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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Quinta-feira, 14 de agosto de 2014 Páx. 35460

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 560/2011 IP).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 560/2011 IP.

Julgado de origem/autos: demanda 20/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Manuel Eugenio Díaz Lago.

Advogado: José Luis Feijoo Borrego.

Procuradora: María Dores Luisa Villar Pispieiro.

Recorridos: Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija, José Manuel Fouces Diaz.

Advogados: Ramiro J. Andrés González, José Manuel González-Novo Martínez, Beatriz Goicoechea Fábregas, Juan Miguel Griño Pascual de Bonanza, José Antonio Fernández Fernández.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 560/2011 desta secção, seguido por instância de Manuel Eugenio Diaz Lago contra Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija, José Manuel Fouces Díaz, José Luis Rocha Portela sobre outros direitos de Segurança social, a Sala do Social do Tribunal Supremo ditou a seguinte resolução:

Decidimos que estimamos em parte o recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pela representação de Manuel Eugenio Díaz Lago contra a sentença da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza de 14 de junho de 2013, que casamos e anulamos no único ponto relativo ao cálculo dos juros que sobre as indemnizações fixadas na sentença de instância e na impugnada devem abonar as companhias aseguradoras condenadas numa e noutra resolução, Groupama Plus Ultra Seguros y Reaseguros, S.A. e Mussat, Mútua de Seguros a Prima Fija, juros que se calcularão da seguinte forma: desde a data da notificação da sentença de instância, o juro anual da quantidade ali fixada como indemnização de danos e perdas de 19.655,57 euros será o equivalente ao legal do dinheiro mais o 50 por 100, tipo de juro que passará a ser de 20 por 100 anual a partir de dois anos daquela notificação. No que diz respeito aos 10.000 euros em que a sentença impugnada alarga a indemnização dos danos e perdas fixados na instância, o juro anual que se fixa a cargo das duas companhias aseguradoras condenadas é também o legal do dinheiro mais um 50 %, ao não se terem cumprido dois anos desde o momento em que se fixou essa responsabilidade no aboação da indemnização. Sem custas.

Devolvam-se as actuações ao órgão xurisdicional correspondente, com a certificação e comunicação desta resolução.

Assim por esta a nossa sentença, que se inserirá na colecção legislativa, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Norsema, S.L., com ultimo domicílio conhecido em Pontevedra e na actualidade em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de julho de 2014

A secretária judicial