Na sessão que teve lugar o dia 31 de julho de 2014, o tribunal nomeado pela Ordem de 7 de abril, modificada pela Ordem de 9 de maio de 2014, para qualificar o processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala de engenheiros/as técnicos/as industriais,
ACORDOU:
Primeiro. Em vista das reclamações apresentadas, anular as perguntas 28, 43, 67, 84 e 94 do primeiro exercício do turno de acesso livre. O seu lugar passa a ser ocupado pelas perguntas 101, 102 e 103. Desestímanse na sua totalidade as restantes reclamações.
Segundo. Em vista das reclamações apresentadas, anular a pergunta 89 do primeiro exercício do turno de promoção interna. O seu lugar passa a ser ocupado pela pergunta 101. Desestímanse na sua totalidade as restantes reclamações.
Terceiro. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1. da convocação, superaram o primeiro exercício do processo selectivo os aspirantes que obtiveram uma pontuação mínima de dez pontos (10 pontos). Para estes efeitos, fixa-se em 35 o número de respostas correctas precisas para obter a dita pontuação, uma vez feitas as deduções previstas na citada base da convocação, tanto para o turno de acesso livre coma para a de promoção interna.
Quarto. Publicar as pontuações obtidas pelos aspirantes apresentados ao primeiro exercício do processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala de engenheiros/as técnicos/as industriais, no lugar onde se realizou a prova, no tabuleiro de anúncios do Serviço de Registro Geral e Informação à Cidadania da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e na página web da Xunta de Galicia.
Quinto. De acordo com o disposto na base II.1.2.7 da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Sexto. De conformidade com o disposto na base III.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Fazenda nos termos previstos nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 31 de julho de 2014
Xan Mera Cabanelas
Presidente do tribunal