Execução de títulos xudiciales 101/2014.
Procedimento origem: desnudado/cesses em geral 786/2012.
Sobre: despedimento.
Executante: Fernando Duarte Santos.
Advogada: Ángeles Cancela Regueiro.
Executada: Esabe Seguridad, S.A.
Cédula de citación:
Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 101/2014.
Pessoa que se cita: Esabe Vigilancia, S.A., como partes demandado.
Objecto da citación:
Assistir nessa condição a o/s acto/s de conciliação e, de ser o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.
Lugar, dia e hora em que deve comparecer:
Devem comparecer o dia 7.7.2014, às 9.00 horas na sala 3, planta baixa, rua Berlim, ao acto de conciliação ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, o dia//às horas em planta baixa, sala 3, rua Berlim, ao acto de julgamento.
Prevenções legais:
1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização do comparecimento.
2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.
Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.
Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.
3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.
O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos sejam utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.
Santiago de Compostela, 2 de junho de 2014
A secretária judicial
