De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, notifica-se-lhes às pessoas que de seguido se relacionam, as quais não se lhes pôde fazer por correio certificado, os acordos de iniciação ditados nos expedientes de coimas, por infracções em matéria de espectáculos públicos, com os números que se citam no anexo.
Contra esta resolução os interessados poderão interpor recursos de alçada, perante o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Advirta-se-lhes que, de não ser interposto este em tempo e forma, deverão abonar a coima imposta no período de pagamento voluntário assinalado no boletim de coimas e que pode recolher nas dependências da Chefatura Territorial da Conselharia, a favor do Tesouro da Fazenda galega, na conta restrita que consta no supracitado boletim, em qualquer dos escritórios da entidade bancária Nova Galiza Banco, fazendo constar o número de expediente sancionador. Transcorrido o dito prazo, proceder-se-á ao cobramento pela via de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
Pontevedra, 31 de julho de 2014
Ramón Pereiro Santín
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Nome |
DNI/NIF |
Nº exp. |
Preceito infringido |
Derradeiro endereço |
Resolução |
Luis Muñiz Padín |
77406236-N |
PÓ-188/14 NL |
Artigo 23.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
R/ Rosalía de Castro, 5º B, Barrantes, 36636 Ribadumia |
Coima de 301 € |
Manirul Alam |
X-4281427-T |
PÓ-189/14 NL |
Artigo 23.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
R/ Padre Fernando Olmedo, 2 36002 Pontevedra |
Coima de 600 € |