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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Quarta-feira, 3 de setembro de 2014 Páx. 37043

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 5 de agosto de 2014, da Xefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Vigo (expediente IN407A 2014/87-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.

Denominación: LMTS CAT709, CT Hernán Cortês-CT Estação.

Situação: Vigo.

Características técnicas: LMT subterrânea a 15 kV com motorista tipo RHZ de 434 metros de comprimento, com origem no centro de transformação Hernán Cortês (36C859), saída CAT709, e final no CT projectado Estação. LMT subterrânea a 15 kV com motorista tipo RHZ de 217 metros de comprimento, com origem no centro de transformação Hernán Cortês (36C859), saída CAT709, e final no par existente nº 4 (empalme saída CAT709). Centro de transformação a 1.600 kVA (800+800 kVA) situado na praça da Estação, Vigo.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março), esta xefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 5 de agosto de 2014

P.A. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Eugenio Fernández Pinheiro
Chefe do Serviço de Administração Industrial