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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Terça-feira, 12 de agosto de 2014 Páx. 34657

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1427/2014-MDM).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1427/2014, interposto por Antonio Gabriel Morales Carroça e pela empresa Bardera Obras Civiles y Marítimas, S.L., sendo recorridos a empresa Excover, S.A. (agora Yulpex Trade, S.L.); o Grupo Heracles; Trinidad Roig Ferrán, administradora concursal de Paexba, S.L.; Paexba, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento disciplinario, ditou-se sentença o 18 de julho de 2014, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação interposto por Antonio Gabriel Morales Carroça e desestimar o recurso de suplicação interposto pela entidade mercantil Bardera Obras Civiles y Marítimas, Sociedad Limitada, ambos contra a Sentença de 9 de janeiro de 2013 do Julgado do Social número 2 de Ferrol, ditada em julgamento seguido por instância de Antonio Gabriel Morales Carroça contra a entidade mercantil Bardera Obras Civiles y Marítimas, Sociedad Limitada, contra a entidade mercantil Excover, Sociedad Anónima, contra a entidade mercantil Paexba, Sociedad Limitada, contra o Grupo Heracles e contra a administração concursal de Paexba, Sociedad Limitada, a sala confirma-a integramente e, em legal consequência, condenamos a empregadora recorrente à perda de depósitos, consignações e aseguramentos, e às custas da suplicação, quantificando em 600 euros os honorários do letrado do trabalhador candidato/impugnante.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala no banco Banesto nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Paexba, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de julho de 2014

A secretária judicial