii) Sistemas que melhorem a conservação dos produtos da pesca a bordo (no caso do peixe, habilitação da embarcação mediante um sistema não portátil para assegurar temperaturas próximas à fusão do gelo ou, no caso do marisco, que não afecte negativamente a sua inocuidade ou viabilidade): 70 pontos.

iii) Sistema de melhora da rastrexabilidade dos produtos pesqueiros a bordo e outros investimentos diferentes dos anteriores: 70 pontos.

3º. Melhora do rendimento energético, diferente da mera substituição do motor auxiliar, que atinja optimizar à geração de energia em relação com a demanda desta no buque, aproveitar a energia residual ou que reduzam o consumo de combustível no buque: 61 pontos

4º. Investimentos na melhora das condições de trabalho: 60 pontos.

5º. Investimentos do artigo 6.2 desta ordem reguladora: 40 pontos.

6º. Investimentos na melhora da selectividade ou substituição das artes de pesca: 32 pontos.

7º. Substituição do motor: 12 pontos.

8º. Simples substituição do motor auxiliar como melhora do rendimento energético: 4 pontos.

B) Frota de cerco.

1º. Investimentos na melhora das medidas de segurança: 80 pontos.

2º. Investimentos na melhora das condições de higiene ou na melhora da qualidade dos produtos:

i) Substituição de madeira naquelas partes da embarcação ou noutros elementos que estejam em contacto com os produtos da pesca por material impermeable e adequado para o contacto com os produtos da pesca: 70 pontos.

ii) Sistemas que melhorem a conservação dos produtos da pesca a bordo: 70 pontos.

iii) Sistema de melhora da rastrexabilidade dos produtos pesqueiros a bordo e outros investimentos diferentes dos anteriores: 70 pontos.

3º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que atinja optimizar à geração de energia em relação com a demanda desta no buque, aproveitar a energia residual ou que reduzam o consumo de combustível no buque: 61 pontos.

4º. Investimentos na melhora das condições de trabalho: 60 pontos.

5º. Investimentos do artigo 6.2 desta ordem: 40 pontos.

6º. Investimentos na melhora da selectividade ou substituição das artes de pesca: 32 pontos.

7º. Substituição do motor: 10 pontos.

8º. Simples substituição do motor auxiliar como melhora do rendimento energético: 4 pontos.

C) Frota de arraste litoral e arraste em águas de Portugal.

1º. Investimentos na melhora das medidas de segurança: 80 pontos.

2º. Investimentos na melhora das condições de higiene ou na melhora da qualidade dos produtos pesqueiros: 70 pontos.

3º. Investimentos na melhora da selectividade ou substituição das artes de pesca: 65 pontos.

4º. Investimentos do artigo 6.2 desta ordem: 64 pontos.

5º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que atinja optimizar à geração de energia em relação com a demanda desta no buque: 63 pontos.

6º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que atinja o aproveitamento da energia residual: 62 pontos.

7º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que reduzam o consumo de combustível no buque: 61 pontos.

8º. Investimentos na melhora das condições de trabalho: 60 pontos.

9º. Simples substituição do motor auxiliar como melhora do rendimento energético: 12 pontos.

10º. Substituição do motor: 8 pontos.

D) Frota do banco pesqueiro Cantábrico Noroeste diferente das anteriores.

1º. Investimentos na melhora das medidas de segurança: 80 pontos.

2º. Investimentos na melhora das condições de higiene ou na melhora da qualidade dos produtos pesqueiros: 70 pontos.

3º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que atinja optimizar a geração de energia em relação com a demanda desta no buque, aproveitar a energia residual ou que reduzam o consumo de combustível no buque: 61 pontos.

4º. Investimentos na melhora das condições de trabalho: 60 pontos.

5º. Investimentos do artigo 6.2 desta ordem: 40 pontos.

6º. Investimentos na melhora da selectividade ou substituição das artes de pesca: 32 pontos.

7º. Substituição do motor: 10 pontos.

8º. Simples substituição do motor auxiliar como melhora do rendimento energético: 4 pontos.

E) Frota de altura (pesqueira comunitária).

1º. Investimentos na melhora das medidas de segurança: 80 pontos.

2º. Investimentos na melhora das condições de higiene ou na melhora da qualidade dos produtos: 70 pontos.

3º. Investimentos na melhora da selectividade ou substituição das artes de pesca: 65 pontos.

4º. Investimentos do artigo 6.2 desta ordem: 64 pontos.

5º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que atinja optimizar a geração de energia em relação com a demanda desta no buque: 63 pontos.

6º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que atinja o aproveitamento da energia residual: 62 pontos.

7º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que reduzam o consumo de combustível no buque: 61 pontos.

8º. Investimentos na melhora das condições de trabalho: 60 pontos.

9º. Simples substituição do motor auxiliar como melhora do rendimento energético: 12 pontos.

10º. Substituição do motor: 8 pontos.

F) Frota de grande altura (pesqueira internacional).

1º. Investimentos na melhora das condições de higiene ou na melhora da qualidade dos produtos: 70 pontos.

2º. Investimentos na melhora da selectividade ou substituição das artes de pesca: 65 pontos.

3º. Investimentos do artigo 6.2 desta ordem: 64 pontos.

4º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que atinja optimizar a geração de energia em relação com a demanda desta no buque: 63 pontos.

5º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que atinja o aproveitamento da energia residual: 62 pontos.

6º. Melhora do rendimento energético, diferente da simples substituição do motor auxiliar, que reduzam o consumo de combustível no buque: 61 pontos.

7º. Investimentos na melhora das condições de trabalho: 60 pontos.

8º. Investimentos na melhora das medidas de segurança:50 pontos.

9º. Simples substituição do motor auxiliar como melhora do rendimento energético: 12 pontos.

10º. Substituição do motor: 8 pontos.

3. Ademais, acrescentar-se-ão 5 pontos por cada um dos aspectos que a seguir se indicam, para o qual deverão cobrir o anexo V com o que proceda:

I. Naquelas frotas em que proceda, o buque é provedor habitual da marca de qualidade «pescadeRías».

II. O armador ou proprietário do buque tem acordos com outros armadores para a redução de custos, ao menos, do buque para o qual solicita ajuda.

III. O buque tem mulheres enroladas desde, ao menos, a data da apresentação da solicitude.

IV. O buque tem assinado um convénio colectivo ou está aderido a algum existente.

V. O buque pertence a uma organização de produtores.

VI. O buque pertence a alguma organização promotora de alguma medida de autorregulación (norma de extensão, etc.) nos últimos 3 anos.

VII. O buque tem implantado um sistema de gestão da qualidade, segurança alimentária ou de gestão ambiental.

VIII. Ao menos numa parte, o buque intervém na comercialização dos seus produtos pesqueiros.

IX. A empresa solicitante da ajuda favorece a inserção laboral de deficientes ou pessoas em situação de exclusão social.

A Administração poderá requerer de oficio ao interessado a documentação que considere oportuna para a verificação destes feitos.

4. No caso de empate terá preferência o buque de menor antigüidade. De seguir o empate, terão preferência os que apresentassem antes a solicitude de ajuda.

Em qualquer caso, terão prioridade sobre o resto da frota os barcos de artes menores.

5. Ter-se-á em conta o Registro de Buques Pesqueiros da Comunidade Autónoma da Galiza para a inclusão dos buques nas epígrafes indicadas no ponto 2 deste artigo.

6. Para a concessão de uma ajuda em que o investimento esteja relacionado com a melhora do rendimento energético é preciso que o interessado presente uma auditoría ou estudo energético que justifique a melhora do rendimento energético que supõe o supracitado investimento.

Artigo 16. Resolução e aceitação

1. A resolução das solicitudes corresponde à pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar, que poderá delegar a dita competência na pessoa titular da Secretaria-Geral do Mar.

2. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução da ajuda será de sete meses desde a data de publicação desta ordem de convocação de ajudas no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Uma vez notificada a supracitada resolução, o interessado terá um prazo de dez dias hábeis a partir do seguinte ao da sua notificação para a aceitação desta. Transcorrido este prazo sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda.

Artigo 17. Recursos

1. Contra a resolução expressa que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposición perante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar, no prazo de um (1) mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

2. Se transcorrido o prazo para resolver estabelecido no artigo 16 não lhe é notificada a resolução ao interessado, perceber-se-á desestimada por silêncio negativo e caberá interpor recurso potestativo de reposición ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar no prazo de três (3) meses ou recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de seis (6) meses, contados em ambos os dois casos, a partir do dia seguinte a que se produza o acto presumível.

3. Sem prejuízo do anterior, os interessados poderão exercer qualquer outro recurso que considerem oportuno.

Artigo 18. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção relativa à obtenção concorrente de subvenções e ajudas concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou não cumprimento dos prazos de realização das obras, variação do orçamento, mudança de beneficiário nos termos estabelecidos no ponto 2 deste artigo ou qualquer outro aspecto que se considere que afecta um aspecto substancial da resolução de concessão, poderá dar lugar à sua modificação ou à sua revogación.

2. Não se admitirá a subrogación de um novo proprietário na condição de solicitante ou beneficiário das ajudas, excepto nos casos de doença que dificulte ou imposibilite a realização desta actividade, sucessão mortis causa, aquisição da propriedade como consequência de processos de dissolução e liquidação de pessoas jurídicas, operações de fusão ou escisión parcial ou total de sociedades ou naqueles outros casos em que, a julgamento do órgão competente para a concessão das ajudas, a transmissão da propriedade do buque e a subrogación do novo proprietário na posição do solicitante ou beneficiário não desvirtúe a finalidade das ajudas e não produza enriquecimento. Em qualquer caso, o novo beneficiário deverá cumprir os requisitos desta ordem e assumir as obrigas derivadas da concessão.

Artigo 19. Actas de fim de obra

1. A realização do investimento justificar-se-á mediante a oportuna acta de fim de obra realizada pelos serviços da conselharia, depois de petição do beneficiário ante o Serviço de Competitividade e Inovação Tecnológica das xefaturas territoriais, que deverá formular-se, ao menos, com 15 dias de antecedência à realização da acta.

2. Se as obras se realizam noutra comunidade autónoma ou no estrangeiro, ou o buque se encontra fora da Comunidade Autónoma da Galiza, no momento de realização da acta, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 9 ponto 4 desta ordem.

3. Para a realização das actas de fim de obra poder-se-ão realizar convocações colectivas nos termos estabelecidos no artigo 9 ponto 2 desta ordem.

4. Exceptúanse dos pontos anteriores aqueles investimentos em que o montante da subvenção seja inferior a 9.000 €. Neste caso a realização do investimento justificará com as facturas e certificação bancária dos pagamentos correspondentes às ditas facturas, assim como com uma declaração jurada do interessado de que o dito investimento foi realizado segundo a resolução de concessão.

5. A conselharia poderá, em qualquer momento, realizar as comprobações que considere oportunas para verificar a efectiva e correcta realização dos investimentos antes mencionados.

6. Sem prejuízo da obriga de reintegro, se como consequência de uma comprobação posterior ou de qualquer outra verificação, se constata falsidade na declaração mencionada no ponto 4, serão de aplicação as infracções e sanções estabelecidas na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

7. Com carácter excepcional e depois de solicitude do interessado, devidamente motivada, o secretário Geral do Mar poderá autorizar a expedição da acta de fim de obra antes de que o interessado esteja em posse da resolução de concessão de ajudas e precise realizar a obra.

Esta autorização não suporá nenhum direito nem nenhuma prioridade para ser beneficiário da ajuda.

Artigo 20. Prazos de execução, justificação e pagamento

1. Com carácter geral, o prazo para justificação material e documentário dos investimentos será o 1 de dezembro de 2014 excepto que, excepcionalmente, a resolução individual de concessão da ajuda disponha de um prazo diferente. Este prazo poderá ser prorrogado por acordo do secretário geral do Mar depois de solicitude do beneficiário e por causas devidamente motivadas.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que o beneficiário presente a documentação xustificativa, declarar-se-á decaído do seu direito ao cobramento.

3. Para o pagamento da ajuda é imprescindível o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que o investimento objecto da ajuda esteja realizado de conformidade com a resolução de concessão, integramente rematado e totalmente pago. A habilitação da realização do investimento realizar-se-á segundo o estabelecido no artigo 19 desta ordem.

b) Que os beneficiários estejam ao dia das suas obrigas tributárias e da Segurança social e que não tenham pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

c) De ser o caso, que os barcos achegados como baixa fossem retirados da actividade pesqueira, deverá acreditar-se mediante certificação da capitanía ou depósito de rol e a patente de navegação.

4. Para o pagamento, o beneficiário deverá apresentar, em original e três cópias, nas delegações territoriais da Xunta de Galicia ou em qualquer dos escritórios a que se refere o artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a seguinte documentação:

I) Anexo II relativo à declaração de outras ajudas e financiamento.

II) Facturas originais do investimento realizado, que poderão ser devolvidas por pedimento do interessado, uma vez tomada razão de que foram usadas para a percepção de ajudas do Fundo Europeu da Pesca. As facturas que, se é o caso, se entreguem ao beneficiário serão marcadas com um cuño no qual se indique o financiamento do FEP.

III) Certificação bancária acreditativa dos pagamentos realizados correspondentes às mencionadas facturas. Os certificados bancários indicarão a factura ou facturas que suportam. Não se admitirão pagamentos em efectivo.

IV) Em caso que se achegassem baixas para os investimentos realizados, certificação da capitanía marítima correspondente acreditativa de que as baixas foram retiradas da actividade pesqueira mediante a entrega da patente de navegação e do rol e de que se iniciou o expediente de despezamento. Se o procedimento de retirada da actividade pesqueira é diferente do despezamento, acreditar-se-á suficientemente este facto.

V) Se o montante da subvenção é inferior a 9.000 €, declaração jurada nos termos estabelecidos no artigo 19 ponto 4.

5. Em caso que o investimento for justificado por menor quantia que a considerada como elixible inicialmente, minorarase a ajuda na mesma proporção, sempre que esta minoración na justificação da ajuda não afecte aspectos fundamentais do projecto e não suponha uma execução deficiente desta.

6. No suposto de falta de justificação documentário ou material, o beneficiário perderá o direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, segundo os casos.

Artigo 21. Garantias

Se ao interessado se lhe concede uma prorrogação nos termos previstos no artigo 20.1 desta ordem e a data para justificação tanto material como documentário dos investimentos seja no ano imediatamente seguinte, deverá apresentar ante a Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda um aval pelo montante do 110 % da ajuda correspondente ao investimento para o qual se concedeu a prorrogação.

Artigo 22. Reintegro das ajudas

1. Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção concedida, assim como os juros de mora correspondentes desde o momento do pagamento da subvenção e ata a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Ademais será também causa de reintegro de acordo com as directrizes comunitárias para o exame das ajudas estatais no sector da pesca e da acuicultura (2008/C84/06) a comissão de infracção ao direito comunitário pelo beneficiário e, em especial, às normas da política pesqueira comum durante o período coberto pela subvenção. O reembolso das ajudas será proporcional à gravidade da infracção cometida.

3. Para este procedimento de reintegro ter-se-á em conta o estabelecido no capítulo II do título II da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 23. Infracções e sanções

Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores, aos beneficiários das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 24. Autorizações do beneficiário

1. A apresentação da solicitude de concessão de ajuda ou subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor para incluir e fazer públicos nos registros públicos de ajudas, subvenções, convénios ou sanções os dados relevantes referidos às ajudas recebidas, assim como às sanções impostas conforme o estabelecido no Decreto132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a apresentação da solicitude comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, de estar ao dia, nas obrigas tributárias e da Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega. Não obstante, se por razões técnicas ou de outra índole estes certificados não podem ser obtidos pelo órgão xestor, poder-lhe-ão ser requeridos ao beneficiário.

3. Igualmente, se na solicitude de ajuda o interessado ou representante marca o recadro correspondente (ou cobre o anexo VI se é uma pluralidade de pessoas), esta actuação implicará a autorização ao órgão xestor para comprovar os dados de identidade mediante consulta ao Sistema de verificação de dados segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro (DOG nº 221, de 13 de novembro) e Ordem de 7 de julho de 2009 (DOG nº 134, de 10 de julho). Não obstante, se por razões técnicas ou de outra índole estes certificados não puderam ser obtidos pelo órgão xestor, poder-lhe-ão ser requeridos ao beneficiário.

Artigo 25. Publicidade

1. Em aplicação do estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza as ajudas concedidas, expressando a convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputam, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 13, ponto 4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicará na sua página web oficial (http://webpesca.xunta.es) a relação de beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a sua publicação na citada página web.

Disposição transitoria primeira

Unicamente para a convocação do ano 2014 terão validade as actas de não início realizadas com posterioridade ao 1 de janeiro de 2013, salvo no caso de renúncia expressa à solicitude ou concessão da ajuda, não aceitação dela ou que se declarasse decaído no direito de cobramento.

Disposição transitoria segunda

Aqueles solicitantes aos cales se lhes conceda a ajuda nesta convocação do ano 2014, e renunciem, não aceitem ou se lhes declare decaídos no seu direito de cobramento, serão inadmitidos na seguinte convocação.

Disposição adicional única

Delégase na Secretaria-Geral do Mar a resolução destas ajudas.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a Secretaria-Geral do Mar para ditar as resoluções necessárias para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeira terceira

No não previsto nesta ordem, observar-se-á o que estabelece o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e posteriores modificações; o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; os preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e os do seu regulamento de execução; no Regulamento 1198/2006, de 27 de julho, relativo ao Fundo Europeu de Pesca; e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administração públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição derradeira quarta

Ficam sem efeito as bases reguladoras das ajudas aos investimentos a bordo de buques pesqueiros e selectividade, isto é, a Ordem de 31 de maio de 2010 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas aos investimentos a bordo de buques pesqueiros e selectividade, cofinanciadas com o Fundo Europeu de Pesca. Não obstante, ser-lhes-ão aplicables as suas disposições aos procedimentos derivados de solicitudes apresentadas ao abeiro da citada ordem.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2014

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

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