O Regulamento (UE) nº 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios, estabelece as normas relativas à protecção das denominacións de origem e indicações geográficas.
Por meio do Regulamento (CE) 1050/2007 da Comissão, de 12 de setembro de 2007, inscrevem-se certas denominacións no Registro de denominacións de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas, entre as quais figura a denominación de origem protegida Mexillón da Galiza ou Mejillón da Galiza.
Com a aprovação da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, e posteriormente do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, que a desenvolve em matéria de denominacións de qualidade, configurou-se um novo regime jurídico dos conselhos reguladores, assim como um novo regime eleitoral.
Mediante a Ordem da Conselharia de Pesca e Assuntos Marítimos de 2 de abril de 2009 (DOG nº 75, de 20 de abril) foram convocadas as eleições para a renovação do Conselho Regulador da Denominación de Origem Mexillón da Galiza-Mejillón da Galiza. De acordo com o calendário eleitoral, as votações realizaram-se o dia 10 de outubro de 2009 e a tomada de posse dos membros do Pleno do Conselho Regulador realizou-se o 30 de outubro de 2009.
Ao abeiro do estabelecido no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, a duração do mandato dos vogais dos conselhos reguladores é de quatro anos, que começarão a contar desde o dia seguinte ao da sua tomada de posse, e a convocação eleitoral deve ser realizada pela conselharia competente nos dois meses anteriores à finalización do dito mandato, depois de audiência aos conselhos reguladores afectados. Portanto, a convocação eleitoral para a renovação do órgão de governo deste conselho regulador deveu efectuar-se entre o 31 de agosto de 2013 e o 31 de outubro de 2013.
Nesta ordem de coisas, a Sentença do Tribunal Supremo ditada o dia 16 de julho de 2013 declara que não procede o recurso de casación interposto pelo Conselho Regulador da Denominación de Origem Mexillón da Galiza-Mejillón da Galiza e, portanto, confirma a sentença ditada o 15 de abril de 2010 pelo Tribunal Superior de Justiça da Galiza no procedimento contencioso-administrativo 4647/2008, que declara não conforme a direito a Ordem da Conselharia de Pesca e Assuntos Marítimos de 29 de agosto de 2008, pela que se aprova o Regulamento da Denominación de Origem Mexillón da Galiza-Mejillón da Galiza e do seu conselho regulador, gerando uma situação excepcional de anulação do regulamento, anulação que leva aparellada a nova vixencia do Regulamento aprovado pela Ordem de 17 de outubro de 2000 (DOG nº 221, de 15 de novembro), sem prejuízo da existência de normativa comunitária européia e galega ditada com posterioridade.
O artigo 35.3º do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, estabelece inequivocamente que: «Finalizado o mandato e, em todo o caso, durante o processo eleitoral os membros dos conselhos reguladores estarão em funções, poderão realizar unicamente actos de trâmite e os necessários para a adequada marcha da denominación, entre eles os relacionados com o processo eleitoral. O seu labor rematará com a tomada de posse dos novos vogais». Deste modo, a Resolução de 27 de novembro de 2013, da conselheira do Meio Rural e do Mar, estabelece que os membros do Conselho Regulador estão em funções a partir de 1 de novembro de 2013 e ata a tomada de posse dos novos membros.
Portanto, depois de consulta aos órgãos de governo do Conselho Regulador,
DISPONHO:
Artigo 1. Convocação
De acordo com o estabelecido no artigo 36 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, convocam-se as eleições para a renovação dos órgãos de governo do Conselho Regulador da Denominación de Origem Mexillón da Galiza-Mejillón da Galiza.
Artigo 2. Calendário eleitoral, prazos e lugar de apresentação de documentação
1. O calendário eleitoral estabelece os prazos dos diferentes actos do processo eleitoral.
2. O calendário eleitoral será o que se recolhe como anexo I desta ordem e estará exposto na sede do Conselho Regulador.
3. Os prazos previstos nesta norma para a apresentação de escritos, candidaturas, reclamações e recursos estão assinalados por dias hábeis e expirarão às 14.00 horas do derradeiro dia do prazo.
4. O lugar de apresentação dos escritos, candidaturas, reclamações e recursos será, segundo o caso, a sede do Conselho Regulador ou da Junta Eleitoral. Dada a brevidade dos prazos estabelecidos, os escritos apresentar-se-ão, ademais de por registro ordinário, por fax nos seguintes números: 986 50 62 24 os dirigidos ao Conselho Regulador e 881 99 90 73 os dirigidos à Junta Eleitoral.
Artigo 3. Electorado
1. Poderão ser eleitores as pessoas físicas ou jurídicas que, antes da vigorada da presente convocação, estejam devidamente inscritas e com actividade em algum dos censos do Conselho Regulador, não careçam do direito de sufraxio activo consonte o disposto pela normativa de regime eleitoral geral e não fossem sancionadas com carácter firme com a suspensão da sua inscrição no registro correspondente.
2. As pessoas jurídicas exercerão o seu direito ao voto através do seu representante legal.
3. Em caso que um/uma mesmo/a titular figure inscrito/a em mais de um censo eleitoral, poderá ser eleitor/a em cada um deles.
4. Assim mesmo, para poder ser eleitor/a deverá cumprir com o estabelecido no artigo 11.2º do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, é dizer, estar ao dia no pagamento das suas obrigas e ter actualizadas as inscrições nos registros.
Artigo 4. Elixibles
1. Serão elixibles aquelas pessoas físicas ou jurídicas que reúnam os requisitos para serem eleitor/a e que não estejam incursas nas causas de inelixibilidade previstas na normativa de regime eleitoral geral.
2. No caso de pessoas jurídicas, o candidato será a própria pessoa jurídica, que estará representada no Conselho Regulador, de resultar eleita, pela pessoa física que em cada momento designe o órgão de governo.
3. Em caso que um mesmo titular figure inscrito em mais de um censo, só poderá ser elixible por um deles, e deverá optar pelo que mais lhe interesse.
Artigo 5. Junta Eleitoral
1. A Junta Eleitoral é o órgão supremo de supervisão do processo eleitoral e nela estarão representados os três subsectores que concorrem ao processo eleitoral e pessoal técnico da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Exercerá as funções que lhe atribui o artigo 40.2º do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.
2. A Junta Eleitoral estará com a sua sede nos Serviços Centrais da Conselharia do Meio Rural e do Mar e estará formada por um presidente ou presidenta, cinco vogais e um secretário ou secretária. Os seus membros serão funcionários/as da Conselharia do Meio Rural e do Mar, com excepção de três dos vogais, que representarão o sector e serão eleitos/as na forma estabelecida no artigo seguinte.
3. A Junta Eleitoral estará presidida pelo secretário geral do Mar e terá como suplente o subdirector geral de Acuicultura.
4. Nenhum membro, titular ou suplente, da Junta Eleitoral poderá apresentar-se como candidato/a a vogal nem ser membro do Pleno do Conselho Regulador.
Artigo 6. Apresentação de candidatos a vogais da Junta Eleitoral em representação do sector
1. No prazo dos quatro (4) dias hábeis seguintes à data de vigorada desta ordem, os representantes das entidades organizativas sectoriais vinculadas ao Conselho Regulador poderão apresentar candidatos/as a vogais da Junta Eleitoral mediante solicitude acompanhada da documentação prevista no artigo 42.1º do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.
2. As candidaturas irão dirigidas ao secretário geral do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, deverão conter cada uma um titular e um suplente, e apresentar-se-ão ante o Registro Único e de Informação do Complexo Administrativo de São Caetano em Santiago de Compostela, sem prejuízo do disposto no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
3. O décimo dia posterior à data de vigorada desta ordem, designar-se-ão os membros da Junta Eleitoral, titulares e suplentes, mediante resolução do secretário geral do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Contra a dita resolução poder-se-á interpor recurso no prazo de três (3) dias hábeis ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, quem resolverá dentro dos três (3) dias hábeis seguintes.
4. O terceiro dia hábil seguinte à resolução dos ditos recursos terá lugar a sessão constitutiva da Junta Eleitoral.
Artigo 7. Censo eleitoral
1. O censo eleitoral será elaborado pelo Conselho Regulador para o seu uso no processo eleitoral. Será único e indivisible.
2. O censo eleitoral ajustará ao modelo que figura no anexo II e terá a seguinte estrutura:
– Censo do subsector produtor, constituído por os/as titulares de bateas inscritas no Registro de Bateas do Conselho Regulador.
– Censo do subsector da comercialização de mexillón fresco, constituído por os/as titulares inscritos/as no Registro de Centros de Depuración/Expedição.
– Censo do subsector da transformação, constituído por os/as titulares inscritos/as no Registro de Empresas Transformadoras.
2. Nos censos figurarão exclusivamente os/as titulares inscritos/as e com actividade nos registros correspondentes e deverão estar ao dia nas suas obrigas com o Conselho Regulador.
Artigo 8. Exposição do censo
O Conselho Regulador, depois das comprobações que julgue oportunas, dilixenciará os censos com as assinaturas de o/a secretário/a e a conformidade de o/a presidente/a. A seguir, ordenará a exposição dos censos eleitorais por ordem alfabética na sede do Conselho Regulador e remeterá aos lugares seguintes para asa sua exposição:
– Às xefaturas territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, onde se exporão, quando menos, os censos correspondentes aos inscritos na província.
– Às xefaturas comarcais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, onde se exporão, quando menos, os censos correspondentes aos inscritos do seu âmbito geográfico.
– Às entidades organizativas sectoriais vinculadas ao Conselho Regulador.
A remisión dos censos provisórios aos lugares citados deverá realizar-se achegando oficio de o/a secretário/a do Conselho Regulador.
Os interessados poderão formular, no prazo de três (3) dias hábeis, reclamações contra os censos, que o Conselho Regulador resolverá em igual prazo, contado desde a apresentação delas, resolvidas as quais publicará de igual forma os censos definitivos, excepto no caso que a seguir se detalha.
Contra as ditas resoluções os interessados poderão formular recursos ante a Junta Eleitoral no prazo de três (3) dias hábeis, que serão resolvidos nos três (3) dias hábeis seguintes à sua apresentação.
Resolvidos os recursos, a Junta Eleitoral ordenará publicar de igual forma os censos eleitorais definitivos no prazo de três (3) dias hábeis.
Artigo 9. Número de vogais e apresentação de candidaturas
1. De acordo com o artigo 30.1º do Regulamento aprovado pela Ordem de 17 de outubro de 2000, corresponde eleger os seguintes vogais:
– Seis (6) em representação do subsector produtor.
– Seis (6) em representação das empresas comercializadoras, centros de expedição e empresas transformadoras; quatro (4) vogais corresponderão aos centros de depuración e/ou expedição e empresas comercializadoras de mexillón fresco e dois (2) às empresas de transformação.
2. Poderão propor candidaturas às eleições grupos de inscritos, cooperativas e entidades organizativas sectoriais vinculadas ao Conselho Regulador sempre que cumpram os requisitos legais e sejam avalizadas, ao menos, pelo 10 % do total de eleitores do censo de que se trate.
3. As candidaturas e demais documentação e trâmites eleitorais apresentarão nos escritórios administrativas do Conselho Regulador no prazo de dez (10) dias hábeis contados a partir da publicação dos censos eleitorais definitivos.
4. As candidaturas apresentar-se-ão mediante lista fechada de candidatos/as, que constará de um suplente por cada titular, e expressará os seguintes dados:
O nome, apelidos e DNI dos candidatos, tanto titulares como suplentes, assim como o nome da entidade organizativa sectorial vinculada ao Conselho Regulador a que pertence ou à indicação independente.
A ordem de colocação de os/as candidatos/as dentro de cada lista.
A assinatura de todos e cada um dos candidatos a vogal.
5. As listas deverão apresentar-se junto com a declaração de aceitação das candidaturas subscritas por os/as candidatos/as, que deverão reunir as condições de elixibilidade. Em caso que os/as candidatos/as fossem pessoas jurídicas, juntar-se acordo de aceitação pelo órgão de governo ou reitor.
6. Com a lista de candidatos juntar-se-á declaração jurada de cada um deles conforme não incorren em causa de inelixibilidade.
7. Será requisito indispensável para a admissão de candidaturas por parte do Conselho Regulador a nomeação para cada lista de um representante, que será o encarregado de realizar todas as gestões da respectiva candidatura ante o Conselho Regulador, assim como o chamado a receber as notificações que esta possa realizar. O endereço do representante, que poderá ser ou não candidato, fá-se-á constar ante a Secretaria do Conselho Regulador no momento de apresentação da candidatura.
8. Finalizado o prazo de apresentação das candidaturas, e dentro dos cinco (5) dias hábeis seguintes, o Conselho Regulador comprovará que a documentação apresentada é correcta e está completa e, de ser assim, o Pleno proclamará provisionalmente as candidaturas e acordará a sua exposição nos mesmos lugares estabelecidos para a exibição dos censos durante três (3) dias hábeis. Poderão apresentar-se reclamações no prazo dos três (3) dias hábeis ante o Conselho Regulador, que as resolverá no prazo dos dois (2) dias hábeis seguintes.
9. Contra as resoluções do Conselho Regulador poderão interpor-se recursos ante a Junta Eleitoral no prazo de três (3) dias hábeis, que serão resolvidos nos três (3) dias hábeis seguintes. Resolvidos os recursos, a Junta Eleitoral procederá à proclamación definitiva de os/as candidatos/as e acordará a exposição pública nos mesmos lugares estabelecidos para a exibição das candidaturas provisórias.
10. Uma vez proclamadas as candidaturas pela Junta Eleitoral, se a totalidade das correspondentes a um censo ou subcenso chegam a um acordo no compartimento das vogalías, e o dito acordo subscrito pelos representantes de cada candidatura fosse apresentado ante a Junta Eleitoral 24 horas antes do começo da campanha eleitoral, dar-se-á por concluído o processo eleitoral para esse censo ou subcenso.
Artigo 10. Campanha eleitoral
1. Percebe-se por campanha eleitoral o conjunto de actividades lícitas, levadas a cabo por os/as candidatos/as, encaminhadas à captação de sufraxios.
2. A campanha eleitoral iniciar-se-á às 00.00 horas do terceiro dia hábil posterior ao de proclamación definitiva de candidaturas e finalizará às 24.00 horas do sétimo dia de campanha.
Artigo 11. Papeletas e sobres
1. A Junta Eleitoral aprovará os modelos oficiais de papeletas e sobres, que serão confeccionados pelo Conselho Regulador. Assim mesmo, o Conselho Regulador, proverá a mesa eleitoral de mobiliario, urnas, papeletas de voto, sobres e de todo o material necessário para a realização das eleições.
2. Cada papeleta conterá uma única candidatura.
Artigo 12. Apoderados e interventores
De conformidade com o estabelecido nos artigos 54 e 55 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, ata o terceiro dia anterior ao da votação o representante de cada candidatura poderá solicitar ante o Conselho Regulador as credenciais de nomeação de interventores e apoderados, utilizando para isso os modelos que figuram nos anexos III e IV, respectivamente.
Artigo 13. Mesa eleitoral
1. A mesa eleitoral é o órgão encarregado de presidir as votações, realizar o escrutínio, publicar os resultados e velar pela pureza do sufraxio.
2. Estará integrada por um presidente ou presidenta e dois vogais, mediante escolha aleatoria do censo de eleitores, maiores de idade, que saibam ler e escrever. De igual modo nomear-se-ão dois suplentes por cada um dos seus membros.
3. Uma vez realizada a proclamación provisória de candidatos, o Conselho Regulador iniciará o sorteio para a designação dos componentes das mesas eleitorais, tanto titulares como suplentes.
4. Os cargos de presidente/a e vogal da mesa eleitoral são obrigatórios e não poderão exercê-los aquelas pessoas que se apresentem como candidatas. Uma vez realizada a sua designação, dever-lhes-á ser notificada aos interessados no mais breve prazo, e estes disporão de um prazo de cinco (5) dias hábeis para alegarem ante o Conselho Regulador causa justificada que lhes impeça aceitar o cargo. O Pleno do Conselho Regulador resolverá no prazo de dois (2) dias hábeis sem ulterior recurso. De resultar necessário, o Conselho Regulador realizará novos sorteios para cobrir as vagas daqueles a quem se aceitaram as escusas.
Artigo 14. Votação e escrutínio e proclamación de vogais eleitos
1. A votação realizar-se-á entre as 9.30 horas e as 18.30 horas do segundo dia posterior à finalización da campanha eleitoral. Os membros da mesa eleitoral e os seus suplentes reunir-se-ão às 8.30 horas da manhã do dia das votações no local designado para a votação.
2. A mesa receberá as credenciais dos interventores que se apresentem, comparando com a cópia que constará em poder da mesa, e dar-lhes-á, se é o caso, posse do cargo.
3. O presidente ou presidenta, ou por delegação um/uma vogal, expedirá uma acta no momento da constituição da mesa, que fechará ao finalizar as suas funções como tal. Nela expressará os componentes da mesa, a identificação de interventores, suficiencia de material, a hora de início das votações, as anomalías ou aspectos que pela seu relevo e transcendencia devam ficar reflectidos ao longo da jornada, a hora do encerramento das votações, as condições de transparência do escrutínio e a expressão detalhada do resultado, com os votos emitidos, os nulos, em branco e os asignados a cada candidatura, as reclamações formuladas com a identificação dos seus reclamantes e a resolução dada a estas, que assinarão todos os membros da mesa.
4. O voto será pessoal, identificando com a apresentação do documento nacional de identidade, passaporte ou permissão de conduzir, nos quais deber aparecer a fotografia do eleitor e deverão ser originais. Quando o eleitor seja uma pessoa jurídica, votará o seu representante legal, que deverá acreditar-se como tal.
5. Concluída a votação, o/a presidente/a procederá ao reconto dos votos, extraindo as papeletas da urna e lendo em voz alta o nome das candidatas ou candidatos votados, os emitidos em branco e os considerados nulos. Realizado o reconto, o/a presidente/a perguntará aos assistentes se há algum protesto contra o escrutínio, resolvê-la-á e deixará constância dela.
6. A seguir, formulará em voz alta o resultado especificando o número de votos emitidos, de votos válidos, nulos e em branco e o de votos obtidos por cada candidatura, deixando expressão escrita deles na acta de votações.
7. Segundo o estabelecido no artigo 59 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, a mesa eleitoral procederá à elaboração da documentação eleitoral, que será remetida à Junta Eleitoral e ao Conselho Regulador no prazo de de as vinte e quatro (24) horas seguintes.
8. No segundo dia posterior ao da votação, a Junta Eleitoral procederá à proclamación dos vogais eleitos. Para a atribuição de vogalías, de acordo com o estabelecido no citado decreto, aplicar-se-á o sistema proporcional directo. Como anexo V junta-se uma explicação do compartimento de vogalías segundo este sistema, com um exemplo prático.
9. Contra essa proclamación os interessados poderão apresentar recurso no prazo de três (3) dias hábeis ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, quem os resolverá no prazo de três (3) dias hábeis. A apresentação do recurso deverá ser comunicada à Junta Eleitoral dentro desse prazo, apresentando cópia dele na sua sede.
10. Uma vez resolvidos os recursos, a Junta Eleitoral proclamará os vogais eleitos (artigo 61 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro).
Artigo 15. Constituição do Pleno e eleição de presidente/a e vice-presidentes/as
1. O primeiro dia hábil seguinte ao da proclamación definitiva dos vogais constituir-se-á o Pleno do Conselho Regulador, no qual tomarão posse os vogais eleitos. A sessão estará presidida por um/uma representante da Administração, designado para o efeito pela conselheira do Meio Rural e do Mar. Para a realização desta sessão precisar-se-á um quórum de dois terços.
2. A seguir, na mesma sessão, o Conselho em pleno elegerá por maioria absoluta os que vão exercer os cargos de presidente/a e vice-presidentes/as. Em caso de empate na eleição de algum dos cargos, proceder-se-á no terceiro dia hábil seguinte a uma nova votação. De persistir o empate, proceder-se-á de novo de igual modo e, em caso de não se desfazer, decidir-se-á por sorteio, que realizará a Junta Eleitoral entre os candidatos que obtivessem o mesmo número de apoios na última votação.
3. As pessoas eleitas para os cargos de presidente/a e vice-presidente/a serão nomeadas posteriormente pela conselheira do Meio Rural e do Mar.
Disposição derradeira primeira. No não regulado nesta ordem observar-se-á o que dispõem os artigos 34 a 62 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, que regula as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores.
Disposição derradeira segunda. Faculta-se o secretário geral do Mar para ditar quantas instruções sejam precisas para a execução desta ordem.
Disposição derradeira terceira. Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 26 de agosto de 2014
Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar
ANEXO I
Calendário eleitoral
Fase do processo eleitoral |
Número de dias |
Publicação da ordem de convocação |
|
Fim do prazo de apresentação de candidatos à Junta Eleitoral |
4 dias hábeis seguintes à data de vigorada da ordem |
Designação dos membros da Junta Eleitoral (Resolução do secretário geral do Mar) |
10º dia posterior à data de vigorada da ordem |
Fim do prazo de apresentação de recursos ante a conselheira |
3 dias hábeis |
Resolução da conselheira dos recursos contra a designação dos membros da Junta Eleitoral |
3 dias hábeis |
Sessão constitutiva da Junta Eleitoral. Aprovação dos censos provisórios pelo Pleno do Conselho Regulador do Mexillón da Galiza-Mejillón da Galiza (CRM) |
3 dias hábeis |
Início da exposição dos censos provisórios e do prazo para reclamação sobre estes |
3 dias hábeis |
Último dia para a apresentação de reclamações sobre os censos ante o CRM |
3 dias hábeis |
Data limite para a resolução das reclamações sobre os censos pelo Pleno do CRM |
3 dias hábeis |
Fim do prazo de apresentação de recursos sobre os censos ante a Junta Eleitoral |
3 dias hábeis |
Data limite para a resolução dos recursos sobre os censos pela Junta Eleitoral |
3 dias hábeis |
Exposição dos censos definitivos |
3 dias hábeis |
Data limite para a apresentação de candidaturas ante o CRM |
10 dias hábeis seguintes à publicação dos censos definitivos |
Proclamación provisório de candidaturas pelo Pleno do CRM e exposição pública. Primeiro sorteio para a designação dos membros da mesa eleitoral |
5 dias hábeis |
Fim do prazo de exposição pública e de apresentação de reclamações sobre a proclamación provisória de candidatos |
3 dias hábeis |
Data limite para a resolução das reclamações pelo Pleno do CRM |
2 dias hábeis |
Fim do prazo de apresentação de recursos sobre a proclamación de candidatos ante a Junta Eleitoral |
3 dias hábeis |
Data limite para a resolução dos recursos pela Junta Eleitoral e proclamación definitiva de candidatos |
3 dias hábeis |
Fim do prazo para a apresentação dos acordos eleitorais pelas candidaturas |
2 dias hábeis |
Início da campanha eleitoral |
Às 00.00 horas do terceiro dia hábil posterior ao de proclamación definitiva de candidaturas |
Fim da campanha eleitoral |
Às 24.00 horas do sétimo dia de campanha |
Notificação designação de membros das mesas |
Prazo de notificação (o mais breve) |
Data limite dos candidatos a membros da mesa eleitoral para apresentar alegações |
5 dias naturais |
Resolução do Pleno do CRM sobre as alegações anteriores |
2 dias hábeis |
Constituição da mesa eleitoral e votações |
2º dia finalización da campanha eleitoral |
Proclamación de vogais eleitos pela Junta Eleitoral |
2º dia posterior ao da votação |
Fim do prazo de apresentação de recursos sobre a proclamación de vogais eleitos |
3 dias hábeis |
Data limite para a resolução dos recursos sobre a proclamación de vogais eleitos |
3 dias hábeis |
Tomada de posse de vogais eleitos. Pleno constitutivo e proposta de pessoas candidatas para ocupar a Presidência e Vice-presidência ou vicepresidencias |
Primeiro dia hábil seguinte ao da proclamación definitiva dos vogais |
ANEXO II
Modelo de impresso para apresentação dos censos Conselho Regulador da Denominación de Origem Mexillón da Galiza-Mejillón da Galiza. Eleições 2014
Censo ................................................ Folha nº ...............
Nº |
Apelidos e nome ou razão social |
DNI/NIF |
Endereço |
Representante (somente no caso de pessoas jurídicas) |
Observações |
|||
Rua ou lugar |
Freguesia |
Câmara municipal |
DNI/NIF |
Nome e apelidos |
||||
O/a secretário/a do Conselho Regulador da Denominación de Origem Mexillón da Galiza-Mejillón da Galiza
Conforme
O/a presidente/a
ANEXO III
Eleições ao Conselho Regulador da Denominación de Origem Mexillón
da Galiza-Mejillón da Galiza 2014
Assunto: CREDENCIAL DE NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR/A |
DATA: |
DADOS DA PESSOA PROPOSTA
PRIMEIRO APELIDO |
SEGUNDO APELIDO |
NOME |
DNI |
ENDEREÇO |
C.P. |
CÂMARA MUNICIPAL |
DADOS DO REPRESENTANTE
PRIMEIRO APELIDO |
SEGUNDO APELIDO |
NOME |
DNI |
ENDEREÇO |
C.P. |
CÂMARA MUNICIPAL |
REPRESENTANTE DA CANDIDATURA APRESENTADA POR ......................................................................................................................................... |
Conforme o disposto no artigo 54 do Decreto 4/2007, nomeia interventor/a a pessoa arriba indicada.
O/a representante
ANEXO IV
Eleições ao Conselho Regulador da Denominación de Origem Mexillón
da Galiza-Mejillón da Galiza 2014
Assunto: CREDENCIAL DE NOMEAÇÃO DE APODERADO/A |
DATA: |
DADOS DA PESSOA PROPOSTA
PRIMEIRO APELIDO |
SEGUNDO APELIDO |
NOME |
DNI |
ENDEREÇO |
C.P. |
CÂMARA MUNICIPAL |
DADOS DO REPRESENTANTE
PRIMEIRO APELIDO |
SEGUNDO APELIDO |
NOME |
DNI |
ENDEREÇO |
C.P. |
CÂMARA MUNICIPAL |
REPRESENTANTE DA CANDIDATURA APRESENTADA POR ........................................................................................................................................... |
Conforme o disposto no artigo 55 do Decreto 4/2007, nomeia apoderado/a a pessoa arriba indicada.
O/a representante
ANEXO V
Atribuição de vogalías pelo sistema proporcional directo
O sistema proporcional directo atribui as vogalías segundo a mecânica que a seguir se detalha:
Dividem-se os votos de cada candidatura entre um número, que se obtém pela sua vez de dividir o número de votos válidos totais obtidos pelas diferentes candidaturas entre o número de vogais que se vão eleger. Os resultados das divisões darão um valor para cada candidatura. A parte inteira do valor resultante será o número de vogais. Se ainda fica algum vogal por asignar, este será para a candidatura que tenha um valor mais alto da parte decimal, e se fica algum vogal mais, para a seguinte que tenha a parte decimal mais alta, e assim sucessivamente. O seguinte exemplo ilustra o procedimento a aplicar:
Censo: 5.000 eleitores.
Vogais para eleger: 7.
Compartimento de votos entre as diferentes candidaturas:
A: 1.500.
B: 1.000.
C: 700.
D: 600.
E: 200.
Votos válidos obtidos pelas diferentes candidaturas: 4.000.
4.000/7 = 571,428.
1.500/571,428 = 2,62. A obtém 2+1 = 3 vogais.
1.000/571,428 = 1,75. B obtém 1+1 = 2 vogais.
700/571,428 = 1,22. C obtém 1 vogal.
600/571,428 = 1,05. D obtém 1 vogal.
200/571,428 = 0,35. E obtém 0 vogais.