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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Sexta-feira, 8 de agosto de 2014 Páx. 34321

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 17 de julho de 2014, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Santiago de Compostela (expediente IN407A 2014/008-1).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Número de expediente: IN407A 2014/008-1.

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: avenida de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.

Denominación: LMTS, CT e RBT Sanxuás-Aríns.

Situação: câmara municipal de Santiago de Compostela.

Características técnicas:

Linha em media tensão soterrada a 20 kV, com um comprimento de 490 m, com a origem em apoio existente com derivación a CT Lobios (expediente 51.334), em motorista RHZ1-12/20 kV-3×240 Al, e final no CT projectado Sanxúas.

Centro de transformação prefabricado, com uma potência de 250 kVA, e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.

Linha de baixa tensão aérea com a origem no CT Sanxuás projectado, com um comprimento de 1.065 m, em motorista RZ, e apoios de formigón.

Linha de baixa tensão soterrada com a origem no CT Sanxuás projectado, com um comprimento de 425 m, em motorista XZ1.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE nº 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014 da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (Diário Oficial da Galiza núm. 54) esta xefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao meio.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 17 de julho de 2014

P.A.
Mª Mar Ferreiro Broz
Chefa do Serviço de Administração Industrial